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Improbidade administrativa:

cooptação de vereadores

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11/12/2006 às 00:00
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3- DO PEDIDO:

A indisponibilidade de bens tem como objetivo garantir a execução da sentença de mérito que condenar o réu ao ressarcimento dos danos provocados ao erário público. É medida impositiva, conforme está expresso no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.429/92, in verbis:

"Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

Preceitua, ainda, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifos não originais)

Por fim, a obrigação de reparar o dano é a regra que também se extrai dos artigos 5º, da Lei nº 8.429/92 e 942 do Código Civil, in verbis:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Com base em tais dispositivos legais, a doutrina sustenta que a indisponibilidade de bens é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica de processamento da ação.

Em assim sendo, dispensada está a demonstração do periculum in mora, já que presumido legalmente (art. 7º, da LIA), dispensando o autor de demonstrar a intenção do agente de dilapidar ou desviar o seu patrimônio, com vistas a afastar a reparação do dano [15].

Dessa forma, torna-se somente necessária a demonstração do fumus boni iuris, como requisito da medida cautelar, o que já foi feito no decorrer desta peça.

Somente a título de estimativa do dano causado (quantum debeatur) e na intenção de ofertar um parâmetro com vistas ao dimensionamento da indisponibilidade, pode-se apresentar um dado simples. O valor da multa civil é de até cem vezes o valor da remuneração do agente. É fato público que o primeiro réu é pessoa com dotes patrimoniais. O mesmo não ocorre, na mesma proporção, em relação aos demais réus. Tomando a remuneração apontada do segundo réu, em torno de R$ 4.000,00, tem-se o teto de valor de sua multa civil como sendo de R$ 400.000,00.

Ou ainda, o valor do dano poderá ser calculado pela soma da quantia ofertada (R$ 5.350,00) e das remunerações mensais percebidas do erário pelos indicados pelo terceiro réu e colocados no serviço público por determinação do primeiro (fls. 153 a 165), total este a ser duplicado, para atender aos ditames da Lei nº 8.429/92, em seu artigo 12, inciso II, após liquidação de sentença.

Estão presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados pelos próprios termos da inicial, pela gravidade dos fatos e pelo montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário, que devem ser assegurados pela tutela cautelar para o ressarcimento futuro.

Para fins da indisponibilidade de bens dos demandados, até o limite da lesão praticada contra o erário municipal e sem oitiva da parte contrária, para evitar que venham frustrar a medida, com eventual desfazimento dos bens, requer:

a)sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos dos réus, informando no ofício, desde logo, o CPF, se conhecido, para fins de facilitação de consulta.

b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, até o limite da lesão, solicitando seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;

c)seja oficiado diretamente aos Registros de Imóveis desta Comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens dos réus, para que procedam as anotações necessárias, sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria;

d)seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes aos réus e providencie o registro de sua indisponibilidade,até o limite da lesão;

g)seja determinada a publicação, no Diário Oficial, da decisão concessiva de indisponibilidade de bens dos réus, até o limite da lesão e enquanto durar o processo, a fim de que chegue ao conhecimento de todos.

3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 38/05-IMP;

b)DETERMINAR, ainda, a notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º);

c)Ultrapassada a fase de prelibação e com o recebimento da inicial, MANDAR CITAR os requeridos, pelo correio, na forma do artigo 22 do Código de Processo Civil, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);

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d)DETERMINAR a intimação da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º, da Lei n.º 8.429/92;

e)JULGAR procedente o pedido para fins de:

e.1) CONDENAR os réus por ato de improbidade, na forma dos artigos 9º, caput e inciso I, 10, caput e inciso I, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes, no que couberem, as sanções do artigo 12 de referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

e.2) CONDENAR os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;

f)AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

g)DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.


4- DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, incluindo, depoimento pessoal dos acionados, pena de confissão, perícia, quebra de sigilo bancário e fiscal, documentos e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.


5- DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 13.047,66, por estimativa. [16]

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Ilhéus, 13 de junho de 2006.

Karina Gomes Cherubini,

Promotora de Justiça.


Notas

01 GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2ª ed., 2004, p. 443.

02 Depoimento de "Z" perante a Comissão Especial de Inquérito.

03 Testemunho de Jorge Luís Brito Cunha perante a Comissão Especial de Inquérito, fl. 456.

04 Que sobre os vinte mil reais em cargos conversou com o Prefeito (fl. 438)

05 MARTINS, Fernando Rodrigues, apud GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2ª ed, 2004, p. 768.

06 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed.,1991, p.563,

07 Apud TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Discricionariedade Administrativa.Curitiba: Juruá, 2005, p. 83.

08 GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 6 ed., 1994, p. 447.

09 Apud PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Improbidade Administrativa. São Paulo; Atlas, 2ª ed., 1997, p. 117.

10 Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média, o senso ético social comum. É o motivo abjeto, repugnante, indigno, tal como ocorre com o que se pronuncia pelo fim de lucro ou cupidez (TJSP – Rec – Rel. Hoeppner Dutra – RJTJSP 25/479)

11 Código Penal, artigo 327, caput.

12 COSTA JR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Parte especial. Vol. 3. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 473.

13 Idem, idem, p. 680.

14 TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Discricionariedade Administrativa.Curitiba: Juruá, 2005, p. 174.

15 OSÓRIO, Fábio Medina. Apud GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 6 ed., 1994, p. 829.

16 Valor da propina, somado ao valor da remuneração de um dos servidores contratados (fl. 161), em seu dobro, na forma do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.249/92, combinado com o artigo 259 do Código de Processo Civil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Improbidade administrativa:: cooptação de vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16737. Acesso em: 4 nov. 2024.

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