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FIES: ação revisional de financiamento estudantil.

Tabela Price, usura, limitação dos juros

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02/04/2007 às 00:00
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Petição inicial de ação revisional de contrato de financiamento a estudante de ensino superior (FIES), requerendo a nulidade da aplicação da tabela Price e da capitalização de juros, bem como exigindo a limitação da taxa de juros a 6% ao ano.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE SANTA MARIA - RS

URGENTE!

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

xxxxxxx, brasileira, solteira, Bacharel em Direito, portadora da Cédula de Identidade n° xxxx e inscrita no CPF sob o n° xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xx, Santa Maria/RS, CEP xx, por intermédio de seu procurador signatário, Dr. Pedro Misael da Silva Corrêa, OAB/RS 61.996, ..., com instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (agência n° 0467 - Cruz Alta/RS), Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede na ..., na pessoa de seu representante legal, com fulcro nos artigos 282 e seguintes combinados com artigos 273 do Código de Processo Civil, Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e demais Legislações citadas abaixo, pelas razões de fato e direito a seguir expostos:


1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

As violações dos direitos e interesses da estudante-consumidora do serviço de financiamento com finalidade educacional, com a infração de lei, resultando em cobrança indevida de juros e encargos contratuais, torna inafastável a legitimidade passiva da CEF, para fins de condenação ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e para adequação do contrato celebrado aos ditames legais.

No contrato firmado com a autora, a CEF figura como CREDORA, nos termos da Lei n° 10.206/2001, que, em seu art. 3º, inc. II, determina que " A gestão do FIES caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN".

Inafastável, por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam da CEF.


2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência da Justiça Federal decorre do fato da ação ser proposta em desfavor de empresa pública federal – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF -, objetivando responsabilizá-la por lesões que provocou aos direitos da autora.

No caso, compondo a referida pessoa jurídica o pólo passivo da lide, incide a norma do art. 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, bem como item 19 do contrato de financiamento, que determinam a competência da Justiça Federal.


3. DOS FATOS

No mês de março de 1999, a autora ingressou no curso de graduação de Bacharelado em Direito na Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), arcando com o total das mensalidades no 1° semestre do curso. No entanto, os valores referentes as mensalidades tornou-se insuportáveis, fazendo com que a autora recorresse ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), gerido pelo MEC, operado e administrado pela Caixa Econômica Federal.

Na data de 10 de novembro de 1999, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil (n° 18.0467.185.0000110-51), dando início ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) referente ao segundo semestre de 1999, ocasião em que optou pelo custeio de 70% dos encargos educacionais do curso de graduação de Bacharelado em Direito, conforme a Medida Provisória n° 1.865/99 (item 3.1 do contrato), sendo a instituição requerida o agente operador da contratação do financiamento.

Diante das inúmeras vantagens e facilidades apresentadas, firmou um contrato padrão, a ele aderindo, sem qualquer possibilidade de questionamento sobre a substância de suas cláusulas pré-impressas.

O referido contrato teve aditamento semestral junto à requerida em período estipulado pelo MEC, sendo que o valor total do financiamento seria igual ao somatório de todas as parcelas aditadas semestralmente e incorporadas mensalmente ao saldo devedor.

A contratação se desenvolve nas seguintes condições: os 70% financiados pela requerida seriam incorporados ao saldo devedor em 6 parcelas mensais, sendo que a autora pagaria trimestralmente os juros incidentes sobre o valor financiado, ou seja, sobre os 70%, que seria no valor de R$ 50,00, o que totalizaria o montante de R$ 100,00 correspondente aos juros incidentes a cada semestre. Ocorre, que o saldo devedor é apurado mensalmente e tem a aplicação da taxa efetiva de juros de 9% ao ano com capitalização mensal, desde a data da contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada.

Denota-se que estão inseridos à contratação valores indevidos e abusivos a título de juros e encargos, de forma que já na primeira prestação está a pagar valores onerosos e indevidos, pois a autora efetuou todos os pagamentos trimestrais (docs. anexo) com a aplicação de taxas de juros abusivas e capitalizadas mensalmente, quando já vige em nosso ordenamento jurídico a Súmula 121 do STF que proíbe a capitalização de juros.

Relata-se ainda que, após o término do curso superior, a requerente deveria pagar nos 12 primeiros meses o valor equivalente a mensalidade paga para instituição de ensino no mês de conclusão do curso e, após o 13º mês, deveria pagar as prestações mensais sucessivas, composta de principal e juros, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização –Tabela Price (conforme o item 9.1.3 do contrato).

Sobreleva notar que o referido contrato de financiamento mostra-se abusivo em torno do reajuste e remuneração do saldo devedor, vez que os itens entabulados no contrato denuncia por si só a abusividade da conduta desta instituição financeira para com a autora.

A demandante sempre manteve em dia o pagamento das prestações. Ocorre que, ao efetuar tais pagamentos, esses não estão sendo suficientes para amortizar o saldo devedor, gerando um resíduo praticamente impagável pela autora, visto que há grande diferença entre o valor financiado (somatório de todas as parcelas aditadas semestralmente) e o valor atual do saldo devedor (conseqüência da aplicação da taxa de juros mensais, capitalização e o sistema francês de amortização, além dos demais elementos contratuais), que continuam subindo mês a mês, mesmo após o pagamento de 27 prestações (docs. anexo).

Destaca-se, que a amortização perpetrada pelo banco réu (Tabela Price), a qual acaba por acarretar um aumento substancial do saldo devedor do contrato de financiamento é um procedimento irregular, conforme se verá a seguir.

Assim, resta claro que a questão se desenvolve primeiramente em torno do reajuste e remuneração do saldo devedor do financiamento, caso este típico em todos os contratos de adesão na modalidade de financiamento educativo elaborados pela Caixa Econômica Federal, o quê denuncia por si só a conduta abusiva desta instituição financeira em prejuízo de centenas de estudantes.

Conclui-se, então, que por serem totalmente coativas e abusivas ditas circunstâncias, a autora pretende ver revisadas todas as condições do pactuado, em condições de igualdade e à luz do direito, livre dos desmandos da ré, através desta ação ordinária. Veja-se:

DEMONSTRATIVO DO FINANCIAMENTO:

Custeio dos encargos educacionais do curso de graduação

(Bacharelado em Direito): 70%

Data do contrato: 10/11/1999

Valor financiado referente ao 2° semestre/1999: R$ 1.852,00

Data do 1° aditamento: 16/06/2000

Valor financiado referente ao 1° semestre/2000: R$ 1.995,95

Data do 2° aditamento: 12/2000

Valor financiado referente ao 2° semestre/2000: R$ 2.039,86

Data do 3° aditamento: 15/03/2001

Valor financiado referente ao 1° semestre/2001: R$ 1.908,27

Data do 4° aditamento: 08/2001

Valor financiado referente ao 2° semestre/2001: R$ 2.067,24

Data do 5° aditamento: 25/03/2002

Valor financiado referente ao 1° semestre/2002: R$ 954,11

Data do 6° aditamento: 18/07/2002

Valor financiado referente ao 2° semestre/2002: R$ 2.562,96

Data do 7° aditamento: 03/2003

Valor financiado referente ao 1° semestre/2003: R$ 2.672,29

Data do 8° aditamento: 20/08/2003

Valor financiado referente ao 2° semestre/2003: R$ 1.863,54

Prazo do empréstimo: 152 prestações

Valor do somatório de todas as parcelas aditadas a cada semestre: R$ 17.916,22

DEMONSTRATIVO DAS PRESTAÇÕES PAGAS:

1ª prestação: R$ 12,34

Data do pagamento: 02/02/2000

2ª prestação: R$ 40,83

Data do pagamento: 13/04/2000

3ª prestação: R$ 42,96

Data do pagamento: 25/07/2000

4ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 15/09/2000

5ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 21/01/2001

6ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 15/03/2001

7ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 20/06/2001

8ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 28/09/2001

9ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 10/01/2002

10ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 25/03/2002

11ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 23/08/2002

12ª prestação: R$ 51,00

Data do pagamento: 14/10/2002

13ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 13/12/2002

14ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 20/03/2003

15ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 20/06/2003

16ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 19/09/2003

17ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 18/12/2003

18ª prestação: R$ 50,00

Data do pagamento: 12/03/2004

19ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 20/04/2004

20ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 20/05/2004

21ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 21/06/2004

22ª prestação: R$ 136,03

Data do pagamento: 28/07/2004

23ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 20/08/2004

24ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 21/09/2004

25ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 21/10/2004

26ª prestação: R$ 136,33

Data do pagamento: 07/12/2004

27ª prestação: R$ 133,11

Data do pagamento: 21/12/2004

Saldo total pago: R$ 2.057,26

Posição da dívida em 23/02/2005, conforme CEF: R$ 21.445,05

Demonstradas, assim, nos quadros acima, as brutais diferenças entre o valores aditados, valores já pagos e o valor devido até a data de 23/02/2005, conforme posição da dívida fornecida pela requerida (doc. anexo).

Diante dos quadros postos, a requerente permite-se questionar os valores cobrados e não continuar pagando valores abusivos e indevidos que lhe são exigidos.

A fim de obstar eventual pretensão da demandada, no sentido de utilizar meios coercitivos para impor o ilegal pagamento, busca tutela jurisdicional, única esperança de ver restabelecido o equilíbrio e o direito violado, para que sejam revistas as cláusulas contratuais, como os encargos, os juros, a forma de amortização do saldo devedor e a capitalização mensal dos juros, declarando-se nulas àquelas acima dos permissivos legais.

Assim, desde já, requer que, na fase instrutória, seja realizada perícia contábil capaz de apurar os reais valores devidos na contratualidade, para ao final declarar o verdadeiro "quantum debeatur".


4. DO DIREITO

O financiamento estudantil FIES hoje, em sua forma, é claramente um típico contrato de mútuo do que um benefício social, sendo a única modalidade praticada pelo poder público federal destinada a financiar estudantes universitários. Portanto, possui natureza contábil, nos termos do art. 1° da Lei 10.260/2001:

"Art.1º - Fica instituído nos termos desta lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva de acordo com a regulamentação próprias nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC)". (grifo nosso)

Nas palavras do consultor jurídico da Caixa Econômica Federal, Davi Duarte, "a atual concepção do FIES enquadra-o como espécie de financiamento bancário (especial), sujeitando-se às regras do mercado no que tange à concepção de cobrança, não obstante a finalidade nitidamente social que o caracteriza" (R. CEJ, Brasília, n° 26, p. 5-9, jul./set.2004). Assim, o financiamento estudantil é considerado um contrato bancário, portanto aplica-se as regras contidas no CDC.

A incidência das normas do CDC (Lei 8.078/90) nas relações entre o Banco e os seus clientes, é algo mais que reconhecido pelos Tribunais pátrios, eis que os arts. 2° e 3°, da citada lei incluem as instituições bancárias como legítimas fornecedoras de serviços aos seus clientes (consumidores), também em relação aos contratos de financiamento.

" Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." (grifo nosso)

Neste sentido, a autora se enquadra como consumidora que utilizou os serviços como destinatária final, valendo-se ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, uma vez que a requerente utilizou-se deste serviço com intuito de se qualificar para o trabalho, ou seja, para seu pleno desenvolvimento pessoal e no exercício de sua cidadania, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal.

"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento de pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (grifo nosso)

Em relação à CEF, essa é nitidamente uma fornecedora, pois o serviço prestado por ela é conceituado como relação de consumo, vez que tal mútuo se encaixa como contrato bancário e sua função econômica tem o preceito jurídico de atividade bancária sob o entendimento de coleta, intermediação em moeda nacional ou estrangeira, podendo estar ligada direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito.

Desta feita, mesmo que este financiamento seja a única modalidade praticada pelo poder público federal e conduzido pelo MEC, sua operação, administração, coleta, intermediação e concessão (critérios) são aplicados pela CEF, ora requerida, tornando-se um contrato bancário, o qual é mútuo ao consumidor ainda que o mutuário utiliza tais recursos para finalidades particulares, como destinatário final. Não resta dúvidas, portanto, que o contrato bancário em tela deve passar pelo crivo do CDC.

Acrescenta-se que o FIES é uma modalidade de financiamento oferecido no mercado de consumo, não se considerando um benefício social, ou seja, o público alvo não são pessoas pobres, uma vez que seus critérios são rigorosos, pois o estudante e o fiador devem comprovar idoneidade cadastral, bem como o fiador deve comprovar renda, no mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do curso financiado (item 11 do contrato, modificado pelo item 8 do primeiro termo de aditamento). Assim, é levado em consideração a situação sócio-econômica dos candidatos e fiadores, o que para a realidade brasileira não classifica-se como um benefício social a quem gostaria de estudar e não tem condições financeiras e, sim oferecido a quem alcança os requisitos exigidos e garante o seu pagamento.

"8 - GARANTIA: É exigida a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do curso financiado, para tanto estando a CAIXA devidamente autorizada a promover consulta em cadastro restritivos em nome do FIADOR". (grifo nosso)

Nesse mister, é que o financiamento estudantil é lançada no mercado de consumo, com o intuito de financiar estudantes universitários que sejam consumidores com condições de garantir seu integral pagamento nos moldes instituídos pela CEF. Veja-se o que diz a jurisprudência:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis na hipótese de revisão de contrato de financiamento, na modalidade de crédito educativo, pois dizem com operações bancárias, nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

(Apelação Cível nº 2001.70.05.001177-2/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Edgard A Lippmann Júnior. j. 27.09.2001, Publ. DJU 31.10.2001). (grifo nosso)

Embora exista uma vaga finalidade social ao contrato, este não se enquadra à realidade financeira da população brasileira, pois somente quem tem condições de pagar o numerário emprestado (acrescido de taxas de juros de 9% ao ano, capitalização mensal e amortizado pelo sistema francês) é que poderá fazer uso deste financiamento estudantil. Isso tudo sem carência alguma, ou seja, o estudante termina o curso superior, estando na maioria dos casos desempregado, e com uma obrigação imediata de seguir arcando com prestações altíssimas do financiamento estudantil, sob a forma coatora de cobrança que a requerida costuma usar. Senão vejamos:

"11.3 - O ESTUDANTE, o representante legal e o(s) FIADOR(es), desde logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e contratuais autorizam a CAIXA a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito de suas titularidades, em qualquer unidade da CAIXA, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no presente contrato.

11.3.1 - Fica a CAIXA, desde já, autorizada a efetuar, nas referidas contas, aplicações e/ou créditos, o bloqueio dos saldos credores até que a importância seja suficiente à integral liquidação da obrigação vencida.

12 – IMPONTUALIDADE – Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer o pagamento da obrigação na data de seu vencimento.

12.1 – No caso de impontualidade no pagamento das parcelas trimestrais de juros, haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação.

12.2 – No caso de impontualidade no pagamento da prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento), e juros "pró-rata die" pelo período de atraso.

12.3 – Caso a CAIXA venha lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o ESTUDANTE e o(s) FIADOR (es), pagarão, ainda, a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

13 – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei: a) não pagamento de 03 (três) prestações mensais consecutivas; b) falta de apresentação de FIADOR no prazo estabelecido, conforme subitem 11.2.1, alíneas b, c e d, quando o contrato encontrar-se em fase de amortização.

13.1 – Em caso de vencimento antecipado do valor da dívida será limitado ao total das parcelas já creditada acrescida dos juros e demais encargos pertinentes". (grifo nosso)

Dessa forma, tem-se uma onerosidade excessiva para o consumidor, pois à ele recai abusividade de juros dando a ensejar ao enriquecimento sem causa, ofendendo diretamente o princípio da equivalência contratual instituído como base das relações jurídicas de consumo.

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Assim, essa excessiva onerosidade poderá ensejar o direito do consumidor à modificar tais cláusulas contratuais, bem como se preservará o equilíbrio do contrato. Também poderá revisar este contrato por fatos supervenientes não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio e podendo ensejar a nulidade destas cláusulas por trazerem desvantagens ao consumidor.

Verificando-se a abusividade imposta ao devedor, em contrato de financiamento, invalida-se as cláusulas por aplicação do art. 51, inc. IV e parágrafo 1º, inc. III, do Código do Consumidor.

Além disso, a autora também encontra-se protegida de abusividade contratual pela nossa Carta Magna, a qual preceitua em seus arts. 5°, inc. XXXII e 170, inc. V, in verbis:

"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

(…)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

V – defesa do consumidor;" (grifo nosso)

De todo o exposto, conclui-se que a relação entre as partes é de consumo e é com o intuito de JUSTIÇA que a requerente busca no poder jurisdicional a revisão do financiamento estudantil, o qual encontra-se eivado de vícios, acarretando inafastável desequilíbrio econômico do contrato e contrariando a Lei Maior quando esta determina, como já salientado, o dever do Estado com a EDUCAÇÃO PLENA, subsidiada aos estudantes carentes por toda a sociedade, tratando-se de um investimento sócio-educacional que acarreta inegáveis benefícios para toda a nação.

4.1. Das características do contrato sub judice:

Os contratos bancários, como o de financiamento estudantil, aos olhos da mais moderna doutrina e jurisprudência, revelaram-se com diversas características. Através do exame das características destes contratos, veremos como estes tipos de contratos estão minados de abusividades e ilegalidades, que, aos olhos do bom direito, não podem prevalecer.

Veja-se, então, algumas características destes contratos:

4.1.1. Contrato de adesão:

De acordo com a ilustre mestra Cláudia Lima Marques em Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais (SP, ed. RT, 1992), contrato de adesão é "aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), "ne varietur", isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito".

O contrato em questão, chamado Contrato de Adesão, possui diversos itens que se sobressaem pelo seu caráter leonino com que foram, de forma unilateral, impostas pela parte economicamente mais forte, ou seja, a instituição financeira.

À autora não foi oportunizado discutir nem negociar os termos e condições do contrato, cabendo-lhe apenas, aceitar ou rejeitar o que lhe era imposto como única forma de concretização de negócio. Caso não aceitasse as condições impostas no contrato, ficaria sem o financiamento de seus estudos o que impediria seu direito à educação e qualificação profissional, ou seja, o contrato foi firmado em clima de in conteste coação.

Isto ocorre devido às exigências do dia a dia, que impõe às instituições financeiras este modo de contratar. São os chamados contratos de massa ("Take-it-or-leave-it basis"), no entanto, como são previamente elaborados, de forma unilateral, facilita a inclusão de cláusulas abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes, a instituição que as elabora, em detrimento do cliente que a contrata.

Desta forma, tais cláusulas devem ser revistas a fim de que se traga um mínimo de equilíbrio entre as partes, sem a cobrança de juros e valores extorsivos, em atendimento ao Princípio da Transparência e da boa fé.

4.1.2. Arbitrariedade:

Como já dito, tais contratos derivam da vontade impositiva de uma das partes, que estabelece cláusulas e vantagens de modo unilateral e que colocam a outra parte em nítida e exagerada desvantagem, devendo estas cláusulas serem declaradas nulas.

Desta forma, fica exclusivamente à vontade da ré as taxas de juros a serem cobradas, taxas estas que se mostram abusivas e que quebra a bilateralidade da relação.

Data maxima venia, as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de juros, o reajuste das parcelas, o modo de pagamento e amortização do saldo devedor, são de todas abusivas, e desta forma devem ser declaradas nulas.

Como tratam-se de cláusulas que se sujeitam ao arbítrio de uma das partes, estas devem ser decretadas nulas forte o artigo 115 do Código Civil, com atual correspondência ao art. 122 do mesmo diploma legal em que vigore o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.

4.1.3. Coação

Como já foi explanado, a autora, desejosa de suprir suas necessidades e concluir um curso superior, o que deve ser incentivado pelo Estado e por toda a sociedade, viu-se obrigada a aceitar as condições impostas pela ré.

A coação que aqui se vislumbra ocorre, pois à contratante não resta nenhuma possibilidade de adequação do contrato à sua vontade, sendo que à esta não restaria sequer a alternativa de buscar outro fornecedor, porque todo o sistema de fornecimento deste serviço pertence unicamente à CEF, ou seja, ao consumidor desejoso de qualificar-se para o trabalho, através de financiamento estudantil, tem que, obrigatoriamente, se submeter às condições impostas pela fornecedora requerida sob pena de ficar sem a EDUCAÇÃO e QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, o que contraria de imediato os direitos básicos do consumidor, dispostos no art. 6º do CDC.

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (grifo nosso)

Outorgou-se ao magistrado, assim, o poder-dever de modificar ou suprimir eficácia às cláusulas contratuais contravenientes aos preceitos inderrogáveis contidos na legislação consumerista de interesse social (art. 6º, V), dentre elas as cláusulas elencadas como nulas de pleno direito em seu art. 51. Cabe ao consumidor, dessa forma, apenas demonstrar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada, devendo o magistrado proceder a uma interpretação acerca da abusividade das condições contratuais segundo os paradigmas estabelecidos pelas disposições normativas.

Sobre o direito do consumidor à modificação das cláusulas abusivas contratuais, convém transcrever as sábias palavras de Agathe E. Schmidt, bem como do Desembargador Ney Almada:

"É claro que deve haver respeito pela autonomia privada, tutelando-se a confiança das partes na estabilidade dos contratos celebrados, porém esta estabilidade não pode prevalecer quando haja grave desequilíbrio entre direitos e obrigações dos contratantes. É assim que a Constituição de 1988 exige que a autonomia privada atenda os ditames da justiça social, tendo na sua base a função social do contrato, cabendo ao Poder Judiciário a determinação do ponto em que a liberdade e justiça se equilibrem." (Agathe E. Schmidt da Silva. Cláusula geral de boa-fé nos contratos de consumo. Revista Direito do Consumidor, vol. 17, São Paulo: Ed. RT, jan/março de 1996, p. 149)".

"A intervenção judicial no campo contratual, dirigida no sentido de humanizar as relações contratuais, de modo a prevenir a opressão econômica, constitui módulo de observância já consagrada no direito obrigacional. Tem em seu substrato motivacional o sucumbimento do puro liberalismo econômico, inspirado no qual as normas primárias do CC destacaram o primado do indivíduo, hoje, no entanto, superado pelo coletivo. É pacífico admitir-se a função social do contrato." (Des. Ney Almada, Ap. 271.394-2/2 - RT 739/273)

Registre-se, ainda, a lapidada lição da jurista Cláudia Lima Marques, explanando sobre a relativização da força obrigatória do contrato, in verbis:

"Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juizes para interpretar um instrumento contratual (...), especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados". (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 93/94, 2ª ed.). (grifo nosso)

E, mais adiante, assevera a citada jurista:

"A tendência, portanto, é do crescimento em importância do permissivo legal de revisão judicial dos contratos. Dois aspectos devem ser ressaltados: o limite imposto pelo próprio CDC, ao mencionar apenas as cláusulas referentes à prestação do consumidor, geralmente uma prestação monetária, envolvendo o preço e demais acréscimos, despesas e taxas, logo não englobando todos os tipos de cláusulas abusivas; o consumidor é livre para requerer ou a modificação da cláusula e manutenção do vínculo, ou a rescisão do contrato, com o fim do vínculo e concomitante decretação seja da nulidade, se abusiva, ou da modificabilidade, se excessivamente onerosa, da cláusula.

Desnecessário aqui dizer que, quando há coação, sempre existe a possibilidade da anulação do ato, o que, no caso em tela, corresponderia à anulação das taxas de juros extorsivas e demais encargos contratuais estipulados pela ré.

4.1.4. Juros abusivos

No que tange à cobrança de taxas de juros pela requerida estas são irregulares, visto que 9% ao ano, com capitalização mensal (item 10 do contrato) não é a taxação correta a ser aplicada, como se verá a seguir.

"10 – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR: O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês".

Ocorre que os juros cobrados nos contratos de crédito educativo era de 6% ao ano, conforme pode-se constatar na Lei n° 8.436/92 em seu art. 7º.

"Art. 7º - Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento".

Denota-se que a Medida Provisória n° 1.827, de 27 de maio de 1999, instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A autora efetuou sua contratação junto à CEF na data de 10/11/1999, quando da vigência da dita Medida Provisória, a qual era omissa quanto à taxação de juros, tendo delegado tal poder a CMN, conforme pode-se perceber no art. 5°, inc. II.

"Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;

II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;

IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:

(...). (grifo nosso)

Percebe-se, então, que a CEF tem por base a cobrança de juros fixados pelo CMN - que estipula a taxa de juros de 9% ao ano, capitalizados mensalmente. Todavia, conforme dispõe o art. 25, inc. I do A.D.C.T., bem como o art. 48, inc. XIII da CF/88, esta matéria é da competência exclusiva do Congresso Nacional, não podendo ser delegado ao poder executivo esta competência.

Ainda, no que diz respeito à aplicação da Lei 4.595/64 ao caso, trazemos à baila despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, proferido nos autos do processo n° 100.745.828, pág. 26, que assim entende:

"Com efeito, "limitar" juros e encargos não é sinônimo de "liberar" (Lei 4594/64, art. 3º, inciso IX). Assim, não podem o BACEN ou o CMN – que não tem o poder de legislar - por norma subalterna, diversa da lei, liberar juros e encargos." (grifo nosso)

A requerida está tentando fazer crer que uma simples resolução (n° 2.647 do CMN – Disciplina juros de 9% ao ano, capitalizados) possa ser superior a preceitos constitucionais, art. 48, inc. XIII, que determina ser de competência exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre taxas de juros.

Desta feita, está condenada a instituição financeira à limitação na prática de juros, não podendo estipular aqueles que bem entender, além de observar a limitação legal de 6% ao ano consoante a Lei n.º 8.436/92 que objetivava beneficiar estudantes sem recursos suficientes para cursar a educação superior, a nível de graduação, sendo concretizado, na hipótese, um dos DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS, que é o DIREITO À EDUCAÇÃO PLENA (art. 6º, caput, CF/88) e, sendo esta Lei a mais benéfica, encaixa-se aos moldes da realidade social e econômica dos cidadãos brasileiros.

Ressalta-se o estabelecido no art. 5º da LICC:

"Art. 5° Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

Nesse sentido, permissa venia, merece destaque e transcrição o entendimento do Procurador da República em São Paulo, Doutor André de Carvalho Ramos, que, na citada Ação Civil Pública resgata o histórico de todo o anterior Programa, e que deu base para o atual financiamento estudantil:

"(...) O direito subjetivo constitucional à educação é envolvido pela trama de direitos sociais e individuais constitucionais que buscam dar efetividade aos princípios fundantes da sociedade e do Estado brasileiro, de acordo com a normatividade da Lei Maior.

Nesse enquadramento, ele é um dos meios pelos quais se procura realizar, entre outros valores e fins, a cidadania – postulado pelo legislador constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º, caput e inciso II, e que se exerce com mais profunda consciência e espírito democrático através da difusão da educação; a dignidade da pessoa humana – claramente conectada, conforme a "visão de mundo" (tradução aproximada do conceito filosófico de Weltanschauung, que denota os aspectos essenciais do patrimônio espiritual existente em determinada civilização) contemporânea, ao desenvolvimento cultural e espiritual da pessoal, na qual a educação exerce papel preponderante (art. 1º, caput e inciso III); a erradicação da pobreza e da marginalização – objetivos fundamentais, de acordo com o art. 3º, inciso III – cuja solução passa pela questão educacional.

Diante das considerações anteriores, percebe-se com clareza meridiana o papel do regramento legal instituidor do Programa de Crédito Educativo. Além de garantir-se o ensino fundamental de modo universal a todos os brasileiros, é necessário que o Estado forneça meios pelos quais os indivíduos oriundos das classes menos abastadas possam atingir o ensino superior e, consequentemente, propiciar possibilidade de concretização da igualdade material de chances na sociedade brasileira.

Para a realização desse intento, deve ser acessível e justo o fornecimento de meios materiais para o gozo do direito subjetivo constitucional à educação – não ensino gratuito e universal, como no caso do ensino básico, mas meios razoáveis para que o grau superior de ensino possa ser atingido por estudantes carentes.

E esse objetivo dever ser passível de ser atingido através da regulamentação infraconstitucional, em vigor a partir da edição da Lei n. 8436/92, e da sua conseguinte aplicação.

Tendo em vista a função eminentemente social do programa, o art. 7º da mesma lei determina:

"Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento"

dispensando o estudante universitário de pagar o saldo devedor indexado a qualquer índice quer oficial ou oficioso, apenas determinando que o valor residual seja remunerado em até 6% (seis por cento) ao ano". (grifo nosso)

Em razão da NATUREZA SOCIAL do financiamento estudantil, é que a parte autora requer a aplicação do art. 7º da Lei n.º 8.436/92, importando na aplicação dos juros simples de 6% ao ano, que disciplina de maneira expressa todos os contratos firmados até 01/07/1996 e, de maneira implícita, os firmados no ano de 1999, visto que nessa época não havia outra Lei que revogasse o estabelecido no art. 7º da Lei n° 8.436/92, estando esta, ainda, em plena vigência. A MP n° 1.827/99 não poderia suspender dito artigo, vez que era omissa e não disciplinava sobre tal matéria, delegando poder a órgão incompetente para legislar.

A Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 2º, parágrafos 1º e 2º e art. 4°, assim dispõe:

"Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.

§ 2°. A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Portanto, não há outra alternativa mais justa senão a aplicação, por analogia, do art. 7º da Lei n° 8.436/92. É o que requer, desde já, a parte autora.

4.1.5. Capitalização mensal de juros

O contrato de financiamento, ora objeto da lide, prevê em seus itens 10 e 10.1 a capitalização mensal de juros como encargos incidentes sobre o saldo devedor.

Neste mister, cumpre impugnar os dispositivos contratuais que possibilitam à instituição financeira ré cobrar juros capitalizados. A incidência de juros sobre juros onera o consumidor demasiadamente e, além de constituir uma verdadeira afronta à moral e aos bons costumes, contraria a legislação aplicável à espécie.

Joaquim Ernesto Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, elucida que nos contratos a longo prazo a capitalização de juros é uma questão muito séria.

"A questão da capitalização de juros é muito séria. Quando você pega um gráfico e coloca as duas linhas de juros lineares e juros capitalizados, vê que a curva dos lineares é levemente irregular e que a dos capitalizados dispara. Quanto mais o tempo exercer influência sobre essa alteração, maior será a diferença entre essas linhas, portanto maior será o efeito da captação. Isso é fácil de se perceber nos contratos a longo prazo." (Entrevista com Joaquim Ernesto Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, Rev. pró Consumidor - Guia nacional do consumidor, ano I, nº5, jan. 98, p.70.)

Quando se discute o cabimento da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil – previsto no contrato, com o afastamento do Decreto 22.626/33 –, é cabível levantar precedentes do STJ, onde as Turmas de Direito Privado têm proclamado persistir a vedação contida no artigo 4° da Lei de Usura. Entende-se, então, que só se admite a capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a incidência de juros sobre juros – como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual, o que não cabe ao presente caso.

Informa-se, ainda, que nas Turmas de Direito Público do STJ somente foram encontradas decisões monocráticas que afastam a regra contratual que permite o anatocismo no contrato de crédito educativo, à míngua de uma legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura.

Transcrevem-se, a seguir, alguns comentários e decisões jurisprudenciais ilustrativos desta questão:

"CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO TRIMESTRAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A capitalização de juros é vedada nos contratos de mútuo bancário, aplicando-se a estes o disposto na Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Tribunal.

(Apelação Cível nº 1999.04.01.084408-5/RS (00075602), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Luiza Dias Cassales. j. 06.04.2000, Publ. DJU 24.05.2000, p. 99/100)". (grifo nosso)

"Juros - Capitalização - Iliquidez de dívida - Vedação legal. Segundo precedentes da Corte, a capitalização de juros, salvo exceções legais, é vedada em nosso ordenamento jurídico, não guardando relação o anatocismo, repudiado ao verbete 121, com o enunciado 596, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

(Ac. da 4ª T. do STJ - Resp 7.432-PR - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 17.09.96)". (grifo nosso)

"CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é permitida em casos expressos em lei, entre os quais não se encontra o crédito educativo, em cujos contratos deve ser aplicada anualmente. Dec. nº 22.626/33, art. 4º. STJ, Sum. nº 93. (Apelação Cível nº 1999.04.01.136647-0/RS (00075321), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 30.03.2000, Publ. DJU 03.05.2000, p. 116)". (grifo nosso)

"ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A renovação dos contratos de crédito educativo não revela novação, eis que as obrigações que vão se sucedendo apenas confirmam a primeira. A capitalização semestral dos juros, por ocasião das renovações do contrato, são indevidas, na esteira da Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). 2. Decaindo a parte autora em parte mínima de seu pedido, nos termos do § único do artigo 21 do Código de Processo Civil, deve a ré arcar com os honorários e demais despesas. 3. Apelo provido. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(Apelação Cível nº 1999.71.05.003334-7/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto. j. 11.10.2001, Publ. DJU 31.10.2001 p. 1253)". (grifo nosso)

"Execução por Título Extrajudicial - Abertura de Crédito - Cheque especial - Extrato bancário - Contrato de adesão - Notificação - Multa - Juros compostos - É inadmissível a capitalização mensal de juros em se tratando de financiamento bancário decorrente de contrato de abertura de crédito para cheque especial, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na Súmula n. 121 do STF, que não foi afastada pelo Enunciado n. 596 do mesmo Tribunal. A jurisprudência vigente uniformizou-se no sentido de não admitir a incidência de juros sobre juros na hipótese de financiamento bancário através de contrato de abertura de crédito, cheque especial, ainda que prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes. Isso porque a Súmula n. 121 do STF não foi afastada pelo disposto no Enunciado n. 595 do mesmo Tribunal - que não guarda relação com o anatocismo -, pelo que permanece ilegal a capitalização de juros no ordenamento jurídico do País.

(Ap. Cível nº 210.922-8 - TA MG - Relator Juíza Jurema Brasil Marins., j. 30.04.96)". (grifo nosso)

Enfim, dispositivos legais não faltam para coibir as práticas ilícitas adotadas pelas instituições financeiras neste País. Certamente o Poder Judiciário empenhar-se-á em aplicar os mencionados preceitos, não compactuando com os abusos que vêm sendo reiteradamente perpetrados pelo banco réu, em detrimento da autora e de centenas de estudantes.

4.1.6. Sistema Francês de Amortização- Tabela Price

O banco réu emprega como modo de reajuste o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price -, conforme os itens 9, 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.4, 9.2, 9.2.1, 9.3, 9.3.1, 9.4 e 9.4.1 do contrato de financiamento.

A operação de reajuste feita pela empresa ré contraria leis simples de lógica e bom senso e afronta flagrantemente a lei. Obviamente, deveria a instituição financeira, a cada mês, ao receber a prestação mensal da estudante consumidora, amortizar este valor do saldo devedor, para depois proceder à sua atualização monetária. No entanto, constata-se, com estarrecimento, que o banco réu ao invés de amortizar primeiro para, em seguida, efetuar a correção, comete o disparate de reajustar o saldo devedor e somente depois reduzir o valor referente à prestação paga, gerando para a autora uma situação insustentável.

O que se depreende dos inúmeros contratos de crédito educativo que engendram um verdadeiro calvário para inúmeros estudantes, é que a ré vem se aproveitando da estrutura de adesão para impor um ônus adicional e significativo ao final do contrato ocasionado pela adoção da chamada Tabela Price.

Nesse sentido não se pode perder de vista a significativa contribuição para o estudo do tema que nos é trazida por Luiz Antônio Scavone Júnior que assim define o malfadado e também conhecido Sistema Francês de Amortização:

"Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização – pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas considerado o termo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização"

(Scavone Júnior, Luiz Antônio. Os contratos imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price – Anatocismo, in Revista de Direito do Consumidor, Vol.28, out/dez 98).

A eleição, absolutamente desfavorável ao estudante, do sistema francês de amortização conduz, inexoravelmente, ao final de anos de reajuste mediante esta operação ilícita e imoral, a uma diferença a maior no saldo devedor, diferença esta verdadeiramente enorme.

Ademais, deve ser ressaltado que no caso da Tabela Price, por definição, os juros são compostos, ou seja, o que se estabelece é um sistema de cobrança de juros sobre juros disfarçados; o que implica dizer que a capitalização é composta, incidindo a taxa de juros sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.

É mister acentuar que o Dec. Lei 22.626/33, no disposto acima, aplica-se plenamente aos contratos de concessão de crédito firmados com instituições financeiras, como é o caso da requerida, devendo ainda restar claro que o mencionado decreto somente não se aplica às instituições financeiras no que concerne à limitação dos juros legais, estando obrigadas à observância da remuneração fixada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 4.595/64, art. 4º, VI e IX), muito embora conste do art. 192, § 3º da CF o limite de 12% ao ano. Não há que se falar portanto na aplicabilidade da Súmula 596 do STF que veda a aplicação da Lei de Usura nas operações que envolvam instituições financeiras. Destarte, não se pode concluir que a Lei 4.864/65 permite a cobrança de juros, uma vez que não logrou disciplinar totalmente a matéria, nada dispondo acerca do montante e da capitalização dos juros, permanecendo in totum as disposições do Dec. 22.626/33.

A jurisprudência pátria tem largamente se manifestado acerca do tema, que não constitui novidade:

Mútuo - Juros – Débito mensal na conta corrente do mutuário, passando a constituir novo saldo – Cálculo, no mês seguinte, sobre o novo saldo – Correção Monetária a cada trimestre – Condenação dessa prática pela Súm. 121 do STF – Capitalização de juros inadmitida - Anatocismo caracterizado

( 1º TACSP).

PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. O uso da chamada Tabela Price, no cálculo dos juros, padece de nulidade, salvo naqueles casos autorizados por lei, porque "somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33" (STJ - REsp nº 63.372/PR). A amortização da prestação, incluindo os juros, deve ser efetuada antes da correção do saldo devedor.

(Apelação Cível nº 0210172-8 (16993), 3ª Câmara Cível do TAPR, Maringá, Rel. Noeval de Quadros. j. 25.02.2003, unânime). (grifo nosso)

CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. O uso da chamada tabela price, no cálculo dos juros, padece de nulidade, salvo naqueles casos autorizados por lei, porque "somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33" (STJ-REsp nº 63.372-PR). A capitalização de juros é vedada, mesmo as instituições financeiras (Súmula nº 121 do STF), ressalvada a casos especiais, de acordo com a Súmula nº 93 do STJ.

(Apelação Cível nº 0210448-7 (16641), 3ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Noeval de Quadros. j. 15.10.2002, DJ 29.11.2002). (grifo nosso)

Na mesma direção o voto da Juíza Jurema Brasil Marins nos autos da apelação de n° 236.906-4, cuja decisão foi unânime, o qual pede-se vênia para transcrever:

"Em se tratando de contrato de mútuo, afigura-se inconcebível a capitalização de juros, tendo em vista a ausência de norma jurídica permissiva, incidindo o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na Súm. 121 do STF, a qual não foi afastada pelo enunciado 596 do mesmo Tribunal."

Assim, não há dúvidas que é indevida a utilização da Tabela Price na atualização monetária de contrato de financiamento estudantil firmado com instituição do Sistema Financeiro Nacional. A irregularidade na aplicação desse indicador é porque os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se a capitalização, o anatocismo. Na atualização, deve-se aplicar juros legais ajustados de forma não capitalizada ou composta. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, são plenamente aplicáveis na hipótese de revisão desse financiamento que se configura como operação bancária.

Sobre o tema, o Ministro-Relator, José Delgado, em recente decisão dada em recurso especial (n° 572.210) pelo Superior Tribunal de Justiça, considerou como elucidativo o mesmo entendimento manifestado pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano do TJRS, no julgamento da Apelação Cível (n° 70002065662), em 2002, envolvendo empréstimo habitacional.

Transcrevendo o acórdão do Desembargador, o Ministro registrou que "a aplicação da Tabela Price, nos contratos de referência, encontra vedação em regras dispostas no CDC, em razão da excessiva onerosidade imposta ao consumidor", no caso o estudante. Reforçou que "a capitalização é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ".

No seu voto, o Desembargador asseverou que "na Tabela Price percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor". Pelo Sistema Price, diz, "os juros não são abatidos do saldo, mas são incluídos na prestação mensal, o que faz com que a parcela de amortização seja menor, acarretando o pagamento de juros maiores em cada prestação, porque são calculados e cobrados sobre saldo devedor maior (porque a amortização deduzida é menor) em decorrência da função exponencial contida na Tabela". Explicita que isso evidencia juros compostos ou capitalizados, "de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença." Para o magistrado, tratando-se de progressão geométrica, "quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor".

Portanto, o posicionamento do STJ é que a aplicação da Tabela Price, nos contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos artigos 6º, inc. V, e 51, inc. IV, § 1º, inc. III, do CDC, em razão da excessiva onerosidade imposta ao estudante. Além disso, concorda que na atualização de contrato de financiamento estudantil, deve-se aplicar os juros legais, ajustados de forma não capitalizada ou composta.

Por todo exposto, impõe-se uma revisão do contrato de financiamento estudantil de modo a suprimir-se a disposição que prevê a utilização do sistema francês de amortização por constituir causa de enriquecimento da instituição financeira em detrimento da espoliada consumidora.

4.2. Da antecipação de tutela

Por último, torna-se oportuno acrescentar que a ré vem utilizando-se, como elemento de coação para obter o pagamento ou forçar a renegociação ad infinitum da dívida, do lançamento do nome da autora e sua fiadora no rol dos maus pagadores dos diversos órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SPC, SERASA e outros), causando-lhes danos de ordem creditícia e moral, prática de tudo vexatória para a demandante que pretende, formada, entrar no mercado de trabalho com dignidade.

Este tipo de procedimento vem de encontro ao princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário, art. 5º, XXXIV, de modo que a única forma de a autora ver valer o seu direito é socorrer-se ao Poder Judiciário para que este afaste os meios de pressão da ré ao menos enquanto o valor exigido estiver sub judice.

A quaestio iuris discutida na presente ação enseja o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, como será demonstrado.

Com a antecipação de tutela criou-se um instrumento que visa a efetividade da jurisdição, buscando-se a atenuação da influência negativa do tempo, por vezes incompatível com a defesa dos direitos, cujo risco de pagamento reclama tutela urgente, antecipando o direito postulado quando haja "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

In casu, se antecipa provisoriamente a tutela pretendida pela autora como meio de evitar que, no curso do processo, ocorra perecimento ou a danificação do direito afirmado, preservando a possibilidade de concessão definitiva, se for o caso e desde que esteja o juiz convencido da verossimilhança da alegação através de prova inequívoca.

A prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo o Código de Processo Civil, arts. 273 e 461 c/c o Código de Defesa do Consumidor, art. 84, § 3º, encontra-se consubstanciada diante do demonstrado contraste entre a lei e os termos dos itens do contrato de financiamento estudantil, aos quais se reporta a parte autora.

Por conseguinte, urge que se determine o imediato recalculo do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, extirpando-se os juros incidentes sobre o saldo devedor no percentual de 9% ao ano, aplicando-se o art. 7º da Lei n° 8.436/92 e eliminando-se a capitalização de juros.

A demandante vem sofrendo danos ocasionados pela conduta da requerida, contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, sendo obrigada à assunção de débito desarrazoado, em valores acima dos previstos em lei e dos efetivamente devidos.

Some-se a isso que, diante da inadimplência pela impossibilidade de pagamento, os nomes da autora e sua fiadora estão sendo lançados no SPC, SERASA, CADIN e similares, causando verdadeiro constrangimento e dano moral à autora que, por não suportar os juros repetidas vezes capitalizados, se vê impedida de honrar os seus compromissos, e iniciar a sua carreira profissional sem a "qualificação" de "mau pagadora", "caloteira" etc., que em muito dificultará ou, até, impossibilitará que se firme, como profissional qualificada e honesta, no mercado de trabalho, sendo mais um paradoxo de um financiamento que se diz de "instrumento de política social".

Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ademais, tal deferimento fará com que alguns efeitos decorrentes de eventual sentença procedente sejam, desde já, preservados, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação à autora, pois as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, previstas nos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição Federal não lhe foram asseguradas.

O instituto da tutela jurisdicional antecipada possui, como requisito, o que a doutrina findou por denominar "probabilidade da procedência dos fatos e do direito argüidos".

Nesse sentido, mister apreciar a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

"O artigo 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. (…) Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do CPC (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador da maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes".

(in Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., ver. Ampl., São Paulo-SP, Malheiros, 1995, p. 143).

Contudo, a verossimilhança encontra-se caracterizada, vez que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, enquanto os valores estão pendentes de decisão judicial, constitui inequívoco constrangimento ilegal, além de restar demostrado pelos itens contratuais ora revisado as abusividades que incidem sobre o direito da autora, conforme legislação vigente e o posicionamento jurisprudênciais dos tribunais pátrios. Assim, é sabido, tal situação acarreta sérias restrições creditícias e causa inúmeros transtornos à administração da vida pessoal, residindo, aqui o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A jurisprudência pátria tem entendido que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de estar sendo discutido judicialmente o débito em questão, consiste basicamente em meio de coerção dos devedores inadimplentes ao pagamento, o que não pode ser aceito a partir do momento em que estes, dispondo-se a revisar o débito consolidado, alegando a adoção pelo credor de práticas abusivas na aplicação das regras contratuais, demonstra a probabilidade da ocorrência das alegações iniciais, possibilitando vislumbrar a verossimilhança das alegações.

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, em seu art. 42, a utilização do constrangimento do devedor nas medidas tendentes a buscar o crédito até porque, a partir da inscrição, a restrição ao crédito refoge no âmbito das partes, tornando-se passível do conhecimento de terceiros. Trata-se, na verdade, de nítido constrangimento comercial e pessoal, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário em defesa do direito do cidadão consumidor.

A intenção primeira da demandante é a efetivação do pagamento do considerado devido, objetivando a não configuração da inadimplência enquanto discute-se as avenças contratuais das quais discordam, além de não ter seu crédito abalado por eventuais inscrições em cadastros protetivos de crédito.

VEJA QUE A AUTORA, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, ENCONTRA-SE NA EMINÊNCIA DE SER CADASTRADA COMO DEVEDORA NO SERASA, SPC, CADIN E SIMILARES de modo que devem ser expedidos ofícios para que se retire o nome da mesma destes cadastros, bem como de sua fiadora.

O FUMUS BONI IURIS, aqui invocado para a concessão da medida, se consubstancia na real possibilidade de a autora ver o seu direito acatado pelo Judiciário, além de ser prática reiterada em nossos Tribunais, a concessão de liminares nas condições acima expostas.

Não se trata de benefício à autora, mas sim uma garantia para que esta possa pleitear seus direitos junto ao Poder Judiciário sem o risco de ver seu nome e de sua fiadora estampados como devedoras. Nestes casos, a princípio, não se pode taxar uma pessoa como devedor de um valor que se encontra sub judice.

O PERICULUM IN MORA no caso em baila resume-se na possibilidade de lesão grave do direito da requerente, e de sua fiadora, face estar na iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação como conseqüência da disseminação de informações negativas da mesma que não condizem com a realidade, bem como a impossibilidade de proceder qualquer operação financeira ou compra a crédito, operações estas, aliás, imprescindíveis à realização de seus compromissos profissionais e o seu dia a dia.

A situação, pela relevância, impõe ao credor o dever da prova do "perigo de dano para o crédito", se pretender a restrição. Nesse sentido também decidiu o Egrégio STJ:

"PROCESSUAL CIVIL- CAUTELAR SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores sub judice. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.

(Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, RESP 161151, DJ de 29.06.98)."

Considera-se ainda, que a autora e sua fiadora tratam-se de pessoas sérias e idôneas, que sempre honraram seus compromissos e não podem ter os seus nomes cadastrados como devedoras de algo que a demandante não está se negando a pagar, apenas quer pagar dentro de que diz a lei e o que vem entendendo nossos Tribunais, de modo que teria um grande abalo, inclusive moral, de ver seu nome e da fiadora disseminados e expostos à sociedade como devedoras.

Além do mais, não se está negando o pagamento do financiamento, apenas quer que se apure o real valor devido, através da aplicação das leis pertinentes à matéria, sem os juros e taxas abusivas cobradas pelo banco réu, dentro da ótica do bom direito e de acordo com o que vem decidindo nosso Tribunal.

Tal procedimento está mais do que consagrado pelo nosso Tribunal de Justiça, como bem ilustra as ementas a seguir transcritas:

"AGRAVO. CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO SERASA. Enquanto é dabatida a existência do débito ou seu montante, não se deve tratar o devedor como inadimplente. AGRAVO DESPROVIDO."

Recurso: Agravo de Instrumento, Número: 196.044.622, Quinta Câmara Cível TARGS

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. A discussão judicial do débito é motivo para evitar o cadastramento do devedor na SERASA, pois se está discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas, funcionando como verdadeira forma de coação e constrangimento, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 42 do CDC). AGRAVO IMPROVIDO."

Recurso: Agravo de Instrumento, Número: 196.052.252, Oitava Câmara Cível TARGS

Deste modo, como já dito, haverá um dano irreparável e de difícil reparação à autora, inclusive moral, uma vez que seguirá com seu nome execrado publicamente, ficando privada de proceder qualquer compra a crédito, além de prejudicá-la no campo profissional, tudo isto em virtude de uma informação que não reflete a realidade.

Sobreleva notar que, enquanto os valores cobrados estiverem sub judice, é imperioso que não se proceda nenhum cadastramento da autora e de sua fiadora como devedoras, conforme várias jurisprudências elencadas, uma vez que nosso Tribunal tem se mostrado favorável à revisão destes tipos de contratos, de modo que não cabe, no momento, proceder nenhum cadastramento neste sentido.

Outrossim, o contrato de financiamento em tela também prevê, no item 12.3, a execução extrajudicial da parte autora para a cobrança de seu crédito. Nesse sentido, a demandante requer, desde já, a concessão da tutela antecipada também para o efeito da ré se abster de executar extrajudicialmente a parte autora, tendo em vista a inconstitucionalidade do Decreto 70/66, por não respeitar o devido processo legal e por não estar de acordo com a política educacional voltada para o interesse social que ensejou a criação do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES – e ainda por estar sendo promovida ação revisional para que sejam confirmados os reais valores devidos. Vejamos a jurisprudência abaixo:

"TUTELA ANTECIPADA – ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – "Fumus boni juris", "periculum in mora" e verossimilhança das alegações evidentes – Execução extrajudicial – Dec. Lei 70/66 que vem de encontro aos princípios insertos no art. 5°, caput, e incs. XXXV, LIV e LV da Constituição Federal – Inteligência, ademais, da Súmula 39 deste Sodalício – Recurso provido para este fim".

Desta forma, impõe-se o deferimento desta liminar para que a ré não inclua em cadastros de inadimplentes a autora e sua fiadora OU OS RETIRE com relação a supostos débitos oriundos do contrato que se está por revisar, bem como se abstenha de executar extrajudicialmente a parte autora, tendo em vista a já mencionada inconstitucionalidade do Decreto 70/66.

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Sobre o autor
Pedro Corrêa

advogado em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Pedro. FIES: ação revisional de financiamento estudantil.: Tabela Price, usura, limitação dos juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1370, 2 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16755. Acesso em: 23 abr. 2024.

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