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Ação visando diminuir a porcentagem das taxas condominiais dos apartamentos coberturas em desfavor dos apartamentos tipos

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13/09/2020 às 22:30
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 DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Como aludido nos autos, o autor é forçado a pagar uma quantia bem maior (quase o dobro) que os outros condôminos, pelo simples fato de ser proprietário de um apartamento um pouco maior do que os de seus pares.

É sabido na doutrina que a cobrança indevida confere ao condômino o direito à repetição do indébito e, se demonstrada má-fé do credor – condomínio -, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Pelos motivos já expostos na exordial, o autor está sofrendo danos em seu patrimônio, devendo eles serem reparados.

Em relação ao dano material e moral, a Constituição Federal assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro:

“ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

E a consequência de cometer ato ilícito está estipulada no art. 927 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

O Art. 884 do Código Civil afirma que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Com tais fundamentos requer-se a devolução a título de danos materiais dos valores pagos a maior durante os últimos 10 anos, prazo prescricional previsto no Art. 205 do Código Civil, verbis “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Vejamos algumas jurisprudências acerca da restituição de taxas condominiais indevidamente pagas e cobradas:

CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito e, se demonstrada má-fé do credor, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Assim, o erro justificado pela previsão contratual provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - ACJ: 20140111490883, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 . Pág.: 601)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. INOCORRÊNCIA. Não há conexão quando um dos processos já foi julgado, inclusive tendo transitado em julgada a sentença. E, não havendo conexão, não há prevenção. Sumula 235 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. Tratando-se de ação de ressarcimento, fulcrada em ato imputável ao condomínio (alegada cobrança indevida de taxas condominiais), nenhuma responsabilidade direta pode ser imputada à administradora, que age em nome do mandante, nos limites do mandato que lhe foi outorgado. Inexistência, ademais, de qualquer alegação relacionada com eventual excesso de mandato. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. VENCIMENTOS POSTERIORES AO MOMENTO EM QUE NÃO MAIS EXERCIA, A CONDÔMINA, POSSE SOBRE O IMÓVEL. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. LIMITAÇÃO, ENTRETANTO, DO PERÍODO A SER INDENIZADO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062736996, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2015). (TJ-RS - AC: 70062736996 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015)

Em relação ao Dano Moral, Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".

Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)".

Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".

O condomínio ao longo dos anos vem cobrando reiteradamente taxas bem acima do que as devidas, causando transtornos não apenas na órbita material, mas também na órbita moral, devendo o condomínio reparar o autor em uma quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais e de todos os pagamentos das taxas condominiais a maior.


DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

O art. 311, IV do novo CPC afirma que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

Requer-se que, depois de ouvida a parte contrária, Vossa Excelência, de modo antecipado, possibilite a redução dos valores pagos a título de taxas condominiais, que hoje é de R$ 738, 41 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) para metade desse valor - quantia paga pelos apartamentos tipos.


DOS PEDIDOS

Isso posto e estando devidamente configurados os danos materiais e morais causados ao Promovente pela Promovida, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem à presença de Vossa Excelência REQUERER:

1. Seja concedida tutela antecipada (e depois de modo definitivo) para determinar a diminuição dos valores pagos a título de taxas condominiais, que hoje é de R$ 738, 41 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) para metade desse valor quantia paga pelos apartamentos tipos;

1.1 Sejam concedidas as diferenças dos pagamentos feitos a maior ao longo dos anos que não se encontrem prescritos;

2. A citação da Promovida no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

3. Condenação da Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais e materiais causados à Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento dos Autores devem ser R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais e, ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos.

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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias etc., cujo rol será oportunamente juntado.

Dá-se à causa o valor de 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos) reais.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2017.

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Jorge Henrique Sousa. Ação visando diminuir a porcentagem das taxas condominiais dos apartamentos coberturas em desfavor dos apartamentos tipos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6283, 13 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/62846. Acesso em: 19 abr. 2024.

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