Revista de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
ISSN 1518-4862
Incidência de ITBI em relação a pessoas jurídicas inativas
Conjugou-se, nesta pesquisa, o critério da preponderância imobiliária com o critério da finalidade constitucional, para se aferir a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI, no tocante a pessoas jurídicas inativas.
Direito de preferência e ITBI
De acordo com o STJ, o lançamento do ITBI deve ser o valor de mercado imobiliário, o que nem sempre ocorre. Em que pese a natureza criminal do ato, o artigo apresenta as implicações ao direito de preferência.
Direito de superfície no âmbito tributário
Procura-se delinear as principais controvérsias existentes no instituto da superfície, incorporado na legislação brasileira através do Estatuto da Cidade e do Código Civil, que trouxeram importante inovação no cenário do direito imobiliário.
Ação de restituição de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis – ITIV
Ação movida em face do Município do Salvador, tendo em vista elaboração de norma inconstitucional que exige o pagamento de valor de ITIB antes mesmo da transferência do imóvel no registro de imóveis.
Não incide ITBI nas desapropriações por utilidade pública
O Município não tem competência para tributar as formas originárias de aquisição da propriedade imobiliária.
Cobrança antecipada de ITBI
É inconstitucional a exigência antecipada do ITBI no momento de assinatura da promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura.
Revisão do valor do ITBI: como evitar execuções fiscais
Apresentamos recomendações quanto à economia no pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, através da revisão do valor venal do imóvel no cálculo do imposto a ser pago, com o fim de afastar execuções fiscais.
Base de cálculo do ITBI
É preciso não confundir o valor venal em termos doutrinários com o valor venal enquanto base de cálculo do ITBI, que resulta da aplicação do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno previsto na lei, e não aquele apurado caso a caso no mercado, mediante pesquisa estimativa, inexata.
ITBI: fato gerador e outras controvérsias
O fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel ou do direito real a ele relativo. E o momento em que ocorre essa transmissão, no Brasil, é o mesmo do registro. A exação fiscal deve ocorrer quando da apresentação do título formal perante o Serviço de Registro de Imóveis, e não quando da lavratura da escritura pública.
Progressividade fiscal de imposto de natureza real
Não se sabe quando e como surgiu a estranha tese de que o ITBI não pode ser progressivo por não ter amparo constitucional, como tem o IPTU (art. 182, § 4º, II da CF). Há duplo equívoco nessa argumentação.
Fiscalização do IPTU e ITBI não é obrigação de notários e registradores
Baseado em norma declarada inconstitucional, o Município de São Paulo vem obrigando notários e registradores a fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais pelos interessados e de aplicar a penalidade pecuniária na ausência do cumprimento dessa obrigação.
Aluguel e arrendamento de imóveis: pessoa física ou jurídica?
A pessoa física que recebe valores razoáveis a título de aluguéis ou arrendamento precisa constituir uma pessoa jurídica para tributar tais receitas. A diferença de custo com o imposto de renda pode chegar a até 16,17% ao mês, ou uma economia de até R$ 1.940,40 reais ao ano para cada R$ 1.000,00 reais de aluguéis recebidos ao mês.
ITBI e retrocessão
Incide ou não do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos na retrocessão?
Imunidade do ITBI sobre transferência de imóveis para pessoa jurídica em realização de capital
A Constituição e o CTN são claros em relação às hipóteses de aplicação da imunidade, sendo fator decisivo a caracterização da preponderância das atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis da pessoa jurídica adquirente.
Ilegalidade da incidência de ITBI sobre meação ou quinhão
É ilegal a exigência de ITBI sobre meações e quinhões, a não ser na hipótese em que a atribuição de imóveis a um meeiro ou herdeiro ultrapasse em valor aquele que seria o valor total da meação ou do quinhão, determinado na partilha, e condicionado a que o valor ultrapassado tenha sido reposto em dinheiro pelo beneficiado.