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Pedido de impeachment contra o Presidente Lula

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04/02/2006 às 00:00
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III – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADES PRATICADOS

Restou evidenciado e comprovado, conforme o relatório em anexo aprovado pelo Tribunal de Contas da União, que o Presidente da República ao não aplicar os recursos com a CIDE – Combustíveis nas atividades determinadas pela Constituição Federal e pela Lei que a institui, violou frontalmente os arts. 37 e 177, § 4°, II, alíneas "a", "b" e "c", Constituição Federal, aos arts. 1°, § 1°, incisos I, II e III; e 1°-A, da Lei n° 10.336/2001 e à Lei Orçamentária.

Assim, é inegável o cometimento de crime de responsabilidade, uma vez que os atos do Presidente da República: a) afrontaram a Constituição Federal; b) importaram em improbidade administrativa; c) violaram a lei orçamentária; e d) descumpriram a Lei.

A seu turno, a Lei n° 1.079/1950, determina em seu art. 4°, que:

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: [...]

IV – A segurança interna do país:

V – A probidade na administração;

VI – A lei orçamentária;

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

O art. 8°, da Lei n° 1.079/1950, esclarece que são crimes contra a segurança interna do País: "permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública" (item 7), e "deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessárias a sua execução e cumprimento" (item 8).

O art. 9°, da antedita lei, explicita que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: "não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários a Constituição" (item 3).

Quanto a improbidade administrativa, a Lei n° 8.429, de 1992, determina em seu art. 11 que:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)

No pertinente ao descumprimento da lei orçamentária, a Lei n° 1.079/1950, no seu art. 10, estabelece que são crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: "exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento" (item 2) e "infringir, patentemente, de qualquer modo dispositivo da lei orçamentária" (item 4).

Insta lembrar: a Constituição Federal, art. 177, não autoriza qualquer aplicação diferenciada da CIDE, senão aquela vinculada as atividades que especifica.

A Lei n° 1.079/1950, art. 11, ao tratar dos crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos, determina que são crimes de responsabilidade os atos que "negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional" (item 5).

Neste particular o art. 10, da Lei n° 8.429, de 1992, estabelece que:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

É de clareza solar, portanto, que os atos do Presidente da República averbados implicaram cometimento de crime de responsabilidade.

3.2 – De igual forma, conforme sugere o relatório do E. Tribunal de Contas da União, restou evidenciada a prática de crime de improbidade administrativa.

Ressalta-se que por impossibilidade de apresentá-lo e, por força do art. 16, da Lei n° 1.079/1950, requer-se que o mesmo seja requisitado junto àquele E. Tribunal.

3.3 – Restou evidenciada e comprovada a violação aos arts. 37 e 85, incisos III, IV, V e VII, da Constituição Federal; pois, a Constituição Federal impede, no exercício do mandato presidencial, a manifestação pública realizada pelo Presidente da República, bem assim a lei não permitia quaisquer posicionamentos públicos, explícito ou implícito, em benefício de uma das correntes ideológicas que estavam sendo apreciadas.

Portanto, o ato praticado pelo Presidente da República é atentatório a segurança interna do País, consoante o art. 4°, inciso IV c/c o art. 8°, item 7, da Lei n° 1.079/1950, pois, o ora Denunciado não apenas permitiu uma infração a lei federal, como ele próprio infringiu a lei e a Constituição Federal.

Eis os crimes de responsabilidades cometidos pelos atos do Senhor Presidente da República objeto da denúncia. E, por oportuno, importa transcrever o disposto no § 4°, do art. 37, da Constituição Federal:

§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)

Estes os fundamentos jurídicos que demonstram quais as disposições constitucionais e legais que foram violadas por atos do Senhor Presidente da República, bem assim evidenciaram o ilícito em que incorreram.

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IV – DOS PEDIDOS

Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:

1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com os documentos que a acompanham;

2. Seja admitida a denúncia e as acusações, por seus fatos, fundamentos e provas, para autorizar a instauração do processo no Senado Federal contra o Senhor Presidente da República, para que seja oportunizado o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade;

3. Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de Deputados.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Brasília, DF, 26 de janeiro de 2006.

Luís Carlos Crema

OAB-DF 20.287

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Sobre o autor
Luís Carlos Crema

Advogado em Chapecó/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMA, Luís Carlos. Pedido de impeachment contra o Presidente Lula. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 946, 4 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16670. Acesso em: 22 dez. 2024.

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