Revista de Advocacia e OAB
ISSN 1518-4862Vedação de advocacia aos membros da AGU: incoerência
Não é possível entender-se que advogados públicos sejam impedidos de exercer atividade particular. A OAB possui competência para autorregulamentar a advocacia e a própria Constituição reconhece que o desempenho da advocacia privada pelo advogado público pode ocorrer licitamente. Quem perde com a proibição não é apenas a advocacia, mas a sociedade.
A Advocacia no Novo Código de Processo Civil
O Novo CPC procura preservar os interesses da advocacia enquanto função pública essencial à Administração da Justiça.
O advogado como agente de tradução do direito e de integração social
Considerando as anomalias da formação sociopolítica brasileira, as quais excluíram parcialmente o povo do terreno da participação pública, os advogados têm a capacidade técnica para influenciar um novo cenário de integração social.
Inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos-jurídicos prestados por advogados aos entes públicos
Os serviços prestados por advogados e a atividade em si é que são singulares, por ser uma atividade eminentemente intelectual, incomparável e imitável.
Joaquim Barbosa e o Poder de Polícia: polêmica retirada do advogado
Equilibrado, no estrito legítimo exercício do poder de polícia, o ministro limitou-se a providências de menor repercussão, cassando a palavra de quem, ali e naquele instante, não deveria estar, a perturbar a ordem natural da sessão em curso.
Exercício de advocacia por membros do Legislativo
Existe um fundamento moral para que os membros do Legislativo não advoguem contra a Administração Pública: eles são responsáveis pela deliberação e pela votação de projetos que implementam políticas públicas, muitas delas envolvendo a celebração de convênios com entes de diferentes níveis.