Ação de indenização por danos morais em razão de negativação indevida com pedido de liminar para exclusão do nome do cadastro de inadimplentes

18/04/2017 às 17:24
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Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de negativação indevida feita por operadora de telefonia com pedido de liminar com a finalidade de exclusão do nome do requerente do cadastro de devedores.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis - Estado de Goiás:

         Adriano Gouveia Lima, brasileiro, divorciado, advogado devidamente inscrito na OAB de Goiás sob o número 20459, CPF XXXX, neste ato postulando em causa própria, com endereço na Rua X, Qd. X “a”, Lote X, Apto X, Jardim das Américas I em Anápolis-Go, CEP XXXX se posta com todo o acatamento e respeito perante Vossa Excelência para propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Em face de OPERADORA DE TELEFONIA S/A CNPJ XXXX, com endereço para citação na Rua 01, número X, Centro em Anápolis-Go, CEP XXXX em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que adiante se colocam:

  1. DOS FATOS:

         No dia 06 de outubro de 2016 o Requerente, enquanto estava nas suas atividades de rotina no período matutino na cidade de Anápolis, local onde vive e mantém residência, recebeu um telefonema do departamento de cobranças da Requerida, a qual cobrava o pagamento de débitos de duas contas em aberto no valor de R$ 391,93, referentes aos meses de contratação de abril e maio de 2016, ocasião em que o Requerente, teria, segundo alegações da Requerida, feito uma contratação na cidade do Rio de Janeiro, de serviços de telefonia fixa e de dados no número (21) XXXX.

         Indignado com tal situação absurda e abusiva, o Requerente, imediatamente, foi até o PROCON ANÁPOLIS (documento em anexo), pedindo providências administrativas.

         Insta esclarecer, Excelência, que este Requerente, nunca teve residência no Rio de Janeiro, local da suposta contratação, nunca trabalhou naquela cidade, não possui parentes naquele local e, tampouco, não esteve lá.

         No momento em que o PROCON, via sua atendente, entrou em contato com a linha exclusiva para tentar resolver a situação junto à requerida, obteve a informação que:

“ao realizar verificações em sistema a atendente Ana constatou que de fato o acesso móvel número (21) XXXX está cadastrado no CPF do consumidor desde a data de 11/03/16 e há débitos em aberto no valor total de R$ 391,93 referentes as faturas com vencimento nos meses de Abril de Maio de 2016. A atendente foi questionada a respeito do modo de contratação do acesso e a mesma informou não haver contrato referente a linha. Ressaltou que o acesso foi cadastrado no Rio de Janeiro e por conta dos débitos o CPF do consumidor se encontra negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.”

 CÓPIA DA RECLAMAÇÃO FEITA JUNTO AO PROCON EM ANEXO.

         Dessa maneira, Excelência, sem que houvesse qualquer tipo de contrato assinado pelo consumidor ora requerente, a requerida lesou o seu patrimônio imaterial consistente na honra e imagem quando negativou o seu nome nos serviços de proteção ao credito de forma indevida e abusiva e sem que houvesse qualquer tipo de contrato.

         Para agravar mais ainda, o procedimento contra o autor foi feito em outra unidade da federação estranha ao domicílio do Requerente.

         Para confirmar a situação confessada pela Requerida, confessada em linha direta com o PROCON, o Requerente fez a consulta de balcão no Serviço de Proteção ao Crédito em Anápolis e encontrou seu nome negativado conforme faz prova nos documentos em anexo.

         DESSA MANEIRA, EXCELÊNCIA, SEM QUE HOUVESSE CONTRATO FIRMADO A REQUERIDA NEGATIVOU O REQUERENTE DUAS VEZES EM DATAS DISTINTAS, O QUE AGRAVA AINDA MAIS A EXTENSÃO DO DANO MORAL PRATICADO.

         DESSA FEITA, ALÉM DO PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA RETIRE O NOME DO REQUERENTE DE QUAISQUER CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EVENTUALMENTE EXISTENTES, REQUER, AO FINAL, DANOS MORAIS NO VALOR DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS O QUE SOMA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EVIDENCIAM O ATO ABUSIVO DA REQUERIDA EM NEGATIVAR INDEVIDAMENTE O AUTOR:

         Inicialmente há que se afirmar que a relação jurídica originada é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos alegados pelo Autor/Consumidor com a inversão do ônus da prova. Dessa forma, como todo e qualquer contrato, há de ser pautado pela boa-fé das partes.

         DESSA FEITA, A EMPRESA VIVO, ORA REQUERIDA, QUEBROU TODAS AS REGRAS LEGAIS AO UNILATERALMENTE AO NEGATIVAR INDEVIDAMENTE O CONSUMIDOR REQUERENTE, pois:

  • Não foi diligente a abriu contrato inexistente em nome e CPF do autor
  • Fez isso em unidade federativa em que o autor não reside e não mantém vínculos.
  • Lesou o patrimônio moral do autor
  • Negativou indevidamente o nome do autor.
  • Fez cobranças ao autor via telefone de um débito que jamais foi contratado.
  • Deixou o crédito do autor na praça abalados em razão da negativação indevida.
  1.  DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DANO MORAL:

         A pretensão do Autor em reparação nos danos morais encontra-se plenamente respaldada pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência de nossos tribunais.

         Com a promulgação da Carta Magna de 1988, artigo 5º, inciso V e X, restou-se incontroversa tal reparação no ordenamento jurídico brasileiro, com efeito, assim preceitua a Lei Suprema:

Artigo 5º

[...]

Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

[...]

Inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

                   Em simetria com a Lei de Fundo, o novo Código Civil, Lei 10.406 de 10.01.2002, em seus artigos 186 c/c artigo 927, textualmente, preceituam:

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Artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Artigo 927.”Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

                   Consoante a legislação constitucional e infraconstitucional e provas documentais jungidas ao pedido exordial, não restam dúvidas de que a Requerida deliberadamente lesionou o patrimônio imaterial do Autor, consistente na negativação indevida do nome do autor no banco de dados de proteção ao crédito e abalo da honra e da moral deste.

  1.  DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO

         Superada a questão do direito do Autor de ser compensado pela ofensa aos seus direitos subjetivos resta, tão somente, sopesar que o quantum indenizatório seja pautado dentro de critérios gerais e particulares próprios para compensar os Requerentes e punir os Requeridos. Com efeito, aconselha o Eminente Mestre Caio Mário da Silva Pereira:

 (...) a sentença que condena a reparação por danos morais seja revestida de punição e satisfação.

         A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito sem que houvesse qualquer tipo de contratação.

         Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de mal pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

         Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

         DESSA FORMA, EXCELÊNCIA, PEDE O AUTOR QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA AO FINAL A PAGAR REPARAÇÃO REFERENTES A DANOS MORAIS AO AUTOR NO VALOR DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, O QUE TOTALIZA R$ 35.200 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

  1. ASSIM COLOCADO, PEDE-SE:

         LIMINARMENTE,

         E sem a oitiva da parte contrária, que se determine que a requerida exclua o nome do Requerente do seu sistema de dados, inclusive, que determine de imediato a exclusão do nome do Requerente de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, caso ainda existam.

  • A citação da Requerida, via AR, no endereço colacionado no frontispício desta exordial para, querendo, comparecer em Audiência de Conciliação a ser designada por Vossa Excelência;
  • Não havendo conciliação, que se produzam toda as provas lícitas, possíveis e determinadas em direito, as quais seguem juntamente nesta exordial em Audiência de Instrução e Julgamento.
  • Ao final, que seja confirmada a liminar com declaração da inexistência do débito com a Requerida e seja a mesma condenada em danos morais no valor do teto de alçada dos juizados especiais cíveis o que totaliza R$ 35.200 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
  • Dá-se à presente causa o valor de R$ 35.200 (trinta e cinco mil e duzentos reais) para fins fiscais.

Anápolis, 18 de abril de 2017

Adriano Gouveia Lima

OAB-GO 20459

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Sobre o autor
Adriano Gouveia Lima

Professor de direito penal e direito processual penal na UniEvangélica de Anápolis. Advogado. Mestre e Especialista.

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