Tudo de Repartição das competências federativas no Direito Ambiental
Competência legislativa concorrente em matéria ambiental
Em matéria ambiental, os conflitos entre a legislação federal e a estadual devem ser solucionados pela predominância da regra mais protetiva, por se tratar da satisfação do interesse público na defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Licenciamento ambiental: entes federativos e divisão competência
A delegação, supletividade ou subsidiariedade de atuação tornaram-se figuras legalmente estabelecidas, que demandam, contudo, um grau de formalidade e procedimentos mínimos a serem respeitados pelos entes federativos.
Competência concorrente para fiscalização ambiental
O Estado de Direito Ambiental não comporta uma interpretação do art. 17 da Lei Complementar n° 140/2011 que subtraia a salutar concorrência dos órgãos ambientais nos três níveis federativos em matéria de fiscalização ambiental.
Poder de polícia ambiental não é só do órgão licenciador
A lei estabelece como regra a fiscalização por ilícitos administrativos ambientais pelo órgão licenciador, o qual se presume mais capacitado a analisar a infringência às condições estabelecidas na licença ou autorização ambiental. Porém, todos os entes federativos possuem competência para fiscalização.
Programa Bolsa Floresta do Amazonas e competência ambiental dos Estados
O Programa Bolsa Floresta pode ser citado como um bom exemplo de que os governos estaduais, conhecedores da realidade local, possuem meios eficazes de concretizar os fins propostos na Constituição, no caso, a proteção do meio ambiente, conjugada ao bem estar social.
Competência ambiental comum na Lei Complementar nº 140/2011
Apresentam-se os limites do poder de fiscalização dos diversos órgãos ambientais (competências administrativas) e a delimitação das competências judiciárias e legislativas.
Federalismo cooperativo ambiental no Brasil: Lei Complementar nº 140/2011
A lei em questão não resolve o problema da cooperação intergovernamental em matéria de promoção do meio ambiente, mas funciona como diretriz para a consumação de um quadro normativo e administrativo que viabilize estas citadas ações de cooperação.
Multa ambiental aplicada a órgãos públicos do mesmo ente
Se uma multa acaba sendo paga pelo organismo público infrator, posteriormente ela deverá ser cobrada do agente público que deu causa à infração. Mas isso demanda mais dispêndio de tempo e movimentação da máquina administrativa, sendo certo ainda que o regresso não ocorre pari passu com o pagamento da multa e correspondente desfalque orçamentário, nem provavelmente voltará à mesma rubrica de onde saíram os recursos.
Poder de polícia nas unidades de conservação: competência comum?
Enquanto as competências comuns permitem a todos os entes federativos atuar sobre um mesmo bem jurídico (por exemplo, saúde, meio ambiente e educação), a obrigação constitucional de criar unidades de conservação é dirigida, de forma autônoma e independente, a cada um dos entes federativos.
Novo Código Ambiental x lei estadual de Minas Gerais: competência legislativa em conflito
Sobrevindo a Lei Federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da Lei Estadual no que esta compreender princípios, normas gerais e no que convier também, abordando particularidades incompatíveis com a norma geral federal.
Competência do Ministério Público Estadual nas ações ambientais minerárias
A competência para tratar de questões ambientais relativas à mineração é comum ao Ministério Público Estadual e ao Federal, pois, a despeito de o minério ser bem da União, o meio ambiente é de propriedade de todos e por todos devem ser fiscalizado.
Competência para fiscalização ambiental na Lei Complementar nº 140/11
A regulação trazida pela nova lei afetou de modo especial a atribuição de licenciamento ambiental e de fiscalização dos órgãos ambientais, não impondo qualquer limitação da competência comum.
Intervenção no domínio ambiental urbano: regulação e eficiência ambiental
A criação de uma agência reguladora significaria um grande passo para a tutela do patrimônio ambiental, seja ele natural ou artificial. Só assim nossas cidades poderiam ganhar um eficaz instrumento de controle e planejamento ambiental.
Lei Complementar nº 140/2011: desnaturação da competência comum e da ação conjunta
As normas dispostas na Lei Complementar nº140/2011 pretendem trazer para os cuidados isolados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios matérias cuja importância e a natureza do objeto protegido devem permanecer, para esta e para as futuras gerações, sob a proteção nacional e cuidada conjuntamente por todos os entes federados.