Divórcio consensual:petição

19/07/2016 às 18:05
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Ação de Divórcio Consensual proposta na Justiça, e não, no Cartório, porque há menor incapaz, fruto da união conjugal.

Ao Estado-Juízo de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Bezerros - Estado de Pernambuco

RUDOLF VON IHERING: O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do direito.

TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR.: Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele.

LUIZ FLÁVIO GOMES: O direito positivo (legislado), sendo fruto da atividade política, é criado não poucas vezes sob a influência de certos segmentos organizados da sociedade; nem sempre para defesa do interesse geral. O juiz, por isso, tem que ter consciência de que é um instrumento do poder e saber que papel está cumprindo; se está atrelado à clássica ideologia da neutralidade (asséptica), será um funcional instrumento do Poder Político; se deseja, não obstante, superar tal ideologia, deve ter consciência ética de sua tarefa, constitucionalizando-se e transformando-se assim em instrumento da Justiça, socialmente equilibrada e equitativa.

Ação de Divórcio Consensual     

-    P E T I Ç Ã O    I N I C I A L    -

REQUERENTES:

..............................................................., brasileira, casada, agricultora

RG nº ................. – SDS / PE

CPF / MF nº ............................

Nascimento em ..........

Filiação: ..................................................................................................

Resid.: ........................................................................................, Bezerros – PE

e

.............................................................., brasileiro, casado, agricultor

RG nº ................. – SDS / PE

CPF / MF nº .........................

Nascimento em ..........

Filiação: .................................................................................................

Resid.: ........................................................................................., Bezerros – PE

FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO MEDIATO

Objeto e resumo da pretensão

Objeto Principal:

  1. Divórcio Consensual
  2. Alimentos
  3. Regulamentação de Visitas
  4. Guarda e Responsabilidade de Menor

Pleitos de Cautela:

  1. Gratuidade Processual

- Art. 226, § 6º (etc.), CF.

- Art. 1.571, IV (etc.), ambos da Lei nº 10.406, de 10.01.2002.

- Art. 731, da Lei nº 13.105, de 16.03.2015 e afins.

- Arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 [1] e afins c/c Art. 335, CPC.

- Outros.

SINOPSE FÁTICA

Atos e fatos que consolidam o direito invocado

Que os litigantes se casaram desde ............................., tendo adotado o regime de Comumhão Parcial de Bens e deste relacionamento tiveram 01 filha: .......................... (nascida em .........), conforme Certidão de Nascimento inclusa.

A razão pela qual os Requerentes se separaram de fato há cerca de 01 ano foi a incompatibilidade de gênio, tendo o amor entre ambos, acabado, o que tornou insuportável a vida em comum e, diante desta situação, resolveram os Autores proporem a presente ação, sobretudo, em face de não mais haver comunhão de interesses, faltando ao casamento, affectio maritalis, não restando aos mesmos, outra alternativa, senão, pedir ao Poder Judiciário que dirima a situação.

Não construíram patrimônio durante a relação conjugal, assim como não adquiriram dívidas.

O Cônjuge Virago se compromete em pagar mensalmente um pensão alimentícia para sua filha no valor de R$ .......,00 (............. reais), sendo o que pode pagar, tendo em vista que exerce a função de ............................, na empresa .........................................., em Bezerros – PE.

Ambos os Cônjuges deixam de exercer reciprocamente o direito a alimentos.

A guarda total da menor permanecerá com a Cônjuge virago.

O direito de visitas está sendo exercido livremente, não havendo necessidade de regulamentação.

Sem delongas. É o que se tem a relatar.

DIREITOS EM QUE SE FUNDAM AS PRETENSÕES MERITÓRIAS

Das hipóteses normativas, do fato, da causa de pedir e afins

O Divórcio põe fim à sociedade conjugal:

CF

Art. 226. ...

...

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

CC

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

...

IV - pelo divórcio.

NCPC

Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Do nome da Cônjuge Virago, será suprimido o prenome "...................".

Sem mais delongas.

GRATUIDADE PROCESSUAL

Não é justo obrigar a quem não pode, pagar pela tutela Jurisdicional

Requerem os Postulantes, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por estarrem, atualmente, com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente trâmite sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, com fundamento no Art. 98, NCPC [2] a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 [3] c/c Art. 1º da Lei nº 7.115 [4], de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgada em 1988 [5], fazendo jus a tal benefício, até, pelo menos, que se prove o contrário, tendo em vista que tal benefício é direito personalíssimo, líquido e certo, apesar de poder ser revogado a qualquer tempo. Neste sentido:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO INDICADO PELA PARTE – FATO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO LEGÍTIMO PARA ELIMINAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA GRATUIDADE – NÃO CONCESSÃO, ADEMAIS, DO BENEFÍCIO AO PREENCHEDOR DAS CONDIÇÕES PARA OBTÊ-LO, TRADUZ NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CF. O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo. Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária aquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição como aqui ocorreu.

(2º TACiv SP, AI 405.660-00//5, rel. Juiz Renato Sartorelli)

DA CAUSA DE PEDIR:

Pedidos imediatos, mediatos, assecuratórios, ordinátórios e afins:

“Ex posittis”, requer:

  1. Procedência dos pedidos desta ação para o fim de decretação do DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, HOMOLOGANDO-SE POR SENTENÇA o acordo constante desta peça propedêutica, requerendo o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO porque não há necessidade de dilação probatória (Art. 355, NCPC).
  2. Averbação e registros necessários.
  3. Caso entenda o Juízo pela realização de audiência (que entendemos desnecessário), sejam as partes e testemunhas intimadas em seus respectivos endereços para tal finalidade.
  4. Sem condenação nem custas e honorários de sucumbência.
  5. Intimação do Ilmo. Representante do “Parquet” para que acompanhe a presente até o final.
  6. Gratuidade Processual.
  7. Celeridade Processual (Art.5º, LXXVIII, CF).

Por fim, DECLARA a autenticidade de todos os documentos copiados e juntados nesta peça preambular, para que produza seus normais e legais efeitos jurídicos (Art. 412 c/c Art. 425, IV, NCPC).

VALOR DA CAUSA (para efeitos eminentemente fiscais, alçada e preenchimento formal dos requisitos de admissibilidade e desenvolvimento regular do processo): R$ 1.000,00 (um mil reais).

São os termos em que, pede e espera, pois, DEFERIMENTO.

Cidade de Bezerros – Estado de Pernambuco, 1° de julho de 2016.

Bel. Aldo Corrêa de Lima

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ADVOGADO – OAB / PE nº .............

Anexos:

- Procuração

- Docs. pessoais

- Declarações testemunhais

- Certidão de Casamento

- Certidão de Nascimento

- Outros


[1] LINDB (antiga LICC) – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -  Publicado no Diário Oficial da União, de 9 e retificado em 17 de setembro de 1942. Entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1942, por força do disposto no Decreto nº 4.707, de 17 de setembro de 1942, cuja terminologia foi alterada pela Lei nº 12.376 / 2010. Não se restringe a estipular normas de aplicação ao Código Civil propriamente dito, embora a este anexada. Ela estende seu império a todos os Código e demais disposições legislativas, seja qual for sua natureza, pública ou privada.

[2] Lei nº 13.105, de 16.03.2015: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[3]  Lei nº 1.060/50 - Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86  Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias“.

[4] Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

[5] CF – Art. 5º. ... “omissis” ... XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; ... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

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Sobre o autor
Aldo Corrêa de Lima

ADVOGADO, TEÓLOGO, PROFESSOR, EMPREENDEDOR * Atual Assessor Jurídico da SMSB * Ex Estagiário de Direito do MPPE * Ex Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Bezerros * Ex Estagiário do Departamento Jurídico do Banco do Brasil * Estudou na UNISUL (Pós em Direito) * Estudou na ESMATRA (Pós em Direito) * Estudou na ESTEADEB (Graduação em Teologia) * Estudou na AEBJ (Graduação em Biologia) * Estudou na ASCES (Graduação e Pós em Direito) * Estudou no CNSD * Estudou na EMAL * Membro da igreja Evangélica Assembleia de Deus

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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