revogação de prisão preventiva

04/09/2016 às 12:08
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Revogação de prisão preventiva.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCADE MARACUJÁ, ESTADO DO CEARÁ.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

PROMOVENTE

XX

XX (QUALIFICAÇÃO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), portador do RG nº XXX, inscrito no CPF sob nº XXX, residente e domiciliado na (ENDEREÇO), Maracujá, Ceará, vem por intermédio de sua advogada e procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelos fatos a seguir expostos:

1.    DOS FATOS

No curso da ação penal nº 01234, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do requerente, com o fundamento de que o crime do qual é acusado é altamente repulsivo e que sua liberdade ameaçava a ordem pública.

2.    DO DIREITO

A revogação da prisão cautelar é medida que se impõe vez que segundo a jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que a ordem pública se veja ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se vislumbra nos presentes autos.

·         Da Não Reincidência

A pena privativa de liberdade é a mais gravosa e apenas deve ser aplicada com o devido processo legal. Assim versa a Carta “Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

A privação da liberdade é admitida, ainda que no decurso da ação penal quando, a pena máxima do crime for superior a 4 anos, quando o acusado for reincidente em crime doloso, quando apresentar risco a ordem pública. A fundamentação usada para prender o requerente, foi de que este apresentava risco a ordem pública e que era reincidente.

Para que ocorra a reincidência, é necessário que a condenação tenha transitado em julgado, no entanto não é o que acontece no caso em questão. Em conformidade encontramos o art. 63 do Código Penal.

Art. 63, CP – “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

O processo em epígrafe trata-se apenas de inquérito policial do qual o querelante é alvo. Não tendo sido condenado pelo crime tipificado no art. 297, §3, II, não pode ter sua pena agrava ou, no caso, sua liberdade restringida por alegação de reincidência, posto que não houve condenação transitada em julgado.

HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃOPREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITOS INDEFERIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MAUSANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- A prisão provisória é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2- A mera referência a artigos de Lei não é capaz de amparar a segregação, se ausente qualquer destaque a fatos concretos distintos da própria prática delituosa. 3- A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente e a sua suposta periculosidade, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto. 4- A simples menção ao fato de o acusado possuir antecedentes criminais não se presta a embasar a custódia cautelar, em especial quando se verifica que, de acordo com a folha de antecedentes penais juntada aos autos, consta dos registros do réu apenas a presente ação penal, não havendo qualquer outro delito a ele imputado. 5- Ordem concedida, para cassar o decreto prisional, bem como o acórdão impugnado, determinando a imediata expedição de alvará de soltura ao paciente, salvo prisão por outro motivo, podendo a custódia ser novamente determinada com base em fatos concretos (STJ - HC 82858 SP 2007/0108433-2 – 5ª Turma – Relatora Ministra JANE SILVA. Data de julgamento 20/11/2007).

·         Da ausência de perigo à ordem pública

Entende-se por ordem pública como um sinônimo da paz e da tranquilidade do meio social. Logo, a prisão preventiva é fundamentada no tocante a liberdade do acusado apresentar risco a tranquilidade da sociedade. No entanto, a gravidade do crime em questão não pode ser utilizada para demonstrar que o réu apresenta perigo para a ordem pública.

Este dano iminente à ordem pública foi argumento  para fundamentar a prisão preventiva do requerente. Entretanto, é notório que, ainda que o crime do qual o querelante esteja sendo acusado seja classificado como hediondo, não significa que este apresenta risco à ordem.

Salienta-se ainda, que o requerente possui endereço fixo, além de trabalho lícito. Tais fatos não devem ser superados por um suposto perigo que advém da gravidade do delito, quando o perigo de dano ao bem estar público deve ser concreto para que a prisão preventiva seja devida.

Conforme se observa no entendimento de jurisprudência exposto abaixo:

PENAL E PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DE NÃO CULPABILIDADE. OFENSA. REVOGAÇÃO. Se o decreto de prisão preventiva fundamenta-se apenas na gravidade genérica do delito, tomada em abstrato, sem registrar nenhum ato concreto pelo qual o paciente possa estar a comprometer a ordem pública ou a elidir a aplicação da lei penal, de rigor a sua revogação. O princípio da presunção de inocência constitui garantia individual de porte constitucional, que não pode ser derruído por mera presunção de culpa, sob pena de configurar punição antecipada, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Recurso provido, para revogar o decreto de prisão preventiva, de modo que o paciente responda em liberdade ao processo penal. (STJ - RHC 15139 SP 2003/0192946-9 – 6ª Turma – Relator Ministro PAULO MEDINA – Data de julgamento 09/12/2003).

3.    DO PEDIDO

Ex positis, requer a Vossa Excelência que se digne:

  1. Intimar o douto representante do Ministério Público para que ofereça parecer fundamentado;
  2. Deferir o pleito de Revogação da Prisão Preventiva ao promovente por falta dos motivos autorizadores do arts. 312 e seguintes do CPP;
  3. Aplicar medidas cautelares diversas da prisão, acaso se faça pertinente;
  4. Proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requente, como forma de mais lídima justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Maracujá/CE, Março de 2016.

ADVOGADO

OAB

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