EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 35ª VARA FEDERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
Processo nº: 0502875-46.2013.4.8311
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Recorrido: Islan José Andrade de Souza
ISLAN JOSÉ ANDRADE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, através do seu advogado infra assinado, constituído através do substabelecimento juntado aos autos (doc. 45), vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMIDADO
interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra a r. sentença deste juízo da 35ª Vara Federal dos Juizados Especiais de Pernambuco que julgou parcialmente procedente os pedidos, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos adiante colocados.
Recife, 14 de abril de 2014.
João Pedro A. Lima da F. Carvalho
Advogado
OAB/PE nº 35.725
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo nº: 0502875-46.2013.4.8311
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Recorrido: Islan José Andrade de Souza
Colenda Turma,
A sentença atacada deve ser mantida, uma vez que a matéria foi julgada em conformidade com as provas dos autos e com a legislação aplicável à espécie, não merecendo nenhum reproche, consoante se passa a demonstrar.
1 – DA SÍNOPSE FÁTICA
Trata-se de recurso inominado, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, contra a sentença do juízo da 35ª Vara Federal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Recorrido, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na sentença, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT por falha na prestação do serviço postal que ocasionou a perda da chance do Recorrido de tomar posse em cargo público na Companhia Petroquímica de Pernambuco, para o qual foi aprovado em 12ª lugar em certame realizado em 2012, tudo com base no conjunto probatório dos autos.
Irresignada com a decisão do juízo a quo, a ECT interpôs recurso inominado no qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Recorrido e sua ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, a ECT alegou a inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilização, ausência de dano moral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e, subsidiariamente, a exorbitância do valor da indenização.
Nada obstante, os fundamentos apresentados pela Recorrente não se prestam a infirmar a r. sentença, motivo porque deverá ser integralmente mantida, conforme se verificará nos argumentos seguintes.
2 – DO MÉRITO
2.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO
Preliminarmente, a ECT arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do Recorrido, sustentando que este – na condição de destinatário do telegrama – não possuía qualquer relação jurídica com a ECT, isso porque o Recorrido não arcou com os custos correspondentes à postagem, muito menos contratou qualquer serviço da ECT.
Todavia, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a relação jurídica travada na atividade postal não envolve apenas o remetente e a ECT, porém também o destinatário que é titular do direito ao regular recebimento da postagem.
Nesta razão, note-se que a obrigação da ECT, enquanto prestadora do serviço de postagem, alcança o destinatário que também é usuário/consumidor do serviço dos Correios, na forma do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor[1], independentemente de quem assumiu as custas pela postagem do telegrama.
Aliás, no caso em apreço, maior interesse havia por parte do Recorrido – na qualidade de destinatário - no recebimento do telegrama, haja vista a convocação para a fase de comprovação de requisitos para a posse no cargo público perante a Companhia Petroquímica de Pernambuco, de sorte que é totalmente descabida a alegação de ilegitimidade ativa do Recorrido.
No mesmo sentido, é oportuno destacar precedentes das Turmas Recursais de Sergipe que – em casos análogos – reconhecem a legitimidade ativa tanto do remetente quanto do destinatário dos serviços da ECT, in verbis:
“O serviço prestado pela ECT enquadra-se no art. 3º, § 2º, do CDC, de modo que a presente questão submete-se às normas da Lei nº 8.078/90. [...] Além disso, é inerente a prestação contratual em análise a obrigação de entregar a correspondência para o destinatário, no local e horário estabelecido. Assim, frustrada esta expectativa, faz jus o destinatário a postulação de indenização por danos morais e materiais. (Processo nº 0500176-68.2011.4.05.8500, rel. Juíza Telma Maria Santos, Primeira Turma, JFSE, Julgado em 27/05/11)
Com efeito, em relação à aventada ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação, é de se ter em conta que a legitimidade para pleitear danos materiais e danos morais é tanto do remetente quanto do destinatário, porque ambos são usuários/consumidores do serviço dos Correios. (Processo nº 0504655-07.2011.4.05.8500, rel. Juiz Fábio Cordeiro de Lima, Primeira Turma, JFSE, Julgado em 11/05/12)” (grifos nossos)
Logo, percebe-se que há legitimidade ativa do Recorrido, independentemente de ter assumido os encargos financeiros pelo envio do telegrama, porque a sua legitimidade ativa advém suficientemente da sua condição de destinatário, já que se enquadra no conceito de usuário/consumidor dos serviços da ECT. Por consequente, o Recorrido requer seja afastada esta preliminar.
2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE
Também em preliminar, a ECT levanta a sua ilegitimidade passiva ad causam fundada na inexistência de relação jurídica entre ela e o Recorrido, pois este prestou concurso para a Companhia Petroquímica de Pernambuco, não tendo travado qualquer relação jurídica com a ECT.
Aqui, menor razão cabe à Recorrente, pois a legitimidade passiva da ECT decorre diretamente da sua condição de prestadora do serviço – responsável pela correta e tempestiva entrega do telegrama.
Isso porque, em que pese a Companhia Petroquímica ter sido a remetente e contratante dos serviços postais, a responsabilidade pela entrega do telegrama ao destinatário – o ora Recorrido – recai exclusivamente sobre a ECT, tanto na forma do art. 30, § 3º, da Lei nº 6.538/78[2], quanto do art. 14, do CDC[3], donde surge sua legitimidade passiva ad causam.
Além disso, a relação jurídica discutida nos autos decorre exclusivamente da falha do serviço prestado pela ECT na entrega de telegrama, que importou na desclassificação o Recorrido do concurso para a Companhia Petroquímica de Pernambuco, o que revela a legitimidade passiva ad causam da ECT com base na teoria da asserção.
Por oportuno, cabe destacar a fundamentação do juiz a quo ao afastar – corretamente – as alegações de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela ECT:
“Alega a EBCT que o autor é parte ilegítima para compor o pólo ativa da demanda, por não ser titular de direito algum. Segundo alega, o demandante foi apenas o destinatário do telegrama, não arcando com nenhum custo correspondente à postagem, nem contratou a ré para a prestação de qualquer serviço. Afirma, ainda, que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do feito por não haver qualquer relação entre o autor e os Correios, e que na verdade sua relação é com a Companhia Petroquímica de Pernambuco já que a mesma que desclassificou o autor do concurso prestado.
Nenhuma das alegações da ré merecem prosperar. É latente a legitimidade do autor para ajuizamento da presente demanda, bem como a legitimidade dos Correios para figurar no pólo passivo, uma vez que o objeto do feito é apurar a responsabilidade da ré pela desclassificação do autor em concurso público por falha na prestação de serviço. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré.” (grifos nossos)
Desta maneira, é indiscutível a existência de legitimidade passiva ad causam da ECT, diante da sua exclusiva e direta responsabilidade pela falha na prestação do serviço de entrega de telegrama, de modo que deve ser afastada a preliminar arguida.
2.3 – DA CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍTICO – EXISTÊNCIA DO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 37, § 6º, DA CF, ART. 14, DO CDC E ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 6.538/78)
Neste ponto, a ECT argumenta que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, pois não teria ficado provado qualquer ato imputável aos Correios que ocasionasse a eliminação do recorrido do concurso público da Companhia Petroquímica.
Além disso, a ECT sustenta que a eliminação do Recorrido do concurso público só pode ser atribuída à Companhia Petroquímica que era a entidade organizadora do concurso.
Nada obstante, não prosperam as razões do recurso da ECT, pois as provas contidas nos autos confirmam que a eliminação do Recorrido no concurso público deu-se à falha na prestação do serviço de entrega de telegrama, não provindo de qualquer ato atribuível à Companhia Petroquímica ou ao Recorrido que isentasse de culpa os Correios.
Inicialmente, tem-se que observar que o edital do concurso público previa expressamente (doc. 12) que os candidatos aprovados seriam convocados para admissão exclusivamente por via postal. Logo, cabia ao Recorrido, na condição de aprovado, tão somente aguardar o envio do telegrama com a convocação para posse.
Neste sentido, convocado o Recorrido no dia 18/02/2013, o telegrama de convocação foi expedido no dia 22/02/2013 ao endereço constante do requerimento de inscrição (doc. 30).
Contudo, o telegrama não foi regularmente entregue ao Recorrido e retornou à ECT com o aviso de que “não existe o número indicado”, consoante consta da consulta ao sistema informativo dos Correios (doc. 21).
Acontece que apenas 4 (quatro) dias após a expedição do telegrama de convocação a ECT entregou novo telegrama (doc. 38) no MESMO ENDEREÇO constante do requerimento de inscrição, informando que o Recorrido havia sido eliminado do concurso público por não comparecimento para comprovar os requisitos para a admissão.
Ora, ao contrário do que sustentou a ECT em suas razões de recurso, a regular entrega do segundo telegrama atesta a existência de falha do serviço dos Correios quando não entregou o telegrama de convocação ao argumento de que “não existe o número indicado” (doc. 21), inclusive porque os telegramas foram remetidos para o mesmo endereço.
Consequentemente, a informação de que não existia o número indicado para a entrega do telegrama de convocação foi equivocada e evidenciou a falha na prestação do serviço a cargo da ECT, até porque a entrega do segundo telegrama confirma a existência do endereço no número indicado.
Ademais, da conjugação dos documentos colacionados aos autos (docs. 21, 22, 23 e 38) conclui-se que a eliminação do Recorrido do concurso público deu-se exclusivamente em razão da falha da ECT na prestação do serviço o que consubstancia o ato ilícito, atraindo a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal[4], em razão da ECT ser empresa pública federal.
Aliás, sendo caso de responsabilidade objetiva – que prescinde da demonstração de culpa – a hipótese em exame traz todos os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
O ato ilícito está caracterizado na falha da ECT na prestação de serviço postal, por não ter entregue regularmente o telegrama de convocação do Recorrido; o dano moral ficou consubstanciado na eliminação do Recorrido do concurso público da Companhia Petroquímica, para o qual havia sido aprovado em 12ª lugar; por fim, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano é notório, pois o Recorrido apenas foi excluído do concurso público em razão da falha da ECT em entregar o telegrama de convocação.
De mais a mais, apesar da r. sentença não ter sido fundamentada no direito consumeirista, deve-se destacar que é aplicável à ECT as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, do CDC.
Assim, ao contrário do que sustentou a ECT sobre a inaplicabilidade do CDC, verifica-se que na situação em exame a responsabilidade dos Correios encontra duplo fundamento: tanto a responsabilidade objetiva dos entes da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF), quanto a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Sobre a matéria, convém destacar precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconhecem a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos decorrentes da sua atividade fim, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS. MERCADORIA EXTRAVIADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO.
1. A responsabilidade da ECT é objetiva no que tange aos danos decorrentes da execução de sua atividade fim, em razão do que preconizam o art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 e as normas consumeristas.
2. De acordo com a teoria indicada, para fazer jus à indenização, cabe ao interessado apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público, daquele que age representando a Administração ou do fornecedor do serviço, na hipótese prevista no CDC.
[...]
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 00030047220124058205, AC568009/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/03/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2014 - Página 323)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS. INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE.
1. A ECT está sujeita aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato de prestação de serviços. Precedentes.
2. A responsabilidade dos Correios deriva não somente de não haver a empresa cumprido com suas obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas do fato de ela ser uma empresa pública, sujeita à responsabilidade objetiva, prevista no inciso 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A apelada não logrou êxito em comprovar que não houve ineficiência do serviço prestado.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00066248720104058100, AC524213/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 27/02/2013 - Página 84)” (grifos nosso)
Por outro lado, nem se pode afirmar que não está presente o dano moral na hipótese, isso porque a eliminação do Recorrido do concurso público para o qual foi aprovado em 12ª lugar extrapola um mero dissabor da vida, configurando nitidamente um dano moral, previsto no art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal.
É que o ato ilícito praticado pela ECT importou numa grande frustração ao Recorrido decorrente da perda da chance de assumir cargo público para o qual foi aprovado, com previsão de salário inicial básico de R$ 1.218,40 (um mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), além dos benefícios, não podendo ser desconsiderada toda a expectativa que se gera em torno da aprovação de concurso público, o que revela a flagrante existência de dano moral.
Note-se que a eliminação do concurso público evidencia uma real ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, importando em grande sofrimento por ter perdido a chance de assumir um cargo para o qual havia sido aprovado, após prévia programação e esforço.
Outrossim, cabe salientar que todos os argumentos apresentados pela ECT no recurso inominado demonstram mero inconformismo com os fundamentos da sentença, pois não trazem qualquer fato novo ou modificativo que não tenha sido apreciado e devidamente rebatido pelo juízo a quo.
Ao contrário dos argumentos trazidos pela ECT, conclui-se que estão presentes todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, bem como provada a responsabilidade objetiva dos Correios – seja com base no art. 37, § 6º, da CF, seja com base no art. 14, do CDC – pelos danos morais causados ao Recorrido, razão porque o Recorrido se requer seja julgado improcedente o recurso inominado, mantendo-se integralmente a r. sentença.
2.4 – DA RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
De forma subsidiária, a ECT requereu a reforma da sentença para que fosse reduzido o valor da indenização, fixado pelo juízo a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Muito menos cabe razão à Recorrente na pretensão de minorar o quantum indenizatório, pois a fixação do valor de indenização atendeu aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.
É certo que, na fixação de indenização, deve o magistrado ater-se a parâmetros que desestimulem a prática de novos atos ilícitos, mas também não importem em enriquecimento ilícito, mas a situação dos autos merece especial atenção.
Isso porque o ato ilícito da ECT importou na perda da chance do Recorrido assumir cargo público com salário de R$ 1.218,40 (um mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), além de benefícios (vale alimentação, transporte, plano de saúde etc.), frustrando toda a expectativa de melhora de vida depositada, legitimamente, na sua aprovação no concurso da Companhia Petroquímica de Pernambuco.
Acresça a isso também todo o sofrimento do Recorrido e de sua família – constituída pela esposa e por dois filhos – por não ter tido sequer outra chance de ainda assumir cargo público que lhe propiciaria não só o sustento familiar, mas também o trabalho próximo de casa, uma vez que o Recorrido reside em Cabo de Santo Agostinho e trabalharia no Município do Ipojuca.
De todo modo, atravessado o sofrimento impingido ao Recorrido, é sabido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT detém alta capacidade econômica, não podendo alegar falta de fundos ou irrazoabilidade de indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das circunstâncias concretas do caso em exame, não se pode falar – como quer a ECT – que houve uma majoração indevida do valor indenizatório, uma vez que se atendeu ao critério de razoabilidade adotado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
Por oportuno, deve-se ressaltar que o juiz a quo sopesou todas as peculiaridades da situação para chegar ao quantum indenizatório devido, consoante se verifica do seguinte trecho da fundamentação da sentença:
“Por outro lado, a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
Considerando que, na hipótese dos autos, o autor comprovou que perdeu a chance de assumir cargo em concurso público, já que não compareceu na data estipulada para comprovação de requisitos, o que demonstra dano moral de grande monta, sem perder de vista toda a expectativa que se gera em torno de uma aprovação em concurso público, fixo o valor da indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia que entendo suficiente para amenizar o constrangimento sofrido e para desestimular a ré a não mais repetir o ocorrido.” (grifos nossos)
Ora, uma análise acurada das consequências da perda da chance de assumir o cargo público importaria, talvez, na fixação de um quanto indenizatório acima do teto permitido para as causas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quiçá a razoabilidade do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mesmo sentido, deve-se colacionar elucidativo precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que em caso de responsabilidade por perda da chance fixou o quantum indenizatório em patamar superior ao dos autos, in verbis:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REMESSA DE PROPOSTA POR SEDEX. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT APÓS O PRAZO. ERRO EXCLUSIVO DA AGÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO.
[...]II. A autora postou a documentação em 27/4/12, ofertando lance para a participação na concorrência pública em Recife, marcada para 4/5/12. Entretanto, a ECT, ao invés de enviar a correspondência para o destino correto, enviou-a de volta à remetente, frustrando sua participação no certame.
[...]
VI. Atende ao princípio da razoabilidade o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo pela "perda de uma chance" em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), partindo da premissa de que a autora perceberia um salário mínimo por mês, multiplicado pelo número de meses do prazo da permissão, valor reduzido à metade em razão da mitigação pela perda provável.
VII. Honorários advocatícios arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 20, do CPC.
VIII. Apelação da ECT improvida. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido, apenas para fixar em R$4.000,00 (quatro mil reais) a verba sucumbencial
(PJE: 08000151120134058404, AC/RN, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/10/2013)” (grifos nossos)
Logo, o argumento da ECT de que a manutenção do valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) importaria em enriquecimento ilícito é revestido de total má-fé: a um, porque a ECT detém capacidade econômica suficiente para arcar com o valor indenizatório; a dois, porque desconsidera as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que o Recorrido perdeu a chance de assumir cargo público e todos os benefícios dele decorrentes (salário, benefícios, maior estabilidade, proximidade do local de trabalho com o local onde reside etc.).
Por estas razões, o Recorrido requer que também seja negado provimento ao recurso inominado neste ponto, mantendo-se o quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo juízo a quo.
3 – DO PEDIDO
Diante de tudo que foi exposto acima, o Recorrido requer o não provimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Recife, 14 de abril de 2014.
João Pedro A. Lima da F. Carvalho
Advogado
OAB/PE nº 35.725
Notas
[1] Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[2] Art. 30. (omissis) § 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.
[3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[4] Art. 37. (omissis). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.