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Aposentadoria especial no RPPS, atividade de risco e conversão do tempo de serviço especial em comum.

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Agenda 01/02/2023 às 08:39

5. Conclusões  

O acompanhamento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros mandados de injunção demonstra como a matéria – aposentadoria especial do servidor no Regime Próprio de Previdência Social – não foi adequadamente dimensionada.

Não houve a percepção de que a legislação previdenciária chamada a colmatar a lacuna legislativa não albergava critérios suficientes para fazer face às hipóteses elencadas no § 4º do Art. 40 da Constituição, seja pela inexistência de enquadramento legal (caso do exercício de atividade de risco), seja, igualmente, pela falta de regulamentação (portadores de deficiência). E, ainda que o assunto retornasse ao debate em face dos impedimentos postos, outras tantas decisões eram exaradas para confirmar a uniformidade de tratamento pautada na possível aplicabilidade do Art. 57, da Lei nº 8.213/93. 

A estratégia de conferir à Administração Pública a avaliação dos critérios para, sob tal competência, conceder ou não aos servidores a aposentadoria especial, ocasionou verdadeiro desencontro de orientações, principalmente porque, pela natureza da ordem injuncional, o leque de interpretações tornou-se abrangente, muitas vezes com retorno ao próprio STF [52].

E, nessa abrangência, foi possível colher ilação favorável não somente para viabilizar a concessão de aposentadoria especial aos servidores submetidos à atividade de risco, como para fazer valer a conversão do tempo de serviço especial em comum, este último com total afinidade no dispositivo legal indicado para aplicação subsidiária. E não se diga que a conversão não era passível de aplicação. Tanto era que os Ministros do STF, em debate para aprovação da Súmula Vinculante nº 33, deixaram assente o registro de que não houve negativa ao direito à averbação do tempo especial (mediante conversão), mas apenas o entendimento de que a matéria não era de alçada de mandados de injunção.  

Em que pese esse fato, a Administração Pública, como visto, modificou a sua postura diante do confuso aceno do STF, editando normas de revisão. Na mesma toada, edificou-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Esse tumultuado caminhar trouxe e ainda deverá trazer consequências desfavoráveis ao servidor que obteve a tutela judicial e administrativa em seu favor. Principalmente para os que, com a desconstituição da aposentadoria, não satisfizeram ou satisfazem quaisquer das outras condições previstas na Constituição para usufruir de outra hipótese de inativação pelo RPPS. Para esses, restará a reversão à atividade e a necessidade de cumprimento dos requisitos vigentes ao tempo do implemento da nova condição, com torcida para que a reforma da previdência que se avizinha não venha a fulminar as suas últimas pretensões.

No bojo de toda essa constatação, há que se concluir que a tutela judicial, tão aguardada por milhares de servidores, não agasalhou os pretendidos benefícios.


REFERÊNCIAS           


Notas

[2] A previsão da Constituição de 1988 e a alteração patrocinada dez anos depois pela EC nº 20/98 no bojo do direito à aposentadoria especial, então prescrito no § 1º (“§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”) e, depois, no § 4º do Art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”), não chegou a estabelecer, na concepção do STF, uma garantia efetiva, mas uma mera faculdade conferida ao legislador, que não a exercitou. Portanto, o direito apenas poderia subsistir mediante a edição de lei complementar que disciplinasse a matéria (v. MI nº 654-7/RJ, DJ de 20/6/2005). Sob o escudo desse entendimento, foi incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20/2000, atualmente com redação da Medida Provisória nº 2.187-23/2001, um parágrafo único ao Art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, que estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios, ipsis verbis: “Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria”. Nesse contexto, não obstante se observar que a alteração realizada pela EC nº 20/98 já possuísse os elementos que asseguravam o respectivo direito, possibilitando desde logo a integração normativa trazida posteriormente pelo STF em sede injuncional (v. MI 721/DF); assim como fosse visível a inconstitucionalidade do parágrafo único ao Art. 5º da Lei nº 9.717/98, por violação às regras atinentes ao princípio federativo (Art. 24, XII, §§ 1º e 4º, da CF), a carência de materialização desse direito se fez em ambiente administrativo e previdenciário. A ressalva ficou por conta dos servidores policiais em face da recepção da Lei Complementar nº 51/1985, assim proclamada na ADIN 3.815/DF.

[3] Como se verá no tópico seguinte ao presente estudo, a jurisprudência do STF se firmou em sentido favorável à colmatação da lacuna legislativa referente ao § 4º do Art. 40 da CF a partir da decisão no MI 721/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, ponto de partida para uniformização da matéria em torno da aplicabilidade do Art. 57, da Lei nº 8.213/91. 

[4] Embora no MI 758/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o entendimento tenha sido no sentido de acolher o direito à “contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre após a égide do regime estatutário” (grifo nosso), a orientação foi consignada para o fim de concessão de aposentadoria especial sob o escopo das normas constantes da Lei nº 8.213/91. Não se deu, nesse momento, o sentido da viabilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum com a aplicação dos fatores de conversão. No sentido de que a conversão não é matéria para ser tutelada em mandado de injunção tem-se, ainda, os MI 1.596/DF AgR e o MI 1.481/DF AgR, julgados em 2013.

[5] A tese acolhida pelo Ministro Roberto Barroso se coaduna com o entendimento esposado por essa articulista em análise sobre a matéria.

[6] O Tribunal de Contas da União está negando registro às aposentadorias em que houve a averbação de tempo com a conversão relativo ao período estatutário (v. Acórdão 5959/2016 TCU-1ª Câmara; Acórdão 9952/2016 – TCU - 2ª Câmara e outros). 

[7] Redação atual do Art. 40, § 4º, da CF: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

[8] Consta do MI 721/DF (julgamento em 30 de agosto de 2007): “Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (Grifos nosso). Foi excepcionado desse entendimento a carreira policial (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias civis estaduais), a quem cabe a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição, conforme entendimento vazado na ADIN 3.815/DF (Rel. Min. Carmen Lúcia, 13.11.08, Informativo STF nº 528), bem como os servidores militares, aos quais não se aplicam as regras do RPPS, por estarem subordinados a regras próprias (EC nº 18/98). Sobre o tema ver, ainda, o MI 2.518 AgR/DF, Rel. Ministra Carmém Lúcia, DJe 284/2011).

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[9] Assim consideradas as patrocinadas pelas Emendas 20/98; 41/2003 e 47/2005.

[10] MI nº 654/RJ. Na época da impetração do MI nº 654/RJ a previsão de aposentadoria especial estava contida no § 1º do art. 40 da CF. Com a superveniência da EC nº 20/98, a previsão passou para o § 4º do art. 40 da CF.

[11] Sobre o tema, vale a leitura do Acórdão proferido no MI 721/DF, já citado.

[12] Importante registrar que interposto Agravo Regimental da decisão proferida no MI 4.153/MS, restou decidido o seguinte: “Ex positis, reconsidero parcialmente a decisão ora agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor portador de deficiência. Após a vigência da LC nº 142/2013, a referida aferição será feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar (art. 317, § 2º, do RI/STF)”. A decisão ainda foi objeto de mais um Agravo Regimental, além de um Embargos de Declaração, tendo sido mantida a determinação, ainda em vigor. (STF, MI 4153 AgR/MS, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Julgamento: 27/09/2013  DJe-193 DIVULG 01/10/2013 PUBLIC 02/10/2013).

[13] Em âmbito judicial, muitos foram os recursos interpostos para que fosse esclarecido os critérios relativos à aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no que tange à atividade de risco, cabendo citar os Mandados de Injunção nºs 912/DF, 1.683/DF; 1123/DF; 1.545/DF-AgR; 4.652/DF; 2.071/DF; 2.077/DF; 2.088/DF; 4.064/DF; 5.822/DF dentre outros. O mesmo ocorreu com as decisões que concediam a ordem para os servidores portadores de deficiência, onde a inexistência de critérios no RGPS foi igualmente posta, valendo conferir os MI 1.613/DF; MI 1.737/DF; MI 1.656/DF; MI 4.153/MS, dentre outros.

[14] v. Mandados de Injunção nºs 795, 797, 788, 796, 808, 825, 809, 828, 841,850,857,879,905,927,938,962,998 e muitos outros. Cabe dizer que por ocasião do julgamento desses mandados, em 15 de abril de 2009, o STF decidiu questão de ordem no sentido de que os Ministros poderiam julgar, monocrática e definitivamente, casos idênticos aos que estavam sendo analisados. (Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no MI 795 - DJE 22/05/2009 - ATA Nº 15/2009. DJE nº 94, divulgado em 21/05/2009)

[15] Em 14 de dezembro de 2009, por efeito de Agravo Regimental interposto no Mandado de Injunção nº 895, o Ministro Ricardo Lewandowski revê posicionamento antes adotado – que, reconhecendo a mora legislativa, concedeu a ordem para aplicar, a servidor policial, o art. 57, da Lei nº 8.213/91 - e passa a entender que a eles é aplicável a Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição, conforme decisão exarada na ADIN 3.817/DF (A decisão da ADIN 3.817/DF ocorreu em sessão plenária de 13 de novembro de 2008). A partir de então, os mandados de injunção impetrados por policiais passaram a ter a ordem negada (MI 773/SP; MI 2696/DF; MI 1993/DF; MI 1.518 AgR/DF e outros).

[16] A Ministra Carmem Lúcia já havia concedido parcialmente a ordem em favor de servidores no exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador no MI nº 914, pleiteada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado do Mato Grosso (SINDIJUFE), garantindo aos substituídos a viabilidade do direito à aposentadoria especial, com aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (DJe nº 77, de 27/4/2009). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, no qual o Requerido requisitava aclaramento quanto ao lapso de tempo necessário à aplicação do citado dispositivo (se 15, 20 ou 25 anos de exercício na atividade de risco). Em 21 de maio de 2010 foi homologado o pedido de desistência pelo Sindicato e determinado o arquivamento do processo (Fonte: Acompanhamento Processual site STF). Vale enfatizar que esse não foi o único mandado a beneficiar os Oficiais de Justiça Avaliadores, outros mandados de injunção também foram concedidos, alguns individuais, outros coletivos (v. MI 834; MI 844/DF; MI 1.123/DF; MI 1.571/DF; MI 1.683/DF e outros), advindo daí a possibilidade de concessão administrativa de aposentadoria a esses servidores pautada nos elementos fáticos e jurídicos que lhes davam guarida (v. Voto Ministra Cármen Lúcia no MI 833/DF).

[17] Informativo STF nº 594, de 2 a 6 de agosto de 2010.

[18] Esse entendimento também foi acolhido pelo Ministro Ricardo Lewandowski no MI 844/DF, que tinha por destinatários as categorias de Oficial de Justiça, Inspetores e Agentes de Segurança Judiciário.

[19] Os debates à aprovação da súmula vinculante nº 33 trouxeram, à evidência, que o STF não havia, de início, cogitado das diferenças elementares entre os incisos do § 4º do art. 40 da CF, fato que concretamente trouxe sérios problemas em ambiente administrativo.

[20] Debate ocorrido em 9 de abril de 2014.

[21] O Ministro Carlos Ayres Brito se aposentou em 17 de novembro de 2012, assumindo a sua vaga o Ministro Roberto Barroso em 25 de junho de 2013.

[22] Decisão: “Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, denegando a ordem, e o voto do Ministro Teori Zavascki, concedendo-a em parte, por outros fundamentos, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22.10.2014”

[23] Informativo STF nº 789, de 8 a 12 de junho de 2015.  Eis teor da decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, este com voto proferido em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e, representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia, em Ancara, o Ministro Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.06.2015.”

[24] v. MI 4899 – segundo ED/DF; MI 6556 AgR/DF; MI 5951 AgR-segundo/DF; MI 1542 ED/DF e outros.

[25] Existe todo um roteiro normativo e complexo para a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores vinculados ao RGPS, onde datas marcam os parâmetros e a forma pela qual se deve avaliar os critérios de concessão do benefício. Importante dizer que desde 28 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), as normas previdenciárias não mais reconhecem as condições especiais por meio da descrição da categoria profissional do segurado, situação que foi gradativamente sendo substituída por formas de comprovação da submissão do segurado aos diversos tipos de agentes nocivos e perigosos à saúde e à integridade física descritos em decretos regulamentadores, os quais, por sua vez, cuidam das formas pelas quais essa comprovação deve ocorrer, sendo que desde 2004, é exigido o intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esses elementos, por si só, já demonstram a incompatibilidade da norma paradigma com a hipótese de exercício de atividade de risco, assim considerada aquela cujo risco é imanente ao próprio ofício, a ser observado pela descrição da atividade a que se vincula a categoria respectiva. 

[26] v. MI 3.128/DF; MI 3.477/DF e outros.

[27] No debate para aprovação da Súmula Vinculante nº 33, ficou evidenciado que não havia, por parte dos Ministros, um efetivo controle acerca dos fundamentos adotados por cada qual no que tange às hipóteses prescritas no § 4º do Art. 40, tanto que, apesar da uniformidade das decisões proferidas em diversos mandados de injunção para as três hipóteses do § 4º do Art. 40, foi considerada a existência de consolidação da matéria apenas para o inciso III, eis que em relação ao inciso I (portadores de deficiência) foi registrada a ausência de processos suficientes para tal proceder e, para o inciso II (atividade de risco) foi considerada a existência de pendências de julgamento de processos (no caso, os MI 833/DF e 844/DF). Na verdade, já existiam inúmeros mandados de injunção para as categorias relacionadas à atividade de risco, todas no mesmo sentido. Contudo, em razão da pendência do MI 833/DF e do MI 844/DF, não se acolheu a abrangência respectiva para o fim sumular.

[28] Cabe citar a concessão dos Mandados de Injunção nºs MI 834/DF; MI 914/DF; MI 1.571/DF; MI 1.683 e outros.

[29] Não se encontrou, até o fim da pesquisa que antecedeu o presente artigo, a apreciação de atos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União pautada em atividade de risco sob o enredo dos primeiros Mandados de Injunção concedidos para essas categorias, muito embora se tenha notícia de concessões em ambiente administrativo, conforme publicações no DOU, Seção 2, em 13/1/2010 (p.34); 12/07/2011 (p.47); 23/11/2012 (p.49); 26/11/2012 (p.53); 5/2/2013 (p.61); 2/8/213 (p.69) e outros. 

[30] STJ. Decisão do RMS nº 36.806/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho. DJe 25/10/2012.

[31] Alguns servidores ingressaram com embargos de declaração junto ao próprio STF que, inicialmente, reafirmou a sua jurisprudência pela aplicação do Art. 57, da Lei nº 8.213/93, às hipóteses do inciso II do § 4º do Art. 40 da CF, como visto. Porém, depois do julgamento dos MI’s 833/DF e 844/DF, o entendimento modificou, de modo que os mandados de injunção passaram a não mais ser acolhidos ou foram modificados/revisados por efeito de agravos e/ou embargos de declaração, conforme registrado.  

[32] Leis nº 10.826/2003, nº 11.416/2006 e Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF.

[33] Importante ressaltar que de acordo com o Art. 9º, inciso I,  da Lei nº 9.717, de 1998, caberia ao extinto MPS expedir orientações acerca dos regimes próprios de previdência social (RPPS): (“Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei”).

[34] Mandados de Injunção nºs 2.370/DF; 2.123/DF; 2.508/DF; 2.801/DF; 2.809/DF; 2.914/DF;2.965/DF, 2.967/DF e outros.

[35] Para maiores detalhes vale a leitura da NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

[36] A pesquisa que embasa este artigo abrangeu os atos concessórios de aposentadoria (e respectivas alterações) publicados no Diário Oficial da União (Seção 2) entre os anos de 2008 a 2015, que tiveram por base decisões em mandados de injunção.

[37] Apenas para registro de pesquisa, cita-se recente decisão no MS 33.482 AgR / DF, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 16/8/2016.

[38] Importante dizer que a classificação dos atos é realizada a partir de estudos doutrinários que levam em conta critérios de utilidade para o respectivo agrupamento, no caso, o critério é quanto à composição ou intervenção da vontade. Nesse sentido, alguns doutos trazem para a classificação, além dos atos simples e complexos, a figura dos atos compostos, assim considerados aqueles em que há prévia ou posterior aprovação de algum outro órgão como pressuposto complementar ou instrumental do ato principal, que não se altera em conteúdo.  

[39] No Estado do Pará as aposentadorias vinculadas ao RPPS são concedidas atualmente pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), autarquia criada para gestão dos benefícios previdenciários dos servidores do Estado (exceção das aposentadorias dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário estadual) e posteriormente submetidas ao TCE, para exame de legalidade e registro. Na sistemática atual, o ato de aposentadoria é publicado e o servidor passa, desde logo, à condição de inativo, recebendo proventos provisórios até o registro da aposentadoria pelo TCE, à semelhança do que ocorre em âmbito federal. No sistema anterior, a eficácia da aposentadoria dependia do registro pelo TCE.

[40] Não obstante a diretriz consagrada pelo STF, esta articulista entende que o ato de aposentadoria não se amolda à figura do ato complexo. No âmbito federal, o órgão de origem concede a aposentadoria por meio de ato competente que, tão logo publicado, faz do servidor um aposentado sujeito a proventos. Não se aguarda o exame e respectivo registro pelo Tribunal de Contas União (TCU) para assim dar eficácia ao ato. E o conteúdo básico do ato – consistente em uma vontade autônoma – não se integra com o registro pelo TCU, que nada lhe acresce, eis que sobre ele apenas exerce o controle de legalidade, de modo que não se pode falar em conjugação de vontades para sua formação. Nesse sentido, o ato de aposentadoria, no entender desta articulista, é um ato composto, assim considerado o ato em que não se vislumbra a conjugação de vontades autônomas, mas a existência de uma única vontade, que sedimenta o conteúdo do ato principal, e uma manifestação de cunho instrumental, acessória, patente na verificação de legitimidade do ato principal. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto o ato administrativo complexo é uma espécie do gênero “pacto” e cita como exemplos: o convênio, o consórcio e o acordo de programa, a demonstrar a completa dissociação da definição com o que se depreende da formação do ato de aposentadoria. (in Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 285/286).

[41] Diz a Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (grifo nosso). Por efeito dessa súmula e decisões posteriores do STF, o Tribunal de Contas da União buscou aperfeiçoar seus controles com o fim de diminuir o tempo de registro dos atos concessórios de aposentadoria (v. Decisão TCU-Plenário nº 587/2011).

[42] Se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez, a instauração é feita de ofício pelo próprio órgão de pessoal, com base nos requisitos fáticos que conferem ensejo ao benefício, não havendo a necessidade de pedido pelo servidor, salvo exceções vinculadas a questões de ordem fática.

[43] Com a publicação do ato de aposentadoria na imprensa oficial o servidor passa à condição de servidor aposentado ou inativo.

[44] Esse é o sistema adotado pelo TCU, atualmente na versão Net -  Sistema de Apreciação de Atos de Admissão e Concessões via Internet, para o envio e tramitação das informações necessárias ao registro do ato de aposentadoria. Todas as informações são cadastradas pelo órgão de pessoal e disponibilizadas ao órgão de controle interno da respectiva instituição que, por sua vez, fará o envio, por meio eletrônico, das informações ao TCU. O órgão de controle interno faz uma análise prévia e emite parecer pela conformidade ou não do ato para, somente após, efetivar o encaminhamento ao TCU - tudo em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 55, de 24 de outubro de 2007, do TCU.

[45] O resumo segue um roteiro básico, mas vale dizer que existem fases de rejeições preliminares pelo órgão de controle, que têm o condão de saneamento prévio do ato antes do respectivo envio para registro, assim como existem situações de rejeições preliminares pelo próprio SISAC, que remetem as informações à origem para complementação antes do efetivo recebimento pelo sistema.  

[46] MI 5.926 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-4-2014, P, DJE de 2-62014.

[47] Nos mandados de injunção coletivos a construção jurisprudencial proclamou o seguinte: “Por outro lado, nos casos de mandados de injunção coletivos versando sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, da Lei Maior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se construiu no sentido de subordinar o juízo de mérito à presença de determinados requisitos de natureza processual: (i) a especificação dos servidores substituídos cujas atividades são exercidas de modo a atrair a incidência do art. 40, § 4º, da Lei Maior, discriminando, assim, a sua categoria, cargo ou função; e (ii) a comprovação de que efetivamente inviabilizado o exercício do direito com base na lacuna normativa apontada. É o que decidiu o Plenário desta Corte na sessão realizada em 19.12.2012, ao exame de agravo regimental no mandado de injunção nº 4.521 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 28.2.2013), consoante exsurge da leitura do voto condutor do acórdão:...”  (MI 2.859 ED, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013)

[48] Consoante ocorre, inclusive, em ambiente previdenciário, cuja autonomia jurídica (enquanto ramo do Direito) não afasta, de toda sorte, a avaliação das condições laborais do segurado sob o crivo das demandas trabalhistas. 

[49] No MI 721/DF, a ordem parece albergar diretamente o benefício.

[50] Embora não se comungue do entendimento no sentido de que o ato de aposentadoria é de natureza complexa, nada se pode fazer em sede administrativa quando a Corte Constitucional pátria assim o diz. Em outras palavras, ainda que não seja o ato de aposentadoria considerado, por muitos juristas, um ato complexo, se a Corte Constitucional assim o diz, deve ser assim tratada a situação em ambiente oficial, daí porque deixamos de enfocar a questão sob o ângulo doutrinário, ainda que tenha a doutrina criado a própria classificação sob a qual se a assenta a tese respectiva.

[51] Nas hipóteses de comprovada má fé - com dolo na prática do ato.

[52] Vale a leitura do que disse o Ministro Gilmar Mendes por ocasião dos debates à aprovação da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, que deu origem à Súmula Vinculante nº 33: “Então, do ponto de vista da técnica processual, há algo de muito errado nessa interação e nessa reiteração. Quer dizer, toda semana trazemos, agora já estamos decidindo monocraticamente, trazemos para o Plenário, depois, os agravos regimentais. Então, esse é um caso de escola. Se, a cada vez que nós tivermos uma demanda desse tipo, tivermos essa reiteração e  essa especialização da competência... Há até uma portaria do Governo determinando que só se conceda o benefício depois do mandado de injunção do Supremo. Quer dizer, o Supremo conseguiu se tornar um departamento do Ministério do Planejamento! Então, tudo o que pensamos em termos de absurdo está ocorrendo com este caso. Não pode ser! Quando não estamos decidindo situações concretas, mas simplesmente dizendo que há uma norma que é aplicável a situações, e essa norma é que deve ser aplicada. Então me parece que devemos fazer esse tipo de consideração e se vamos editar a súmula ou se vamos fazer um entendimento mais alargado, mas não é mais possível continuar a decidir iterativamente sobre casos, repetindo todo dia aquilo que já sabemos à exaustão, sem resolver o caso concreto. Esses dias o Ministro Barroso chamava a atenção, dizendo: "O caso não pode sair daqui pior do que veio!". E, de fato, estamos agravando a situação, certamente, dos postulantes e também a situação do próprio Tribunal”. (STF, Plenário, 9/4/2014). 


Abstract: The special retirement in Own System field of Social Security (RPPS) showed significant change with the evolution of the jurisprudence of the Supreme Court (STF) from the approval of Binding Precedent No. 33 and the decisions taken in Injunctive Writs No 833 / DF and 884 / DF, in order to determine the revision of pensions granted under the aegis of the former interpretation. This essay aims to discuss the subject with emphasis on servers subject to risk activity and conversion of the special service time in common.

Key-words: Special Retirement. Legislative gap. Service time. Conversion. Risk activity.

Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. Aposentadoria especial no RPPS, atividade de risco e conversão do tempo de serviço especial em comum.: Temas polêmicos do Regime Próprio de Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7154, 1 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102261. Acesso em: 21 nov. 2024.

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