EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Com Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
M. E. B., brasileira, solteira, desempregada, com Carteira de Identidade n. ..., residente e domiciliada na ...., vem, por seus procuradores firmatários, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Ação Pelo Rito Ordinário, cumulada com antecipação de tutela "inaudita altera parts" para fins de restabelecimento de auxílio-doença de portador de HIV, a teor do que prevê a Lei 7.670/88 para fins de restabelecimento de auxílio-doença de portador de HIV, a teor do que prevê a Lei 7.670/88 nos termos estabelecidos pelo CPC em seus artigos 282 e seguintes, devendo ser citado para responder:
, autarquia federal, com endereço à Rua Bento Gonçalves, 1891, Centro, Novo Hamburgo (RS), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:I – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
1. A autora é portadora do vírus da AIDS. Em meados de 1997, após a morte de seu companheiro, a autora descobriu que o de cujus havia falecido em virtude da AIDS. Tal descoberta causou profundos impactos na sua existência, num único instante se viu privada de sua vida, e a rotina de exames médicos, tratamentos tornaram-se corriqueiros. Desespero não foi maior quando foi obrigada a sair de seu emprego, isolar-se dos amigos, e a criar sua filha Talita com a ajuda dos poucos familiares que lhe dão apoio.
A vida não lhe foi generosa.
2. A autora, em 15/09/1999 requereu junto ao INSS o chamado AUXÍLIO-DOENÇA para os portadores do vírus da AIDS (S.I.D.A.), 114.391.008-4, espécie 31, ajuda esta que lhe deu forças a continuar lutando, contra a doença e principalmente a cuidar de sua filha com dignidade.
3. Recebeu o auxílio até o dia 11 de julho de 2000, sendo que a partir de então, sumariamente o INSS cessou o referido auxílio para portadores de AIDS (conforme prova Comunicação do Resultado de Exame Médico – INSS – doc.02), pois, entendeu que autora estaria apta para o trabalho.
4. Conforme lhe faculta a Lei 7670/88, em seu art. 1º, o portador do HIV tem direito a receber o auxílio-doença.
Ademais, a autora, conforme se visualiza com os exames acostados aos autos, é PORTADORA DE HIV, apresentando um quadro de distúrbio, onde várias doenças ditas ‘oportunistas’ começaram a se manifestar tais como: TOXOPLASMOSE, febres esporádicas, diarréias e vômitos constantes, e outras dores e doenças decorrentes de ‘vírus e bactérias’ que atacam o organismo devido a sua ‘baixa imunidade’, inviabilizando qualquer atividade laborativa constante, e isto sem nos referirmos a espoliação social que está sujeita a autora, em virtude de ser portadora do vírus.
II – DO MÉRITO
A AIDS é uma infecção viral que reprime, e, no estágio mais avançado, destrói o sistema imunológico do organismo. Esse vírus comumente conhecido por HIV (Human Immunodeficiency Virus), que na língua portuguesa se denomina VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana), age invadindo e matando os glóbulos brancos, chamados T lymphocytes (T-cells) ou linfócitos do tipo T, presentes na corrente sangüínea. Conseqüentemente, doenças que raramente afetariam pessoas com o sistema imunológico perfeito, podem debilitar e serem fatais às pessoas infectadas com o HIV. Tratam-se das infecções oportunísticas, que podem ser de vários tipos.
Existem três estágios de progressão após a contaminação pelo vírus HIV:
1) ‘seropositiv’ ou soropositivo.
2) AIDS ‘related complex’ (ARC) ou complexo relacionado ao AIDS ou pré-AIDS.
3) ‘full-blown’ AIDS.
No estágio soropositivo a pessoa foi contaminada com o vírus HIV, o qual permanece em estado dormente em algumas células T. Enquanto a mera infecção com o HIV pode não trazer algum ou pequenos impactos adversos na saúde da pessoa, a longo tempo o vírus pode causar demência ou outra perturbação mental. Ainda assim, essa pessoa pode não apresentar os sintomas dos dois últimos estágios. A pessoa soropositiva pode transmitir o vírus.
No estágio ARC evidencia-se a ativação do vírus na célula T infectada, causando pequenos e médios danos no sistema imunológico do organismo. Os pacientes de ARC apresentam alguns sintomas sugestivos da síndrome, mas não manifestam complicações secundárias, inclusive infecções de doenças oportunistas. Os sintomas incluem excessiva perda de peso, transpiração noturna etc. Para alguns, esses sintomas são apenas incômodos e irritantes, enquanto que para outros podem ser seriamente debilitantes.
A AIDS é o último estágio de progressão, o mais sério e fatal, na maioria e talvez em todos os casos. O sistema imunológico sofre um grande colapso e o organismo é invadido por um exército de infecções e malignicências. Constituem manifestações indicativas da AIDS: "adenomegalia generalizada, emagrecimento rápido e extremo, sudorese à noite, infecções respiratórias repetidas, diarréias intensas e candidíase oral. Demarcaram-se também os quadros clínicos sobrevindos em conexão com a queda das defesas imunológicas, o sarcoma de Kaposi, a pneumonia pneumocística de Carini e outras doenças oportunísticas, desenvolvidas pela queda da resistência orgânica..."
AIDS é sinônimo de morte. E tal realidade não foi desconhecida pelo legislador. Diz a Lei 7.670/88 em seu art. 1º:
"Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b" da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei n.º 3.738, de 4 de abril de 1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes. (grifo nosso)."
Mais. Em seu art. 151 da Lei 8.213/91 reza o seguinte:
"Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do artigo 26, independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (grifo nosso)
Até que se tenha a cura definitiva da moléstia, os portadores do HIV, não possuem as mínimas condições tanto físicas, como psicológicas, para trabalhar, pois, é cientificamente comprovado, que fatores externos, como estresse, impactos emocionais, variações de temperatura, e outras circunstâncias climáticas, fáticas e emocionais, podem desencadear o processo devastador do HIV.
Fato, que se comprova com os exames médicos que atestam que a autora, é também portadora de TOXOPLASMOSE, uma doença que no jargão médico é tipicamente oportunista, e um breve relato da ficha médica da autora fica evidente que não dispõe das mínimas condições para desempenhar no mercado qualquer atividade.
Encontra-se a autora em total desamparo, sem assistência da Previdência Social e sem dela receber o numerário referente ao benefício suspenso de modo UNILATERAL e SUMÁRIO, restando-lhe somente a busca da tutela através do Poder Judiciário para se fazer valer o seu direito.
Assim, além de ser mantido tal benefício, necessário se faz sua conversão para aposentadoria por invalidez, pois, diz o art. 43 da Lei n. 8.213, de 24.07.91 que: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença...".
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a teor do que nos orientam os julgados transcritos in verbis:
39.529) PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A luz da legislação Previdenciária o demandante, beneficiário de auxílio-doença, achava-se desobrigado a se submeter aos exame médicos, porque contava com mais 56 anos de idade quando ocorreu a supressão unilateral do benefício.
2. O Autor teria direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na forma do disposto no artigo 75, do Decreto nº 611, de 1992, e no artigo 101, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Remessa Oficial improvida.
(Remessa Ex Officio nº 134.999/SE, 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz Convocado Magnus Augusto Costa Delgado. Parte A: Adenir Francelino Teodoro. Parte R: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Remetente: Juízo Federal da 3ª Vara/SE. j. 25.06.98, un., DJU 04.09.98, p. 394).
42.77) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez.
(Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).
47.743) PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSOANTE O PEDIDO. SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR.
I - O exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto TFR).
II - Comprovado que o autor, muito embora portador de doença quando de sua filiação ao regime da previdência, teve sua situação de saúde agravada a posteriori, faz jus à aposentadoria por invalidez.
III - Se o trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro trabalho que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo pericial, o incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido para os fins de aposentadoria.
IV - Nada obsta o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, contada da data do laudo oficial.
V - A verba honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da Corte, é fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI - Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 920130208-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelada: Maria de Lourdes Macedo. j. 06.10.98, un., DJU 19.04.99, p. 118).
Da antecipação de tutela
A exposição de fatos, bem como a farta prova documental acostada, não deixa qualquer dúvida do direito da autora em perceber o benefício pleiteado, e cuidando-se de prestação de cunho alimentar, fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no risco do quadro de saúde da autora agravar-se, ademais, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, prevê a possibilidade da antecipação de tutela em ações previdenciárias:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS.
Enseja a concessão de antecipação da tutela a configuração do periculum in mora e a existência de prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se o benefício foi suspenso mediante processo administrativo regular, no qual foi assegurada ampla defesa à segurada, cabe a esta a apresentação de prova inequívoca tendente a afastar a presunção de legitimidade que envolve os atos administrativos. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 19990401048510-3/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz João Surreaux Chagas. Agravante: Waclaw Markiewicz. Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. j. 14.09.99, un., DJU 03.11.99, p. 90)."
"36.161) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. 1. É cabível o deferimento de tutela antecipatória para conceder benefício de pensão uma vez presentes os pressupostos que lhe dão suporte. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 970444869-4/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Agravada: Eloína Machado Bentin. Advs. Drs.: Suzana Fialho Campos e outro. j. 02.12.97, un.)"
III – DOS REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, REQUER, a autora, PRELIMINARMENTE lhe seja deferido o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, tendo em vista que se encontra desempregada, e não dispõe de recursos para arcar com custas e despesas processuais, bem como requer:
I – a concessão de M E D I D A L I M I N A R ‘inaudita altera parts’ em conformidade com o artigo 273 e/ou artigos 798 e 799, bem como demais legislações pertinentes, para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS providencie o imediato restabelecimento do benefício (AUXÍLIO- DOENÇA) cassado, desde 11 de julho de 2000, pois é mais que evidente que sem o recebimento do mesmo, acarretará em prejuízos irreparáveis à autora, bem como para sua filha – tendo em vista que o benefício tem unicamente caráter alimentar - até o trânsito em julgado do presente feito.
II – a citação da AUTARQUIA-RÉ, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
III – seja facultado a autora, a produção de provas por todos os meios em direito admitidos;
IV – vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO da presente ação, se for o caso e seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré:
1 - ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA À PORTADORA DE HIV, cessado desde a data de 11 de julho de 2000, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez, devendo ser determinado o pagamento as parcelas vencidas a partir da data que cessou o benefício requerido, ou a manutenção do benefício de auxílio-doença até que a ré promova a reabilitação profissional da segurada com sua recolocação no mercado de trabalho;
2 – a PAGAR as parcelas pleiteadas devidamente corrigidas monetariamente, na forma da Lei, com incidência de juros legais;
3 – a PAGAR honorários advocatícios calculados à razão de 20% sobre o tal a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido em idêntico percentual sobre 12 (doze) parcelas vincendas;
Dá a causa para os efeitos fiscais o valor de R$ 1.812,00 (um mil oitocentos e doze reais)
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Leopoldo (RS), 25 de outubro de 2001.