Exceção de pré-executividade:ação de execução fiscal

17/08/2017 às 11:46
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Exceção de pré executividade proposta após penhora indevida, haja vista, já ter ocorrido acordo administrativo entre exequente e executado.

MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA –MG

Processo nº: 

XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe que tramita nesse r. juízo, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu signatários (mandato anexo), com escritório profissional, declinado ao rodapé, onde recebem notificações e intimações (e-mail: X)  com fulcro no artigos 525, § 1º , IV e 803 do Código de Processo Civil, promover a presente

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido a qualquer tempo, por simples petição, independente de segurança do Juízo, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, comprovando a inviabilidade da Execução.

No presente caso, verifica-se a possibilidade da presente Exceção de pré-executividade, haja vista que, o crédito ora executado está sob parcelamento, logo, com sua exigibilidade suspensa (art. 151, VI, CTN), entretanto o exequente não comunicou o r. juízo sobre o acordo realizado levando o executado a ter sua única conta bancária com seus eventuais valores bloqueados. O que acarretou prejuízos para tal por utilizar mensalmente da conta bancaria bloqueada para recebimento de seu salário.

II – Breve Síntese

O Exequente propôs Ação de Execução Fiscal em desfavor do Executado, em abril de 2017, alegando ser este devedor do valor de R$ 1.643,32 (mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).

Após ser citado o executado entrou em contato com o exequente para realizarem um acordo. No dia 27 de junho de 2017 foi assinado um acordo de parcelamento da dívida, conforme documento em anexo. Posteriormente fora enviado o boleto de pagamento, cuja a parcela referente ao primeiro mês do parcelamento encontra-se paga, também conforme comprovante em anexo.

Ocorre que, segundo o item “5” do despacho de folhas 12, o parcelamento deveria ser comprovado por parte do exequente, ficando o curso da ação suspensa conforme o art.922 do Código de Processo Civil. Entretanto tal parcelamento não foi devidamente informado ao r.  juízo, fato este que levou,  no dia 08 de julho, o bloqueio da conta bancária do executado.

III- No Mérito

Ocorre que a penhora no caso em tela não deveria ter sido materializada, haja vista a ocorrência do parcelamento administrativo e mediante isso a suspensão do processo. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, o parcelamento impede que sejam efetivadas medidas de cobrança do débito, dentre elas a penhora e bloqueio de valores bancários. Consequentemente, se a exigibilidade foi suspensa em 27/06 com a assinatura do parcelamento, não havia razão jurídica que autorizasse a efetivação da ordem de bloqueio em 08/07.

Há que mencionar que tal fato ocorreu por negligência da parte exequente que não comunicou o juízo da celebração do parcelamento, conforme expresso no despacho judicial. Em consonância com o artigo 922 do Código de Processo Civil:

Art. 922.Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

A alegação de que ocorreu a suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional é facilmente comprovada pelos documentos que instruem esta exceção de pré-executividade, tais como o “Termo administrativo de Conciliação de Dívida” e o comprovante de pagamento da primeira parcela.

Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não poderiam prosperar, considerando que os mesmos encontravam já suspensos. Portanto o bloqueio da conta bancária do exequente foi totalmente ilegal considerando que isso ocorreu após a exigibilidade estar suspensa. Nos termos do art 151VI do CTN, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…) VI – o parcelamento (incluído pela LC 104 de 10.01.2001)

Ademais, conforme documentos juntados, não resta mais nenhuma dúvida quanto a suspensão dos créditos tributários e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo, e portanto o bloqueio indevido da conta do executado. Segundo o Tribunal Regional Federal da primeira região a comprovação da adesão e do adimplemento do parcelamento enseja o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. In verbis:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ARTIGO 151 DO CTN . DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACEN JUD. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , VI , do CTN . 3. A comprovação da adesão e do adimplemento do parcelamento enseja o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EDAG 446546320074010000 (TRF-1)

Segundo o STJ a penhora e bloqueio de contas bancárias após o parcelamento administrativo de dívida é indevida, conforme previsto na lei, o acordo administrativo para quitação parcelada possui o efeito de impedir a prática de quaisquer atos de cobrança por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido segue as decisões:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. [...] SUSPENSÃO. O parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal durante o prazo concedido, na forma do art. 151, VI, do CTN e art. 792 do CPC. [...] (Agravo de Instrumento Nº 70050192004, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/07/2012)

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃOFISCAL. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. LEI N. 11.941 /09. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O parcelamento está consagrado no art. 151 , do CTN como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, trata-se de situação em que deve ser aguardado seu efetivo cumprimento sem que ocorra o prosseguimento da execução fiscal, que fica paralisada na fase em que se encontrar à época da adesão do contribuinte ao programa. 2. Cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário. Contudo, em caso de inadimplemento, afasta-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento de feito executório já ajuizado. 3. No caso ora em exame, a efetivação da constrição on line ocorreu no curso do parcelamento, aparentemente com as parcelas sendo pagas em dia, de modo que a providência deveria ser resguardada para a hipótese de descumprimento do mesmo. 4. O bloqueio assim como outros eventuais atos posteriores à adesão ao sistema de pagamento previsto pela Lei nº 11.941 /2009, deve ser desconstituído, pois efetivado à época em que os débitos encontravam-se, formalmente, com a exigibilidade suspensa. Nesse mesmo sentido destaco os julgados: AGA 200701000478391, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, TRF1 - 8ª Turma, e-DJF1 03/06/2011, p. 650; AGA, Des. Fed. Maria Do Carmo Cardoso, TRF1 - 8ª Turma, e-DJF1 03/12/2010, p. 525. Importante salientar, contudo, que caso haja a efetiva exclusão da executada do programa de parcelamento, nada obsta que a providência constritiva seja novamente requerida. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 15741 SP 0015741-07.2013.4.03.0000 (TRF-3)

IV- Dos Pedidos

Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1) O recebimento da Exceção de Pré-Executividade, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade;

2) O desbloqueio dos valores e da conta bancária, “Banco xxxx, Agência: xxxxx, Conta Corrente: xxxxx, Titular: xxxxxx”, tendo em vista a falta de requisito essencial, qual seja, exigibilidade, estando essa suspensa no ato de bloqueio pelo fato do Executado ter efetuado parcelamento da dívida;

3) A suspensão da execução fiscal, até o término do pagamento dos parcelamentos da inscrição na Dívida Ativa nº xxxx.

Termos em que, pede deferimento.

D.R.A. esta e documentos.

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Sobre a autora
Nayara de Paula Moraes

Graduação pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Advogada autônoma. Dedicada, comprometida e com disposição para atender os futuros clientes.

Informações sobre o texto

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