Petição de notificação extrajudicial:dissolução de sociedade empresarial

10/04/2017 às 18:37
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                                         NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

                                       

RAFAEL DE SOUZA TÁPARO, brasileiro, solteiro, nascido no estado de São Paulo na cidade de Araçatuba, no dia 27 de março de 1986, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade com RG nº 34.223.791-3 – SSP/SP, inscrito na Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº 228.054.648-50, residente e domiciliado em Araçatuba/SP, na Rua Aviação nº 1295, bloco 100, apto 172, CEP: 16.055-503, por meio de seu advogado e procurador que ao final subscreve Drº JOEL DE ALMEIDA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o nº 322.798, vem, INFORMAR e ao final REQUERER:

                                      EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL

O Requerente juntamente com a senhora SANDRA REGINA DE SOUZA, brasileira, nascida no estado de São Paulo na Capital, no dia 04 de janeiro de 1967, empresária, portadora da Carteira de Identidade com RG nº 16.647.901-9 – SSP/SP, inscrita na Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº 057.732.918-94, residente e domiciliada em Araçatuba/SP, na Rua Anselmo Monarelli nº 495, bloco 200, apto 44, CEP: 16.050-590, ambos maiores e capazes; de livre e espontânea vontade celebraram CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, onde na data de 28 de março de 2014, nasceu a empresa SOUZA & TÁPARO LTDA – ME, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº 19.975.276/0001-13, no logradouro da Rua Aguapei nº 1821, bairro jardim do Prado, Araçatuba/SP, CEP: 16.025-455.

 No CONTRATO SOCIAL, ficou acordado que o capital social da empresa, seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos por 20.000 (vinte e mil) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), sendo que o Requerente se apossaria de 200 (duzentas) quotas, enquanto a Requerida de 19.800 (dezenove mil e oitocentas) quotas.

Ocorre que desde a data de 11 de março de 2016, o Requerente não é mais sócio da mencionada empresa. Contudo, no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda/MF, bem como na Junta Comercial, ainda consta o nome do Requerente como sócio minoritário da empresa.

Apenas para alicerçar a NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL, a Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso XX, que:

“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Isso quer dizer que é um direito constitucional o direito de retirada de qualquer sócio, pois ninguém poderá ser obrigado a permanecer sócio caso não tenha mais interesse.

O artigo 1029 do Código Civil determina que:

Qualquer sócio poderá exercer seu direito de retirada, bastando para tanto notificar aos demais sócios com 60 (sessenta) dias de antecedência, caso o contrato social não estipule outro prazo.

Por derradeiro, a Lei n. 8.934/94 em seu artigo 32, II, e, determina que:

O registro compreende o arquivamento de “atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.” Ou seja, a Junta Comercial não apenas registra alterações do contrato social, mas também qualquer ato ou documento que por determinação legal seja obrigada a registrar.

Portanto, a legislação que rege a matéria é terminantemente clara ao não condicionar a retirada deste sócio e, no caso analisado, do sócio minoritário do quadro social da sociedade limitada à respectiva alteração do contrato social, caso fique comprovada a devida ciência aos demais sócios.

Nota-se que a legislação citada menciona o requisito formal da notificação, a qual obviamente deverá conter a ciência por escrito dos outros sócios ou outro documento que deixe claro que os sócios remanescentes tiveram ciência da intenção de saída do sócio minoritário (Requerente).

A mencionada notificação extrajudicial seguirá seu rito de acordo com a Lei vigente, ou seja, por meio de Cartório da comarca de Araçatuba/SP.

Ante ao exposto, REQUER de Vossa Senhoria, a imediata modificação do Contrato Social, com a exclusão do sócio minoritário RAFAEL DE SOUZA TÁPARO, brasileira, solteiro, nascido no estado de São Paulo na cidade de Araçatuba, no dia 27 de março de 1986, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade com RG nº 34.223.791-3 – SSP/SP, inscrito na Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda/MF sob o nº 228.054.648-50 e a averbação de tal modificação aos Órgãos competentes.

Quanto a “Parte Quota” pertencente ao Requerente, o mesmo abre mão dos valores, desde que a retirada do Requerente da sociedade empresarial seja feita seguindo rito extrajudicial; sendo que, em caso de negativa ou protelação da exclusão do sócio Requerente por parte de Vossa Senhoria, os fatos serão levados ao conhecimento do Poder Judiciário.

                                                      Nestes termos;

                                                  Pede deferimento.

                               Araçatuba - SP, 08 de abril de 2017.

                                                                       JOEL DE ALMEIDA

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Sobre o autor
Joel de Almeida

BACHAREL EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS, PÓS GRADUADO EM CIÊNCIAS CRIMINAL E CIÊNCIAS PENAIS, PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL EM CURSOS, CRIME PRATICADO POR PESSOAS JURÍDICAS, DIREITO AMBIENTAL E ADVOGADO DA FEAAC NA CAPITAL.

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