Resumo: Com base em sua orientação religiosa, os integrantes da ordem Testemunhas de Jeová não autorizam a transfusão de sangue em seus membros ou familiares. Trata-se de uma questão polêmica e que confronta dois princípios constitucionais, isto é, o direito à vida e à liberdade de crença. A questão é que a opção ou não pela transfusão pode acarretar aos profissionais de saúde diversas consequências, seja do ponto de vista penal, civil ou administrativo. Com base na revisão da literatura, dos aspectos legais e jurisprudenciais o presente trabalho elabora a discussão a respeito do tema. Conclui-se que não há direitos absolutos e que a solução dependerá do tipo de atendimento envolvido, ou seja, se de urgência ou não, bem como do grau de discernimento do paciente.
Palavras-chave: Testemunhasde Jeová; Transfusão de sangue; Direitos da Personalidade.
INTRODUÇÃO
O impasse que diuturnamente atinge médicos e demais profissionais da saúde no que tange a realização ou não de transfusão de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová é um problema que além da questão ética, também encontra importantes contornos jurídicos.
O conflito é polêmico e instiga diversos debates em especial no que tange a indagações relativas à possibilidade ou não da crença religiosa se sobrepor à preservação da vida, bem como se podem os pais, tutores ou curadores impor a doutrina religiosa e impedir a intervenção terapêutica em relação e seus filhos, tutelados ou curatelados.
Sendo assim, valendo-se de uma pesquisa descritiva o presente artigo confrontará doutrinas cíveis, penais e constitucionais, além de jurisprudências e dispositivos legais sobre o tema a partir dos quais serão apresentados os respectivos resultados.
A sustentação dos seguidores da aludida religião para a oposição ao procedimento transfusional reside em trechos bíblicos, em especial Gênesis 9:3,4, Levítico 17:10 e Atos dos Apóstolos 15:28,29.
A transfusão sanguínea é o meio mais utilizado para tratar os sinais e sintomas de pacientes com anemia sintomática crônica ou que sofreram grandes perdas de sangue.1
Da legislação pátria se extrai importantes dispositivos aplicáveis ao caso.Dispõe o art. 15 do Código Civil2 que ninguém pode ser compelido a submeter-se a tratamento médico de risco, consagrando, assim, o princípio da autonomia do paciente (consentimento informado), impondo aos profissionais de saúde que não atuem sem anterior autorização do próprio interessado3.
A Constituição Federal, por sua vez, elenca diversas proteções que num caso como o presente, podem, a princípio, parecer antagônicas.Com efeito, o caput do Art. 5º garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. O mesmo dispositivo em seus incisos VI e VIII assegura a liberdade de crença ao estabelecer que éinviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias e que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei4.
Por sua vez, o vigente Código de Ética Médica estabelece em seu artigo 22 que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a serrealizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Inclusive, tal normatização se insere no capítulo IV, que trata dos Direitos Humanos5.
De outro lado, a legislação penal não é indiferente ao problema, haja vista que o artigo 135 do Código Penal estabelece como crime punível com detenção de um a seis meses ou multa o ato de deixar de prestar assistência,quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Ocorre que segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte6. Cuida, portanto, o dispositivo do dever de assistência imediata, isto é, o agente que podendo prestá-la não o faz7.
Com efeito, a solução que atende mais amplamente à dignidade humana, sem dúvida, deve ser, em linha de princípio, o respeito à liberdade religiosa, à convicção íntima, não sendo razoável uma interpretação literal da norma legal8.
Sustenta-se, contudo, que a questão depende do caso específico, não cabendo soluções genéricas. Aplicando a técnica da razoabilidade, insere-se o exemplo do paciente maior e capaz e que programou um procedimento cirúrgico, estando, portanto, numa condição de normalidade, situação em que deveria prevalecer sua liberdade de crença. Inclusive, é direito do paciente decidir sobre a intervenção em seu corpo da mesma forma que optou por se deslocar até o
hospital9, de modo que não pode o paciente ser constrangido a suportar o referido tratamento10.
Tais entendimentos também encontram suporte no artigo 1º da Resolução nº 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina11.
A interpretação legislativa da matéria tem, dentre um de seus suportes, o artigo 15 do Código Civil, o qual, conforme dito alhures, prevê que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”12. O dispositivo privilegia a autonomia individual do paciente13, porém, é difícil apurar os limites do poder da vontade individual em confronto com a necessidade de intervenções médicas ou cirúrgicas14.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já apreciou matéria envolvendo Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue durante período de tratamento quimioterápico e decidiu que no contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico15. Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar.
Interessante destacar que no mencionado julgado, o Tribunal alertou para uma questão recorrente na abordagem do tema que é a existência de outras técnicas alternativas a serem exauridas antes do procedimento transfusional.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta médica de obstar outros médicos, impedindo-os de fazer a transfusão de sangue numa paciente que veio a óbito é passível de ser julgada como crime e pronunciou médico, testemunha de Jeová, encaminhando-o para julgamento perante Júri Popular, porquanto o mesmo houvera atendido ao pedido dos pais da paciente16.
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Pauloao decidir questão cível envolvendo o tema posicionou-sepelo direito à vida que se sobrepõe aos demais direitos, autorizando a terapêutica de transfusão recusada pelo paciente17.
A posição do aludido Tribunal é apoiada por Soriano (2001)18 que defende a postura do médico de realizar a transfusão, mesmo sem autorização judicial, em face do iminente risco de morte que justifica plenamente a existência do estado de necessidade.
O fato é que há uma imposição aos profissionais de saúde para que não atuem sem anterior autorização do próprio interessado interpretação essa que decorre do mencionadoartigo 15 do Código Civil19.
Não se pode deixar de observar que o respeito às convicções religiosas é aspecto fundamental da personalidade e que é alvo de proteção constitucional, conforme preceitua o Art. 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal20, de modo que a lei fundamental não protege apenas o funcionamento biológico do indivíduo, mas também o direito de ter assegurada sua paz interior, através de respeito a opção religiosa abraçada, não podendo prevalecer a idéia de que o direito à liberdade religiosa cede à indisponibilidade do direito ao corpo.
A liberdade religiosa nada mais é do que uma das formas de liberdades humanas, queconsistem no poder de autodeterminação do homem, ou seja, todo o poder que o homem exerce sobre si mesmo, auto-regulando o seu corpo, o seu pensamento, a sua inteligência, a sua vontade, os seus sentimentos e o seu comportamento escolhendo as suas finalidades, agindo ou não agindo por si mesmo21.
DISCUSSÃO
A dificuldade de enfrentamento do tema da recusa à transfusão de sangue em testemunhas de Jeová reside primordialmente no conflito de princípios constitucionais, mormente o direito à vida e integridade física versus o direito a liberdade de crença.
Diante de um conflito como esse, necessário invocar-se o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, que é extremamente importante na situação de colisão entre valores constitucionalizados22 e, que emana diretamente dos ideais de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive no âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico23.
Ocorre que a escolha do princípio mais adequado ao caso concreto requer a observância de outros fatores, como estar ou não o paciente em situação de urgência ou emergência ou ser ele capaz ou incapaz para decidir seus atos.
O Código Civil prevê em seus artigos 3º e 4º aqueles que são incapazes de praticar atos da vida civil, ou absolutamente (artigo 3º) ou relativamente (artigo 4º), de modo que suas decisões não tem peso jurídico sem a participação de seu representante legal24.
Questão intrigante é saber qual o limite de tal representação, ou seja, se pode, até mesmo, chegar ao ponto de decidir pela vida do incapaz, no momento em que os pais de uma criança, por exemplo, proíbem a equipe médica de promover a transfusão de sangue.
Percebe-se que, em razão da ausência de maturidade e de discernimento para pleno exercício da escolha religiosa ou filosófica, seria extremamente temerário permitir que o representante legal se impusesse sobre a vontade (ou ausência de) do incapaz. Nesse diapasão,a ponderação deve pender para o princípio protetivo da vida25.
Ademais, em se tratando de crianças e adolescentes, a proteção a vida merece especial atenção em face do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal ao prever que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida”, dentre outros26.
Outrossim não se pode olvidar a existência de métodos alternativos à transfusão de sangue, os quais,também deveriam ser usados em outros pacientes, eis que cediço os riscos inerentes ao procedimento transfusional27.A questão é que dentre os princípios constitucionais em conflito não se pode dizer que haja algum que seja, livre de qualquer indagação, o mais justo e correto.Com efeito, de nada adianta proteger-se a vida de um indivíduo se ele se sentirá tolhido de sua dignidade humana ao ser isolado de seu grupo de convívio em virtude de haver recebido transfusão de sangue.Merece enfatizar que ao acolher a vontade do paciente é mister que o médico cumpra seu dever de informação, comunicando-lhe as consequências de sua opção e colhendo o respectivo consentimento informado quetraduz-se no corolário do processo dialógico e de recíprocas informações entre médico e paciente28.
Em que pese o extremo valor que se confere ao direito à vida, a partir do qual decorreriam os demais, o caso é que a opção ou não pela vida, a partir da vontade do paciente também se faz presente em outras situações, como no caso do paciente que recusa se submeter à quimioterapia e mesmo que o médico entenda ser a única alternativa de salvá-lo, a sua opinião será respeitada27.
O fato é que os Tribunais norte-americanos e canadenses reconhecem o direito à convicção religiosa como suficiente para deliberar acerca do tratamento médico, entendendo que o direito constitucional à liberdade inclui o direito à crença religiosa. Entrementes, ajurisprudência majoritária brasileira posiciona-se pela vida, ou seja, em favor do procedimento transfusional forçado29.
CONCLUSÃO
A liberdade de crença encontra-se erigida ao patamar de direito fundamental assim como o direito à vida, motivo pelo qual é mister que os profissionais de saúde respeitem e tenham uma postura serena diante de opções fundamentadas na religião.
A questão é que o enfrentamento do tema estará constantemente confrontando o respeito à vida e à opção de crença, cabendo ao princípio da proporcionalidade resolver a situação diante do caso concreto.
Ocasiões de urgência ou que envolvam pacientes incapazes merecem ser analisadas com mais cuidado, de modo que em situações tais a vida merece maior atenção.
Por outro lado, quando o paciente estiver em situação de plena normalidade, na qual pode exercer livremente seu direito de escolha, sendo ele maior e capaz, é absolutamente adequada a aplicação de sua opção religiosa para equacionamento do problema.
Sendo assim, o debate conduz à análise de que a proteção ao direito da personalidade não se limita à vida ou à integridade física, mas também ao respeito às opções religiosas e filosóficas do ser humano.
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ABSTRACT: Based on your religious order members of the Jehovah's Witnesses do not allow the transfusion of blood or family members. This is a controversial issue which confronts two constitutional principles, ie the right to life and freedom of belief. The point is that the option or not by transfusion can lead to health professionals several consequences, is the point of view criminal, civil or administrative. Based on the literature review, jurisprudence and legal aspects of this work develops the discussion on the subject. It is concluded that no rights absolute and the solution will depend on the type of service involved, whether or not an emergency as well as the degree of care of the patient.
Key-words: Jehovah’s Witnesses; blood transfusion; rights of personality