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Ação civil pública contra poluição ambiental

01/01/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Ação civil pública proposta por entidade de defesa do meio ambiente contra empresa que polui as águas de um rio, bem como contra o órgão estadual de proteção ambiental.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ - SC

SOS Fundação Mata Virgem, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ 00.000.000/000-00, com sede na rua Silva, 321, Centro, Itajaí, SC, representada por seu Presidente ................, brasileiro, solteiro, biólogo, residente e domiciliado na rua Uruguai, 400, nesta cidade, vem, respeitosamente, através de seu advogado que subscreve a presente, perante Vossa Excelência, propor a seguinte:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO
CAUSADO AO MEIO AMBIENTE

, em face de:

Cia. Rações Cão Alegre, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ 123.456.789/0001-00, com sede na rua Brusque, 100, Itajaí, SC, representada por seu diretor, Sr. .....................; e, FATMA – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, órgão ambiental estadual do governo de Santa Catarina, com sede na rua Beira Mar Norte, 852, Florianópolis, SC, representada por seu Diretor ..............., pelas razões de fato e de direito a seguir:


1. Dos Fatos

O rio Itajaí está localizado na região leste do estado de Santa Catarina, localizando-se integralmente neste Estado, compreendendo uma população de aproximadamente 800.000 pessoas. A área da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí encontra-se divida em vários municípios.

1.2- As águas deste rio mantêm uma qualidade razoável até atingir sua foz, onde começa a receber uma imensa carga de esgotos domésticos, despejos de agropecuária e despejos industriais que acabam por transformar os cursos d’água em um esgoto esgotos a céu aberto.

1.3- Em virtude da enorme poluição, a Requerente realizou várias vistorias ao longo deste rio, desde a Cidade de Ilhota, até a Cidade de Itajaí, buscando detectar possíveis fontes poluidoras. A partir dos dados levantados foi possível detectar inicialmente algumas fontes poluidoras, e, a ora Requerida nesta ação civil pública, contribuindo de forma expressiva para a poluição do nosso rio Itajaí-Açu:

1.3.1- Cia. Rações Cão Alegre – Indústria de rações e alimentos. Instalou-se em Itajaí na metade da década de 1980 e não possui nenhum equipamento antipoluente. Seus efluentes são compostos por gorduras, restos de carne, farinhas, corantes, conservantes,

Além de lançar seus efluentes industriais no rio Itajaí sem prévio tratamento, conforme demonstra o Laudo de Análise de Águas feito por um instituto de pesquisas reconhecido, a empresa Requerida construiu parte de suas instalações em área de preservação permanente conforme documentação anexa, ou seja, não respeitando o limite de 30 metros de distância do rio.

1.3.2- Segundo a FATMA, esta empresa não possue nenhum sistema de tratamento de seus efluentes. Os despejos desta empresa são visivelmente poluentes, como se comprova através da análise efetuada em água coletada num ponto logo a jusante dos lançamentos de efluentes dessas empresas.

1.3.3 Em razão do exposto, a presente ação é também dirigida contra a própria FATMA. A Fundação do Meio Ambiente é o órgão do poder público estadual responsável pela concessão da Licença Ambiental e pela fiscalização das atividades das demais Requeridas e, de acordo com o observado, esta se omitindo no cumprimento de suas funções.


2. Da Problemática Ambiental

A água, por ser elemento vital para a sobrevivência de todas as formas de vida na Terra, e neste caso, é um direito de todos e também é dever de todos preservar e garantir a sua qualidade e pureza.

A lição de Paulo Affonso Leme Machado é clara:

"Salientemos as conseqüências da conceituação da água como "bem de uso comum do povo": o uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial; o uso da água não pode significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso da água não pode esgotar o próprio bem utilizado e a concessão de autorização (ou qualquer tipo de outorga) do uso da água deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público". (internet: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2614).

É inaceitável que uma pessoa, seja ela física ou jurídica faça mau uso da água, poluindo-a e tornando-a imprópria para utilização e consumo para os demais membros da sociedade.

O Poder Público, através de seus órgãos competentes de proteção e fiscalização do meio ambiente, como a FATMA, precisam agir como gestores dos recursos hídricos, defendendo os interesses da coletividade.

Alterações nas qualidades físicas ou químicas da água devem ser consideradas como poluição.

A poluição da água é definida como sendo "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal da fauna aquática" (art. 3º do Decreto 50.877, de 29.6.61).(grifo nosso).

O principal agente causador da poluição das águas é o homem, uma vez que no exercício de suas atividades econômicas pode ocorrer, e normalmente ocorre, a eliminação de resíduos. A questão a se destacar é o modo como estes resíduos são descartados.

Como mencionado acima, este rio recebe uma imensa carga de esgotos domésticos, despejos de agropecuária e industriais que acabam por transformar seu curso d’água em verdadeiro esgoto a céu aberto, com poluentes de diversos tipos. A empresa Requerida produz efluentes de alta concentração orgânica, contendo proteínas vegetais, amido, restos de carne e ossos de animais e diversos outros resultantes da decomposição da matéria orgânica, assim como, gorduras, restos de carne, farinhas, corantes, conservantes.

Diante da imensa importância da água, a empresa Requerida, que causou a poluição do rio Itajaí, deverá ser responsabilizada, tendo a obrigação de recuperar o meio ambiente e indenizar quem tiver sido prejudicado por todos os seus atos.


3. Do Instrumento Processual e da Competência

A Ação Civil Pública é o instrumento adequado para as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, conforme estabelece o artigo 1º, inciso I da Lei n.º 7.347/85.

Com relação à competência, o artigo 2º da mesma Lei prevê que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, e no caso em aludido, a Comarca de Itajaí.


4. Da Legitimidade Ativa

A SOS Fundação Mata Virgem, ora Requerente, é sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 1980, sem prazo de duração indeterminada, sediada na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Nélson e Rosa Nery nos ensinam, "as associações civis já com um ano regular de vida, que tenham como finalidade estatutária à defesa do ambiente, poderão agir em juízo por meio das ações coletivas." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria B. B. de Andrade de Nery, Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental, em Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, p.283-291).

A Requerente tem por objetivo, defender os recursos naturais da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí-Açu, valorizando as comunidades humanas, e animais que a habitam, e também conservando o patrimônio natural, buscando o seu desenvolvimento sustentado.

Também neste sentido:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO. A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pela associação exclusivamente constituídas para a defesa do meio ambiente, quanto por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao bem estar coletivo, incluída evidentemente nessa cláusula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente. (Recurso Especial não conhecido. RESP 31150 – SP – 2. T. – STJ – j. 20.05.96 – Rel. Min. Ari Pagender.)

Desta forma, a Requerente possue legitimidade para propor a presente ação e defender os interesses difusos da população desta bacia, conforme determina o artigo 5º, incisos I e II da Lei 7.347/85.


5. Do Mérito

O direito ao meio ambiente, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em face da Constituição vigente, não pode ser mais considerada mero interesse difuso, mas forma de direito humano fundamental, dito de terceira geração.(cf. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1997, p. 221)

Questionando-se a razão da tutela ambiental, chega-se facilmente a constatação de que esta está intimamente ligada à sobrevivência de todos os seres humanos.

Como direito fundamental, a proteção ambiental foi reconhecida pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972. O texto, que é considerado uma extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é composto de vinte e sete Princípios.E estes princípios merecem ser aqui destacados:

Principio 2 – Os recursos naturais da Terra inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em beneficio das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação segundo seja mais conveniente.

Principio 3 – Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis.

Principio 5 – Os recursos renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo de seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego.

O legislador, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inspirando-se na já mencionada Declaração quando elaborou o capítulo destinado ao meio ambiente, que esta inclusa no Capítulo VI, do Título VIII, cujo artigo inicial, assim preceitua:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A leitura do artigo transcrito revela a sua estreita vinculação com o artigo 5.º da Constituição Federal, uma vez que este se estabelece como garantia fundamental o direito à vida, bem maior que merece ampla proteção Estatal. Assim, se a preservação ambiental é condição "sine qua non" para a sadia qualidade de vida, conclui-se que a tutela do meio ambiente é imprescindível para o exercício efetivo da garantia fundamental mor que é a proteção da pessoa humana.

Cumpre ressaltar que a preocupação constitucional com a proteção do meio ambiente não é vislumbrada apenas no capítulo destinado ao assunto, em diversos outros regulamentos fazem referências explícitas ao tema, como demonstram os seguintes artigos: art. 5.º LXXIII, art. 20, II, art. 23, art. 24, VI, VII e VIII, art. 91, § 1º, III, art. 129, III, art. 170, VI, art. 173 §5º, art. 174 §3º, art. 186, II, art. 200, VIII, art. 216, V, art. 220, §3.º, II, art. 225, art. 231; entre outras alusões implícitas à matéria.

Não são raras as agressões sofridas pelo meio ambiente, decorrentes de atividades destruidoras realizadas pelo homem.

Estes processos de alteração desfavoráveis das propriedades ambientais denominados poluição, afetam profundamente o solo, a água e o ar, conhecido como meio ambiente, causando repercussões danosas à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

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A Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trata do tema de forma eficiente, ditando definições básicas que devem ser observadas. Em seu artigo 3.º lança os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e de poluição:

Art. 3.º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

O Decreto Estadual n.º 14.250/81 traz também, em seu artigo 3º, a definição de degradação do meio ambiente.

A mencionada Lei 6.938/81 define como poluidor a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

A conceituação legal de JOSÉ AFONSO DA SILVA ressalta:

"Agentes poluidores são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes.

Poluentes, assim, são toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição no meio ambiente. São aquelas substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria, que geram a poluição."

Assimilando os conceitos, não restará dúvida de que a prática de despejar efluentes de atividades industriais nas águas do rio Itajaí, sem o prévio, adequado e eficiente tratamento caracteriza-se como uma prática poluidora.

No que diz respeito sobre responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, a Constituição Federal trata assim do assunto:

Art. 225, § 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 14, §1.º, prescreve:

Art. 14, §1.º. Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.

Dos artigos acima mencionados, extrai-se que a responsabilidade para os causadores de danos ecológicos é a objetiva e integral. Não tendo, portanto, como se perdoar à culpa do agente poluidor.

SÉRGIO FERRAZ, em artigo publicado na RDP, 49/50, p.39 e 40, denominado: Responsabilidade Civil por dano ecológico, enuncia as conseqüências desse tipo de responsabilidade:

a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo);

b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva);

c) inversão do ônus da prova;

d) irrelevância da licitude da atividade;

e) atenuação do relevo do nexo causal: basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação.

(Apud SILVA, José Afonso)

"Neste caso, para que se possa pleitear a reparação do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Ou seja, ficam afastadas as investigações e a discussão da culpa." (Súmula 18 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, Aviso 397/94, publicado no DOE de 1º.06.1994).

"A responsabilidade civil objetiva funda-se no princípio da eqüidade, existente desde o Direito Romano, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela resultantes. Assumem o agente, destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro. A ausência de culpa ou a licitude da atividade não inibe o dever de reparar eventuais danos causados". (Paulo Salvador Frontini, Ação Civil Pública: Lei 7.347/85: Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação, coord. Edis Milaré, São Paulo: RT, 1995, p. 399).

Ressalta-se, ainda, que a Requerida, tem as sua instalações, as margens rio Itajaí-Açu, sendo clara a desobediência ao que preceitua o artigo 2º da Lei n.º 4.771/65, que determina que as áreas situadas às margens dos rios serão consideradas áreas de preservação permanente, e constituindo contravenção penal destruir ou danificar tais áreas, conforme estabelece o artigo 26, letra "a", desta mesma lei.

Suas instalações somente poderiam ser construídas depois de obedecidos os 30m previstos em lei como área de preservação permanente.

Neste sentido:

Dano Ecológico em área de preservação permanente, próxima a curso d’água. Necessidade de restauração integral do ambiente degradado. Condenação ao cumprimento da obrigação. Sentença alterada para esta finalidade. Provimento do recurso ministerial. Comprovada a degradação de área de preservação permanente, próxima a curso d’água, deve o responsável ser condenado à recomposição integral do ambiente danificado. (AP 28.514/9. 1ª Câm. Dir. Público. TJSP – j. 09.03.1999 – Rel. Des. Luiz Ganzerla.)

Neste sentido:

Como preceitua o artigo 10 da Lei nº 6.938/81:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.(grifo nosso)

A exigência no artigo transcrito faz parte do sistema de controle de empreendimentos potencialmente causadores de degradação do meio ambiente. A licença reveste-se de instrumento garantidor de que a atividade passou pela aprovação do órgão de proteção ambiental, e, por conseguinte, sendo objeto de estudo de impacto e de adaptação as exigências legais.

Da mesma exigência pode ser observada também nos artigos 17 e seguintes do Decreto 99.274/90. Além destas, o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1.413/75, exige das indústrias instaladas no Brasil, a adoção de medidas preventivas contra a poluição ou contaminação do meio ambiente, e a Resolução CONAMA 06/88, artigo 1º, determina que no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados deverão sofrer controle específico.

A Lei Estadual n.º 5.793/80, em seu artigo 3º, § 1º e 2º, estabelece a obrigatoriedade da obediência das atividades empresariais às metas de proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim como sobre necessidade de licença do órgão competente para funcionamento.

Da mesma forma o art. 69 e seguintes do Decreto 14.250/81, trata dos procedimentos indicados para a obtenção de autorização e licença para a instalação, expansão e operação de atividades industriais que são consideradas potencialmente poluidoras.

Neste caso, o órgão responsável pelo licenciamento ambiental, FATMA, conforme artigo 81 do Decreto 14.250/81, afirma, como já mencionado, que a Requerida possue um sistema de tratamento instalado.

Quando a FATMA analisa as solicitações de Licença Ambiental e, posteriormente, as concede, entende-se que todos os requisitos e precauções para a preservação do meio ambiente foram todos cumpridos, uma vez que a legislação ambiental prevê uma série de estudos, relatórios e formalidades para que uma empresa potencialmente poluidora inicie suas atividades. Ou seja, a FATMA tem, total conhecimento das atividades poluidoras que estão sendo desenvolvidas, assim como das conseqüências decorrentes destas. Sendo esta, suas principais funções.

Quanto aos requisitos previstos na Resolução 237/97 do CONAMA, para a obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação.

Outra função da FATMA é a de fiscalização permanente das empresas. A fiscalização deve abranger todas as atividades econômicas do Estado. Orientando, e podendo, na reincidência, aplicar multas e em certos casos, interditar a empresa.

Nesta forma, o Decreto 99.274/90, em seu artigo 1º, incisos I e II, confere ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo e através de seus órgãos especializados a execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Sendo função da FATMA, como órgão público, controlar e fiscalizar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

Neste entendimento:

"Segundo entendemos, o Estado também pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é o seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Essa posição mais se reforça com a cláusula constitucional que impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado, que, por direito, deveria ser." (Camargo Ferraz, Milaré e Nery Júnior, A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, São Paulo: Saraiva, 1984, p. 75 –76.)

Não pode persistir dúvida acerca da irregularidade da prática adotada pela Requerida, no que diz respeito ao descarte de efluentes, de maneira desconforme com a Constituição do Brasil, bem como com as leis ambientais, causando prejuízos ao meio ambiente.


6. Do Pedido

Diante do exposto, propõe a Requerente a seguinte Ação Civil Pública, pleiteando:

  1. - a citação da Requerida para contestá-la, sob pena de revelia e confissão;
  2. - a procedência total da ação com a condenação da Requerida, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 11, da Lei n° 7.347/85, em prazo a ser estipulado por Vossa Excelência à:

6.2.2 - obrigação de não fazer, consistente em doravante abster-se de despejar efluentes, ou qualquer outro resíduo, nas áreas aqui questionadas;

6.2.3 - obrigação de fazer, consistente em instalar imediatamente um sistema antipoluente que permita o tratamento dos dejetos antes que estes sejam despejados no rio Itajaí-Açu;

6.2.4 - obrigação de fazer, consistente em reparar o dano causado à área de preservação permanente atingida, e, que, não sendo possível, que a Requerida adote medidas compensatórias;

6.2.5 - obrigação de fazer, consistente em iniciar imediatamente um projeto de recuperação das áreas afetadas pelos efluentes já lançados.

6.3 - FATMA:

6.3.1 - obrigação de fazer, consistente em dar início ao procedimento de fiscalização e controle efetivo dos efluentes que estão sendo despejados no rio Itajaí-Açu, não seja omissa no cumprimento de suas funções legais.

6.3.2 - A fixação de indenização a ser quantificada por perícia, pertinente aos danos causados aos recursos hídricos, que eventualmente não possam vir a ser restaurado, a ser recolhida ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA, criado pela Lei Estadual n° 3.858, de 03/11/80, e gerido pelo CRA – Centro de Recursos Ambientais.


7. Da Medida Liminar

Requer, ainda, concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 7.347/85, sob a cominação de multa diária, "inaudita altera pars" e sem justificação prévia, a fim de que a Requerida acabe imediatamente com o despejo de efluentes industriais no Rio Itajaí-Açu, tendo em vista a existência do "fumus boni iuris", com também pelo "periculum in mora" demonstrado concretamente através do grave risco de dano irremediável.

Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Nestes Termos,
          Espera Deferimento.

Itajaí, 15 de fevereiro de 2001.

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Sobre o autor
Carlos Felipe dos Santos

advogado em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carlos Felipe. Ação civil pública contra poluição ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16533. Acesso em: 20 abr. 2024.

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