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A condenação do Brasil no caso da Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

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15/03/2012 às 17:03
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Que a partir de sentenças exemplares como a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenando o Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”, o STF possa compreender que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O QUE FOI A GUERRILHA DO ARAGUAIA. 3. UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE A SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 4. A CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E A POSIÇÃO DO STF SOBRE A LEI DE ANISTIA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.


1. INTRODUÇÃO

O homem é um ser maravilhoso da natureza. Torturá-lo, despedaçá-lo e exterminá-lo por suas ideias, não é só uma violação dos direitos humanos. É um crime contra a humanidade” (Armando Valladares – Contra toda esperança)

Inicialmente gostaria de deixar registrado meu respeito àqueles que lutaram por uma causa. Aos indiferentes, que permaneceram gozando dos seus confortos em tempos de crise, nossos sentimentos. Que descansem em paz com seus covardes fantasmas.

Não se mede a dor de um ser humano. Temos neste caso a tortura, morte e desaparecimento de quase 90 (noventa) pessoas, tudo porque lutavam por seus ideais. Sem questionarmos se estavam certos ou não, essas pessoas tentaram pegar em armas por amor a uma causa. Isso merece o nosso entendimento.

A sentença[1] que será analisada a seguir constitui-se na decisão (“Fallo”) mais importante na América Latina, pois condenou um gigante como o Brasil a reparar seus erros. Cometeram-se crimes contra a humanidade no chamado caso da “Guerrilha do Araguaia”, sendo certo que sequer guerrilha houve, pois os seus integrantes foram todos dizimados antes de implantarem a luta armada no Brasil, para alcançarem o poder.

A presente pesquisa tem por objetivo estudar o caso “Gomes Lund e outros”, proposto contra o Estado Brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), conhecido como “A Guerrilha do Araguaia”, em relação aos seus aspectos penais. Faremos um exame analítico e descritivo da Sentença da CIDH, enfocando seus fundamentos, o Estado Brasileiro, a Constituição, a Lei de Anistia e o Princípio da Legalidade, todos incluídos na referida decisão ora examinada.

Falhou o Estado Brasileiro, omitindo-se em relação ao presente caso. Como bem enfatizou o estimado mestre Eugenio R. Zaffaroni[2]: “Los derechos, de cualquier naturaleza que sea, se fundan en un trípode integrado por su consagración, por la previsión de los medios para reclamarlos y por la estructuración de la rama estatal que haga efectivos los reclamos. Hemos elaborado complejas teorías, frecuentemente de alto nivel, sobre los conflictos que comprometen derechos y sobre sus soluciones y medios de preservarlos, pero existe una notoria disparidad entre este nivel teórico y el que se ocupa de las instituciones destinadas a efectivizar esas soluciones. En Derechos Humanos, se ha puesto en funcionamiento el sistema regional y se ha realizado una tarea considerable de fundamentación, explicación y difusión, pero no puede ignorarse que los organismos regionales no son más que un reaseguro para unos pocos casos en que falla la instancia judicial nacional, que nunca podrá ser sustituida por órganos políticos ni por tribunales internacionales”.


2. O QUE FOI A GUERRILHA DO ARAGUAIA

“Se você treme de indignação perante uma injustiça, então somos companheiros”. (Ernesto Rafael “Che” Guevara de la Serna)

"Nossa geração teve pouco tempo começou pelo fim. Mas foi bela nossa procura. Ah! moça, como foi bela a nossa procura, mesmo com tanta ilusão perdida, quebra-da, mesmo com tanto caco de sonho onde até hoje a gente se corta".

(Alex Polari de Alverga - Inventário de Cicatrizes )

Por volta de 1966, cerca de 70 (setenta) militantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B), cuja média de idade era de 30 (trinta) anos, se dirigiram para a região localizada ao Sul do Estado do Pará conhecida como região do Rio Araguaia.

Seus objetivos consistiam em organizar um local (base inicial de trabalho) onde não houvesse assistência do poder público, como ausência de escolas, hospitais, etc., a fim de conscientizar a população daquele lugar (os camponeses), a fim de lhes transmitir doutrinas políticas como a implantação do socialismo no Brasil, através da luta armada. Embasavam-se nas Revoluções Chinesa e Cubana. Seu paradigma era a Guerra do Vietnã.

Esses militantes do PC do B, já eram perseguidos políticos, pois como sabemos, a ditadura no Brasil foi de 1964 a 1985, estando todos na clandestinidade. Após sua chegada à região do Araguaia, houve um total de mais ou menos 90 (noventa) pessoas, entre militantes e camponeses, que aderiram ao movimento.

Antes do início da deflagração prática da guerrilha (luta armada), ou seja, durante sua preparação (anos de 1970 e 1973), com plena vigência da ditadura militar, existiram cerca de 06 (seis) operações militares realizadas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica do Brasil, para reprimir esse movimento através de operações no local.

Todos os integrantes (militantes e camponeses) da chamada “Guerrilha do Araguaia”, que repita-se sequer foi posta em prática, até o final do ano de 1973, foram mortos (dizimados) pelos órgãos de repressão do governo militar no Brasil à época.

 Essas operações militares foram realizadas na clandestinidade, ou seja, a sociedade, a imprensa, ninguém sabia ou teve conhecimento, na época, da existência da citada Guerrilha. Havia uma ordem expressa do então Presidente da República, General Médici, para que “ninguém saísse vivo de lá”.

Metade dos guerrilheiros foi executada quando estavam sob a tutela (guarda) do poder público, no caso, quando estavam sob custódia dos militares.

Com a Lei de Anistia em vigor no Brasil em 1979, os familiares destes mortos/desaparecidos, aguardaram por seus retornos. Como isto não ocorreu (por óbvio, pois estavam todos mortos), a partir de 1980, eles começaram a procurar por seus entes queridos e descobriram que a grande maioria deles havia desaparecido (sido morta) naquela região do Araguaia. Seus corpos jamais foram localizados.

Somente dois corpos foram localizados até hoje. O de Maria Lúcia Petit, morta em junho de 1972 numa emboscada. Seus restos mortais foram identificados em 1996. O outro corpo localizado foi o de Bergson Gurjão. São esses os dois únicos guerrilheiros mortos e identificados posteriormente, que tiveram um enterro digno dado por seus familiares.

Em 1982 os familiares dos desparecidos na região do Araguaia ingressaram com uma Ação Civil contra o Estado Brasileiro (União) para saber sobre o paradeiro de seus entes, sem que tenham obtido êxito quanto a este pedido. Em suma, os requerimentos internos jamais tiveram a atenção que mereciam por parte do Estado Brasileiro.


3. UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

“Aos que trazem muita coragem neste mundo, o mundo quebra a cada um deles e eles ficam mais fortes nos lugares quebrados. Mas aos que não se deixam quebrar, o mundo mata-os. Mata os muito bons, os muito meigos, os muito bravos, imparcialmente. Se não pertenceis a nenhuma destas categorias, morrereis da mesma maneira, mas não haverá pressa nenhuma em matar-vos”. (Hernest Hemingwai – “A Farewell to Arms” – Adeus às Armas)

“La tortura no era un método para arrancar información, sino una ceremonia de confirmación de poder. En un largo y solemne ritual, a los indios rebeldes les cortaban la lengua y después los torturaban para obligarlos a hablar”. (Eduardo Galeano – El libro de los abrazos)

Convém esclarecer uma vez mais que vamos analisar os aspectos ligados aos Direitos Humanos e Penais da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Este caso conhecido como a “Guerrilha do Araguaia” foi, até o ano de 2008 o único interposto contra a ditadura militar no Brasil, com vítimas individualizadas, que chegou a um Tribunal Internacional. Mas por que, se tivemos no Brasil, não só este caso, mas muitos relatados, onde houve tortura durante a ditadura (1964/1985)? Por causa do esgotamento das vias existentes através dos recursos internos no Brasil.

Como exceção, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos admitiu a sua análise e apreciação, considerando que não houve resposta do Estado Brasileiro, quanto ao pedido dos familiares dos desaparecidos na “Guerrilha do Araguaia” (de 1982 até 1996), sendo certo que houve a demora no trâmite deste processo.

Então, em 07 de agosto de 1995, o CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) foi procurado pelos familiares dos desparecidos no Araguaia. Houve uma denúncia do caso à Comissão Interamericano de Direitos Humanos. O Estado Brasileiro sempre contestou, rechaçando sua responsabilidade e requerendo seu arquivamento, com base na Lei de Anistia de 1979 (nº 6.683/79).

Após a admissão do caso, em 06 de março de 2001, e apresentação do relatório, em 31 de outubro de 2008, ante a negativa do Estado Brasileiro, em prestar as informações que lhe foram solicitadas, a Comissão submeteu-o à jurisdição da Corte, para fins de esclarecerem-se os conflitos existentes entre as Leis de Anistia e o desparecimento forçado de pessoas, bem assim, as violações aos Direitos Humanos que o caso ‘Guerrilha do Araguaia” registrava.

A Comissão solicitou à Corte, que verificasse ainda o seguinte: que declarasse que o Estado Brasileiro é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção, bem como, solicitou à Corte que ordene ao Estado Brasileiro a adoção de determinadas medidas de reparação.

Como dissemos, durante todo o transcorrer do processo, o Estado Brasileiro requereu o arquivamento do feito, alegando: a incompetência da Corte para analisar o caso; a falta de esgotamento dos recursos internos; e, a falta de interesse processual da Comissão e de seus Representantes. Todos estes argumentos foram indeferidos/rejeitados pela Corte, à exceção do primeiro, vez que o Brasil havia ratificado a Convenção Americana de Direitos humanos, em 10 de dezembro de 1998, dizendo expressamente que os casos de tortura e execução de pessoas só poderiam ser analisados se ocorressem a partir daquela data.

Foi observado o Princípio da Legalidade, que é um princípio jurídico fundamental, que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei, elencado em nossa Constituição[3].

Entretanto, felizmente esqueceu-se o governo brasileiro de que fatos envolvendo o desaparecimento forçado de pessoas, constituem-se em espécie de sequestro, e como tal sua consumação se propala pelo tempo, já que é um crime permanente. Com isso essa alegação também foi superada. Um dos objetivos centrais dos requerentes era o de afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) brasileira com os dispositivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Felizmente ainda temos os Juízes e a sua independência. Sobre isso Zaffaroni[4] nos explica que;

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“La clave de poder del judicial se halla en el concepto de “independencia”, pero éste es, como todo lo relacionado con el judicial, bastante equívoco. Por lo general se la asocia a lo judicial por una suerte de acto reflejo, pero continuamente se la quiere reforzar o debilitar, según la posición de poder del operador. Este juego interminable, debidamente manipulado con coberturas ideológicas, oscurece notoriamente un concepto que en sus planteos más claros no es simple, por la pluralidad de aspectos y manifestaciones. El juez es una persona, dotada por ende con conciencia moral y, en consecuencia, no puede imponérsele la independencia ética o moral, que es algo completamente individual y de su conciencia. El derecho sólo puede posibilitar esta independencia moral. La posibilidad o espacio a que nos referimos es la independencia jurídica del juez, que es la única de que podemos ocuparnos. Según Picardi la independencia judicial puede distinguirse en independencia de la magistratura e independencia del juez. La primera es condición de la segunda e implica la autonomía de gobierno y el poder disciplinario. La independencia de la magistratura en este sentido, es la que corresponde a los órganos o conjunto de órganos judiciales y del ministerio público, es decir, a su autogobierno, que implica el ejercicio del poder disciplinario. En definitiva, sería lo que hemos llamado función de autogobierno del judicial. La independencia del juez, en lugar, es la que importa la garantía de que el magistrado no estará sometido a las presiones de poderes externos a la propia magistratura, pero también implica la seguridad de que el juez no sufrirá las presiones de lo órganos colegiados de la misma judicatura”.

Instruído o processo. Feitas as provas, à luz do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, foi prolatada a decisão. Assim, em 24 de novembro de 2010, a CIDH, analisando o caso “Gomes Lund e outros vs. Estado Brasileiro”, proferiu a seguinte Sentença, que em breve resumo, em termos penais, fundou-se nos seguintes pontos:

a)                  Que a demanda se referia à responsabilidade do Estado Brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de cerca de 90 (noventa) pessoas, entre militantes do PC do B e camponeses, na “Guerrilha do Araguaia”, tudo resultado de operações militares, patrocinadas e realizadas pelo governo brasileiro, entre os anos de 1972 e 1975, a fim de aniquilar os integrantes retromencionados.

b)                 As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

c)                  O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

d)                 O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

e)                  O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

f)                  O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.

Desse modo, foi determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Estado Brasileiro, que esse cumprisse, em relação aos aspectos penais, as seguintes determinações:

I.                        O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.

II.                        O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentencia.

III.                        O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença.

IV.                        O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença.

V.                        O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.

VI.                        O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.

VII.                        O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno.

VIII.                        O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.

Por fim, foi asseverado que a “Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, em conformidade ao estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, a partir de sua notificação, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um informe sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento”.

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Sobre o autor
Marcos José Pinto

Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Unipar. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação e em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes. Professor de Direito Processual Penal I e II, na UFMS, em 2004, e de Direito Penal Militar-Parte Geral, na então Escola de Administração do Exército (EsAEx), em 2006. Membro da Coordenação do Núcleo Estadual (pelo MPM/MS) e do Banco de Docentes da Escola Superior do Ministério Público da União-ESMPU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Marcos José. A condenação do Brasil no caso da Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21291. Acesso em: 22 dez. 2024.

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