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Habeas corpus: inaplicabilidade dos novos ritos de recebimento da denúncia (Lei nº 11.719/2008) aos Juizados Especiais Criminais

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03/08/2010 às 08:12
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A nova redação dos §§ 2º e 4º do art. 394 do Código de Processo Penal estabelece a aplicabilidade dos arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau. Neste habeas corpus, defende-se a inconstitucionalidade de tal dispositivo, por afrontar os delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, regulados por norma específica, com a consequente anulação do recebimento da denúncia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO

U R G E N T E !


RENATO FERRARE RAMOS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 12086, com escritório estabelecido na .............................................. vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro no 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de


H A B E A S C O R P U S COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente ........................................................................................., contra atos coatores do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...... VARA FEDERAL DE .................................................., DR. ..........................................................., proferidos nos autos do processo nº ...............................,pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.

DOS ATOS COATORES

O Paciente está submetido a constrangimento ilegal, com séria e fundada ameaça ao seu direito de locomoção, em virtude de dois atos coatores praticados pela honrada Autoridade Impetrada, descritos, sinteticamente, seguir.

Conforme cópia do processo criminal em anexo (Proc. nº ...................................., em trâmite na ....... Vara Federal de ...............................), o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a suposta prática de crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4º, a e b da Lei nº 4.898/65. Eis os atos coatores:

1) PROCESSO MANIFESTAMENTE NULO : Ocorre que a digníssima autoridade coatora se equivocou, pois, SEM OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 98, I c/c 5º, LV, CF/88), proferiu decisão (fl. 08) através da qual recebeu desde logo denúncia, imprimindo ao feito o rito processual sumário (ou ordinário), ao invés de seguir o RITO SUMARÍSSIMO nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei 10.259/02 e art. 98, I, CF, considerando que o crime imputado ao Paciente, é considerado de menor potencial ofensivo.

2)EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE : Assim, o recebimento da peça acusatória trata-se de ato nulo e, portanto, não tem o condão de interromper a PRESCRIÇÃO que ocorreu no dia 15/02/2010, nos termos do art. 109, VI do CP, pois o suposto fato que teria se verificado em 16/02/2008, conforme narra a denúncia.

Registre-se que o Paciente foi CITADO em 22/02/2010, conforme certidão de fls. 20 dos mencionados autos.


DO DIREITO

P R E L I M I N A R M E N T E

I – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE

EM FACE DOS §§ 2º E 4º DO ART. 394 DO CPP

O Paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal em virtude de suposta prática de conduta em tese descrita no art. 4º "a" e "b", da Lei nº 4.898/65, na forma do art. 70 do CP. Em seguida, a honrada autoridade coatora, ao invés de imprimir ao feito o procedimento da Lei nº 9.099/95, recebeu a peça acusatória, conforme r. decisão de fl. 08, com fulcro no art. 394, §§ 2º e 4º, CPP, malgrado a ausência de fundamentação sobre a aplicação de tais dispositivos ao caso concreto.

Com o advento da Lei nº 11.719/08, que alterou os procedimentos do CPP, dúvidas e questionamentos começaram a ser suscitados no meio acadêmico e também na prática forense.

Entre as mencionadas controvérsias, destacamos a interpretação sobre os §§ 2º e 4º do art. 394 do referido Codex:

"§ 2º.  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial."

(...)

"§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

Alguns juízes de primeiro grau, com fulcro em entendimentos veiculados, sobretudo, no IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais [01], passaram a interpretar os supracitados dispositivos legais de forma literal, concluindo que os arts. 395/398 do CPC se aplicam a todos os procedimentos penais, inclusive ao sumaríssimo. Em outras palavras, mesmo se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, haveria recebimento da peça acusatória seguida de resposta preliminar escrita em dez dias ao invés de adotar-se o procedimento previsto pelo art. 81 da Lei nº 9.099/95. Afirma-se, inclusive, que houve revogação do precitado dispositivo legal [02].

Todavia, esse entendimento que vem sendo adotado na prática por alguns juízos criminais constitui interpretação contrária à Constituição Federal, principalmente quanto ao disposto nos arts. 5º, LIV, LV e 98, I da CRFB/88:

"Art. 5º. (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;"

(grifos nossos)

Não há dúvida de que o constituinte estabeleceu as garantias da oralidade e do rito sumaríssimo ao processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, não podendo o legislador ordinário subtraí-las do cidadão.

É juridicamente impossível que uma lei ordinária (Lei nº 11.719/08), tenha excluído o rito sumaríssimo de uma infração penal de menor ofensivo, considerando expressa disposição constitucional em sentido contrário (art. 98, I, CF/88).

Aliás, nem mesmo uma emenda à Constituição poderia realizar a proeza idealizada pelos defensores do entendimento ora questionado, considerando que o princípio da oralidade e o rito sumariíssimo das infrações penais de menor potencial ofensivo são garantias fundamentais e, portanto, cláusulas pétreas. Portanto, não é permitido ao legislador, muito menos ao intérprete, retirar do Paciente as garantias constitucionais em referência.

Portanto, com todo o respeito aos defensores do entendimento contrário, o rito sumaríssimo aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo é determinação constitucional, razão pela qual não poderia a Lei nº 11.719/08, que deu nova redação aos §§ 2º e 4º do art. 394 do CPP, determinar a aplicação o procedimento dos arts. 395 a 398 do CPP, sob pena de violação do princípio da Supremacia da Constituição e dos princípios constitucionais citados.

No caso em exame, o recebimento precipitado da denúncia pela r. decisão de fls. 08, antes da audiência preliminar, e até mesmo antes da defesa oral em audiência de instrução e julgamento (art. 74 e 81, Lei nº 9.099/95), constitui ato nulo, por inobservância das garantia da oralidade e do rito processual constitucionalmente estabelecidos (art. 98, I, CF/88) e, via de consequência, contrariedade ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV, LV CF/88).

Para afastar-se a interpretação ora questionada, a qual foi adotada pela digníssima autoridade coatora, pelo qual nutrimos profundo apreço e consideração, e garantir que seja garantido ao Paciente o devido processo legal (rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 c/c 98, I, CF/88), sobretudo quanto à proposta de transação penal e defesa oral antes do recebimento da denúncia (art. 81, Lei 9.099/95), é necessário no caso em apreço o controle de constitucionalidade incidental sobre os §§ 2ºe 4º do CPP, através da técnica da interpretação conforme a Constituição.

A doutrina constitucionalista estabelece que a interpretação conforme a Constituição deve ser utilizada pelo operador do direito diante de normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, e ambíguo e indeterminado. A lei não será declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

Nesse contexto, o magistrado deve, no exercício de prestação jurisdicional, realizar um juízo de constitucionalidade da lei, levando em consideração que, diante de duas ou mais interpretações possíveis, há de se preferir aquela que se revele compatível com a Constituição.

Ao discorrer sobre a técnica em referência PAULO BONAVIDES enfatiza:

"Uma norma pode admitir várias interpretações. Destas, algumas conduzem ao reconhecimento da inconstitucionalidade, outras, porém, consentem tomá-la por compatível com a Constituição. O intérprete, adotando o método ora proposto [a interpretação conforme a constituição], há de inclinar-se por esta última saída ou via de solução. A norma, interpretada "conforme a Constituição", será portanto considerada constitucional." [03]

(grifos nossos)

No mesmo sentido, GILMAR FERREIRA MENDES, Jurisdição constitucional, São Paulo: Saraiva, p. 268; LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação e aplicação da constituição, São Paulo: Saraiva p. 175; J. J. GOMES CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra: Almedina, p. 1099 e muitos outros constitucionalistas.

Quanto ao tema GILMAR FERREIRA MENDES acrescenta:

"oportunidade para interpretação conforme a Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição" [04]

(grifos nossos)

LENIO STRECK registra que:

"(...) a interpretação conforme à Constituição constitui-se em mecanismo de fundamental importância para a constitucionalização dos textos normativos infraconstitucionais. A verfassugskonforme Auslegung, mais do que um método/modo de interpretar, é um princípio constitucional, justamente em face da força normativa da Constituição, no dizer de Hesse, para quem, ‘segundo esse princípio, uma lei não deve ser declarada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição. Essa consonância existe não só então, quando a lei, se a consideração de pontos de vista jurídico-constitucionais, admite uma interpretação que é compatível com a Constituição; ela pode também ser produzida por um conteúdo da Constituição. No quadro da interpretação conforme à Constituição; normas são, portanto, não só ‘normas de exame’, mas também ‘normas materiais’ para determinação do conteúdo das leis ordinárias." [05]

(grifos nossos)

Segundo MARCELO NOVELINO, "a utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Portanto, não há qualquer redução no texto da norma, mas apenas em seu âmbito de aplicação". [06]

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Portanto, verifica-se, pela discussão apresentada nesta peça sobre os dispositivos legais questionados, que o caso em apreço requer o emprego da interpretação conforme à Constituição.

Face o exposto, como causa de pedir, o Impetrante requer seja promovido por reste honrado juízo o controle incidental de constitucionalidade através da técnica da interpretação conforme a Constituição em relação aos §§ 2º e 4º do art. 394 do CPP em face dos arts. 5º, LIV, LV e 98, I da CRFB/88, para que os mencionados dispositivos infraconstitucionais não sejam utilizados para afastar o rito sumaríssimo do caso concreto descrito nos presentes autos.

Como pedido, o Impetrante requer que não seja aplicado in casu os arts. 395 a 398 do CPP, sendo garantido ao Paciente o rito sumaríssimo previsto na Constituição Federal (art. 98, I, CF/88) e na Lei nº 9.099/95, a começar com a anulação do recebimento da denúncia.


II – DA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

II. I – DA INTERPRETAÇÃO DO § 2º, ART. 394, CPP

Ainda que não seja acolhida a tese exposta no tópico anterior (controle incidental de constitucionalidade com interpretação conforme), circunstância que somente cogitamos em função do princípio da concentração e da eventualidade, o procedimento (sumário ou ordinário) imposto ao feito pela honrada autoridade coatora trata-se de um equívoco, posto que nem mesmo a interpretação infraconstitucional o autoriza diante do caso em apreço. Vejamos.

No que se refere ao § 2º do art. 394, CPP, há entendimento, adotado in casu pelo juízo coator, de que a parte final do dispositivo, que determina a aplicação das disposições processuais de leis especiais, subtraiu do rito sumaríssimo as infrações penais de menor potencial ofensivo que tenham procedimento estabelecido em lei especial, como a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.868/65).

Data vênia, esse entendimento repousa em equivocada e odiosa interpretação literal do dispositivo, dissociada de análise sobre a compatibilidade vertical face à Constituição, conforme já enfatizado, que nos conduz a situações juridicamente impossíveis, até mesmo sob o enfoque infraconstitucional.

Não se pode ignorar uma regra básica de interpretação e vigência normativa que estaria sendo desrespeitada.

Nos termos do art. 2º, § 3º da LICC, "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Em outras palavras, a repristinação depende de expressa disposição legal. Com efeito, mesmo que se admita a validade constitucional da interpretação conferida ao § 2º do art. 394, CPP pelo entendimento ora impugnado, tal dispositivo não pode ser interpretado como determinação para subtrair o rito sumaríssimo do crime de abuso de autoridade definido em lei especial que prevê rito especial, sob pena de adotar-se efeito repristinatório da Lei nº 11.719/08 não autorizado. Vejamos.

A Lei nº 9.099/95, principalmente após a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.313/06, revogou a parte processual da Lei Abuso de Autoridade (Lei 4.868/65) e de todas outras que previam rito especial para infrações penais de menor potencial ofensivo.

Isto, pois, a Lei nº 9.099/95, estabeleceu que "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (art. 61), independentemente de rito específico previsto em lei especial, e que, portanto, tais infrações penais se submetem ao rito sumaríssimo, em consonância com o art. 98, I da CF/88.

Portanto, ao dizer que o § 2º do art. 394, CPP determina que seja aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo o rito da respectiva lei especial (no caso, a Lei nº 4.898/65), o intérprete (no caso, a autoridade coatora) está remetendo a infração penal de menor potencial ofensivo ao rito da lei especial, que por sua vez já havia sido revogado pela Lei nº 9.099/95.

Em outros termos, o intérprete está indevidamente pretendendo aplicar efeito repristinatório das revogadas disposições processuais da lei especial (Lei nº 4.898/65), mesmo diante de ausência de previsão legal expressa, circunstância terminantemente vedada pelo art. 2º, § 3º da LICC.

Portanto, incabível o emprego do § 2º do art. 394, CPP para afastar do caso em exame o rito sumaríssimo e suas garantias fundamentais, principalmente a audiência preliminar, transação penal, defesa oral à acusação antes do juízo de admissibilidade sobre o recebimento da denúncia etc.

II. II – DA INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 394, CPP

No tocante ao § 4º do art. 394, CPP, o operador do direito não está autorizado a interpretá-lo para que os arts. 395/398, CPP sejam aplicados aos processos que versem sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que previstas em leis especiais, em prejuízo das garantias estabelecidas pelo rito sumaríssimo, principalmente a audiência preliminar, transação penal, defesa oral à acusação antes do juízo de admissibilidade sobre o recebimento da denúncia etc.

Seria uma interpretação literal incompatível com a exegese sistemática que deve ser aplicada ao caso. A Lei nº 11.719/08 não poderia ter estabelecido o rito sumaríssimo, "para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei". (art. 394, § 1º, III, CPP) e logo em seguida (art. 394, § 4º, CPP) determinar-lhe a aplicação dos arts. 395/398 CPP, cuja sistemática é visceralmente contaria à "forma da lei" (Lei nº 9.099/95) imposta pelo mencionado art. 394, § 1º, III, CPP aos processos dos crimes de menor potencial ofensivo.

Não há menor razão para aplicar os arts. 395/398 CPP ao rito sumaríssimo. Em primeiro lugar, pois, conforme exaustivamente enfatizado, o art. 98, I, CF/88 impõe da oralidade e rito sumaríssimo às infrações penais de menor potencial ofensivo, garantias que estariam sendo violadas com a aplicação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais, principalmente no que se refere à supressão do direito de defesa oral à acusação antes do recebimento da denúncia (art. 81, Lei 9.099/95), ou seja, violação da garantia constitucional da oralidade e, via de conseqüência, devido processo legal, ampla defesa e contraditório (arts. 5º, LIV, LV e 98, I CF/88),

Em segundo, o disposto nos arts. 395/398 CPP é absolutamente incompatível com a sistemática do rito sumaríssimo.

Sobre o tema convém destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA [07]:

"No procedimento sumaríssimo, as providências de rito serão semelhantes àquelas adotadas no juízo comum, por força das alterações ali promovidas pela Lei 11.719/08, a começar com o recebimento da peça acusatória, que somente ocorrerá após a resposta do réu (art. 81, Lei 9.099/95). (...)

E não se aplicarão as regras do art. 395 a 397 do CPP, por manifesta incompatibilidade entre os sistemas

(processo condenatório e comum e processo conciliatório dos Juizados). Não bastasse, veja-se que o art. 396, CPP não incluiu o processo sumaríssimo em suas disposições.

(...)

Em relação ao Tribunal do Júri, de rito sabidamente especial, houve ressalva expressa (art. 394, § 3º, CPP), quanto à especialidade do tratamento procedimental, como, aliás, não poderia deixar de ser.

Mas em relação às infrações de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95) não se teve o mesmo cuidado, dispondo o § 4º do art. 394 que as disposições do art. 395 a 397, aplicar-se-iam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código.

(...)

Ora, evidentemente o rito dos Juizados é também procedimento de primeiro grau. Nada obstante, não se pode aceitar a necessidade de aplicação da regra do art. 396, àquele rito sumaríssimo. E assim é por absoluta incompatibilidade procedimental entre tais disposições (art. 396) e o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.

(...)

Não vemos como nem por que, aplicar-se a regra do art. 396, CPP aos Juizados Especiais Criminais

, ainda que não se tenha feito ressalva expressa na norma do art. 394, CPP.

Certamente a ausência de ressalva expressa no § 4º do CPP, não há de embaraçar o intérprete. A interpretação gramatical (sabe-se há tanto tempo!) é o mais frágil dos recursos hermenêuticos disponíveis. Basta um olhar dirigido por mínima preocupação de sistematização da matéria para perceber a incompatibilidade procedimental entre a regra do art. 396, CPP do rito sumário ou ordinário com as disposições da Lei nº 9.099/95, de procedimento sumaríssimo.

Não bastasse tudo isso, é o próprio art. 396, CPP, que se refere expressamente aos procedimentos ordinário e sumário, não incluindo o sumaríssimo em seu texto.

(grifos nossos)

II. III – DA ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

APLICAÇÃO INTEGRAL DO RITO SUMARÍSSIMO

Conforme salientado, o recebimento da denúncia (decisão de fls. 08) e adoção de rito sumário no caso em apreço é ato jurídico nulo, eis que importa em violação e negativa de vigência do art. 98, I, CF/88 e da Lei nº 9.099/95.

Além disso, conforme evidenciado nos itens anteriores, nem mesmo a interpretação infraconstitucional autoriza o emprego dos §§ 2º e 4º do art. 394 do CPP para afastar o rito sumaríssimo do caso concreto descrito nos presentes autos.

Por essa razão, o Paciente requer que não seja aplicado in casu os arts. 395 a 398 do CPP, sendo-lhe garantido o rito sumaríssimo previsto na Constituição Federal (art. 98, I, CF/88) e na Lei nº 9.099/95, a começar com a anulação do recebimento da denúncia.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Renato Ferrare. Habeas corpus: inaplicabilidade dos novos ritos de recebimento da denúncia (Lei nº 11.719/2008) aos Juizados Especiais Criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/17093. Acesso em: 25 dez. 2024.

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