EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ/MG
, brasileiro, comerciante, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 111111 SSP - MG e CPF n.º 123.456.789 - 00, residente e domiciliado à Rua das Acácias, n.º 10, Centro, Muriaé – MG, e BELTRANO DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 222222 SSP - MG e CPF n.º 987.654.321-33, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, 100, Centro, Muriaé – MG, vêm, por intermédio de seu advogado infra – firmado, propor a presenteAÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com endereço na Praça Laranja, n.º 300, Centro, Muriaé/MG, pelos motivos de fato e de direito que passa agora a aduzir:
1 – DOS FATOS
Os autores da presente ação, bem como os demais moradores desta cidade, vêm sendo cobrados mensalmente em consórcio com a Companhia de Luz "X", tributo ilegal e inconstitucional, denominado de "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA".
A cobrança da referida Taxa é compulsória, haja vista que vem embutida mensalmente na conta de luz que é fornecida ao consumidor, e o não pagamento da taxa ali inserida enseja no imediato corte da energia elétrica.
Assim, não resta outra alternativa aos residentes nesta cidade, a não ser efetuar o pagamento da taxa ilegal que lhes vem sendo imposta.
2 – DO DIREITO
Ao estabelecer a competência para instituir tributos, a Constituição Federal preceitua em seu art. 145, caput e inciso II:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."
Em conformidade com nossa Carta Magna, diz ainda mais o Art. 77 do Código Tributário Nacional:
"Art. 77. As taxas criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (Grifos nossos)
Excelência, ao analisarmos os preceitos acima elencados, podemos chegar à conclusão de que os municípios, dentro de suas atribuições, podem instituir taxas relativas a serviços públicos, desde que esses sejam específicos e divisíveis.
De acordo com art. 79 do Código Tributário Nacional, os serviços públicos se consideram:
"II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;"
"III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."
Como se pode observar, a Taxa de Iluminação Pública cobrada pela Prefeitura é totalmente ilegal, já que por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.
É um serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Essa é a característica básica dos serviços públicos, que dificilmente podem ser definidos como específicos ou divisíveis.
São reiteradas as Jurisprudências de nossos Tribunais, no sentido de que a cobrança da famigerada Taxa de Iluminação Pública é totalmente inconstitucional, não tendo a Prefeitura até a presente data, cancelado a sua cobrança.
Vejamos o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 30/09/97 no processo n.º 013979000133, que tinha como relator o saudoso Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira:
"A Taxa de Iluminação Pública cobrada pela municipalidade é MANIFESTAMENTE ILEGAL, afrontando o art. 145, II da Carta Magna, que somente autoriza o poder público instituir cobrança de taxas em casos de serviços específicos, ou seja, serviço que não seja geral, isto é, serviço público propriamente dito." (Grifos nossos)
É importante destacar a Súmula n.º 12 do Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que se pronunciou a respeito deste assunto, destacando:
"Súmula 12. É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública Municipal, porque ausentes as características da especificidade e divisibilidade."
Também sobre este tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada pelo insigne Ministro Hélio Mosimann, no RESP nº 19.430/RS, DJ de 25/09/95 :
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
"Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se justifica a cobrança da taxa.
O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado ‘a coletividade, como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte."
(Grifos nossos)No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, mantendo o mesmo entendimento. Vejamos o voto do Ministro Ilmar Galvão no RE 233332-6, proferido em 18/02/99:
"... A hipótese dos autos é de singela solução, eis que de aplicação da Súmula 12 desta Corte, verbis: ‘É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública municipal, porque ausentes as características de especificidade e divisibilidade.’ Isso porque a inexistência desses pressupostos do serviço prestado a cada munícipe importa a INCOSTITUCIONALIDADE da instituição e cobrança desse tributo, por ofensa aos arts. 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN." (Grifos nossos)
Assim, não obstante a referida Taxa ser ilegal, por infringir o Art. 77 do Código Tributário Nacional, bem como o Art. 145, II da Constituição Federal, os contribuintes têm o direito de serem restituídos pelos valores pagos indevidamente, a teor do Art. 964 do Código Civil Brasileiro.
DO PEDIDO:
Tendo exposto os fundamentos de fato e de direito, requer a V. Ex.ª:
1 – A concessão de TUTELA ANTECIPADA, com o objetivo de sustar, de imediato, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista que a matéria já foi devidamente analisada e decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, oficiando-se a Companhia de Luz "X" para que se abstenha de cobrar a referida Taxa nas próximas contas de energia elétrica dos autores, devendo a referida intimação ser feita na central de atendimento da empresa nesta cidade, localizada à Rua dos Ventos, n.º 40, Centro.
2 –
A citação do Réu para que, querendo, responda à presente ação, sob pena de REVELIA;3 –
A PROCEDÊNCIA do pedido, com a decretação da ilegalidade da referida Taxa de Iluminação Pública, bem como a condenação do Réu na devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores, acrescidos de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação da sentença e, ainda, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% sobre o valor da condenação.Protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, prova documental, bem como o depoimento pessoal do representante da suplicada, sob pena de confissão.
Para fins do art. 39, I do Código de Processo Civil, o endereço ao rodapé desta página.
Dá a causa o valor de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Muriaé, 22 de julho de 2.001
Roberto Galluzzi Costa Fraga
OAB/MG 89.500