Ação de danos materiais e morais contra as agências bancárias: responsabilidade objetiva

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17/04/2015 às 09:29

Resumo:


  • O autor da ação alega ter sofrido danos materiais e morais devido a erros de depósito e saque indevido em sua conta bancária, praticados pelo réu, uma instituição financeira.

  • Reivindica indenização por danos materiais no valor de R$ 422,00 e por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da repetição de indébito de encargos bancários indevidos.

  • Baseia-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e pede a inversão do ônus da prova, assistência judiciária gratuita e citação do réu para contestar a ação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os serviços de natureza bancária sofrem incidência do código de defesa do consumidor e a averiguação da responsabilização, regra geral, independe da análise de culpa.

EXCELENTÍSSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE _____________.             

(Nome do autor), (naturalidade), (estado civil), Inscrito sob o RG e CPF , residente e domiciliado no município de _________, Rua ___________, nº _____, CEP _________, por sua advogada que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (Doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5°, incisos V e X da CF/1988 C/C artigos 927 do CC/2002 e 6º, inciso VIII C/C o 14 do CDC,  propor a presente;

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR  DANOS MATERIAIS E MORAIS

em desfavor   de   (nome do réu),  inscrita no CNPJ sob o nº  __________, estabelecido no (endereço completo), na pessoa do seu representante legal,  pelos razões fáticas e jurídicas subscritas: 


I - DOS FATOS:

O Autor firmou contrato com o Réu, por intermédio da Agência Bancária situada no município de __________ de n°________, após a abertura da Conta Corrente n° ________-.

Pelo fato de estar em débito com uma Loja situada no município de _________, no mês de maio de _____, o Proponente dirigiu-se à Agência Bancária sita em _______, onde, por volta das 10 horas, pediu a um dos funcionários, que prestava serviços como _________, que depositasse o total de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) em sua Conta Corrente, como de costume, consoante documento em anexo, isto visando o pagamento da dívida com a referida loja. Tendo m vista que já havia repassado cheque pré-datado no valor de R$ 1.000, 00 (HUM MIL REAIS) à Loja credora (Doc. 02).

Porém, no dia seguinte ao depósito, recebeu ligação telefônica do representante da loja credora, o qual lhe informou que o cheque estava sem provisão de fundos.

Atordoado com a situação dirigiu-se á Agência Bancária em tela, com o fito de averiguar o que havia ocorrido. Na oportunidade, o Gerente, ao ser cientificado sobre o ocorrido, solicitou ao autor que lhe mostrasse o comprovante de depósito, alegando que, sem este, ele ficaria no prejuízo por não ter como provar tal operação bancária.

Após empreender algumas diligências, o Gerente do __________ informou ao Proponente que seu dinheiro havia sido depositado na conta do senhor _____________.

Com o intuito de recuperar o dinheiro, o Requerente e o gerente dirigiram-se ao endereço do Sr. _______, amplamente conhecido No município de __________ por ser possuidor de casa de show na ___________, além de ser vizinho do funcionário imprudente.

Final de maio de 2014, o Demandante exigiu fossem pagas as despesas decorrentes do erro no depósito (gasolina e taxa de retorno do cheque) no total de R$ 70, 00 (SETENTA REAIS).

Como se não bastasse tanto aborrecimento por conta da situação narrada, em outubro de 2014, o Autor recebeu ligação telefônica do Gerente do ________  agência de _______, a fim de que comparecesse para renegociar o empréstimo, haja vista a existência de parcela em atraso.

Sem ter noção do que ocorrera, tendo em vista que as parcelas do dito empréstimo eram descontadas do dinheiro de sua aposentadoria e sabedor de que esta nunca ou dificilmente atrasa, dirigiu-se à agência em questão.

Ao conversar com o gerente, teve a triste notícia que a quantia de R$ 422,00 (QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS) atinentes ao benefício previdenciário do mês de junho/2014 haviam sido sacados em 27 de junho de 2014 (Doc. 3) e isso ocasionara o débito da parcela do empréstimo a ser descontado naquele mês.

Ao questionar a fraude ao Gerente teve como resposta que o ___________ não se responsabiliza por saques feitos com cartão e senha diretamente no Caixa.

Porém, afirma o Autor que somente ele e o funcionário em quem sempre confiava ás transações bancárias tinham acesso a sua senha e cartão magnético, e, no dia do saque encontrava-se prestando serviços na condição de taxista, em _________ e o Cartão Bancário estava sob sua posse.

É mister mencionar que o fato do valor referido ter sido sacado sem o conhecimento do Autor, acabou por gerar outros danos, pois tal quantia fazia parte do montante necessário para o pagamento de débito fruto da negociação de dívida com o próprio Banco.

Como o autor não tinha o habito de ir ao Banco, pois tinha conhecimento de que por conta das dívidas não haveria saldo disponivel, só tomou conhecimento de que as parcelas da negociação bancaria não estavam sendo pagas, em outubro de 2014

 Então, descobriu que a retirada do valor de R$ 422,00 (QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS) atrasou o pagamento das demais parcelas de sua divida com o Réu, momento em que o gerente lhe propôs duas RENEGOCIAÇÕES em prazo inferior a 15 dias, sendo inclusos juros desproporcionais (Docs. 4 e 5).

Com o afã de apurar, investigar e elucidar os fatos supra descritos e punir culpados, o Autor registrou Notícia-crime perante a Unidade Policial competente, que resultou no Boletim de Ocorrência n° __________ (Doc. 6).

Diante disso, decidiu então recorrer às vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima, pois além de ter sofrido desfalque patrimonial, sofreu dano de natureza moral, justificando a propositura da presente ação.


2 - DO DIREITO

2.1 DOS DANOS PRATICADOS PELO RÉU

Conforme se constata da narrativa fática, o Autor mantém relação consumerista com o Réu, tendo em vista que adquire e utiliza os serviços prestados por este, na condição de destinatário final, nos liames do artigo 2° do CDC.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o qual se amolda aos conceitos doutrinários majoritários, o Código de Defesa do Consumidor considera os Bancos como fornecedores e seus serviços prestados aos usuários como relação de consumo.

E, ainda o §2º do art. 3º do CDC conceitua serviço como:

Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nesse sentido, o CDC institui políticas de proteção ao cliente bancário, por se tratar de parte hipossuficiente na relação comercial. Isso implica, muitas vezes, na aplicação da responsabilidade objetiva ou na inversão do ônus da prova em ações contra tais estabelecimentos.

 Quando ocorre qualquer violação aos direitos individuais dos clientes ou usuários dos bancos, além de prejuízo material, pode-se observar, em algumas situações, a violação à honra do indivíduo, tanto de maneira objetiva, quanto subjetiva.

É evidente Exa., que todo o histórico de fatos  relatados gerou danos de ordem moral e patrimonial para o Requerente, posto que, ante a necessidade da utilização de serviços bancários prestados pelo requerido, como qualquer consumidor comum, confiou aos funcionários que realizassem transações bancárias a seu mando.

Averígua-se, portanto, que o Demandante encontra-se amplamente respaldado pela legislação pátria, mormente no que tange a Constituição da República de 1988:

Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (grifos nossos).

 Ademais, com o advento do Novo Código Civil, tornou-se clara a obrigação de indenizar por danos causados, inclusive morais: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Nessa acepção prevê a súmula 37 do STJ que “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Está-se diante, portanto, de danos de ordem moral e patrimonial, tendo em vista que trouxe ao autor severas consequências negativas, as quais vão além do desfalque patrimonial e chegam a ofender a honra, a liberdade, a profissão, o respeito familiar e social, a psique, a saúde, o nome, o crédito, o bem estar e a vida com dignidade.

2.2 DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELO AUTOR

a) Da retirada indevida de Benefício Previdenciário da Conta Corrente do Autor

Na data de 27 de Junho de 2014 fora retirado da conta corrente do Requerente o total de R$ 422, 00 (QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), segundo o Extrato Mensal em anexo (Doc. 3).

Consoante ao código 0088100 – 0024 – SAQUE C/ CARTÃO (Doc. 3) combinada com a informação prestada pelo Gerente da Agência Bancária do _________ de _________, refere-se a saque feito no chamado “Boca do Caixa”, e por conta disso, o Banco se eximiria de quaisquer responsabilidades (Doc. 6).

Ocorre, Ilustre Julgador, que o autor afirma veementemente que apenas ele tem acesso a seu cartão e senha, exceto quando há a necessidade de realizar procedimentos bancários no __________, tendo em vista que, como não sabe realiza-los sozinho sempre pede ajuda a um funcionário.

Além do que, no dia em que ocorreu o fato, o Demandante encontrava-se no município de Belém do Pará prestando serviços para o município de ­­­­­­­­­­­­­­­__________, e, havia levado consigo o seu cartão magnético.

Ora, Nobre Julgador, o que se tem em vista é um consumidor que teve um abalo patrimonial significativo, uma vez que conta com o salário mínimo concedido pela previdência social para prover sua família.

Conforme se constata de nossa realidade social, o mínimo salarial concedido aos brasileiros, por si só, se constitui em valor insuficiente para suprir as necessidades básicas do ser humano, os quais na maioria das vezes recorrerem á empréstimos bancários.

O que entristece e revolta mais ainda qualquer cidadão de bem é o fato de o consumidor hipossuficiente ser vítima de tamanha fraude e ter seu salário retirado criminosamente por terceiros que agem de má-fé, sendo muitas vezes funcionários que tem acesso aos dados bancários de clientes.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, o dano é uma lesão a bens juridicamente protegidos, como a vida, a liberdade, a saúde, a honra, o nome, a imagem, o crédito comercial e a propriedade.

E, ainda:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(omissis).

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Quanto ao tema nossos tribunais tem se manifestado do seguinte modo:

EMENTA: Em demandas promovidas por correntistas imputando movimentações e pagamentos indevidos, em conta bancária, incumbe ao banco provar que as operações foram realizadas regularmente, por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, e art. 333, II, do CPC - Banco réu não produziu prova que permitisse o reconhecimento de que os saques imputados como indevidos, na conta da autora, foram realizados por esta ou por terceiro por ela autorizado. RESPONSABILIDADE CIVIL. Configurado o defeito do serviço, consistente nos saques indevidos de valores da conta bancária da autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MATERIAIS Saques indevidos relativos à conta bancária são fatos geradores de danos materiais, porquanto implicaram diminuição do patrimônio da autora Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao montante retirado da conta da autora indevidamente. DANOS MORAIS Retirada de valores da conta bancária por saques indevidos constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$5.450,00 mantida.. Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - APL: 00178187320108260564 SP 0017818-73.2010.8.26.0564, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 15/04/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2013) (Grifei).

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Portanto, a efetivação de saques indevidos, na conta corrente do consumidor, autoriza o reconhecimento do dever de restituição pelo banco, uma vez que houve falha na prestação do serviço.

b) Das renegociações indevidas de empréstimo – Da repetição de indébito

Impende destacar, Exa., que o  motivo que ensejou as renegociações datadas de 11 e 25 de novembro de 2014 (Doc.4 e Doc.5) ocorreram em virtude da insolvência de valores na Conta Corrente do Demandante, no mês de Junho de 2014.

Acontece que o pagamento das parcelas do empréstimo auferido pelo Requerente era descontado de seu benefício previdenciário diretamente de sua Conta Corrente.

Destarte, pelo fato de um terceiro ter retirado criminosamente o benefício previdenciário do Autor no dia 27 de Junho de 2014, ou seja, antes da efetuação do desconto de parcela atinente ao empréstimo bancário, houve a partir de então atraso na quitação da dívida, o que ensejou encargos bancários indevidos.

Como se sabe, o ordenamento jurídico prevê normas que visam a reger a situação daquele que paga o que não devia, é a chamada repetição de indébito, prevista no artigo 876 do CC, segundo o qual ”todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

Da mesma maneira a legislação consumerista garante ao consumidor lesado pelo credor que cobre débito indevido o direito à sua repetição. Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido nossos tribunais tem se manifestado, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1 - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; 2. Devida é a indenização por danos morais pela instituição financeira e o quantum fixado de acordo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Condenação do Apelante em horários de sucumbências. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0524132013 MA 0000331-88.2012.8.10.0104, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2015)

Logo, todo encargo financeiro decorrente de ato de má-fé praticado por funcionário do réu, o qual ensejou duas negociações consecutivas abusivas devem ser pagas ao Autor em dobro, uma vez que quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta. Afinal, a dívida em si mesma considerada inexistia.

2.3 DO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR

Vislumbra-se do caso em tela que o requerente sofreu danos morais praticados sequencialmente por parte do réu.

O ressarcimento do dano moral decorre do princípio básico da responsabilidade civil, de que a indenização deve ser a mais ampla possível, abrangendo sempre todo e qualquer prejuízo.

 Segundo Rui Stoco:

“… a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal” (frise-se que por situação pessoal deve-se entender, sobretudo, sua condição social) “do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 2ª edição, pg. 459, de autoria de Caio Mário da Silva Pereira).

Cediço que a reparação do dano moral, além de encontrar acolhida na Carta Magna, encontra esteio, também, no Art. 927 do Estatuto Civil, in verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

O Ministro Oscar Corrêa, em acórdão do Supremo Tribunal Federal (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, salientou que:

Não se trata de pecúnia "doloris", ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.

A indenização por danos morais objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do Réu e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertá-la quanto a ocorrência de novos fatos.

 Pleiteia-se, portanto, a reparação pelo sofrimento moral, preocupação, constrangimento, que o Autor experimentou, afetando a sua esfera subjetiva, direitos da personalidade como o afeto, honra e decoro.

a ) Do depósito bancário em conta diversa

O primeiro aborrecimento, que foge aos da vida cotidiana, foi o fato de ter o funcionário do Requerido propositadamente depositado o valor de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) na conta de um terceiro, enquanto que foi solicitado pelo demandante que fosse depositado em sua própria conta.

O Autor havia repassado a um de seus credores cheque pré-datado no valor R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) avisando-o que em seguida depositaria o quantum debeatur.

Fato este pretendido pelo Requerente, uma vez que se dirigiu ao Banco com a quantia certa e deu para o funcionário depositá-la, no entanto, este efetuou o depósito na Conta Corrente de seu vizinho, o que ocasionou o retorno do cheque por estar sem provisão de fundos (Doc. 02).

O Autor é pessoa que preza pelo bom nome e reputação ilibada, e mora há mais de 40 anos no acomodado município de ­­­­­­­________, onde a maioria das pessoas o conhece, até então, era respeitado e possuía credito em qualquer lugar.

Quanto ao assunto, os tribunais pátrios tem considerado o que se segue:

CONSUMIDOR. DANO MORAL PURO. ERRO DO FUNCIONÁRIO AO EFETUAR DEPÓSITO BANCÁRIO. POSTERIOR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. ATITUDE NEGLIGENTE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001167683, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 23/01/2007). (TJ-RS - Recurso Cível: 71001167683 RS , Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 23/01/2007, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2007). (Grifei).

CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE PARCELA PAGA. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO PELO FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU, QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR ENTREGUE PELO AUTOR EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. FALHA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sendo incontroverso que o valor entregue pelo autor foi depositado em conta corrente de terceiro, provavelmente por erro de digitação do funcionário do banco réu, e que esse equívoco levou o consumidor à condição de inadimplente, é evidente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos provocados. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contribuição da parte autora, que, em todos os outros meses, informou corretamente os dados de sua conta bancária para depósito; na realidade, é sabido que operações dessa natureza são realizadas mediante a apresentação do cartão pessoal do usuário. De qualquer sorte, a dúvida resolve-se em favor do consumidor. Conclui-se, assim, pela inclusão indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito, restando configurados os danos morais in re ipsa. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71004479648, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013).

Aos olhos do Autor é de somenos importância que o Réu se digladie com o funcionário irresponsável. Para ele, o que interessa é ser ressarcido integralmente dos prejuízos e da lesão que sofreu.

É relevante observar que a responsabilidade é do banco pelos atos de seus funcionários, uma vez que o Código Civil é claro ao dispor em seu artigo 932:

São também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (grifei).

 Neste diapasão, o banco é responsável pelos atos de seus funcionários, pois na qualidade de preponente responde a instituição pelos atos do preposto, independentemente de apuração de culpa in vigilando ou in eligendo.

Ademais, a instituição financeira, praticante de uma atividade de alto risco profissional, tem o dever de utilizar todos os instrumentos de defesa contra golpes, persistindo, assim, sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes de sua atividade.

Está-se diante de responsabilização que independe de análise de qualquer conduta culposa do agente causador do dano, respondendo objetivamente a instituição financeira pelo dano causado.

Presente no caso, as premissas para a caracterização do dano, pois houve ação voluntária que causou uma lesão jurídica na esfera subjetiva da requerente, atingindo aquela gama de valores de ordem psicofísica, como os atinentes aos direitos da personalidade, dignidade, decoro e imagem.

Trata-se de Dano moral objetivo ou presumido, isto é, não necessita de prova do abalo emocional, uma vez que, do ato praticado pelo Réu infere-se a todo homem médio um aborrecimento gravoso.

b) Do retorno do cheque sem provisão de fundos

Como se não bastasse tamanha humilhação, o Autor teve o cheque devolvido por falta de provisão de fundos, sendo que ele havia dado a quantia certa para o funcionário de o demandado efetuar o depósito, no entanto por má-fé, este depositou em conta diversa, o que ocasionou a falta de credito na conta do autor.

O Requerente não adotou procedimentos seguros, permitindo que pessoas inescrupulosas, provavelmente os próprios funcionários, tivessem acesso aos dados bancários do autor e os usassem de modo indevido, gerando assim, desfalques de quantias em dinheiros e insuficiência de fundos, quando da tentativa de efetuação de saque por um dos credores.

Nesse diapasão, nossos tribunais tem se manifestado da seguinte forma:

CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A ATIVIDADE BANCÁRIA É EQUIPARADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS. HONORÁRIOS. - A questão surgiu da indevida inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, em virtude da indevida devolução, por falta de provisão de fundos de um cheque apresentado, mesmo com a comprovação da autora que havia realizado o depósito dos valores necessários para cobrir a despesa, conforme demonstrado no documento de fls. 20. - Tal circunstância acarretou a situação vexaminosa de expor a autora ao constrangimento de ver seu crédito negado na praça e de ser tachada como má pagadora, mesmo quando esta não deu causa para tanto. - No vertente caso, é de se ressaltar que a operação realizada é considerada relação de consumo, eis que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, equipara as atividades bancárias aos serviços. - Desse modo, não há que se averiguar a existência de culpa na conduta, já que o diploma legal supracitado, em seu artigo 12, exime sua verificação para a configuração da responsabilidade nas ditas relações de consumo, exceto se a culpa for exclusiva da vítima. - O dano é evidente, pois segundo a jurisprudência pacífica, a indevida inclusão do nome de alguém em cadastro de inadimplentes, por si, já se constitui em ato lesivo. - O nexo de causalidade tem fundamento na imposição de situação vexaminosa pela empresa pública-ré a cliente seu, por erro de algum funcionário, que, em confusa performance, não conseguiu prestar o serviço requerido. - Há de ser mantida a indenização fixada pelo juízo singular, visto que baseada em prudente critério do julgador, servindo como justa punição pelo ato praticado, e pela injusta humilhação e sofrimento impostos à autora. - Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 358537 RJ 2001.51.01.006428-1, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 17/01/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::02/02/2007 - Página::187).

Está clarividente que o autor sofreu dor psicológica, presente na série de aspectos aqui colocados, preocupação, constrangimento, vergonha, humilhação.

Tal responsabilização dá-se em casos onde a lesão é gerada em situação criada por quem explora atividade que, por sua própria natureza, expõe o ofendido ao risco desse dano.

 Ou, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves: “A afirmação generalizada é de que essa responsabilidade civil dos bancos, sem culpa, justifica-se pelo risco criado no exercício das atividades inerentes às suas operações”.

O que se afirma é que ela se lastreia no risco, adrede assumido, o que obviamente não afasta exercício de pretensão irradiada de direito regressivo por parte da instituição bancária contra o empregado culpado.

Ora Exa., analisando o caráter sancionatório do dano moral, como o único meio eficaz de se punir o Requerido a fim de que ele redimensione seu modus operandi e tenha mais cautela ao contratar seus funcionários deve ser estipulado a ele uma sanção de caráter pecuniário.

Frente ao ocorrido, a caracterização do dano moral se mostra de forma imperiosa como requisito de justiça ao Autor, tendo em vista que teve seu nome incluído na lista de clientes emitentes de cheques sem fundos feita pelo próprio Réu.

c) Do saque de quantia salarial de conta bancária sem autorização do consumidor

No caso em tela, está caracterizado o aborrecimento relevante em virtude da ausência do numerário na conta bancária do Demandante, perfazendo o total de R$ 422, 00 (QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS).

O Requerente ficou perplexo ao ver que haviam sacado tal quantia de sua conta e ao tentar entender o que havia acontecido levou o fato ao conhecimento do Gerente, o qual lhe informou que o dinheiro havia sido retirado na “boca do caixa” e o ________ se eximiria de quaisquer responsabilidades, vez que a transação fora realizada com senha, cartão do dono da conta e documento de identificação.

Porém, no dia da retirada do valor em apreço, o Demandante encontrava-se prestando serviço em outro município e havia levado consigo seu cartão, bem como seus documentos de identificação, e, quanto a sua senha, alega que não a divulga nem mesmo a familiares.

Nesse sentido aduz Carlos Alberto Bittar (Revista dos Advogados, nº 44/outubro/94, pág. 24):

Danos Morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Os Tribunais Pátrios consideram do seguinte modo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES RETIRADOS DE CONTA POUPANÇA. SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CORRENTISTA. DANO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO, "EX OFFICIO", DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelos autores. II - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Contudo, tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a sua incidência a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SC - AC: 454170 SC 2007.045417-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2007, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José)

Na realidade, não se pleiteia a indenização somente para que se compense a dor, mas, sobretudo para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Tem-se, na realidade, que o dano moral, em seu caráter sancionatório possui um cunho de proteção social. Este entendimento, na realidade foi esposado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 6º, inciso VI.

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Sobre a autora
Dirlene Silva

BACHARELA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA; ADVOGADA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOB O NÚMERO 21337.ALUNA DO CURSO DE PÓS - GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS DA FUNDAÇÃO LUIS FLÁVIO GOMES.

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