Tópico de defesa para o crime de descaminho ante o princípio da bagatela

24/02/2016 às 09:43
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O presente trabalho apresenta um modelo de defesa que apresenta matéria jurisprudencial para aplicação do princípio da bagatela - ou insignificância - para o crime de descaminho.

I – A aplicabilidade da bagatela ante o crime de descaminho.

O caso denota total concordância com os entendimentos praticados nos tribunais superiores e de conformidade com a Lei 10.522/2002, sendo consideradas como passíveis de arquivamento as execuções de dívidas fiscais com valor consolidado não superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais); sendo reconhecida ainda aplicabilidade da portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que informa a defasagem atual do valor elencado pela lei supracitada, assumindo como aplicável o arquivamento do processo para dívidas que atinjam o montante de até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)

Tendo como referência a importância especulada neste processo como sendo no montante de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), não restam dúvidas sobre o devido arquivamento desta execução, já que se encontra em patamar pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme se expõe:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.982 - TO (2014/0011086-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : AUDOBERTO CALIXTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial em face de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MERCADORIAS DO PARAGUAI AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Esta Turma tem admitido a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho nos casos em que o valor do tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional, a teor do art. 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, alterou o limite para o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3. In casu, o valor total do tributo supostamente devido pela importação irregular de equipamentos e materiais de informática corresponde a R$ 5.722,68 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais, sessenta e oito centavos).

 4. O critério para aplicação do princípio da insignificância é de ordem puramente objetiva, baseado no valor do tributo devido, sendo irrelevantes os requisitos de ordem subjetiva.

5. Apelação não provida.” [1]{C}

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.418 - BA (2015/0084862-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ROBSON DOS SANTOS LEITE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 141): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. FAZENDA NACIONAL. PORTARIAS MINISTÉRIO DA FAZENDA. VALOR MÍNIMO ATUALIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO.

1. Esta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem admitido a incidência do princípio da insignificância nos casos descaminho em que o tributo devido é considerado irrelevante pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 20 da Lei10.522/2002, que prevê o arquivamento das execuções fiscais de débitos cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

2. Com a edição das Portarias 075/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, o parâmetro foi alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

3. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio de ambas as Turmas, passou a adotar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como a quantia suscetível de insignificância penal no descaminho (HC 120617 e HC 118000)

4. Embargos infringentes providos.” [2]{C} 

Na corte suprema, o entendimento segue ratificando o texto legal supracitado, reconhecendo, inclusive, a falta de justa causa para o exercício da ação penal, conforme preceitua o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004.

II Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, determinar o trancamento da ação penal.? (HC 112.772/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.9.2012). No caso em apreço, o suposto débito tributário perfaz um valor abaixo do que estabelecido para o arquivamento dos autos das execuções fiscais, motivo pelo qual se revela aplicável o princípio da insignificância.” [3]

Na última oração da jurisprudência elencada supra, é visível que o entendimento da suprema corte se firma na literalidade da lei. Não se trata apenas de observar o princípio da bagatela frente à acusação de descaminho, pois o legislador teve a preocupação de positivar este princípio no artigo 20 da lei 10.522/2002, não sendo apenas objeto de interpretação, e sim de aplicação direta no caso concreto.

Pretendendo demonstrar a pacificidade deste entendimento, é forçosa a apresentação de mais uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

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1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.

2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.

3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal.

4. Ordem concedida.[4]

Portanto, é possível vislumbrar o princípio da insignificância no fato praticado com a legislação e jurisprudências listadas, verificando-se a proteção legal para o caso concreto, tornando-o atípico e, consequentemente, impossibilitando de gerar sanção penal.


[1] STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA – Rel. Min. NEFI CORDEIRO - j. 05.06.2015 – DJe: 11/06/2015;

[2] STJ – SEXTA TURMA – Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – j. 30.06.2015 – DJ: 03/08/2015;

[3] STF – 2ª TURMA – HC 126658 – Min. Rel. GILMAR MENDES – j. 11.03.2015 -  DJe – 050.

[4] STF – 1ª TURMA – HC 120617 – Rel. Min. ROSA WEBER – j 04.12,2014 – DJ 20/02/2014.

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Sobre o autor
Italo Lemos

Acadêmico de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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