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Habeas corpus: inaplicabilidade dos novos ritos de recebimento da denúncia (Lei nº 11.719/2008) aos Juizados Especiais Criminais

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03/08/2010 às 08:12
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VII – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Consoante o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal:

"conceder-se-á habeas - corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

O art. 648, VI e VII do Código de Processo Penal define a coação ilegal nos seguintes termos:

"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade."

(grifos nossos)

Com efeito, o remédio constitucional é perfeitamente cabível no caso em exame, nos termos do art. 5º, LXVIII da CRFB/88 c/c art. 648, VI e VII, CPP, tendo em vista que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, com séria e fundada ameaça ao seu direito de locomoção por obra da digníssima Autoridade Coatora, pois: 1) o processo penal em referência é manifestamente nulo desde o recebimento da denúncia, por violação ao disposto no art. 98, I c/c 5º, LIV e LV da CF, considerando a inobservância do rito processual constitucionalmente estabelecido; 2) está extinta a punibilidade pela prescrição, diante da nulidade da causa interruptiva (recebimento ilegal da peça acusatória).


VIII – PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

A ordem ora pleiteada comporta prestação liminar, o que desde já se requer, eis que presentes todos os pressupostos necessários para o seu deferimento.

A plausibilidade jurídica para a concessão da medida de urgência encontra-se devidamente caracterizada na presente peça processual, na qual foi demonstrada a ilegalidade praticada pela digníssima autoridade coatora no recebimento indevido da denúncia, além da inobservância de rito processual sumaríssimo constitucionalmente estabelecido (art. 98, I, CF/88), violando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, LV c/c 98, I, CF). Em outras palavras, o fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos e documentos trazidos à colação.

A incidência do periculum in mora reside na iminência, em que se encontram o paciente, de sofrer coação ilegal na liberdade de ir e vir, na medida em que está sendo processado, com fundado risco de sofrer condenação criminal, em ação penal em que já ocorreu PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva.

Além disso, ainda que não se considere a prescrição supra, circunstância que somente se cogita em função do princípio da concentração e da eventualidade, o risco à ameaça ilícita à liberdade de ir e vir do paciente mostra-se igualmente comprovada, pois a honrada autoridade coatora está imprimindo ao feito rito processual diverso do constitucionalmente estabelecido (sumaríssimo, art. 98, I, CF/88), subtraindo do paciente as garantias previstas em lei, sobretudo quanto à proposta de transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/95) e defesa oral antes do recebimento da denúncia (art. 81, Lei 9.099/95).


DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência se digne em conceder ao Paciente LIMINAR da ordem de HABEAS CORPUS, inaudita altera pars, com a expedição de salvo contudo, a fim de que seja:

1) promovido o controle incidental de constitucionalidade dos §§ 2º e 4º do art. 394 do CPP, com a aplicação da técnica da interpretação conforme dos mencionados dispositivos legais em face do arts. 5º, LIV, LV e 98, I da CRFB/88 (causa de pedir), para que sejam deferidos os seguintes pedidos:

a) não sejam utilizados pela autoridade coatora os §§ 2º e 4º do art. 394 CPP para afastar o rito sumaríssimo do caso concreto;

b) não seja aplicado in casu os arts. 395 a 398 do CPP, sendo garantido ao Paciente o rito sumaríssimo previsto no art. 98, I da CF/88 c/c Lei nº 9.099/95.

3) seja anulado o recebimento da denúncia e atos processuais posteriores decorrentes (AP. nº .........................................);

4) seja decretada a prescrição, com a extinção da punibilidade em favor do Paciente, nos termos dos arts. 107, V c/c 109, VI, CP;

5) caso não acolhidos os pedidos supra, requer, ainda em sede de liminar, que seja determinada a suspensão do andamento da ação penal (Proc. nº ............................), instauradacontra o Paciente até o julgamento final do presente writ, sendo comunicado à digníssima Autoridade Coatora nos moldes de estilo;

6) caso não seja acolhido o pedido anterior, seja sendo garantido ao Paciente o rito sumaríssimo previsto no art. 98, I da CF/88 c/c Lei nº 9.099/95, sendo designada audiência preliminar (art. 72 e ss., Lei nº 9.099/95) para que o MPF ofereça transação penal ou justifique a recusa;

7) caso não acolhido o pedido anterior, seja designada audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 81 da Lei nº 9.099/95, sendo garantido ao Paciente o direito de responder à acusação em plenário, antes da análise de admissibilidade de recebimento da peça acusatória;

Requer sejam requisitadas as devidas informações da digníssima autoridade coatora e colhido o parecer do MPF, e ao final CONFIRMADA A LIMINAR e tornando-se definitiva ordem, como medida de inteira JUSTIÇA!

N. Termos,

P. Deferimento.

.................................................., 10 de março de 2010.

RENATO FERRARE RAMOS

ADVOGADO - OAB/ES 12086


Notas

  1. "A nova lei 11.719/08 e seus efeitos sobre o rito dos juizados especiais criminais" Periódico: Boletim IBCCRIM: Local: São Paulo: Volume: 16: Fascículo 193, Dez/2008 – p. 12/13
  2. ob. Cit. p. 13
  3. Curso de direito constitucional, Malheiros, 21ª ed,. p. 474.
  4. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996.
  5. Hermenêutica Jurídica e(em) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
  6. NOVELINO, Marcelo. Formas de Declaração da Inconstitucionalidade. Material da 4ª aula da Disciplina Direito Constitucional, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Público – UNISUL - REDE LFG.
  7. Curso de Processo Penal, Ed. Lumen Juris, 11ª ed., p. 2009, pág. 553, 633/634
  8. Esse entendimento já estava pacificado com o advento da Lei nº 10.259/03.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Renato Ferrare. Habeas corpus: inaplicabilidade dos novos ritos de recebimento da denúncia (Lei nº 11.719/2008) aos Juizados Especiais Criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/17093. Acesso em: 24 abr. 2024.

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