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FIES: ação revisional de financiamento estudantil.

Tabela Price, usura, limitação dos juros

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02/04/2007 às 00:00
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5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a parte autora a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, visto que é plenamente cabível a concessão da medida, como ora requerida, sem a prévia oitiva da parte adversa, para:

  1. determinar à ré, CEF, a imediata suspensão, no cálculo das prestações, da prática de abusividades contratuais, representada pelo modo de reajuste das parcelas, amortização do saldo devedor, taxas de juros de 9% ao ano e capitalização mensal de juros, previstas nos itens citados na exordial por ausência de previsão legal, mantendo-se, por conseguinte, no cálculo das referidas prestações, tão-somente e por analogia, a taxa de rentabilidade de 6% (seis por cento) ao ano, conforme legislação vigente à época em que foi firmado tal contrato (Lei n.º 8.436/92), apropriada anualmente, e incidente apenas sobre o valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;

  2. não sendo atendido o pedido n° 1, supra, requer-se, na forma do Código de Processo Civil, art. 289, como pedido sucessivo, a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar-se à ré a utilização, no cálculo das prestações, apenas, a taxa de rentabilidade de 9% (nove por cento) apropriada anualmente, e incidente apenas sobre o valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;

  3. determinar à ré que proceda à imediata exclusão dos nomes da autora e sua fiadora, caso tenham sido incluídos em razão disso, nos registros do SPC, SERASA, CADIN ou outros, por inadimplência esta existente em função da aplicação dos itens supramencionados, os quais instituem a prática de abusividade contratual no financiamento estudantil;

  4. determinar à ré obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de enviar o nome da autora e sua fiadora nos registros do SPC, SERASA, CADIN e outros, até que sejam revistos todos os itens considerados abusivos no contrato ora questionado;

  5. determinar que a ré não promova qualquer processo administrativo, especialmente a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n° 70/66, enquanto o contrato estiver sub judice;

  6. que seja cominada multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento da tutela antecipada.

No mérito, confirmando-se a tutela antecipada, requer e espera a parte autora:

  1. que seja decretada a nulidade dos itens do Contrato de Financiamento Estudantil que prevêem a utilização do sistema francês de amortização – Tabela Price - por constituir causa de enriquecimento da instituição financeira em detrimento da espoliada consumidora;

  2. que seja decretada a nulidade dos itens do Contrato de Financiamento Estudantil que possibilitam à instituição financeira ré cobrar juros capitalizados mensalmente, de acordo com a Súmula 121 do STF e art. 4° da Lei de Usura;

  3. que seja a ré condenada no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos recalculos de atualização dos valores do saldo devedor do contratos referente ao Financiamento Estudantil firmado em 10/11/1999, instituindo-se como encargo remuneração, apenas, juros que não ultrapassarão a 6% ao ano, excluída a aplicação de juros sobre juros, ou seja, aplicando-se o art. 7º da Lei n.º 8.436/92 que disciplina de maneira expressa todos os contratos firmados até 01/07/1996 e, de maneira implícita, os firmados no ano de 1999, visto que nessa época não havia outra Lei que revogasse o estabelecido no art. 7º da dita Lei, estando ela em plena vigência, visto que a MP n° 1.827/99 não poderia suspender dito artigo, pois era omissa e não disciplinava sobre tal matéria, delegando poder a órgão incompetente para legislar;

  4. caso não acolhido por Vossa Excelência o pedido n° 3, supra, requer, na forma do Código de Processo Civil, art. 289, como pedido sucessivo, a condenação da ré no cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na realização dos recalculos de atualização dos valores do saldo devedor do contrato referente ao Financiamento Estudantil, com a utilização, tão-somente, da taxa de rentabilidade de 9% (nove por cento) apropriada anualmente, e incidente, apenas, sobre o valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;

  5. que seja a ré condenada a determinar a exclusão e a não proceder a inscrição da autora e sua fiadora em qualquer sistema de controle de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN e outros, em virtude supostos débitos oriundos do contrato que se está por revisar;

  6. que a ré não promova qualquer processo administrativo, especialmente a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n° 70/66, enquanto o contrato estiver sub judice;

  7. que seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes e, consequentemente, sejam aplicadas aos normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, nos moldes dos artigos 6°, V, 42, 47, 51, 52 e 54 deste diploma legal;

  8. que seja a ré condenada às custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos do Código de Processo Civil, bem como a suportar outros encargos decorrentes da sucumbência.

  9. a citação da ré, CEF, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is), no endereço constante do preâmbulo desta exordial, para, querendo, contestar o feito e acompanhá-lo em todos os seus trâmites até o julgamento final, sob pena de revelia.

Requer a parte autora a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova pericial, depoimentos pessoais e juntada de novos documentos.

Por fim, requer a parte autora que seja concedido o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base no fundamento constitucional insculpido no inc. LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, bem como Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.510/86, tendo em vista não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, periciais, conforme declaração de pobreza em anexo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

Prequestiona-se os artigos 1°, caput, II, III; 3°, III; 5°, XXXII, XXXIV, LIV, LV; 6°; 48, XIII; 119, caput, I; 170, V; 205, todos da Constituição Federal/1988 e Súmula 121 do STF.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.445,05 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Santa Maria, 8 de Março de 2005.

Pedro Misael da Silva Corrêa, OAB/RS 61.996 - (55) 3025 7012

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Sobre o autor
Pedro Corrêa

advogado em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Pedro. FIES: ação revisional de financiamento estudantil.: Tabela Price, usura, limitação dos juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1370, 2 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16755. Acesso em: 3 mai. 2024.

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