NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
[SÓCIO], brasileiro, ..., ..., portador da Carteira de Identidade com RG nº ...– SSP/SP, inscrito na Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº ..., residente e domiciliado na ..., por meio de seu advogado e procurador que ao final subscreve Dr. [ADVOGADO], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº ..., vem, INFORMAR e ao final requerer EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL.
O Requerente juntamente com a senhora [SÓCIA], brasileira, ..., ..., portadora da Carteira de Identidade com RG nº ... – SSP/SP, inscrita na Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº ..., residente e domiciliada em ..., ambos maiores e capazes; de livre e espontânea vontade celebraram CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL , onde na data de ..., nasceu a empresa [EMPRESA] – ME, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº ..., no logradouro da ...
No CONTRATO SOCIAL, ficou acordado que o capital social da empresa, seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos por 20.000 (vinte e mil) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), sendo que o Requerente se apossaria de 200 (duzentas) quotas, enquanto a Requerida de 19.800 (dezenove mil e oitocentas) quotas.
Ocorre que desde a data de ..., o Requerente não é mais sócio da mencionada empresa. Contudo, no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda/MF, bem como na Junta Comercial, ainda consta o nome do Requerente como sócio minoritário da empresa.
Apenas para alicerçar a NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL, a Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso XX, que:
“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Isso quer dizer que é um direito constitucional o direito de retirada de qualquer sócio, pois ninguém poderá ser obrigado a permanecer sócio caso não tenha mais interesse.
O artigo 1029 do Código Civil determina que:
Qualquer sócio poderá exercer seu direito de retirada, bastando para tanto notificar aos demais sócios com 60 (sessenta) dias de antecedência, caso o contrato social não estipule outro prazo.
Por derradeiro, a Lei n. 8.934/94 em seu artigo 32, II, e, determina que:
O registro compreende o arquivamento de “atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.” Ou seja, a Junta Comercial não apenas registra alterações do contrato social, mas também qualquer ato ou documento que por determinação legal seja obrigada a registrar.
Portanto, a legislação que rege a matéria é terminantemente clara ao não condicionar a retirada deste sócio e, no caso analisado, do sócio minoritário do quadro social da sociedade limitada à respectiva alteração do contrato social, caso fique comprovada a devida ciência aos demais sócios.
Nota-se que a legislação citada menciona o requisito formal da notificação, a qual obviamente deverá conter a ciência por escrito dos outros sócios ou outro documento que deixe claro que os sócios remanescentes tiveram ciência da intenção de saída do sócio minoritário (Requerente).
A mencionada notificação extrajudicial seguirá seu rito de acordo com a Lei vigente, ou seja, por meio de Cartório da comarca de Araçatuba/SP.
Ante ao exposto, REQUER de Vossa Senhoria, a imediata modificação do Contrato Social, com a exclusão do sócio minoritário [SÓCIO] e a averbação de tal modificação aos Órgãos competentes.
Quanto a “Parte Quota” pertencente ao Requerente, o mesmo abre mão dos valores, desde que a retirada do Requerente da sociedade empresarial seja feita seguindo rito extrajudicial; sendo que, em caso de negativa ou protelação da exclusão do sócio Requerente por parte de Vossa Senhoria, os fatos serão levados ao conhecimento do Poder Judiciário.
Nestes termos;
Pede deferimento.
[Local], [Data]
[ADVOGADO]