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Ação de aposentadoria por idade rural

08/07/2018 às 07:20

Resumo:


  • O documento apresenta uma petição inicial de Ação Ordinária de Aposentadoria por Idade Rural contra o INSS.

  • O autor solicita prioridade na tramitação do processo devido à Lei do Idoso.

  • São apresentados argumentos e fundamentos legais para comprovar o direito à aposentadoria rural por idade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Muitos dos trabalhadores rurais não se preocupam em documentar seus afazeres diários, o que dificulta na hora de requerer, perante o INSS, a aposentadoria por idade rural. Logo, a via judicial é o único meio de fazer valer o que lhes é de direito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL/DIREITO DA _ VARA FEDERAL/CÍVEL DA COMARCA DE ********-**

Prioridade na tramitação: LEI DO IDOSO.

Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG sob n° ******** e inscrito no CPF sob nº ***.***.***-**, com endereço eletrônico: *******@gmail.com, residente e domiciliado na Rua *******, n° **, Bairro *********, CEP: **.***-***, na cidade de **********************- **, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, procuração anexa, com endereço eletrônico *****@gmail.com e escritório profissional sito Rua ******, nº **, Bairro ***, CEP:**.***-*** na cidade de **********-** vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, que deverá ser citado por sua Procuradoria Regional, situada na ***********, n° ***, Bairro **********, na cidade de **********-**, nos termos do artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal e artigos 11, VII e 143 ambos das Lei 8213/1991, com amparo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

PREFERÊNCIA TRAMITAÇÃO - IDOSO

Requer a prioridade na tramitação do processo, como assegurado no artigo 71 da Lei 10.741/03Estatuto do Idoso, por tratar-se ora o Autor de pessoa com mais de 60 anos, conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos. Senão vejamos:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (GRIFEI)


I- DOS FATOS

(Breve exposição dos fatos)


II- DO DIREITO

O Autor e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte do grupo dos trabalhadores da zona rural, exercendo atividade de economia familiar com o esforço em conjunto de todos os membros da família para o cultivo de produtos necessário à própria subsistência.

Assim, a prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, porém a necessidade é de se demonstrar que o Autor tem como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a ideia de continuidade.

Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural, através do regime de economia familiar, mister apresentar o início de prova material para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário, já que a prova material é robusta.

Importante ressaltar que quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer a Ré, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural, visto que, quase por si só, in casu, o tempo rural está compreendido em mais de 30 anos.

O Art. 201, §7º, inciso II, da CF orienta que é devida a aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e de 55 anos se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8213/1991, que regulamentou a Previdência Social.

Ainda, o § 9 º do mesmo artigo assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”.

Não obstante o art. 195, § 8º ainda da Carta Magna, assegura ao cônjuge dos trabalhadores rurais os benefícios da seguridade social. Senão vejamos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Outrossim, a lei 8.213/91, em seu artigo 55, §§ 2º 3º, concede-lhe o direito a se aposentar, se provada a atividade na categoria de assegurado, mesmo que tenha perdido a qualidade deste. Senão vejamos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (GRIFEI)

Assim, como subscrevem os artigos acima, o Autor comprovou e baseou o seu pedido em provas materiais que serão corroboradas com depoimentos pessoais das testemunhas em audiência a ser designada por este juízo.

Não obstante, a Lei 8213/91 dispõe sobre os segurados obrigatórios da previdência, tendo o Autor se enquadrado perfeitamente no rol taxativo, senão vejamos:

ART.11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Grifei)

[...]

c) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Desse modo, devemos entender como regime de economia familiar a atividade em que trabalha os membros da família, sendo indispensável à própria subsistência e à mútua dependência de colaboração, sendo que o Autor, através de provas materiais, deixou claro a sua qualidade de Segurado Especial desde 1973.

Nesse sentido, o artigo 39, inciso I, ainda do mesmo dispositivo complementa:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão

I-de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Grifei)

Assim, tendo o Autor se enquadrado perfeitamente no rol de segurados especiais do inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91, será garantido a ele o direito de se aposentar, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

Logo, resta claro o tempo de serviço, conforme dita o artigo 55 §§ 2° e 3º da Lei 8213/91, trabalhado pelo Autor, o qual se baseia em provas e documentos revestidos de fé pública.

Todavia, como o Autor é pessoa bastante simples e com pouco estudo, não se preocupou em documentar os seus afazeres, ano após anos, porém, juntou aos Autos documentos necessários para comprovar o seu exercício na atividade rural.

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É cediço que, no meio Rural, em especial no regime de economia familiar, é difícil obter nota de quem apenas faz o trabalho braçal.

Assim, na avaliação da atividade rural em regime de economia familiar o intérprete deve atentar para a importância de todos os elementos probatórios, considerando ainda o fim social da referida legislação.

Isto porque é do senso comum que a comprovação de períodos parciais da atividade rural leva à dedução de que nos anos não documentalmente comprovados continuou o segurado a exercer a agricultura em regime de economia familiar, como acontece no caso em análise.

Nesse sentido a doutrina e jurisprudência seguem o seguinte entendimento: A qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTULADO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENVOLVE MAIS DO QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR, NA QUAL ESTÁ INTRÍNSECA A IDEIA DE CONTINUIDADE E NÃO A DE EVENTUALIDADE.

Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.

Desse modo, comprovadas as provas materiais, pelos depoimentos a serem colhidos em juízo, não há motivo para negar o período requerido pelo requerente em sua totalidade.


III- DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Tais fatos e documentos comprovam a atividade rurícola em regime de segurado especial. Assim, seguem em anexo os seguintes documentos:

Rol exemplificativo de documentos a juntar:

1-Documentos oficiais da terra expedida; Contrato de Arrendamento; Contrato de Compra e venda;

2- Certidão/cartão de associação ao sindicato rural;

3-Certidão de casamento/óbito/ nascimento com qualificação rural expedida;

4-Ficha escolar/Prontuário ambulatorial com qualificação rural expedida;

5-Comprovante de endereço rural;

6- Comunicado de decisão do indeferimento da aposentadoria rural por idade requerido perante a Autarquia Federal – INSS (Obrigatório)

Ressalta-se, mais uma vez, que o Autor é pessoa bastante simples e com pouco estudo, não se preocupou em documentar os seus afazeres, porém, juntou aos Autos documentos necessários para comprovar o seu exercício na atividade rural. São provas mínimas, mas que propiciam ao Juiz uma segurança no sentido de que o Autor, em alguma época em sua vida, já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.


IV – DO PEDIDO

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer que:

1- Sejam julgados procedentes os pedidos entabulados na presente ação;

2- Seja a Autarquia Federal citada no endereço sito ******, nº***, Bairro *******, CEP: **.***-***, na cidade de *********-**, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão, bem como compareça à audiência de conciliação e de instrução e julgamento que for designada por esse juízo;

3- Seja concedido ao Autor a benesse da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente conforme declaração de pobreza anexa;

4- Seja a Ré, in fine, condenada a pagar definitivamente a aposentadoria Rural por idade ao Autor e também as parcelas atrasadas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, anexo, com base nos fundamentos supracitados;

5- Seja a Ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença, consoante disposição da Súmula 111 do STJ;

Protesta provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidos, tais como testemunhal, pericial, e outras mais que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas.

Por fim, requer mais uma vez a prioridade na tramitação do processo e procedimentos na execução dos atos e diligências judiciais, como assegurado no Estatuto do Idoso, por tratar-se a Autora de pessoa com mais de 60 anos.

Dá-se à causa o valor de R$ 954,00 (Novecentos cinquenta e quatro reais) para efeitos fiscais.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado - OAB

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Sobre a autora
Karolaine Diniz

Formada pela instituição de ensino Unic de Rondonópolis -MT. Pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Atualmente milito na área cível, previdenciária e trabalhista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Karolaine. Ação de aposentadoria por idade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5485, 8 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/67052. Acesso em: 22 dez. 2024.

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