Modelo de petição: danos morais - revisional de consignação

25/07/2014 às 11:49
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Essa petição é aplicável àqueles casos em que a pessoa é negativada no SPC/SERASA e assim permanece, mesmo quando autorizada a consignar valores do mesmo contrato discutida em outra ação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ……. DA COMARCA DE PIRIPIRI – PIAUÍ. 

 

(Fulano) (qualificações)… Piripiri-PI, CEP 64.260-000, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na Av. Dom Severino, 1024, Ed. Afrânio Nunes, sala 3, bairro jóquei, Teresina-Piauí, CEP 64.049-375, local onde recebe as comunicações processuais, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO …….  S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ….., com sede na ………, São Paulo-SP, CEP …….., pelo fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS – INJUSTA INSCRIÇÃO NO SPC –

 

O Autor firmou com o Réu, em 13/09/2011, contrato de abertura de crédito – veículos – que tem como objeto o financiamento de parte de um automóvel Chevrolet Celta, ano de fabricação e modelo 2004/2004, placa ………

Inconformado com a aplicação ilegal da taxa de juros e cobranças de tarifas abusivas, ajuizou Ação Revisional em março/2013 em face do réu, a qual tramita na 2a. Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, sob o número …….

Nesse processo, requereu a consignação em pagamento dos valores incontroversos, o que foi deferido em maio/2013 liminarmente pelo juízo da 2a. Vara Cível de Piripiri-PI.

Desde então, o autor passou a efetuar os depósitos da parcela vencida em 12/março/2013 e das demais que vencem a cada dia 12 de cada mês na conta judicial CEF, Ag. …., Operação 040, Conta Corrente ……. A prova do alegado são as guias para depósitos judiciais devidamente autenticadas, confirmando o depósito de R$……referente as parcelas de 12/mar/2013 até o presente.

Contudo, em ago/2013, a promovida negativou o promovente no SPC, Cf. consulta anexo emitida pelo SPC.

Em seguida, a promovida foi citada da Ação Revisional ……..0000381-……. em19/maio/2014.

Ocorre que, mesmo com as parcelas devidamente consignadas em juízo, a promovida mantém o promovente negativado no SPC até o presente, Cf. certidão emitida em 20/06/2014 em anexo.

Nesse contexto, a promovida incorre em ato ilícito ao manter negativado o autor a míngua de amparo legal, pois o pagamento do valores incontroversos estão sendo consignados em juízo, o que afasta a certeza de débito e mora, tornando a inscrição indevida. Nesse sentido:

Tribunal de Justiça do Piauí – 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA – MANUTENÇÃO NA posse DO BEM OBJETO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO - 1- O ajuizamento da ação de revisão de contrato com a consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora nos contratos de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor, restando garantida a posse do bem em poder do arrendatário. 2- A discussão judicial das cláusulas contratuais cumulada com o depósito judicial de parcelas incontroversas afasta a certeza da existência de débito e seu quantum, tornando indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. 3- Recurso improvido. (TJPI – AI 2010.0001.007179-6 – 1ª C. Esp. Cív. – Rel. Juiz Conv. Oton Mário José Lustosa Torres – DJe 01.04.2011 – p. 3)

Dessa forma, postula ao final, com antecipação de tutela, pela condenação da promovida na obrigação de fazer para a exclusão do nome do promovente do SPC.

2. DA TUTELA ANTECIPADA

Para a exclusão do nome do promovente do SPC in limine litis, vejamos as seguintes razões.

A verossimilhança da alegação está intrincada nas próprias provas inequívocas, quais sejam, o processo 0000381……. juntamente com o despacho do juízo da segunda vara cível de Piripiri e as guias de depósitos judiciais confirmando os depósito dos valores incontroversos.

O periculum in mora consiste no fato que a inscrição indevida no SPC trazem danos de ordem moral in re ipsa, eis que macula tanto a honra quanto a imagem do promovente, imputando à sua pessoa injusta inidoneidade moral e financeira (abalo no crédito) perante o mercado. Nesse contexto, não é viável a espera do trânsito em julgado do processo. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais.

4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido (STJ AgRg no AREsp 501533 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084565-5 RELATOR Ministro SIDNEI BENETI 3° TURMA. DATA DO JULGAMENTO 27/05/2014. PUBLICADO 13/06/2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVÉL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

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1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente odano moral é presumido.

3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Caso contrário, incide a Súmula 7/STJ.

4. No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior.

5. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284/STF.

6. Agravo regimental não provido. (STJ  AgRg no AREsp 286444 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0014713-5 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 06/08/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO DJE 16/08/2013.)

Ressalte-se que essa medida não é irreversível, posto que não trará nenhum prejuízo a promovida.

Destarte, requer a TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS, determinando a promovida a excluir imediatamente o nome do promovendo do SPC sob pena de multa diária de R$500,00 a favor do autor.

3. DOS DANOS MORAIS

 O ato ilícito decorre do fato da promovida manter o promovente negativado no SPC à míngua de amparo legal, conforme discorrido algures.

O dano deriva do fato contínuo que macula tanto a honra quanto a imagem do promovente, uma vez que inequivocamente resta imputado à sua pessoa a injusta inidoneidade moral e financeira (abalo no crédito) perante o mercado. A prova do dano é in re ipsa, Cf. AgRg no AREsp 501533/DF (publicado em 13/06/2014) e  AgRg no AREsp 286444/MG (publicado em 16/08/2013) transcritos alhures.

A culpabilidade não se discute em face da responsabilidade objetiva aplicada ao caso (relação de consumo).

Impende consignar que a obrigação da promovida é de excluir o nome do promovente no prazo de 5 (cinco) dias após a consignação dos valores, donde este passou a estar adimplente com as prestações, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação  abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5.Recurso especial provido. (STJ RESP 1149998 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0139891-0 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 07/08/2012. DATA DA PUBLICAÇÃO DJE 15/08/2012).

Repise-se que a promovida mantém o promovente negativado mesmo após a citação do processo 0000381……., onde tomou ciência em 19/maio/2014.

Destarte, o dano moral deve ser reparado à luz dos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, art. 186 e 927 do CC e art. 5º. V, X da CF.

4. DO PEDIDO

Isto posto, requer a procedência dos seguintes pedidos:

4.1. A TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS, determinando a promovida a excluir imediatamente o nome do promovendo do SPCsob pena de multa diária de R$500,00 a favor do autor;

4.2. a citação da promovida para, querendo, compareça as audiências que forem designadas, bem como apresente suas defesas sob pena de revelia e confissão ficta;

4.3. o julgamento procedente para condenar a promovida a pagar ao promovente, R$10.000,00 por danos morais;

4.4. o julgamento procedente, confirmando a antecipação de tutela, para condenar a promovida a excluir imediatamente o nome do promovendo do SPC, sob pena de multa diária de R$500,00;

4.5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas, especialmente pela  inversão do ônus da prova;

4.6. Requer, por fim, que as comunicações processuais sejam em nome de Flávio Monteiro NapoleãoAdvogado OAB/PI 9.068, com endereço profissional na Av. Dom Severino, 1024, salas 03, Edifício Afrânio Nunes, Bairro Jóquei, Teresina-Piauí, CEP 64049-375, telefones (86) 9940-3254, 9448-4498, 8851-1235,  conforme dispõe o artigo 39, I do CPC.

Dá a causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Teresina-Piauí, 14 de julho de 2014.

(Assinatura Eletrônica)

_____________________________

Flávio Monteiro Napoleão

Advogado OAB/PI 9068

www.napoleao.adv.br

Rol de documentos:

1      Procuração

2      IDENTIDADE, CPF e comprovante de residência;

3      Extrato processo 0000381…….

4      DESPACHO AUTORIZANDO A CONSIGNAÇÃO

5      GUIA DE DEPÓSITOS

6      AR CITAÇÃO PROCESSO 0000381……..

7      CONSULTA SPC – NEGATIVAÇÃO

Escritório Advocacia | Napoleão Advogados | Teresina Piauí

Bom, é isso aí. Depois eu conto o que ocorreu  Postem suas dúvidas.

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Sobre o autor
Flávio Monteiro Napoleão

Advogado, Vice-Presidente da Comissão de TI OAB/PI, Membro da Comissão do Direito do Trabalho da OAB/PI. Blogger, Analista de Sistemas. Graduado em TI. Pós em Análise de Sistemas. Prof Propriedade Intelectual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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