Modelo de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo e extravio de bagagem em viagem internacional

02/04/2017 às 01:03
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Trata-se de modelo de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo e extravio de bagagem. O autor menciona fundamentos doutrinários, jurisprudenciais e resolução da ANAC a respeito dos direitos dos usuários de companhias aéreas.

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do __ª Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis - Estado de Goiás:

                            (Elaborado por Adriano Gouveia Lima. Prefessor Mestre na                                                                   UniEvangélica de Anápolis e Anhanguera Educacional.)                                                                                                                             

         Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, advogado devidamente inscrito na OAB de Goiás sob o número XXXX, CPF XXXXXX, neste ato postulando em causa própria, com endereço na Rua XXXX, Qd. XX “a”, Lote XX, Apto XX, Bairro XXX em Anápolis-Go, CEP XXXX se posta com todo o acatamento e respeito perante Vossa Excelência para propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL

Em face de Companhia aérea, pessoa jurídica de direito privado com sede no Brasil situada na Rua XX Qd XX, Conjunto XX Edifício XX Cep: XXXX Brasília/DF em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que adiante se colocam:

         No dia 01 de maio de 2017, sábado, o Requerente embarcou no voo internacional da Requerida partindo de Brasília para Lisboa a fim de gozar férias de uma semana naquele país de destino.

         Por ocasião do retorno, que ocorreria no domingo, dia 09 de maio, às 21h50min, o Requerente, juntamente com a sua acompanhante, se dirigiu para o balcão de atendimento da empresa no aeroporto de Lisboa e, lá estando, fez todos os procedimentos básicos de check in, tendo acessado a área de embarque com espera, apenas, de entrada na aeronave e decolagem.

         Estranhamente, e passadas mais de duas horas de espera, informou-se a todos os passageiros que o voo estava cancelado. NA OCASIÃO, A EMPRESA REQUERIDA NÃO ESCLARECEU O MOTIVO DO CANCELAMENTO, entretanto, especulou-se que o vulcão Eyjafjalla havia lançado cinzas sobre a Europa e tais cinzas estavam, naquele momento, sobre a cidade de Lisboa.

         Compreendendo que possivelmente se tratava de questão de caráter meteorológico, os passageiros voltaram para seus hotéis, com a promessa de que no dia seguinte o voo partiria no mesmo horário para Brasília, o que não ocorreu, em face de persistência das nuvens de fumaça de ferro e chumbo.

         EXCELÊNCIA, ESCLAREÇA-SE QUE NÃO SE DISCUTE NESTA DEMANDA O DANO CAUSADO PELO CANCELAMENTO DOS VOOS, POIS SE TRATA DE FATO DA NATUREZA (TEORIA DO ACT OF GOD), MAS SIM, O DESCASO DA EMPRESA AÉREA REQUERIDA COM A NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PASSAGEIROS, COM DETERMINA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, BEM COMO OS DANOS CAUSADOS PELO ESTRAVIO DE BAGAGENS.

 DO INÍCIO DO FATO CAUSADOR DO DANO MORAL:

         Após tais infortúnios, quais sejam, cancelamento dos voos por duas vezes consecutivas, a primeira vez no domingo, 09 de maio, e a segunda vez na segunda feira, dia 10 de maio de 2017, em torno de meia noite, nos foi dito via alto falante do aeroporto de Lisboa que, os passageiros poderiam voltar para seus hotéis de origem, sem que a empresa Requerida prestasse maiores auxílios para todos.

         Inconformado, e sem ter para onde ir em face de escassez de dinheiro e medo de perder o próximo voo que poderia sair a qualquer momento,  este Requerente foi forçado a dormir no chão frio da área de embarque do aeroporto, em frente ao guichê da XX, empresa Requerida, torturado pelo frio Europeu e sem cobertores ou comida, embora tenha sido feito esse pedido para a empresa a qual, somente às 03:00 da manhã, aproximadamente, forneceu pães frios e água.

         Já no outro dia, exausto, fadigado e opresso pela falta de informações da Requerida e sem conseguir, sequer, banheiro limpo para fazer suas necessidades fisiológicas e, até mesmo, sem se alimentar condignamente, nada mais se esclarecia nada sobre as previsões de partida, de clima ou de vôo, tendo continuado a esperar no mesmo local, certos de que a nossa saída daquele saguão poderia causar a perda do direito de embarque no próximo voo. Mesmo assim, solicitamos que a empresa arcasse com as custas de um hotel, o que, sequer, foi oferecido pela mesma.

         NESTA OCASIÃO NOS FOI DITO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA HORA DA SAÍDA DO VOO, AS BAGAGENS SERIAM DESPACHADAS NO MESMO AVIÃO QUE ESTIVESSEM OS PASSAGEIROS, E QUE PODERÍAMOS NOS TRANQUILIZAR, POIS ESTAS CHEGARIAM AO BRASIL E QUE TERÍAMOS ACESSO A ELAS NO CHECK OUT.

         Desta feita, e em torno de 16h00min (dezesseis) horas da terça feira, dia 11 de maio, embarcamos em voo extraordinário para São Paulo, onde desembarcamos 02h00min (duas) horas da manhã, tendo esperando até às 08h30min (oito e trinta), para embarcar em outra aeronave com destino à Brasília.

         NO MOMENTO DO DESEMBARQUE NA MADRUGADA DE SÃO PAULO NOS FOI INFORMADO QUE TODAS AS MALAS ESTAVAM ESTRAVIADAS E QUE NÃO SE SABIA EM QUAL AERONAVE ELAS HAVIAM SIDO COLOCADAS, ESTANDO, POSSIVELMENTE, EM QUALQER LUGAR NO MUNDO.

         Após o nosso estado de fadiga e exaustão, com sujeira  e com fome, fomos forçados a enfrentar uma fila com aproximadamente duzentas pessoas pela fria madrugada Paulistana, para registrar o extravio, caso contrário, perderíamos o direito à bagagem se fosse encontrada.

         Chegando ao destino em Anápolis, e ainda sem as malas, o nosso sofrimento com o dano se intensificou ainda mais. Telefonemas para a empresa foram inúteis e, quando esporadicamente atendidos, não forneciam informações sobre o paradeiro dos pertences.

         Excelência, as melhores roupas e utensílios de higiene e uso pessoal no Requerente estavam nas bagagens, o que causou um dano de maior monta após a chegada pela privação dos mesmos no uso diário.

         Passada uma semana do extravio das bagagens, conseguimos, então, a informação que tais haviam chegado no aeroporto de Brasília no sábado, dia 20, à tarde, fazendo com que nos deslocássemos novamente para o Distrito Federal, às nossas custas, para nos apoderarmos dos nossos pertences.

         Excelência, por tudo isso tamanho foi o descaso da empresa Requerida que em momento algum tivemos informações claras e precisas do que estava acontecendo, outrossim, fomos enganados no direito à informação precisa, dogma do direito do consumidor moderno, pois:

         A empresa requerida, ainda em Lisboa, não esclareceu que os atrasos e posterior cancelamento se deram em razão que questões climáticas em ambientais, TENDO, APENAS, CANCELADO O VOO E SE SILENCIADO, O FERIU DE MORTE O DIREITO A INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESOLUÇÃO 141 DA ANAC.

         A empresa não prestou informações, sequer, acerca de eventuais hotéis onde poderíamos nos hospedar até o término do infortúnio, legando-nos à sorte deitados no chão duro e frio do aeroporto de Lisboa, sem comida ou acomodações dignas;

         A empresa Requerida, no momento da nossa partida, disse que as malas nos acompanhariam no mesmo voo, e que tal transferência das malas já estava sendo feita, o que não aconteceu;

         Após o extravio, a empresa não prestou informações onde, possivelmente estavam as malas e, sequer, atendia aos telefonemas.

         Tudo isso causou um dano moral e grande monta o que pode e deve ser reparado por Vossa Excelência em seu magnânimo saber, caso assim entenda.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EVIDENCIAM A TRANSGRESSÃO DA EMPRESA NO QUE SE REFERE À FALTA DO DEVER À INFORMAÇÃO E TRATAMENTO DO CONSUMIDOR COM DIGNIDADE HUMANA

         Inicialmente há que se afirmar que a relação jurídica originada do contrato de prestação de serviços aéreos é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos alegados pelo Autor/Consumidor com a inversão do ônus da prova. Dessa forma, como todo e qualquer contrato, há de ser pautado pela boa-fé das partes.

         A estrutura da aplicação do Princípio do Mutualismo é para a vida destes contratos, pois a boa-fé nele se sustenta insuflando a prevalência do que há de acontecer na estatística projetada em promessas de serviços, os quais são vinculativas a partir do momento que geram a expectativa do contratado ora consumidor em receber conforme o pacto avençado.

         Assim, o princípio do pacta sunt servanda, que, prioritariamente, foi axioma interpretativo apenas das obrigações civis, permeia com muito mais razão as relações consumeristas, reforçadas com a proteção ao consumidor que é a parte hipossuficiente nas relações de consumo.

         Nessa mesma esteira de raciocínio, Ana Prata, jurista lusitana, afirma que a boa-fé é, em primeiro lugar, “a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos¨”. (Dicionário Jurídico, 3 ed. Coimbra, 1992, p. 78).

         Assim, pelo Princípio Constitucional da proteção e da confiança nos interesses dos consumidores, visa-se tutelar as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro.

         NESTES TERMOS, A NOSSA EXPECTATIVA, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES, ERA TER O DIREITO À INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA, E NÃO ESPERAR POR ESSA INFORMAÇÃO DORMINDO NO CHÃO FRIO DE UM AEROPORTO DE PAÍS ALIENÍGENA, SEM COMIDA, BANHEIRO OU, ATÉ MESMO, COBERTORES.

         TAMBÉM ERA A NOSSA EXPECTATIVA TER A NOSSA BAGAGEM NO ATO DO DESEMBARQUE, O QUE NÃO NÃO OCORREU FACE AO EXTRAVIO PELA FLAGRANTE DESORGANIZAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.

         A informação surge antes da formação do contrato ao mesmo tempo como um dever imposto pela Lei ao fornecedor (art. 8º do CDC) e como uma obrigação que vincula a manutenção da oferta (art. 30 do CDC). Assim teremos como dois principais deveres por parte do fornecedor o dever de informar sobre as condições da negociação e sobre as características do produto ou serviço, SEJA ANTES, DURANTE OU APÓS A EXECUÇÃO DO CONTRATO.

         Vejamos, então, a legislação acerca do assunto:

Art. 8° CDC: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifamos)

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         No mesmo sentido:

Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. GRIFAMO

         Assim não se admite a surpresa nas avenças consumeristas, mormente quando a expectativa de recebimento do pacto avençado é confirmada pelo contratado nos termos dos seus elementos de cálculos atuariais nas estritas bases do acordo.

         Dessa forma, verifica-se a evidente má-fé da Empresa ora Requerida, porquanto, muito embora tenham contratado com o Requerente o transporte aéreo, não informou o que estava acontecendo, ocasionando-se, assim, um abalo emocional durante a viagem, bem como com o extravio das bagagens, as quais ficaram perdidas por aproximadamente 02 (duas) semanas, sem que houvesse, sequer, atendimento de telefonema pela empresa.

         Quanto ao dever da empresa Requerida de prestar apoio material aos passageiros, assim determina a resolução RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010 da ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências:

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Todos os frifos são nossos

         Excelência, como se pode perceber pela narrativa dos fatos, nada disso foi feito pela empresa requerida, o que evidencia o seu enorme descaso com o Requerente, fazendo com que uma viagem internacional se tornasse um verdadeiro tormento no momento do retorno.

 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DANO MORAL:

         A pretensão do Autor em reparação nos danos morais encontra-se plenamente respaldada pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência de nossos tribunais.

         Com a promulgação da Carta Magna de 1988, artigo 5º, inciso V e X, restou-se incontroversa tal reparação no ordenamento jurídico brasileiro, com efeito, assim preceitua a Lei Suprema:

Artigo 5º

[...]

Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

[...]

Inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

                   Em simetria com a Lei de Fundo, o Código Civil, Lei 10.406 de 10.01.2002, em seus artigos 186 c/c artigo 927, textualmente, preceituam:

Artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Artigo 927.”Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

                   Consoante a legislação constitucional e infraconstitucional e provas documentais jungidas ao pedido exordial, não restam dúvidas de que a Requerida deliberadamente lesionou o patrimônio imaterial do Autor, consistente no desgaste moral que se ocasionou em razão da conduta da Requerida em não cumprir com as obrigações pactuadas no contrato de prestação de serviços e legislação correlata.

          DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO

         Superada a questão do direito do Autor de ser compensado pela ofensa aos seus direitos subjetivos resta, tão somente, sopesar que o quantum indenizatório seja pautado dentro de critérios gerais e particulares próprios para compensar os Requerentes e punir os Requeridos. Com efeito, aconselha o Eminente Mestre Caio Mário da Silva Pereira:

 (...) a sentença que condena a reparação por danos morais seja revestida de punição e satisfação.

         Como o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto para a fixação do quantum indenizatório resultante de danos morais, estribado em critérios meramente de ordem subjetiva, o magistrado, para arbitrar a indenização, funda-se em seu prudente arbítrio, bom senso e eqüidade como critérios gerais. Como critérios particulares, pauta-se em elementos extraídos do caso concreto, como: o nível sócio-econômico da vítima e do ofensor, a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, o grau da culpa do agressor, chamados pela doutrina de critérios particulares. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis citado por Humberto Teodoro Júnior:

Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje _ a honra não tem preço _ mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. (THEODORO JÚNIOR, 2001: 38)

          Ademais, a sentença condenatória prolatada pelo juiz deve se revestir de dupla função, uma punitiva e outra compensatória.

         A função punitiva que tem o caráter de sanção, pena para aquele que, através da prática de ato ilícito, ofende a terceiro vindo a causar-lhe prejuízo de ordem psíquica. A sanção atua contra o culpado no intuito de inibi-lo ou desestimulá-lo na prática de atos que venham a repercutir, danosamente, sobre a personalidade de outrem.

         A função compensatória tem o escopo de satisfazer a vítima procurando uma justa medida para atenuar a ofensa sofrida. Há que se observar que o dinheiro não tem o condão de reparar o dano moral de forma “in natura” como ocorre na indenização por dano material.

         Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de que são exemplos os julgamentos proferidos na Apelação nº 113.190 e 198.945-1/7, 2ª C. decidida em 21.12.93, tendo como relator o Des. Cezar Peluzo, manifestando-se da seguinte forma:

A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual novo atentado, o autor da ofensa.

         Assim sendo, e com supedâneo na legislação consumerista colacionada e nos fundamentos também apontados, resta evidente a obrigação da Requerida em indenizar o Requerente em danos morais no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

         ASSIM COLOCADO, PEDE-SE:

         A citação da Requerida, via AR, no endereço colacionado no frontespício desta exordial para, querendo, comparecer em Audiência de Conciliação a ser designada por Vossa Excelência;

         A inversão do ônus da prova em favor do consumidor logo no despacho inicial de recebimento do petitório;

         Não havendo conciliação, que se produzam toda as provas lícitas, possíveis e determinadas em direito, as quais seguem juntamente nesta exordial em Audiência de Instrução e Julgamento.

         Ao final, que seja a Requerida condenada em danos morais no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

         Protesta provar o alegado via todas as provas admissíveis em direito, mormente os documentos que seguem nessa exordial e provas testemunhais.

Anápolis, 02 de abril de 2017

Adriano Gouveia Lima

OAB-GO 20459

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Sobre o autor
Adriano Gouveia Lima

Professor de direito penal e direito processual penal na UniEvangélica de Anápolis. Advogado. Mestre e Especialista.

Informações sobre o texto

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