Revista de Direito do Consumidor
ISSN 1518-4862 O Direito do Consumidor é um ramo relativamente novo do Direito brasileiro e é responsável por cuidar dos casos relacionados ao consumo e a defesa dos direitos que a pessoa, seja ela física ou jurídica, possui em relação a um determinado produto, bem ou serviço.Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e Direito do Consumidor
O Programa de Financiamento Estudantil (FIES) exige a incidência protetiva do regime de direito público, administrativo, e subsidiariamente, no que for aplicável, das normas do Código de Defesa do Consumidor, por meio da completa revisão das clausulas econômicas do contrato.
Inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor
A inversão do ônus da prova no direito consumerista é um instituto deveras especial para a proteção e defesa judicial do consumidor e, se utilizado com a cautela necessária e com o conhecimento das consequências de sua aplicação, realmente terá se consumado o objetivo mais esperado do processo, a justiça.
Contratos eletrônicos: direitos do consumidor
Em contratos eletrônicos amite-se a responsabilidade civil material e imaterial do fornecedor quando não entrega o produto no prazo estipulado ao consumidor quando este tinha o intuito de presentear alguém, como também, a possibilidade do direito de arrependimento.
Quem paga a corretagem: comprador ou vendedor?
Quando o consumidor se dirige a um stand de venda de unidades (residenciais ou comerciais) e lá é atendido por um corretor, o dever de pagar pela corretagem é do empreendimento, já que não foi o consumidor quem contratou o corretor.
TR: taxa de juros ou indexador?
A taxa referencial (TR) possui natureza jurídica de taxa de juros e seu uso como indexador provoca relevantes distorções monetárias, que devem ser objeto de constante questionamento perante os tribunais brasileiros.
Fundos de investimentos em direitos creditórios e fundos de investimentos em participações
Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios e os Fundos de Investimentos em Participações são grandes captadores de recursos nos mercados, proporcionando efetiva rotatividade de aplicações financeiras e uma opção de financiamento alternativa em relação às vias convencionais.
Cartões de crédito X livre concorrência
O aumento da concorrência entre operados de cartão de crédito e o fim da exclusividade trouxeram benefícios ao setor, apesar de isso ainda não estar refletido para os consumidores e sem a certeza de que um dia estará, já que a redução de preços beneficiou até agora somente os estabelecimentos comerciais.
Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto complexo o qual se efetiva somente com a verificação concomitante de vários elementos indispensáveis e somente verificáveis no caso concreto e específico.
Indenização pela venda de alimento estragado
Em razão da inversão do ônus da prova que deve ser imposta às empresas fornecedoras, estas deverão provar a culpa exclusiva de terceiro envolvido na cadeia de distribuição do produto estragado, ou mesmo do consumidor, o que poderá eximi-las da responsabilidade pelo evento.
Ações coletivas na reforma do Código do Consumidor
O Projeto de Lei do Senado nº 282/2012 trata da reforma do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às ações coletivas para a proteção dos interesses ou direitos de qualquer natureza no universo das relações de consumo.
Conservadorismo, criticismo e racionalidade moderna na análise de uma decisão judicial
As correntes de pensamento conservadora e crítica, por si só, não se bastam: a mistura, o equilíbrio e a dialética entre elas é possível e desejável para a produção do Direito.
Empresário X consumidor: harmonização de princípios e normas
Da mesma forma que não é justo tratar empresários e consumidores como iguais, haja vista a desigualdade de forças entre ambos, o que exige a aplicação de normas protetivas aos consumidores, também não é justo privilegiar estes últimos, deixando de aplicar as normas que tutelam os empresários.
Papel do SUS e dos planos de saúde
O SUS fornece assistência, por outro, a saúde suplementar oferece conveniência. É um exagero o intervencionismo estatal traduzido na obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde dos serviços prestados aos seus clientes.
O positivismo e a interpretação do Direito Privado no Brasil
A análise do direito privado passa por momento evolutivo de significativa importância, através do qual há a relativização em vários casos, de conceitos e posicionamentos até então tidos como dogmáticos, imutáveis, como o próprio texto positivado da lei.
Vinícius de Moraes e o Código do Consumidor: estudo de caso
O Código do Consumidor, poetizado em seus objetivos, é uma obra literária, um louvor ao romantismo. Quiçá um dia o mundo narrado no CDC se transmute em realidade. No presente o consumidor vem sendo espoliado, sem qualquer poder de reação.
Água, esgoto e energia em unidades de conservação: parâmetros de autorização
É vedada, em regra, a instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em unidades de proteção integral, que não permitem o uso direto dos recursos naturais.
Abuso de poder econômico: defesa do vulnerável por positivistas e antipositivistas
Estuda-se caso de corte de fornecimento de água, por inadimplemento, a partir das teorias jurídicas de Ronald Dworkin, de Roberto Lyra Filho, de Warat e do movimento do Direito Alternativo, como diferentes formas de legitimar a decisão proferida pelo juiz em favor da parte vulnerável.
Reforma do Código do Consumidor e comércio eletrônico
A reforma do Código de Defesa do Consumidor tramita no Senado, e se divide em três temáticas: (i) disposições gerais e comércio eletrônico (PLS nº 281/2012); (ii) ações coletivas (PLS nº 282/2012) e (iii) superendividamento (PLS nº 283/2012). Aqui, trata-se da primeira parte.
Preço predatório, compras coletivas e defesa da concorrência
Se num cenário de retração somente a atividade predatória é financiada, constata-se uma tentativa de formação monopolista, já que os esforços da fonte financiadora são para sustentar a deslealdade competitiva, e não o mercado produtivo, abrindo mão inclusive do próprio lucro.