Essas duvidas são pouco divulgadas, eu particularmente tenho várias: Quanto a reforma, quem tem que assumir as despesas? IPTU - Por que o inquilino é que paga? Quando o proprietario pede o imóvel, ainda assim o inquilino tem que arcar com as despesas como pinturas, reparos para entregar? Essas e outras questões deveriam ser claras, para todos que moram de aluguel.

Respostas

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    Patricia Barros_1 Terça, 14 de abril de 2009, 1h30min

    Assinei um contrato de aluguel de 30 meses, quando esse prazo estava quase se esgotando o proprietário perguntou pelo meu interesse em comprar o imóvel. Ele pediu um valor bem mais alto do que o apartamento vale.
    Ele me informou que caso não tivesse interesse em comprar que ele alugaria o imóvel somente por mais um ano. Inclusive me enviou uma notificação na época.
    Informei que tinha interesse em comprar, mas que como estava aguardando a venda de outro imóvel, isso não seria possível naquele momento e precisaria aguardar a concretização da venda para lhe fazer uma proposta.
    Logo renovamos o contrato por mais um ano.
    Gostaria de saber como agir, pois tenho interesse no imóvel, mas o preço solicitado é muito acima do valor deste.
    Acredito que ele fez a proposta para que após esse ano de contrato ele pudesse vender por qualquer valor sem precisar me dar preferencia. O que posso fazer para exercer o meu direito de preferencia?
    Quero comprar, mas não pelo valor solicitado já que este é abusivo.
    Pode ele vender o imóvel no dia seguinte ao término da locação por qualquer valor, mesmo eu tendo interesse em permanecer e comprar?

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    Juliana T. Quarta, 15 de abril de 2009, 22h22min

    Olá, gostaria de esclarecer uma dúvida:
    Moro numa república e no momento só estamos em duas moradoras estando 2 quartos vagos, o contrato com o locador é individual, de acordo com a vontade deste. Como ainda restam 2 vagas, o proprietário pediu q deixássemos uma chave do imóvel com ele, para q ele mostrasse a casa. Por se tratar de 2 moradoras mulheres o locador homem, por conter na casa coisas pessoais nossas de valor,e por privacidade, nos oferecemos para colocar nossos telefones nos anuncios e mostrarmos nós mesmos a casa, o q vem sendo feito até hj. O locador nos procurou novamente mudando de idéia e pedindo novamente a chave. Ele tem esse direito? Disse até q se não dessemos poderíamos sair da casa sem rescisão, mas a rescisão não teria q ser paga por ele nesse caso? (ps: moramos há 1 mês no imóvel e o contrato é de 12 meses).
    Por favor, se puderem esclareçam essa minha dúvida!!
    Desde já agradeço.

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    Kalebe Quinta, 16 de abril de 2009, 17h02min

    Tenho um residência alugada desde 2004 (30 meses a partir de 01 de março de 2004 e a terminar em 01 de setembro de 2006), no término do prazo fiz novo contrato com o mesmo inquilino ( locação é de 30 meses a partir de 01 de Outubro de 2006 e a terminar em 01 de Março de 2009). Nesse período reajustei o aluguel uma única vez (de R$300 para R$330), e daqui 1 ano vou precisar do imóvel para uso próprio (em abril de 2010).

    Dúvidas:

    - devo fazer novo contrato com o inquilino? (12 meses ou 30 meses)
    - posso reajustar o aluguel pelo IGP-M de abril/2009?
    - e como pedir a desocupação até Abril de 2010?

    Aguardo a ajuda e já agradeço.

    Kalebe.

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    Adalberto_1 Quinta, 16 de abril de 2009, 17h57min

    Boa tarde!!!!
    Estou morando em uma casa des de agosto de 2008
    A casa entra agua dentro infiltração porta empenada devido a infiltração foi avisado des do começo, porém nada foi resolvido, nem a imobiliaria ajuda eu posso pedir o valor do deposito de volta e ir embora da casa ,??? pois não aguentamos mais descaso

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    Raphael Toscano OAB/SP 71.863/SP Quinta, 16 de abril de 2009, 19h35min

    As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do proprietário do imóvel. O artigo 22 da Lei do Inquilinato fala sobre os deveres do locador e o artigo 23 fala sobre os deveres do locatário.
    Quanto ao IPTU a responsabilidade é do locador, porém, sendo possível ao mesmo repassar essa despesa para o locatário, cláusula a esse respeito deverá constar obrigatoriamente no contrato de locação.
    Quanto à pintura e reparos, além de constar nos contratos essa obrigação, ou seja, entregar o imóvel locado em condições de que o mesmo possa ser alugado de imediato, ou seja, entregá-lo nas mesmas condições em que foi recebido no início da locação, no artigo 23 acima citado, você poderá verificar que é uma exigência legal.

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    Odete_1 Quinta, 16 de abril de 2009, 21h36min

    Gostaria de saber se o proprietario do imovel locado é obrigado a entregar recibos que comprovem pagamento de aluguel, uma vez que não existe Contrato de Locação.

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    rosilda Sexta, 17 de abril de 2009, 11h50min

    sou inquilina de um predio de 4 andares,moro no segundo andar tenho uma vizinha embaixo de mim insuportavel que reclama de tudo ,barulho de descarga de noite,chuveiro,derrubar as coisas no chão e aagora a gota final foi que ela reclamou dos passos de meu filho que tem apenas 1 ano e 4meses,o pior que o sindico não me da sossego vem me pertubar quase todos os dias.Ai recebi primeiro uma carta da imobiliaria dizendo que se fizesse barulho de novo receberia multa,mas não recebi multa e sim uma nova carta dando prazo de desocupar o imovel em 30 dias,mas me responda que culpa tenho eu destes barulhos,pois acho que o predio,é mal construido pois escuto barulho tambem do inquilino de cimao e nem assim reclamo ,pois são barulhos normais.

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    Cardoso. Quarta, 22 de abril de 2009, 16h35min

    Boa tarde,

    Ana Bonadimam,

    E o que dizer da obrigação "Propter ren" que recai sobre quem detém o objeto(imóvel).

    Para melhor compreender a questão façamos uma brave explicação sobre direitos e deveres do locador e locatário acerca do imóvel.

    POSSE= gozo, uso, fluir etc, INALIENABILIDADE;

    PROPRIEDADE= gozo, uso, fluir etc, ALIENAR;

    Ou seja, o dever de pagar é de quem detém a propriedade do imóvel.

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    Tiago Munis Quarta, 22 de abril de 2009, 22h02min

    Boa noite,

    Tenho um visinho que é portador de deficiência física (Cadeirante).
    Ele mora a 6 anos em uma casa alugada com sua mulher e um filho de 6 anos, essa casa fica próximo do posto de saúde devido os problemas constante, tem que fazer exames regulares , essa casa não é mais do antigo proprietário com quem ele tinha um contrato assinado, foi vendida pra outra pessoa ( um comerciante que tem varias casa alugadas)
    Não foi feito um novo contrato.
    Recentemente o novo proprietário pediu a casa (Desocupação) alegando que ira construir em cima da casa, então ele deu um prazo de 30 dias para esse visinho desocupar o imóvel, só que ele não esta conseguindo uma casa com acessibilidade e as casa estão muito longe da cidade, ele não terá como se locomover para as consultas periódicas medicas.

    Recentemente teve um problema finaceiro, acabou atrasando 2 meses de aluguel, mais na data de hoje ele foi falar com o proprietário para renegociar a divida , no valor 1200, pagaria 800 o que cabe dentro do seu orçamento, mais o proprietário não quis acordo, disse que ele tem até o dia 30 desse mês pra desocupar o imóvel se não ele vai ser despejado.
    E disse ainda que não se importava se ele é cadeirante ou não, ele ira morar na rua ou não. Pois o problema é dele é do ( inquilino) Quais os direitos desse inquilino, sabendo que nunca avia atrasado seu aluguel antes, o que ele deve fazer?

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    Cilene Ap. Toniolo de Oliveira Quinta, 23 de abril de 2009, 13h19min

    Bom dia.

    Temos uma casa alugada para fins residenciais (seis anos com o mesmo inquilino) em São Paulo. Único imóvel. Tivemos que mudar de estado (RJ) em função do trabalho de meu esposo. Estamos alugando um imóvel para morar no local onde estamos trabalhando. Ocorre que meu esposo ficou desempregado e agora precisamos voltar a morar em nossa casa, pois o aluguel daqui é muito caro e também não tem mais o porque ficar morando aqui em outro estado, Rio de Janeiro, pois meu esposo estaria voltando para São Paulo. Já pedi a desocupação do imóvel a um mês mas o inquilino não saiu ainda. A imobiliaria vai estar colocando o caso para a parte jurídica. Gostaria de saber quais são os meus direitos como proprietária, já que é o unico imóvel e é para moradia propria.

    Muito grata.

    Cilene

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    Ana Bonadimam Sexta, 24 de abril de 2009, 1h46min

    WILSON, a lei que trata da locação é a 8,245/91 e diz Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
    Apos o prazo de 30 meses podera reaver o imovel, se nao ouver acordo atraves de ação de denuncia vazia, ou seja sem motivo justificado, antes deste prazo com motivo justificado.

    PATRICIA, devera ter 3 avaliações do valor do bem e fazer a proposta por escrito, sendo que a notificação do locador sobre a venda deve ser de forma inequivoca e com condições, se nao ouver interesse por parte do locatario este poderá anunciar para venda, onde o novo comprador devera conceder o prazo de 90 dias para desocupação.
    para ter seu direito garantido, o contrato devera estar averbado no registro do imovel, se o preço solicitado for abusivi faça acordo ou negocio via judicial.

    JULIANA, não entendi o que vc chama de rupublica, sao quartos individuais tipo hotel, com documentação de pensão, entao ele tem direito sobre os quartos vagos, caso cotrario não. Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.

    KALEBE
    devo fazer novo contrato com o inquilino? (12 meses ou 30 meses)
    RESPOSTA 12 MESES
    - posso reajustar o aluguel pelo IGP-M de abril/2009?
    RESPOSTA- SIM
    - e como pedir a desocupação até Abril de 2010?
    RESPOSTA - ATRAVES DE COMUNICADO ESCRITO E ACORDO - CASO CONTRARIO SOMENTE COM AÇÃO DE DENUNCIA VAZIA.

    ADALBERTO - pode pedir a rescisão contratual sim, devendo receber a multa estipulada, pois o locador devera entregar o imovel para o uso a que se destina, ou poderá vc fazer o reparo diante de 3 orçamentos e reaver o valor, mesmo que por via judicial.

    ODETE, o contrato verbal é valido na lei do inquilinato e é obrigação do locador emitir recibos dos valores pagos.

    ROSILDA, o barulho não é motivo para desocupar o imovel, denuncie esta imobiliaria ao CRECI de sua cidade, pode evitar o barulho com tapetes, se for perturbada va a delegacia mais proxima e registre um B.O. por itimidação.

    LEONIR - obrigações propter rem recai sobre o bem e nao sobre o possuidor, o dever de pagar a divida é do proprietario do bem que constar no RGI, sendo que este poderá mover ação de regresso se lesado pelo antigo detentor do bem.

    THIAGO- a ação de despejo por falta de pagamento podera se dar após o primeiro dia da mora. Após o periodo de 30 meses a retomada do imovel podera de dar sem motivo justificado.
    A situação do locatario e desoladora, mas infelizmente a lei de locação nao o protege, procure uma assistente social.

    CILENE- apos o periodo de 30 meses o locador podera reaver o imovel sem motivo justificado atraves de ação de denuncia vazia.

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    Cardoso. Sexta, 24 de abril de 2009, 15h23min

    Ana Bonadimam,

    Seus argumentos acerca da obrigação "propter rem" lamento dizer mas encontram-se fundamentados em um pensamento erroneo. É sabido que a obrigação "ropter rem" se adere ao proprietário e ao objeto por isso mesmo que é chamada pelos doutrinadores de obrigação mista ou ambulatória por fixar-se a quem tem a propriedade.

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    Ana Bonadimam Sábado, 25 de abril de 2009, 13h08min

    Olá Leonir,

    digo que a obrigação propter rem recai sobre o bem, pois este bem é passivel de execução e penhora mesmo sendo unico bem de familia, portanto em primeiro lugar a garantia é o bem, claro se vc souber quais os quesitos para gerar esta obrigação.

    Traduzindo a palavra propter rem = propria da coisa.

    Abçs.

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    Livaldo Segunda, 27 de abril de 2009, 3h15min

    Moro em uma casa alugada a 6 anos fez agora em abril, e a casa esta com as paredes todas descascando, em alguns lugares estão até com buracos que se você encostar na parede cai um tanto de reboco, tem algumas trincas e infiltração no teto estão horríveis, gostaria de saber quem tem que fazer este tipo de manutenção na casa, no contrato consta que tenho que entregá-la toda arrumada quando eu sair mas eu não pretendo sair agora. E gostaria que me dissesse qual lei esta a resposta para esta minha pergunta, pois quero falar com já com as armas nas mãos, porque ele é cheio de bancar o esperto, e eu quero poder provar.
    Por favor me responda o mais rápido, pois tenho que falar com ele esta semana.
    Grato Livaldo.

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    Ana Bonadimam Terça, 28 de abril de 2009, 16h20min

    Livaldo,

    a lei é a 8.245/91, leia o seu contrato, deve ter um artigo referente a reparos,

    se nao tiver, se atenha aos artigos, que falam sobre reparos, os urgentes, necessários a manutenção do imovel são de obrigação do locador, no caso os descritos.

    As infiltrações e queda do reboco se dá por falta de manutenção do telhado, que vc deveria ter comunicado por escrito, imediatamento o locador, como preve a lei.

    Se comunicou por escrito, com prova inquivoca e nao obteve resposta deverá atraves de 3 orçamentos executar o reparo, com direito a reaver os valores.

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    Odete_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 23h30min

    Penso que como pode valer um contrato verbal ?
    Se so foi feita a locação do imovel sem tempo de previsto para durar a mesma?
    Nem foi estipulado por quanto tempo seria este tempo de locação!
    Mesmo assim obrigada pela resposta

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    Ana Bonadimam Sexta, 01 de maio de 2009, 16h19min

    Odete

    respondi, segundo a intepretação legal e a relação se comprova pelo fato.

    Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

    I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;



    Dos deveres do locador e do locatário

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

    V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

    Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

    a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

    b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

    c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

    d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

    e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

    f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

    g) constituição de fundo de reserva.

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    beatriz castro Segunda, 04 de maio de 2009, 15h08min

    Bom Dia.

    Comprei uma casa e tinha inquilino, onde eles assinaram o papel onde diz que eles tem o prazo de trinta dias para deixar a casa, pois o prazo já venceu e nada. O que devo fazer agora, tenho que continuar aguardando, pois, estou pagando aluguel e mais o da casa nova.
    Obrigada

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    Natália Vieira Segunda, 04 de maio de 2009, 16h04min

    Beatriz castro,


    O comprador de imóvel alugado poderá retomar o imóvel, independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se o contrato tiver cláusulas que garantam a locação em caso de venda.


    Promover Ações de Despejo.

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    Ana Bonadimam Segunda, 04 de maio de 2009, 23h40min

    Beatriz,

    deve comunicar ao inquilino por escrito de forma inequivoca, via ar. da compra do imovel, e o prazo nao é de 30 dias mas sim de 90 dias.
    Aguardar vencer o prazo para retomada e entrar com ação de imissão de posse.

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