Ação de danos materiais e morais contra as agências bancárias: responsabilidade objetiva

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17/04/2015 às 09:29
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3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INDENIZAR

Os pressupostos básicos da obrigação de indenizar estão cristalinamente demonstrados na presente ação, quais sejam:

a) - os atos ilícitos em cadeia foram todos praticados pelo Réu, ou seja, trata-se de fornecedor de serviços bancários lesando os direitos e aviltando a dignidade do Autor.

b) - a conduta do Réu acarretou a ocorrência de danos materiais e morais, em virtude de desfalque patrimonial significativo, aborrecimento, desgaste emocional, insegurança e tensão que o Autor sofre sem qualquer solução ou resposta por parte do Demandado. 

c) - a relação de causalidade entre a ação do Réu e os danos ocasionados ao Autor é indiscutível. Os prejuízos só ocorreram em razão de o Requerente ter procedido de forma contrária à lei, ao direito e aos bons costumes.

Subsiste, desta feita, o dever indenizatório pelo dano moral e material oriundo do fato lesivo praticado pelo Banco, sendo o mesmo presumido diante dos transtornos ocasionados, mormente quando o Autor precisou efetuar pagamentos e saques e se deparou com a ausência de numerários, de provisão de fundos, além da incidência de encargos bancários decorrentes de atos de imprudência praticados pelo Réu.

Assim, em relação de consumo, constatado o defeito na prestação do serviço, a responsabilização é objetiva e a indenização é medida que se impõe, não havendo que se falar em responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)." (Grifos nossos)

Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.

Logo, conclui-se que houve falha no serviço bancário prestado pela instituição financeira, ora Ré, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme exposto alhures, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.

Ademais, independentemente de qual ângulo se analise a questão, não restam dúvidas acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira não tomou as medidas cabíveis para evitar ou ao menos minimizar os danos que aqui se apresentam, ressaltando-se que se trata de lesões em cadeia.


3 DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com espeque nos artigos 5°, incisos V e X da CF/1988 C/C artigos 927 do CC/2002 e 14 do CDC e com lastro no quadro amplamente explanado e na documentação comprobatória anexada, requer a V. Exa.:

a) - a CITAÇÃO do Réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante do preâmbulo da exordial para, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

b) - a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, de importância nunca inferior a R$ 422,00 (QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS) somados a juros e correção monetária, na qual, sem dúvida, a relevância de todos os fatos e conseqüências serão amparados pela mais nobre justiça;

c) - a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, de importância nunca inferior a R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), a fim de abranger uma compensação para o Ofendido e constituir em pena ao Ofensor para coibir a prática reiterada do ato lesivo.

d) a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento dos encargos bancários em dobro (repetição de indébito) arbitrados indevidamente ao Autor, os quais perfazem cercam de R$ 613,76 (SEICENTOS E TREZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

e) – a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

f) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, posto ser o Autor pobre no sentido legal.

g) Requer, finalmente, que os pedidos constantes da presente ação sejam julgados totalmente procedentes, por ser questão de lídima JUSTIÇA!

h) Por fim, propõe o Autor provar o alegado por todos os meios de prova a que teve acesso, notadamente os documentos fornecidos pelo Demandado, depoimento testemunhal (o Autor compromete-se a apresentar as testemunhas) e pessoal do representante legal do Requerente, sob pena de confesso. No entanto, caso não sejam suficientes à persuasão racional de Vossa Excelência , requer desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se à causa o valor de R$ 31.035,36 (TRINTA E HUM MIL E TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).

Termos em que,

Pede Deferimento.                                         

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 __________, 14 de abril de 2015.

                                                                    ________________________________

                                                                 MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA

                                                                                       OAB/PA. 21.337

Rol de testemunhas:

1-

2-

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Sobre a autora
Dirlene Silva

BACHARELA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA; ADVOGADA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOB O NÚMERO 21337.ALUNA DO CURSO DE PÓS - GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS DA FUNDAÇÃO LUIS FLÁVIO GOMES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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