Tudo de Súmulas do TST por número
Responsabilidade do possuidor de má-fé: inaplicabilidade ao devedor trabalhista
É consolidado o entendimento de que é inaplicável ao Direito do Trabalho a regra do art. 1.216 do Código Civil, que imputa responsabilidade ao possuidor de má-fé pelos frutos auferidos.
Novas súmulas do TST: empresas devem se adequar
Para as empresas, as alterações de súmulas do TST realizados em meados de 2012 trazem mudanças que demandam adequação de procedimentos internos jurídicos e de Recursos Humanos, sob pena de serem penalizadas pela fiscalização e de responderem judicialmente.
Incorporação das normas coletivas ao contrato individual de trabalho
Os benefícios de acordos e convenções coletivas que, pelo costume e habitualidade, tenham perdurado por vários anos, e que não possuam cláusula expressa de cessação de efeitos, ficam sujeitos ao novo enunciado da súmula nº 277 do TST, incorporando-se ao contrato de trabalho individual dos empregados.
Teletrabalho e sobreaviso: distinções
O trabalho à distância não se confunde com o regime de sobreaviso. Ainda que o empregado tenha acesso constante às informações de seu trabalho, como é o caso do acesso móvel ao e-mail, não significa que está à disposição do empregador.
Ultra-atividade das negociações coletivas e a Súmula 277 do TST
Se para a celebração da convenção ou do acordo coletivo de trabalho a intervenção sindical é imprescindível, como explicar a ultra-atividade condicionada das normas coletivas, ainda que em períodos transitórios, sem a participação de seus atores essenciais?
Adicional de insalubridade: base de cálculo e Súmula nº 228 do TST
Enquanto não houver lei que discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade e da sua atualização; enquanto não revista ou cancelada a súmula vinculante n. 4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.
Sobreaviso e Súmula 428: o que o TST pretende sinalizar?
A súmula que trata da concessão de sobreaviso vem sendo aplicada de formas diferentes pelo TST, que ora mantém o critério da restrição de locomoção, ora adota a disponibilidade do empregado para o empregador.