DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Diante tudo que já fora exposto, verifica-se de forma cristalina que o fundamento da demanda é de suma relevância porquanto versa sobre uma questão fundamental, qual seja, a prestação de serviços médico-hospitalares disponibilizados pelos nosocômios conveniados que certamente serão significativamente prejudicados caso prevaleça a postura maledicente adotada pela UNIMED.
Insta ressaltar inicialmente que o CPC em seu artigo 461 autoriza à autoridade judiciária a adoção de medidas impeditivas a concretização de práticas abusivas como a que pretende ser implementada pela ré."Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
Impõe-se, desta forma, no presente caso, a necessidade de concessão da medida "inaudita altera pars", uma vez que se encontram patentes e presentes nos autos, todos os pressupostos jurídicos necessários para sua concessão.
A verossimilhança das alegações torna-se indiscutível com base no direito defendido e amplamente demonstrado no corpo dos autos, notadamente no que diz respeito aos preceitos de ordem contratual cotejados com os dispositivos legais invocados, além das inúmeras razões jurídicas já expostas e dos inúmeros documentos acostados aos autos.
Quanto ao "fundado receio de dano irreparável" insta salientar que caso a medida engendrada pela ré de adoção do medicamento genérico como referência para o ressarcimento de despesas com medicamentos venha a ser implementada a partir do dia 25/10/2002 da forma como pretende a mesma, os hospitais correm o sério risco de virem a ser responsabilizados administrativamente e até judicialmente por eventuais prejuízos trazidos ao tratamento dos pacientes sob seus cuidados, comprometendo sensivelmente os atendimentos hospitalares e a saúde de seus pacientes.
Os hospitais ainda serão obrigados a suportar enormes prejuízos econômicos com o risco real de encerramento das suas atividades porquanto não terão condições de suportar o prejuízo relativo a diferença compreendida entre o valor do medicamento de marca prescrito pelo médico e o genérico pago pela ré.
Ademais, como já fora informado na presente exordial, inúmeros hospitais conveniados ainda não foram comunicados a respeito da mudança de postura adotada pela ré, fato este que poderá ensejar graves riscos orçamentários para os nosocômios conveniados. Restará ainda aos hospitais um ônus intransponível de obrigar os médicos que atuam no âmbito do seu estabelecimento de se valerem apenas dos medicamentos genéricos, podendo resultar em condenações judiciais e graves conflitos com o Conselho Regional de Medicina.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Diante de todos os fatos e provas carreados aos autos e por estarem reunidos todos os pressupostos inscritos no art. 273 e 461 do CPC, requer a entidade autora sejam apreciados a título de antecipação de tutela os pedidos seguintes:
1 – Que a ré UNIMED se abstenha de adotar o medicamento genérico como referência para efeito de pagamento aos hospitais conveniados, suspendendo-se os efeitos das disposições constantes da Circular 034/2002, sendo mantida a remuneração em face do uso de medicamentos que venham a ser utilizados pelos Hospitais, conforme pactuado nos contratos de prestações de serviços médicos e hospitalares firmados entre os hospitais e a empresa ré, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;
2 – Na hipótese de deferimento do pedido supra, que a ré se abstenha ainda de impor no futuro qualquer modificação contratual unilateral em face dos hospitais conveniados no sentido de vincular a sua tabela de remuneração a dos medicamentos genéricos.
DOS PEDIDOS DE MÉRITO
1. A citação do RÉU, por via postal, na pessoa de seu representante legal para, se assim desejar, contestar o pedido, sob pena de suportar os efeitos da revelia;
2. Seja a presente ação julgada procedente, confirmando as medidas de antecipação de tutela eventualmente deferidas, condenando-se a ré UNIMED a abster-se de adotar o medicamento genérico como referência para efeito de pagamento aos hospitais conveniados, suspendendo em definitivo os efeitos das disposições constantes da Circular 034/2002, sendo mantida a remuneração em face do uso de medicamentos conforme pactuado nos contratos de prestações de serviços médicos e hospitalares firmados entre os hospitais e a empresa ré, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;
3. Caso não tenha sido deferida a medida antecipatória para determinar a suspensão dos efeitos da Circular 034/20002 impugnada, requer seja a ré condenada a ressarcir todos os hospitais conveniados em razão de diferenças entre os valores pagos relativamente aos medicamentos genéricos e os valores devidos com base no contrato de prestação de serviço médico e hospitalares firmados entre as partes litigantes, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora;
4. A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova oral e, caso necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2002.
Daniel Diniz Manucci |
Kátia Oliveira Rocha |
Roberto de Carvalho Santos |