Ação monitória no Juizado Especial

18/06/2018 às 23:20
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Ação monitória: O credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido, a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel, cobrar cheques, promissórias e duplicatas vencidas.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE *******-**.

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de identidade RG nº******, inscrito no CPF sob o nº ***********, e-mail: ********, residente e domiciliado na **********, nº ***, Bairro *****, CEP: **.***-***, no município de **********-**, por sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), e-mail: **************, com endereço profissional na ******, nº. ***, Bairro ***, CEP: **.***-*** no município de *******-**, onde receberá as intimações que se fizerem necessárias, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:

                                          AÇÃO MONITÓRIA

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de identidade RG nº******, inscrito no CPF sob o nº ***********, e-mail: ********, residente e domiciliado na **********, nº ***, Bairro *****, CEP: **.***-***, no município de **********-**, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

PRELIMINARMENTE:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - (Atenção: Apenas quando o cliente preencher os requisitos)

O autor da presente ação pede que seja concedido o Benefício da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, como honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente, anexa, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.

I- DOS FATOS (Breve exposição dos fatos)

O Autor é autônomo e presta serviços na qualidade de serralheiro para pessoas físicas e jurídicas nesta cidade. Ocorre que, no 2º semestre do ano de 2012, o Autor recebeu 01 (um) cheque pré-datado para 15/09/2012 (cópia anexa), no valor de R$ 3.063,00 (Três mil e sessenta e três reais), a título de pagamento pelos serviços prestados à ré.

No entanto, ao depositar o cheque, eis o transtorno, o cheque foi devolvido com o motivo 11 e posteriormente com o motivo 12. Sem fundos!

Excelência, materiais foram comprados, funcionário foi pago, só que o retorno financeiro do serviço até hoje não foi recebido. Causando sérios problemas, como atrasos no pagamento das contas do Autor.

Hoje, a dívida corrigida monetariamente (doc. anexo) corresponde ao valor de R$ 4.686,32 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).

Apesar de todo transtorno sofrido, o Autor procurou a Ré várias vezes a fim de resolver amigavelmente a questão, respeitando, inclusive, as promessas de pagamento feitas por parte desta.

Ocorreu que, neste ínterim, em decorrência do acúmulo de serviços e mesmo pelo precário conhecimento dos ditames da Lei Comercial por parte do autor, o mesmo perdeu o prazo regular para executar os cheques em ação própria na justiça, pensado ele, inclusive, que os mesmos já sequer poderiam ser compensados. Fato esse inverídico, já que a Lei ainda o socorre, como veremos adiante.

Desta forma, restou ao Autor a via Judicial como remédio para ver o seu direito materializado, já que para os prestadores de serviço nada pode ser mais prejudicial à saúde financeira, porque não dizer, saúde física e mental dos próprios empreendedores, prestar tais serviços, demandando horas de trabalho e mão de obra, sem receber o justo valor pela sua empreitada, comprometendo a sua sobrevivência e de seu empreendimento.

II- DO DIREITO (Atenção para as atualizações dos dispositivos)

O artigo 700 do CPC apresenta a seguinte redação:

"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
[...]
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido

Desse modo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da Ação Monitória para o recebimento da quantia devida, pois o título é prova escrita da dívida cuja admissão é pacífica diante da redação do enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

Assim, em se tratando de cheque datado a partir de setembro de 2012, a pretensão de cobrança da dívida via Ação Monitória passa a ser de 05 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ratificado esse entendimento por intermédio do julgado do REsp 926312 do STJ, que diz : “caso o portador do cheque opte pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.”.

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A fim de reforçar o direito do autor, podemos, ainda, destacar a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior a respeito da ação monitória, retirado do seu livro “Curso de Direito Processual Civil”. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 333.

Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 701, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor.”.

Excelência, a pretensão do Autor está devidamente fundamentada nesta petição inicial, uma vez que colacionou o cheque prescrito devidamente assinado pela Ré, prescindindo da demonstração da causa debendi, consoante jurisprudência.

Em relação à atualização monetária do valor devido (que trazemos à guisa através de demonstrativo contábil em anexo), o art. 397 do Código Civil (CC) menciona:

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”.

Já em relação aos juros moratórios, estes devem incidir a partir do ato citatório, consoante o art. 405 do mesmo dispositivo legal.

Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados recentes dos Tribunais pátrios.

APELAÇAO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA Prestações vincendas. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento. Em se tratando de ação monitória fundada em título de crédito prescrito, que espelha obrigação líquida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. (TJMG – APCV 5465597-36.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 02/02/2012; DJEMG 14/03/2012)
MONITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO SUBJACENTE CONCLUÍDO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. É incabível, em sede de embargos monitórios, a apresentação de pedido contraposto, sendo possível, nessa situação, a apresentação de reconvenção, nos termos da Súmula n. 292 do STJ. É procedente ação monitória quando provado que o negócio do qual se originam os cheques prescritos foi devidamente concluído. Na ação monitória, os juros moratórios contam-se a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento do título. (TJRO – APL 0044388-37.2007.8.22.0007; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 23/02/2011; DJERO 01/03/2011; Pág. 38).

Contudo, demonstrado está o direito do autor em reaver o que lhe é justamente devido e ajustado monetariamente. O que nos leva aos pedidos da presente ação.

III – DOS PEDIDOS

Isto posto, requer se digne Vossa Excelência a:

a) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser legalmente necessitado, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50;

b) A CITAÇÃO do Réu no endereço supra citado, para que, querendo, compareça a audiência de conciliação a ser designada por V. Excelência, bem como oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confesso;

c) Que sejam julgados procedentes todos os pedidos aqui contidos, condenando o Réu no importe de R$ 4.686,32 (Quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme já explicitado acima, valor este que deverá ser corrigidos e atualizado até o efetivo pagamento;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos e a tomada do depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso.

Atribui-se à causa o valor de R$ 4.686,32 (Quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos)

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Local e data.

Advogado- OAB

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Sobre a autora
Karolaine Diniz

Formada pela instituição de ensino Unic de Rondonópolis -MT. Pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Atualmente milito na área cível, previdenciária e trabalhista.

Informações sobre o texto

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