Revista de Direito fundamental à vida
ISSN 1518-4862Dignidade humana e internações compulsórias determinadas pelo judiciário
Ao determinar a realização da internação compulsória de dependentes químicos para fins de tratamento com base na Lei nº 10.216/01, o juiz não está a usurpar a competência médica e nem a tolher a liberdade do cidadão.
A tutela da vida humana embrionária
Qualquer reflexão que façamos no tocante à tutela da vida humana biológica, no âmbito dos direitos da personalidade, não pode deixar de tomar partido sobre a extensão dessa tutela, a abranger apenas as pessoas já nascidas ou se abarcaria também o embrião.
Início da vida humana, Lei de Biossegurança e normas internacionais
A Lei de Biossegurança observa a dupla compatibilidade vertical material, pois além de encontrar-se em harmonia com a Constituição, revela também a convencionalidade necessária a lhe conferir validade no ordenamento jurídico brasileiro.
Resolução do CFM sobre eutanásia é inconstitucional
O direito à vida, que é relativo, não pode ser imposto a outrem, assim como não pode a morte ser imposta ao paciente terminal, contra a sua própria vontade. Se o paciente opta pela morte, pela eutanásia, não pode o Estado intervir nesta decisão de ordem privada, individual, de primeira dimensão.
Direitos humanos e as cortes internacionais americana e europeia
Para a melhor realização dos direitos humanos no Brasil, é necessário um diálogo da nossa Justiça com a jurisprudência da Corte Interamericana, de São José da Costa Rica.
Transfusão de sangue em testemunhas de Jeová
De nada adianta proteger-se a vida de um indivíduo se ele se sentirá tolhido de sua dignidade humana ao ser isolado de seu grupo de convívio em virtude de haver recebido transfusão de sangue.
Aborto de fetos anencéfalos e decisão do STF na ADPF 54: a reflexão continua!
A perspectiva de ampliar as práticas do aborto resulta na destruição da própria vida. Houve regressão social, pautada em interesses que governam a sociedade acima do bem da vida, em uma hipocrisia lícita que desvirtua o legítimo princípio da dignidade da pessoa humana.