Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862STF e independência funcional dos membros do Ministério Público
Na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral de Justiça, discordando do pedido de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça, oferece ele próprio a peça acusatória ou designa outro para fazê-lo, sendo-lhe vedado impor àquele primeiro o seu entendimento.
Pena de morte em tempo de paz: conflito de leis penais militares no tempo
A guerra é o fracasso do direito, é um fenômeno que escapou ao direito. Frente a este fenômeno, a legislação de guerra não faz mais do que prever algumas consequências desta especial circunstância, dentre as quais cabe considerar a possibilidade de uma situação de inculpabilidade.
Eugenia liberal a partir de Habermas
Habermas articula a problemática da ética da espécie humana aos contornos da prática tecnológica, enfileirando polêmicas em torno da disponibilidade dos recursos genéticos para fins de instrumentalização do corpo humano, redundando na alteração de suas qualidades originais.
Acesso à Justiça: necessidade de advogado, capacidade econômica e demora
Para amenizar a inefetividade da jurisdição, disponibilizando o acesso à justiça, a solução está em superar a diferença socioeconômica, bem como implementar mecanismos e recursos materiais e humanos nas Defensorias Públicas, garantindo àqueles que não possam pagar um advogado uma assessoria jurídica qualificada e acessível.
Embriaguez ao volante e mortes no trânsito: novas polêmicas, antigas discussões
Um projeto de lei transforma a embriaguez ao volante em um crime de perigo abstrato. Com isso, criminalizará uma conduta incapaz de colocar em risco efetivo o bem jurídico. Em última análise, a proposição é inconstitucional, por violar o princípio da ofensividade.
Positivismo como abordagem avalorativa do Direito: definição do Direito em função da coação
A moderna formulação da teoria da coação define por “Direito” um conjunto de normas cujo objeto consiste na regulamentação do exercício da força numa sociedade: a quem cabe exercê-lo; quando é lícito ao grupo que monopoliza a força utilizá-la; a forma como essa coação pode ser exercida – as chamadas normas processuais; e a quantidade da força a ser utilizada em cada caso, reduzindo as arbitrariedades de quem tem o monopólio.
Éticas: convicção X responsabilidade
Ética da convicção se refere às ações morais individuais, praticadas independentemente dos resultados a serem alcançados. Ética da responsabilidade é a moral de grupo, das decisões tomadas pelo governante para o bem-estar geral, ainda que pareçam erradas aos olhos da moral individual.
Mandado de segurança coletivo: legitimidade ativa do Ministério Público
O fato de a Constituição não ter elencado o MP como legitimado ativo não impede a legitimidade da instituição para impetrar mandado de segurança coletivo.
Licitação e visita técnica
A lei de licitações não prevê determinadas especificidades para realização da visita técnica, como por exemplo: quem pode realizá-la, qual o período para a sua realização, se se trata de obrigação ou faculdade da empresa licitante.
O advogado e o pobre
Se na área de saúde tem o paramédico, o técnico em enfermagem aptos a auxiliar os serviços médicos e a prestar socorro de emergência, por que não facilitar, nas pequenas causas, para as próprias partes reclamarem seus direitos, como inicialmente acontecia com os Juizados Especiais?
Prisão processual decorrente da decisão de pronúncia: inconveniências
A prisão decorrente da decisão de pronúncia não possui outro requisito específico fundamentador que não a própria decisão de pronúncia. Então, como justificar a segregação cautelar do pronunciado, atentando, assim, contra os princípios constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade, apenas se utilizando de uma decisão de natureza meramente declaratória?
Água potável: importância para o homem e a natureza
A tutela do meio ambiente perpassa necessariamente por três premissas básicas: educação, consciência ecológica e políticas públicas. Do princípio do desenvolvimento sustentável, é possível inferir a preocupação do constituinte com a qualidade de vida dos indivíduos e de todo o ecossistema.
Direito a crédito no ICMS e limitações constitucionais
Se a redução da base de cálculo fosse uma espécie de isenção, não haveria imposto a recolher, eis que a norma de isenção impede totalmente a incidência da norma de tributação do ICMS. O STF, ao ampliar as hipóteses de vedação ao direito a crédito de ICMS, atuou em descompasso com a Constituição.
Extradição: caso Cesare Battisti e decisões recentes
No desfecho do caso Battisti, ainda que o Brasil não venha a ser julgado e/ou condenado internacionalmente pelo ato lesivo ao Direito Internacional, certamente perderá a credibilidade e legitimidade no cenário internacional.
Decadência no Direito Tributário
A decadência é a perda do prazo fixado pela lei para constituir o crédito tributário. Após esse prazo legal, o Estado não pode mais exigir os tributos.As relações jurídicas não podem durar para sempre; então, a decadência resolve esse problema, pois após o prazo legal, não há mais nenhum direito de a Fazenda constituir o crédito tributário.
Competência do PROCON e segurança bancária
O PROCON, diante de legislação municipal ou estadual, por vezes se afasta dos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, adotando um poder de polícia arbitrário ao ampliar sua atuação administrativa e normativa, à revelia de sua competência inerente à Política Nacional de Defesa do Consumidor, nos casos que fiscaliza a segurança bancária.
Aplicação do rito ordinário do CPP aos crimes da Lei de Drogas
O rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação especifica sobre drogas, porque permite a absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de admitir a colheita da prova antes da oitiva do réu.
Cessão de direitos de ocupação de terreno de marinha: exame qualificador pelo Registro de Imóveis
Não obstante sejam irregulares os atos praticados no passado, os direitos de ocupação já lançados no Livro 2 da Lei Federal nº 6.015/73 devem ser mantidos por força da regra do art. 252 da mesma lei, o qual dispõe que enquanto não cancelado, o registro produz todos os efeitos legais