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Ação individual para impedir cobrança de taxa de iluminação pública

01/03/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Modelo de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, no qual há pedido de tutela antecipada para que a companhia energética se abstenha de cobrar taxa de iluminação pública.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ/MG

, brasileiro, comerciante, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 111111 SSP - MG e CPF n.º 123.456.789 - 00, residente e domiciliado à Rua das Acácias, n.º 10, Centro, Muriaé – MG, e BELTRANO DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 222222 SSP - MG e CPF n.º 987.654.321-33, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, 100, Centro, Muriaé – MG, vêm, por intermédio de seu advogado infra – firmado, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com endereço na Praça Laranja, n.º 300, Centro, Muriaé/MG, pelos motivos de fato e de direito que passa agora a aduzir:


1 – DOS FATOS

Os autores da presente ação, bem como os demais moradores desta cidade, vêm sendo cobrados mensalmente em consórcio com a Companhia de Luz "X", tributo ilegal e inconstitucional, denominado de "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA".

A cobrança da referida Taxa é compulsória, haja vista que vem embutida mensalmente na conta de luz que é fornecida ao consumidor, e o não pagamento da taxa ali inserida enseja no imediato corte da energia elétrica.

Assim, não resta outra alternativa aos residentes nesta cidade, a não ser efetuar o pagamento da taxa ilegal que lhes vem sendo imposta.


2 – DO DIREITO

Ao estabelecer a competência para instituir tributos, a Constituição Federal preceitua em seu art. 145, caput e inciso II:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."

Em conformidade com nossa Carta Magna, diz ainda mais o Art. 77 do Código Tributário Nacional:

"Art. 77. As taxas criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (Grifos nossos)

Excelência, ao analisarmos os preceitos acima elencados, podemos chegar à conclusão de que os municípios, dentro de suas atribuições, podem instituir taxas relativas a serviços públicos, desde que esses sejam específicos e divisíveis.

De acordo com art. 79 do Código Tributário Nacional, os serviços públicos se consideram:

"II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;"

"III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."

Como se pode observar, a Taxa de Iluminação Pública cobrada pela Prefeitura é totalmente ilegal, já que por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.

É um serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Essa é a característica básica dos serviços públicos, que dificilmente podem ser definidos como específicos ou divisíveis.

São reiteradas as Jurisprudências de nossos Tribunais, no sentido de que a cobrança da famigerada Taxa de Iluminação Pública é totalmente inconstitucional, não tendo a Prefeitura até a presente data, cancelado a sua cobrança.

Vejamos o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 30/09/97 no processo n.º 013979000133, que tinha como relator o saudoso Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira:

"A Taxa de Iluminação Pública cobrada pela municipalidade é MANIFESTAMENTE ILEGAL, afrontando o art. 145, II da Carta Magna, que somente autoriza o poder público instituir cobrança de taxas em casos de serviços específicos, ou seja, serviço que não seja geral, isto é, serviço público propriamente dito." (Grifos nossos)

É importante destacar a Súmula n.º 12 do Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que se pronunciou a respeito deste assunto, destacando:

"Súmula 12. É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública Municipal, porque ausentes as características da especificidade e divisibilidade."

Também sobre este tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada pelo insigne Ministro Hélio Mosimann, no RESP nº 19.430/RS, DJ de 25/09/95 :

TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.

"Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se justifica a cobrança da taxa.

O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado ‘a coletividade, como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte."

(Grifos nossos)

No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, mantendo o mesmo entendimento. Vejamos o voto do Ministro Ilmar Galvão no RE 233332-6, proferido em 18/02/99:

"... A hipótese dos autos é de singela solução, eis que de aplicação da Súmula 12 desta Corte, verbis: ‘É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública municipal, porque ausentes as características de especificidade e divisibilidade.’ Isso porque a inexistência desses pressupostos do serviço prestado a cada munícipe importa a INCOSTITUCIONALIDADE da instituição e cobrança desse tributo, por ofensa aos arts. 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN." (Grifos nossos)

Assim, não obstante a referida Taxa ser ilegal, por infringir o Art. 77 do Código Tributário Nacional, bem como o Art. 145, II da Constituição Federal, os contribuintes têm o direito de serem restituídos pelos valores pagos indevidamente, a teor do Art. 964 do Código Civil Brasileiro.

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DO PEDIDO:

Tendo exposto os fundamentos de fato e de direito, requer a V. Ex.ª:

1 – A concessão de TUTELA ANTECIPADA, com o objetivo de sustar, de imediato, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista que a matéria já foi devidamente analisada e decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, oficiando-se a Companhia de Luz "X" para que se abstenha de cobrar a referida Taxa nas próximas contas de energia elétrica dos autores, devendo a referida intimação ser feita na central de atendimento da empresa nesta cidade, localizada à Rua dos Ventos, n.º 40, Centro.

2 –

A citação do Réu para que, querendo, responda à presente ação, sob pena de REVELIA;

3 –

A PROCEDÊNCIA do pedido, com a decretação da ilegalidade da referida Taxa de Iluminação Pública, bem como a condenação do Réu na devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores, acrescidos de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação da sentença e, ainda, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% sobre o valor da condenação.

Protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, prova documental, bem como o depoimento pessoal do representante da suplicada, sob pena de confissão.

Para fins do art. 39, I do Código de Processo Civil, o endereço ao rodapé desta página.

Dá a causa o valor de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Muriaé, 22 de julho de 2.001

Roberto Galluzzi Costa Fraga

OAB/MG 89.500

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Sobre o autor
Roberto Galluzzi Costa Fraga

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis Pós - Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá Pós - Graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) Analista Judiciário junto ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Roberto Galluzzi Costa. Ação individual para impedir cobrança de taxa de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16463. Acesso em: 30 abr. 2024.

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