Cumprimento de sentença (justiça gratuita)

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DO DIREITO

Indiscutível é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:

"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"

O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, por meio do art. 528, § 1º, NCPC que observa:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”

O artigo 530 define que não cumprida as obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguinte, in verbis:

“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”

A doutrina pátria assevera que:

“A execução de alimentos poderá ser fundada na sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos, mas também (...) em qualquer outra decisão que fixe alimentos, ou que homologue os alimentos convencionados.”


 DOS PEDIDOS

Ante o exposto e nos termos dos artigos 513, 528 e 831 e seguintes, todos do Novo Código de Processo Civil, requer-se:

a) As benesses da gratuidade da justiça à Exequente, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 1º e parágrafos da Lei 5478/68, vez que não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento;

b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 698, do Novo Código de Processo Civil, para que intervenha no feito até o final;

c) a intimação do executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, em consonância com o artigo 528,  § 1º e 831 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015;

d) a condenação do Executado nos ônus da sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.

e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova documental, que desde já pede que seja juntada aos autos.

f) Dá-se a causa o valor de R$ 12.544,83 (doze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, dia, mês e ano

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