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Cobrança de tributo inexistente em desvio de finalidade configura improbidade administrativa

12/02/2008 às 00:00
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Ação de improbidade administrativa contra prefeito e servidor público que exigiram tributo inexistente (taxa de licenciamento para circulação de caminhões) em represália ao não atendimento a solicitação de doação para a organização das festas de carnaval promovidas pelo Município.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS.

"A ilegalidade mais grave é a que se oculta sob a aparência da legitimidade. A violação maliciosa encobre os abusos de direito com a capa da virtual pureza." [01]

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Lomanto Júnior, 324, Pontal, Ilhéus, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 72, incisos I e IV, da Lei Complementar n.º 11/96 e com fundamento na Lei nº 8.429/92, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

pelo rito ordinário, em face de

1.JR, brasileiro, Prefeito Municipal de, com domicílio legal na Praça, s/n, Centro, Paço Municipal,;

2.RSO, brasileiro, casado, RG, residente na Avenida, Centro, servidor público municipal, lotado no Setor de Tributos do Município de, com domicílio legal na Praça, s/n, Centro, Paço Municipal.

pelas seguintes razões fáticas e de direito:


1- DOS FATOS:

O Ministério Público Estadual instaurou Procedimento Administrativo n° 033/00-Imp, a partir de termo de declarações prestadas por LFD e TJON, respectivamente, representantes das cervejarias B e A.

Segundo noticiaram, em 13 de janeiro de 2000, participaram de uma reunião com o Prefeito Municipal de Ilhéus, o primeiro réu, e os demais representantes das cervejarias situadas nesta cidade. Na ocasião, foi solicitada a colaboração de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a organização do carnaval antecipado de Ilhéus. Os dois representantes sugeriram a fixação de um percentual sobre as vendas de bebidas, ao invés da quantia pré-fixada. Não houve aceitação por parte do Sr. Prefeito Municipal, que os convidou a se retirarem da reunião.

No dia subseqüente, dia 14 de janeiro de 2000, sexta-feira, os estabelecimentos comerciais da B e da A foram objeto de fiscalização por servidores municipais de Ilhéus, coordenados pelo segundo réu. Exigiram a exibição de um alvará de licença para tráfego dos caminhões na cidade, assinando o prazo de três dias para que fosse providenciado.

Já na segunda-feira, dia 17 de janeiro de 2000, equipe de fiscais da Prefeitura retornaram aos estabelecimentos mencionados, acompanhados de guincho da Ciretran, viaturas e policiais-militares, exigindo a apresentação do alvará. A presença de tais servidores públicos foi fotografada pelos empresários (fls. 12).

O representante da B não efetuou o pagamento do tributo (fl. 04) e nenhuma conseqüência adveio à empresa,ao menos até a data de 04-02-2000. Já o da A, procurou pela Prefeitura, pagando a importância de R$ 1.162,00 (um mil, cento e sessenta e dois reais) a título de taxa de licença e funcionamento com atividade de transporte, para o total de treze veículos. Obteve, assim, um alvará de licença de locação e funcionamento de táxi (fl. 15) para seus caminhões.

A servidora pública municipal VMSG, ouvida por carta precatória em Minas Gerais (fls. 39/40), confirmou que se dirigiu ao estabelecimento comercial de um dos noticiantes, a mando do Sr. RS, chefe de tributos da Prefeitura. O objeto da fiscalização seria a frota de caminhões da empresa. Esclareceu que o estabelecimento comercial estava com toda a documentação correta, incluindo alvará de funcionamento e ISS. Questionada se a empresa que não trabalhasse com transporte de aluguel precisaria solicitar alvará para os seus veículos realizar a entrega aos clientes dentro dos limites territoriais do Município, disse que tal formalidade seria dispensável.

Ouvido o segundo réu, na condição de Chefe de Tributos do Município de Ilhéus (fls. 56/57), justificou a fiscalização pela evasão de tributos municipais. Asseverou que as cervejarias dos noticiantes não tinham sido as únicas a serem fiscalizadas e respaldou a cobrança da taxa no artigo 174, §§º e 2º do Código Tributário do Município.

Foram ouvidos os demais participantes da reunião do dia 14 de janeiro de 2000. Todos asseveraram que os caminhões de suas empresas limitam-se ao pagamento das taxas junto ao Ciretran, como IPVA e licenciamento, não efetuando o pagamento de nenhuma taxa especial de licenciamento para seus veículos junto à Prefeitura Municipal (fls. 120, 126 e 127). Negaram, também, tenham sofrido qualquer fiscalização à época dos fatos.

Oficiado ao Batalhão de Polícia Militar e à 13ª Ciretran sobre a operação que realizaram no dia 14 de janeiro de 2000, negou o primeiro qualquer atividade nas imediações das cervejarias fiscalizadas. Já a segunda afirmou a operação conjunta com a Prefeitura Municipal e o próprio Batalhão de Polícia Militar, para fiscalização de documentação de veículos e remoção dos que estivessem em situação irregular (fl. 114).

Por fim, solicitada à Secretaria de Finanças de Ilhéus a discriminação da origem das verbas municipais transferidas à Ilhéustur no período de 18-01-2000 a 21-01-200, com seu detalhamento contábil, foi enviada a documentação de fls. 93/113, onde não constam as doações efetivas pelas cervejarias que participaram do circuito de carnaval.

Nos termos do Ato de Delegação nº 001, de 07/03/2003, comunicou-se a conclusão do Procedimento Administrativo ao Excelentíssimo Sr. Dr. Procurador-geral de Justiça, solicitando, se entendesse necessário, a delegação específica para o aforamento das medidas judiciais.

Através do Pronunciamento nº 020/2004 (fl. 144/146) o ilustre Procurador-geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos orientou no sentido de acionamento do Prefeito Municipal perante o juízo de primeiro grau de jurisdição.


2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

2.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 10.628/02.

Argüiu este órgão do Parquet, em preliminar e incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, no que se refere à nova redação do artigo 84 do Código de Processo Penal.

Isto porque a repartição da competência jurisdicional, máxime da competência originária para processo e julgamento de crimes comuns e de responsabilidade, é fixada na Constituição da República, de forma expressa e exaustiva, vedada qualquer interpretação extensiva.

Em relação à competência originária dos Tribunais de Justiça, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 125, in verbis:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Consoante a Constituição do Estado da Bahia, tem o Tribunal de Justiça competência originária para julgar os prefeitos municipais, exclusivamente em matéria criminal (art. 123, inciso I, alínea "a").

No entanto, em sede de lei federal ordinária, a competência dos tribunais foi alterada, a partir do momento em que a Lei nº 10.628/02 assim dispôs:

"Art. 1º O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a vigorar com a seguinte redação:

´Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública;

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º´

Com esses dispositivos, o legislador ordinário arvorou-se em Poder Constituinte e, além de prorrogar o foro privilegiado aos agentes públicos depois de cessado o exercício da função pública, estabeleceu tal foro também para as ações de improbidade administrativa, de que trata a Lei nº 8.429/92, em face de determinadas autoridades.

Cabe lembrar que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício", foi cancelada em julgamento unânime por aquela insigne Corte, sob os seguintes fundamentos:

"Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição Brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos." (Inq. 687-QO/ SP, rel. Min. Sydney Sanches, julg. Em 25/08/1999 - Tribunal Pleno – grifos não originais).

Em artigo sobre a Lei nº 10.628/02, HUGO NIGRO MAZZILI [02] assim se manifestou:

Em suma, a Lei n. 10.628/02 é apenas mais uma atitude própria da cultura de privilégios que infelizmente tem sido freqüente em nosso país, pois os administradores e parlamentares não se conformam em ser processados, mesmo na área cível e ainda que depois de terem deixado os cargos, perante os mesmos juízes que julgam os demais brasileiros. Em suma, quiseram o administrador e os parlamentares repristinar a Súmula n. 394-STF, aliás, com tardança revogada, a qual permitia que o foro penal por prerrogativa de função continuasse a existir… mesmo que não mais existisse função alguma… E quiseram ainda mais, ou seja, estabelecer agora também foro cível por prerrogativa de função, ainda que também não exista função alguma…(grifos não originais).

A Lei nº. 10.628/02, porém, descurou estes óbices: a) a competência do STF e do STJ é definida tão-somente pela própria Constituição, de forma que é inconstitucional ampliar a competência dessas Cortes por meio de mera alteração ao CPP; b) o foro por prerrogativa de função existe para resguardar o exercício da função, não para resguardar a pessoa em si, fora do exercício da função, o que é inequivocamente o objeto da referida alteração legislativa; c) se houve razões pelas quais a Lei Maior assegurou foro por prerrogativa de função para alguns exercentes de cargo público, essas mesmas razões deixam de existir quando cesse o exercício da função; assim, em vista da violação ao princípio da igualdade, é também por isso inconstitucional prever foro por prerrogativa de função para quem não tem função pública.

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Destarte, com base nos fundamentos supra esposados, requer que este juízo declare, em concreto, em exercício do controle de constitucionalidade difuso ou aberto, o caráter inconstitucional da Lei nº 10.628/02, em seus §§1º e 2º, reconhecendo, por conseguinte, sua competência para apreciar e julgar a presente Ação Civil Pública.

2.2 DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE:

A Constituição Federal traçou, em seu artigo 37, caput, os princípios que devem reger a Administração Pública, in verbis:

"A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Tornou cogente, ainda, a repressão de condutas que, ao lidar com a coisa pública, constituam atos de improbidade administrativa, fazendo com que o § 4º do seu artigo 37 contenha o seguinte mandamento:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei nº 8.429/92, a seu canto, veio dividir e definir, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa, fazendo-o em três categorias: os que importem em enriquecimento ilícito do agente público, os efetivamente lesivos ao erário e os que atentem contra os princípios da Administração [03].

Com relação à última modalidade, esse diploma legal estabeleceu, em seu artigo 4º, uma norma de reforço ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao colocar como dever dos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a observância estrita dos princípios constitucionais no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

E mais adiante, tipificou como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração a seguinte conduta:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Pronunciando-se sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES [04] sustenta que o desvio de finalidade "verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal".

Já EMERSON GARCIA [05] assim diferencia abuso e desvio de poder:

O abuso poderá apresentar-se de duas formas: o excesso e o desvio de poder. Será verificado o excesso de poder quando o agente, servindo-se de uma competência que a lei lhe confere, rompe os limites estabelecidos por esta; bem como quando contorna dissimuladamente tais limites, apossando-se de poderes que não lhe são garantidos pela lei. Estará presente o desvio de poder quando o agente atua nos limites de sua competência, mas pratica o ato visando atender uma finalidade pública que não é aquela correspondente à competência utilizada (v.g.: transferir um funcionário que praticara uma falta visando puni-lo); ou, tem seu obrar embasado em motivos ou fins diversos dos previstos na norma e exigidos pelo interesse público. Nos casos de desvio de poder, comumente o ato apresentará aparente adequação à legalidade, o que faz com que o princípio da moralidade assuma relevância ímpar na identificação do real propósito do agente, na revelação da intenção viciada deste (v.g.: desapropriar um imóvel com o real propósito de prejudicar um adversário político). Deve-se ressaltar que não somente o ato comissivo pode assumir contornos abusivos; também o ato omissivo poderá apresentá-los, inobservando o agente seu dever jurídico em benefício próprio ou alheio.

No mesmo sentido é o entendimento de NÍVEA CAROLINA DE HOLANDA SERESUELA [06], para quem o princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. Na medida em que ocorrer a prática de um ato administrativo com finalidade desviada do interesse público, ou fora da finalidade específica da categoria tipológica a que pertence, ocorre o vício denominado pela doutrina como desvio de poder, ou desvio de finalidade.

No caso dos autos, nítido foi o desvio da finalidade nas fiscalizações empreendidas às cervejarias B e A desta cidade. A começar pela sua ocorrência no tempo, "coincidentemente" um dia após seus representantes terem discordado dos critérios sugeridos pelo Sr. Prefeito Municipal de Ilhéus para uma contribuição pecuniária no carnaval antecipado.

Em segundo lugar, pela falta de embasamento legal para exigir licença especial de circulação de veículos pela cidade. Observe-se que os veículos das empresas estavam devidamente licenciados pelo órgão estadual e não efetuavam transporte de passageiros, somente de carga.

Foi sustentado o fundamento legal no artigo 174, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.639/97 (fl. 56). Ocorre que referida norma prevê a incidência de taxa de licença de funcionamento de estabelecimento, a que define como sendo o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele enumeradas.

É importante a reprodução do artigo, para exata compreensão de seu conteúdo, anotando que o texto legal encontra-se à fl. 132.

Art. 174- A taxa de licença de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, de crédito, seguro, capitalização e empresas de qualquer natureza, fundada no poder de polícia do Município quanto ao zoneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes no Código de Posturas do Município, relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§1º - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício das atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§2º- Para efeito de aplicação do disposto no §1º, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele enumeradas.

§3º- Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da taxa:

I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes;

§4º- A Taxa a que se refere o artigo será cobrada com majoração de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimentos que armazenem e/ou comerciem com inflamáveis e/ou corrosivos, devidamente licenciados nos moldes do Código de Posturas.

§5º- Quando o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do exercício, a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses do exercício e será paga de uma só vez.

Em terceiro lugar, pela falta do devido processo legal, impondo, de pronto, constrangimento aos empresários, através da utilização de um aparato de policiais-militares, guincho da Ciretran e fiscais da Prefeitura (fls. 09/12) já no primeiro dia útil do prazo concedido para a suposta regularização de um tributo sem previsão legal.

Os demais representantes de cervejarias negaram qualquer fiscalização similar bem como a necessidade de pagarem outra taxa de licenciamento para a circulação de seus caminhões, salvo a estadual (fls. 119, 126, 127/128).

Com isto, percebe-se que a fiscalização foi direcionada àqueles que discordaram dos critérios de contribuição pecuniária para o Carnaval de Ilhéus. Houve desvio de finalidade no ato administrativo, para lograr perseguição aos empresários.

Deve ser lembrada a teoria dos motivos determinantes, vigente em Direito Administrativo, pela qual sempre que Administração indicar os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros [07].

A responsabilidade da conduta pode ser atribuída ao Sr. Prefeito Municipal, primeiro a ter interesse na represália, posto que contrariado em sua vontade suprema durante a reunião do dia 13 de janeiro de 2000. E igualmente ao Sr. RS, Chefe de Tributos Diversos, à época dos fatos, que se prestou a determinar a fiscalização às empresas e a exigir tributo sabidamente ilegal.

O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias, exige a presença de determinados elementos [08], quais sejam: sujeito passivo (uma das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei nº 8.429/92); sujeito ativo (o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta – artigos 1º e 3º da LIA); a ocorrência do ato danoso; além do elemento subjetivo que pode ser tanto o dolo ou a culpa.

O sujeito passivo do ato de improbidade é o Município de Ilhéus, pessoa jurídica de direito público interno, que teve as normas do seu Código Tributário empregadas em finalidade diversa da que realmente se prestava. Os sujeitos ativos do ato de improbidade, ora réus, são agentes públicos. O primeiro é o atual Prefeito Municipal de Ilhéus e o segundo encontra-se lotado no Setor de Tributos do Município.

Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.429/92, são considerados agentes públicos todos aqueles que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo diploma legal.

Já quanto ao ato danoso ensejador das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, tem-se a lesão a princípios norteadores da Administração Pública.

O reconhecimento e a condenação pela prática de ato de improbidade são essenciais para o restabelecimento da credibilidade nos poderes constituídos, entre os quais, o Poder Judiciário, a quem se recorre como suprema instância de moralidade.


3- DO PEDIDO:

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo n 033/00-Imp.

b)DETERMINAR, ainda, a notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º);

c)Ultrapassada a fase de prelibação e com o recebimento da inicial, MANDAR CITAR os requeridos, através de oficial de Justiça, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);

d)DETERMINAR a intimação da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º, da Lei n.º 8.429/92;

e)JULGAR procedente o pedido para fins de:

e.1) CONDENAR os réus por ato de improbidade, na forma do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções do artigo 12, inciso III, de referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

e.2) CONDENAR os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;

f)AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

g)DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.


4- DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, incluindo, depoimento pessoal dos acionados, pena de confissão, perícia contábil, quebra de sigilo bancário, documentos e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.


5- DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Ilhéus, 02 de abril de 2004.

Karina Gomes Cherubini,

Promotora de Justiça.


Notas

01 TÁCITO, Caio, – Temas de Direito Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, pp. 71 e ss.            

02

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Foro por Prerrogativa de Função e a Lei n. 10.628/02. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jan. 2003. Disponível em: 01-04-2004<www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>.

03 PAZZAGLINI FIHO, Marinho, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIO, WALDO. Improbidade Administatriva. 2ª ed. São Paulo ; Atlas, 1997, p. 38

04 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 97.

05 GARCIA, Emerson. A improbidade administrativa e sua sistematização. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 86, 27 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4284>. Acesso em: 31 mar. 2004.

06 SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3489>. Acesso em: 31 mar. 2004.        

07 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 211.

08 Idem, idem, p. 680.

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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Cobrança de tributo inexistente em desvio de finalidade configura improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1686, 12 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16835. Acesso em: 18 abr. 2024.

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