Resumo: O presente texto tem por finalidade analisar o comando normativo determinado pela Lei nº 14.583, de 2023, que dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; humanos; mulheres; crianças; adolescentes; idosos; difusão; órgãos públicos; obrigatoriedade.
1. INTRODUÇÃO
A função primordial da lei é adaptar o seu comando normativo à evolução história e dinâmica da sociedade. Com essa afirmação, logo de plano, é possível concluir que a lei não cria direitos; ela apenas faz a produção normativo-positiva da dinâmica social, disciplinando as regras de conduta e impondo uma punição para os casos de inobservância.
Nesse sentido, a novíssima lei cria a obrigatoriedade de os poderes constituídos divulgarem os direitos fundamentais e direitos humanos previstos na Carta Magna, em Tratados e Convenções internacionais, os quais o Brasil tenha ratificado, além da conduta imperativa na difusão de leis especiais contendo comandos cogentes sobre direitos fundamentais e humanos, em especial, acerca da proteção das mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas.
A obrigatoriedade dos órgãos públicos na divulgação dos direitos fundamentais e humanos nasceu com advento da novíssima Lei nº 14.583, de 16 de maio de 2023. Como se deflui do enunciado da lei em apreço, os órgãos públicos deverão fazer a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Logo no seu artigo 1º, a lei nº 14.583, de 2023, prevê que os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.
Por sua vez, as emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.
Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.
O cumprimento das medidas previstas nos três parágrafos anteriores deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
A todo o instante os direitos fundamentais e direitos humanos são tratados como sendo expressões sinônimas; geralmente são vinculados aos direitos naturais, como direito à vida, dignidade humana, direito ao oxigênio, meio ambiente, existência humana, além e tantos outros.
Com estrema autoridade, GUARINO faz importantes incursões sobre direitos humanos e direitos fundamentais, arrematando com apresentação da diferença entre os dois termos afirmando que os direitos fundamentais são os direitos reconhecidos e assegurados de maneira constitucional por um determinado Estado, enquanto os direitos humanos têm relação direta com os documentos de Direito Internacional.
Os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” são mencionados a todo momento, muitas vezes como sinônimos ou então sem muita análise sobre seu verdadeiro significado. Até mesmo em nossa Constituição Federal vigente, promulgada no ano de 1988, as diferenças entre direitos humanos e direitos fundamentais não são muito claras. Ainda assim, a chamada “Constituição cidadã” foi a primeira Carta Magna brasileira a fazer referência aos direitos fundamentais em seu famoso artigo 5º, ainda que de uma forma genérica (link para epígrafe do título II, e artigo 5º parágrafo 1º). Mas, afinal, há alguma diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais? A teoria clássica liberal jusnaturalista entende que tanto direitos humanos quanto direitos fundamentais surgem a partir da suposta existência dos direitos naturais, ou natural law, como era reconhecido na legislação romana. Contudo, é preciso levar em consideração que, independentemente de estarem relacionados, os direitos fundamentais e sua teoria podem destoar dos direitos humanos, pois aqueles são fundados no pacto constituinte que integram interesses parlamentares, enquanto estes são baseados, em princípio, em um viés internacionalista e pro-persona. Por isso a importância da sua diferenciação. De maneira geral, os direitos fundamentais são os direitos reconhecidos e assegurados de maneira constitucional por um determinado Estado, enquanto os direitos humanos têm relação direta com os documentos de Direito Internacional. 1
3. MATÉRIAS DE DIFUSÃO OBRIGATÓRIA
As matérias que deverão ser divulgadas pelos Poderes Constituídos são justamente os direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, nos Tratados e Convenções Internacionais e em leis esparsas, notadamente, no que tange aos direitos de proteção das mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas.
A Carta Magna de 1988 prevê dois Títulos, I e II, tratando especificamente da definição dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais. No tocante aos princípios fundamentais, o artigo 1º da CF/88, logo informa que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Por sua vez, o artigo 5º, da CF/88 estabelece 79 (setenta e nove) incisos com previsão de direitos e garantias fundamentais, indo desde o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, artigo 5º, I, até o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, artigo 5º, LXXIX, direito fundamental introduzido recentemente pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022.
A Constituição Federal de 1988, de forma inovadora, instituiu o Título VIII, denominado ordem social, prevendo o Capítulo VII, com redação determinada pela Emenda Constitucional 65, de 2010, com proteção da família, da criança, adolescente, jovem e idoso. O artigo 226, § 5º, preceitua que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Levando em considerando ao objeto da lei em apreço, a Carta Magna, em seu artigo 227, estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por sua vez, o artigo 230 da CF/88, assevera que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
4. LEIS ESPECIAIS E CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS
Além das regras constitucionais, a novíssima lei nº 14.583, de 2023, para proteção dos direitos das Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas, enumera o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa.
4.1 DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES
Como norma de direitos fundamentais, o artigo 5º, I, da CF/88, define que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não obstante a norma constitucional, em relação a isonomia, ainda é grande e estúpida a violência contra a mulher no Brasil, desde a violência doméstica, familiar, política, e outras agressões a seus direitos fundamentais, fazendo mister a criação de leis específicas para orientar a proteção das mulheres, sobretudo, na esfera doméstica e familiar e mais recentemente, na repressão à violência política.
Assim, em 2006, nasce a famosa Lei Maria da Penha, símbolo da defesa das mulheres no âmbito das relações familiar ou doméstica. Considerada pela ONU como um dos principais instrumentos de proteção da Mulher no mundo, a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, na sua ementa aduz que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Nessa toada, a lei em comento informa que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
O Brasil por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher de 1979. Noutro sentido, o Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.
Seguindo um viés protecionista, foi publicada a Lei nº 13.104, de 2015, instituindo a qualificadora do feminicídio, no artigo 121, § 2º, inciso VI, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Mais recentemente, o legislador pátrio criou uma importante norma para coibir a violência política contra a Mulher no Brasil, definida como sendo toda agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a mulher, com a finalidade de impedir ou restringir o acesso e exercício de funções públicas e/ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade.
Desse sentido, a lei nº 14.192, de 04 de junho de 2021, estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. O artigo 3º da lei em epígrafe fornece conceito legal sobre violência política contra a mulher, como sendo toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
O referido comando normativo modificou o Código Eleitoral, para criar uma causa de aumento de pena no crime definido no artigo 323, que define como crime a conduta de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. Assim, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime, se envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Introduziu também o crime de violência política contra Mulher, no Código Eleitoral, Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, artigo 326 – B, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.
4.2 DA TUTELA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O § 4º, do artigo 227, CF/88, assevera que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Essa lei é justamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990.
O citado estatuto assevera que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Os direitos enunciados no Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, a primeira modificação do Estatuto ocorreu por meio da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, exatamente no Dia das Crianças, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), cujas principais funções residem na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA, avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente, além de outras atribuições.
Muito relevante para a proteção dos direitos da criança e do adolescente foi a edição da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, além de regulamentar a execução das medidas socioeducativas. O artigo 1º, § 1º, define SINASE como sendo o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
No âmbito das Convenções e Tratados internacional de proteção aos direitos da criança e adolescente, é importante citar o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual reconhece que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. O instrumento internacional considera que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
4.3 DA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA
A Constituição Federal reservou um Título específico para tratar da ordem social, incluindo, é claro, a proteção da pessoa idosa. A Carta Magna instituiu obrigação de solidariedade, norma de altruísmo e contrapartida, ao enfatizar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Outrossim, o artigo 230 se incumbiu de determinar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Previu também que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. E ainda que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Importante instrumento de proteção foi a criação do Estatuto da Pessoa idosa, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. A referida norma previu que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
REFLEXÕES FINAIS
Logo quando se ingressa no curso de Direito de uma Universidade os professores afirmam que o advogado deve apresentar a narrativa dos fatos em juízo com todas as circunstâncias e que infalivelmente serão decididos com zelo e justiça, não havendo necessidade de apontar os dispositivos legais, porque o juiz conhece a lei. Essa afirmação se traduz nas expressões jurídicas, narra mihi factum dabo tibi jus e Iura novit cúria.
No avançar dos estudos, os professores informam que se a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar, consoante previsão no artigo 376 do Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105, de 2015.
Sendo o Brasil o campeão na produção de leis, com milhões de leis editadas, somando a esse rol andou bem o legislador quando impõe aos órgãos públicos a tarefa de difundir os direitos fundamentais e humanos, em especial, aqueles ligados aos direitos das mulheres, crianças, adolescentes e pessoa idosa, mesmo porque as crianças e adolescentes representam o futuro do país; os jovens são a força motriz do crescimento socioeconômico; as mulheres são o símbolo de heroísmo de uma Nação e os idosos são o retrato da história de um país grandioso.
Se o Juiz conhece a Lei, seguramente, os agentes públicos também devem conhecer, porque um dos princípios da boa Administração Pública é justamente a legalidade. E aqui com maior rigor, porque o gestor público somente pode fazer aquilo que a lei determina, aquilo que a lei manda, a chamada legalidade administrativa ou estrita.
Para efetivação dos direitos humanos, o Brasil ratificou várias Convenções e Tratados Internacionais, uns específicos e outros, criando princípios e normas gerais, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74, sendo que o Brasil ratificou a presente Convenção por meio do Decreto nº 678, de 1992. Nesse mesmo sentido, o país ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 por meio do Decreto nº 592, de 1992.
E mais que isso, os órgãos públicos devem ensinar os seus colaboradores que independentemente de rótulos, o contribuinte é seu patrão, é aquele que paga os seus salários, e por isso, não se trata de nenhum favor legal, a dispensa de um tratamento cortês e com urbanidade, inclusive, no rol de princípios do serviço público preconizado pelo Direito Administrativo figuram os princípios da universalidade e eficiência como de observância obrigatória por todos os agentes públicos.
A meu aviso, a novíssima lei em comento possui uma tênue inconsistência quando afirma que os poderes constituídos devem fazer a difusão dos direitos fundamentais e humanos, máxime aqueles direitos das mulheres, crianças, adolescentes e idosos, mas logo na frente preconiza que se trata de obrigação ligado a oportunidade e conveniência da Administração Pública. Ora, dever induz imperatividade, não se combina com discricionariedade.
Vale lembrar que os órgãos públicos deverão fazer a difusão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais, em trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos. As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos. E ainda na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.
Espera-se sinceramente que o novíssimo comando normativo tenha concreta efetividade e que não seja mais um instrumento posto à disposição dos poderes constituídos unicamente para promoção pessoal, com projetos de poder, e alimentados pela doença da megalomania, espírito de narcisismo e cabotinismo exacerbado, com grave violação ao princípio da impessoalidade.
Destarte, espera-se lado outro, que a difusão dos direitos humanos e fundamentais das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, e outras categorias portadoras de necessidades especiais, a teor da novíssima Lei nº 14.583, de 2023, não seja um palco circense armado para eclodir o fuzilamento de reputações, que não seja o nascimento de novos serial killers de destruição de imagens e honras das pessoas, por fim que não seja uma engendrada Ndrangheta digital de massa agindo para implosão de honras, e mais que isso, que o sistema de justiça seja instrumento eficiente de salvaguarda dos interesses da coletividade em prol da construção de uma sociedade livre, fraterna, equânime e solidária.
Por fim, muito embora incluídas e alcançadas pela promoção dos direitos humanos e direitos fundamentais, lamenta-se pelo legislador não ter tido a sensibilidade de ter incluído também na ordem de prioridade absoluta a difusão de normas de observância imperativa das pessoas portadoras de necessidades especiais, ou seja, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Nesse quesito, destaca-se a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
BIBLIOGRAFIA
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GUARINO. Renata. Direitos Humanos e direitos fundamentais. Disponível em https://homacdhe.com. Acesso em 24 de maio de 2023, às 21h48min
Nota
GUARINO. Renata. Direitos Humanos e direitos fundamentais. Disponível em https://homacdhe.com. Acesso em 24 de maio de 2023, às 21h48min.