Revista de Anistia (Direito Penal)
ISSN 1518-4862Ditadura e justiça de transição no Brasil. Acertaram-se as contas?
Depois de 21 anos de ditadura, o Brasil não teve ainda uma justiça de transição. Esta é uma abordagem jurídica e histórica da nossa transição da ditadura para a democracia e as incompletudes no processo.
STF, desaparecidos políticos e crimes permanentes
Estuda-se a recepção da Lei de Anistia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro, fazendo comentários com relação a decisão recente do STF, em especial no que tange aos crimes permanentes, como é o caso da ocultação de cadáver.
O direito ao (não) esquecimento como um direito humano
Além da falta de normatização específica no Brasil em relação ao direito ao esquecimento, a jurisprudência e a doutrina sobre o assunto é ainda ínfima, não constituindo um consenso sobre a matéria.
Anistia, ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
A revisão da lei de anistia traria benefícios imensuráveis, oportunizando um avanço significativo no desenvolvimento dos direitos humanos e consolidação de um autêntico Estado de Direito no Brasil, mas isso só será possível com a mudança de posição do STF e cumprimento integral do que dispõe a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Inviabilidade da execução de portarias de concessão de anistia política
Portaria de concessão de anistia política não possui a natureza de título executivo extrajudicial, restando ao beneficiário, uma vez não cumpridas as suas especificações de forma espontânea pelo Poder Público, pleitear o seu adimplemento por meio de ação de conhecimento.
Eficácia dos tratados de direitos humanos: Guerrilha do Araguaia na CIDH e Lei de Anistia no STF
Trata da eficácia normativa dos tratados internacionais de Direitos Humanos levando em conta a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Julia Gomes Lund e outros” em contraposição à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 153.
Segredos da propaganda anticomunista: resenha do livro de Geraldo Cantarino
O debate acerca do golpe de Estado de 1964 e da Lei da Anistia que marcou o fim da Ditadura Militar não acabou. Na verdade, ele está apenas começando.
Justiça de Transição e ações cíveis
A Justiça de Transição deve buscar realizar o fundamento da justiça não apenas na seara penal, mas também na cível, através de ações declaratórias e condenatórias, em face de pessoas físicas ou jurídicas.
Justiça de Transição e Lei de Anistia: afronta à soberania do STF?
O STF decidiu, na ADPF 153, que a Lei da Anistia é constitucional, inclusive quanto aos crimes comuns praticados pelos agentes estatais contra os opositores políticos. Há compatibilidade entre esta decisão e aquela proferida pela CIDH no Caso Gomes Lund?
Ditadura de 1964-1985 e responsabilização criminal dos agentes públicos
Boa parte dos crimes praticados pela ditadura são crimes contra a humanidade, crimes gravíssimos e que devem ser investigados, processados (com todas as garantias que a Constituição de 1988 dá) e punidos a qualquer tempo.
EC 26/85: Poder constituinte ou evolutivo? Análise na ADPF 153
A Emenda Constitucional nº 26/85 não teve natureza de emenda, pois não alterou a Constituição de 67; também não foi ato de poder constituinte, já que ainda não existia Assembleia Constituinte. Trata-se de ato político único, colocando no mesmo texto a convocação da constituinte e a anistia.
ADPF 153, acórdão do STF e princípio da colegialidade
A ementa do acórdão proferido pelo Supremo na ADPF 153 não retrata fielmente a posição adotada pela Corte, violando o princípio da colegialidade e causando confusão e equívocos nos aplicadores do direito que possam vir a utilizar a aludida decisão como precedente.
ADPF 153: Lei de Anistia no STF
A ADPF 153 defendia que a anistia concedida aos praticantes de crimes políticos ou conexos, durante a ditadura militar, não se estenderia àqueles de viés comum. Apesar de julgada improcedente, foram suscitadas diversas discussões jurídicas.
Comissão da Verdade: até que ponto?
Por recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante do caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), o Brasil criou a Comissão da Verdade, que foi limitada pela Lei da Anistia, afastando qualquer possibilidade de revisão da mesma para que se pudesse punir os torturadores da ditadura militar.
Anistia, Araguaia e Comissão da Verdade
Nada obstante a aparência de atuação humanitária, a edição da Lei nº 12.528/2011 não decorreu da voluntariedade do Estado brasileiro. Trata-se de uma determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dialogando com a Comissão da Verdade: doutrina e Constituição
A fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional, foi instituída a Comissão da Verdade no Brasil, através da Lei 12.528/2011, para examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição Federal.
Guerrilha do Araguaia: condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
Que a partir de sentenças exemplares como a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenando o Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”, o STF possa compreender que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.
Caso Gomes Lundt: força vinculante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso estudado se sobrepõe à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nenhuma lei ou norma de direito interno pode impedir que o Estado cumpra sua obrigação de punir e prevenir os crimes contra a humanidade.