Revista de Trabalho a distância
ISSN 1518-4862Teletrabalho e sobreaviso: distinções
O trabalho à distância não se confunde com o regime de sobreaviso. Ainda que o empregado tenha acesso constante às informações de seu trabalho, como é o caso do acesso móvel ao e-mail, não significa que está à disposição do empregador.
O assédio por meios eletrônicos e o teleassédio moral
O uso nocivo da tecnologia e sistemas como o do caso da “ilha de papel”, noticiado pelo TRT da 3ª Região, impõem a atenção dos operadores do direito do trabalho para novas formas de assédio moral.
Empregado à disposição pelo celular: remuneração
Deve ser pago 1/6 do salário-hora normal para o tempo que o trabalhador aguarda o chamado por meio do telefone celular, implicando uma restrição menor que a imposta pelo sobreaviso.
Sobreaviso e Súmula 428: o que o TST pretende sinalizar?
A súmula que trata da concessão de sobreaviso vem sendo aplicada de formas diferentes pelo TST, que ora mantém o critério da restrição de locomoção, ora adota a disponibilidade do empregado para o empregador.
Meio ambiente do trabalho do empregado a distância
O empregado que labora em domicílio ou à distância não pode ser confundido com o trabalhador autônomo ou o profissional liberal, para os quais os custos com a manutenção do negócio e as medidas de proteção e segurança correm por sua conta e risco.
Tradutor técnico: enquadramento como microempreendedor individual
Deve-se permitir o ingresso no Simples Nacional à modalidade de serviço de tradução técnica, trabalho que já enseja um embrião de exercício de atividade empresarial.
Educação a distância: aspectos trabalhistas
Na educação a distância, a figura do tutor, apesar de ser o elo entre a instituição de ensino e os alunos, é pouco valorizada, devido ao desconhecimento da importância do mesmo no processo do aprendizado.
Teletrabalhador e vínculo empregatício: parassubordinação e subordinação estrutural
Provavelmente em razão de seu anacronismo, a lei no Brasil não prevê a figura do trabalho parassubordinado que, encontrando-se em zona turva entre o trabalho autônomo e o com vínculo empregatício, deixa trabalhadores e tomadores de serviços em insegurança, inserindo-se nesse contexto o teletrabalhador.
Lei do Teletrabalho e meios telemáticos de comunicação
O fato de o trabalhador exercer suas atividades fora do estabelecimento do empregador não o exime de cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, devendo a empresa orientar o empregado com relação à ergonometria, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente, sem danos a sua saúde.
Lei do Teletrabalho, sobreaviso e hora extra
O simples fornecimento pela empresa de meios de intercomunicação, telemáticos ou informatizados, não implica necessariamente pagamento de hora extraordinária ou de adicional de sobreaviso, devendo ser analisado cada caso.
Novo art. 6º da CLT: trabalho à distância e sua prova
A Lei nº 12.551/11 tende a facilitar a comprovação em juízo da existência da relação empregatícia no caso de trabalho à distância, pois opera uma presunção relativa acerca de sua existência.
Dispositivos móveis dão direito a horas de sobreaviso: superação da Súmula 428 do TST
O novo parágrafo único do art. 6º da CLT equipara o controle telemático aos meios pessoais e diretos. Foi superada a Súmula 428 do TST, que considerava que o uso do celular ou de outros meios telemáticos, fora do horário oficial de trabalho, não induzia o direito ao sobreaviso.