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Novo Estatuto do Esporte no Brasil: evolução histórica.

Da visão estatizante e centralizadora ao cenário de profissionalização

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Agenda 15/06/2023 às 21:48

REFLEXÕES FINAIS

“Trabalhei muito para chegar ao sucesso, mas não conseguiria nada se Deus não ajudasse.” (Ayrton Senna)

Como se percebe, o mundo mudou; a tecnologia é uma realidade nas relações humanas. A inteligência artificial é uma realidade, uns entendem que até seja uma ameaça para a humanidade. Decerto, o esporte também sofreu sérias mutações.

Antes, usando para aproximar Nações, em especial, para o entretenimento, nos dias hodiernos, o esporte é capaz de movimentar a economia de um país, em todos os setores, bens e serviços, turismo e saúde, movimenta, inclusive toda a máquina do sistema de justiça, passando pela Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário, que depara com fraudes, manipulações de resultados de jogos, crime organizado atuando em loterias e jogos virtuais, exigindo do Poder Legislativo adoção de medidas firmes e eficazes para disciplinar e harmonizar as relações intersubjetivas.

A normatização do esporte acompanha a dinâmica e evolução histórica da própria sociedade. O Decreto 3.199, de 14 de abril de 1941, nasce com a finalidade de estabelecer as bases de organização dos desportos em todo o país.

A função precípua do Conselho Nacional dos Desportos era justamente estudar e promover medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do país, bem como tornar os desportos, cada vez mais, um eficiente processo de educação física e espiritual da juventude e uma alta expressão da cultura e da energia nacionais.

O citado Decreto, em seu artigo 54, possui norma preconceituosa, prevendo que às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país.

Na tentativa de aprimorar a legislação e adaptar ao mundo do esporte, veloz e cada vez mais capitalista, mais recentemente, há uma série de normas de atualização, todas revogadas pelo novíssimo Estatuto do Esporte Brasileiro. Assim, foi publicada a Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, que tratou das relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol. Após cinco anos, entrou em vigor a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto no Brasil.

Seguindo a onda renovadora do Estatuto, foi publicada cinco anos depois a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que criou o Estatuto de Defesa do Torcedor, norma que introduziu grandes avanços no esporte do país. Seguindo um viés assistencial, um ano depois entra em vigor a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que instituiu a Bolsa-Atleta no cenário brasileiro.

Depois de dois anos, o legislador pátrio criou a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispôs sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

Na tentativa de combater a violência por ocasião das competições esportivas, entra em cena quatro anos depois a Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010, que dispôs sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas e alterou o Estatuto do Torcedor. Em 2013, portanto, três anos a Lei nº 12.867, de 10 de outubro de 2013, que regulamentou a profissão de árbitro no Brasil.

Os tempos mudaram velozmente; O esporte sofreu profundas mudança ao longo de sua história; num tempo bem remoto, no futebol, por exemplo, prevalecia o amor verdadeiro e duradouro e a arte, como nas jogadas magistrais e inesquecíveis nascidas dos pés de Pelé, Zico, Sócrates, Wilson Piazza, Jairzinho, Tostão, Garrincha, Ademir da Guia, Falcão, Nelinho, Reinaldo, Luizinho, Rivelino, e tantos outros; hoje o poder econômico é o que sobressai, nos remetendo aos carros de luxo, aos fones de ouvido, os cabelos coloridos, as mansões, aeronaves, e outras ostentações; é comum um atleta beijar o escudo de um time hoje e amanhã beijar o escudo do time rival, às vezes no mesmo estado da Federação; o que prevalece é o dinheiro e não amor a determinadas agremiações; ontem os atletas pertenciam a clubes, hoje pertencem à empresas, a sociedade comercial. Não que o amor deixou de existir, mas talvez tenha deixado de ser prioridade. Ontem as estratégias para ganhar um jogo eram mais incipientes, hoje se falam em marcação baixa, marcação alta, linha de três quartos, monitoramento de percurso de cada atleta, mapa de calor, entrada temerária, falam em obstrução de ataques promissores, todo treinador é chamado de professor; os atletas dizem que vão trabalhar muito durante a semana, porque todos estão com foco; além de outras táticas e técnicas adotadas para vencer jogos.

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Diante de toda essa evolução, esse dinamismo social, o legislador inova para criar a Consolidação das Leis do Esporte, denominada de Lei Geral do Esporte, revogando expressamente, 04 leis, para condensar numa norma geral, toda matéria referente ao esporte brasileiro, criando o Sistema Nacional do Esporte, a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional para a Cultura de Paz no Esporte.

O mundo vive um momento extremamente delicado com os constantes ataques racistas a atletas de futebol, notadamente, no Brasil e na Espanha, assunto tratado expressamente com a Lei Geral do Esporte, com ênfase para o previsto no artigo § 2º, artigo 183, consignando que a torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

A Lei Geral do Esporte consolida as infrações penais ligadas especificamente ao esporte, colocando num só corpo os tipos penais mais comuns nas arenas esportivas. O Estatuto do Torcedor, a Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, com nova redação determinada pela Lei 12.299, de 2010, criou 06 condutas criminosas em seu cerne, artigos 41-B, 41-B, 41-C, 41-E, 41-F e 41-G, quais sejam, promoção de tumultos, porte de instrumentos para servir de violência, corrupção passiva e ativa para alterar ou falsear resultados de competição esportiva, fraude no resultado de competição esportiva e crime de cambismo.

Na Copa do Mundo de 2014 no Brasil, foi criada a Lei nº 12.663, de 2012, conhecida como lei geral da Copa.

A referida lei tipificou o marketing de emboscada por associação e por intrusão como crimes passíveis de multas e detenções que poderiam variar de 3 meses a 1 ano. Segundo definição doutrinária, marketing de emboscada é uma forma sub-reptícia que uma empresa ou marca não patrocinadora de um evento se utiliza para pegar carona em eventos de grande visibilidade o qual a marca usurpadora não é patrocinadora deste evento e por isso quer fazer continência com o chapéu dos outros. Script, fornece importante conceito acerca da temática, senão vejamos:

O marketing de emboscada ou ambush marketing pode ser entendido como um conjunto de ações publicitárias paralelas, de caráter direto ou indireto, a um evento feitas por marcas não-patrocinadoras. Trata-se de pegar carona na visibilidade, na movimentação e no interesse de consumo gerado por grandes eventos mesmo sem patrociná-los. Normalmente, essa é uma estratégia utilizada por marcas que concorrem diretamente com os patrocinadores oficiais de um evento ou programação. No entanto, muitas pequenas empresas que, por desconhecimento da lei, acabam surfando na onda dos grandes eventos.1

Como se disse, a Lei nº 12.663, de 2012 tipificou os crimes de Marketing de Emboscada por Associação e Marketing de Emboscada por Intrusão, nos artigos 32 e 33, respectivamente. Ambos somente se procedendo mediante representação da FIFA.

Por sua vez, a novíssima Lei Geral da Copa reproduz toda tipificação em seu texto, acrescendo o crime de corrupção privada no Esporte, artigo 165, dos crimes contra a ordem econômica no Esporte, já previsto na legislação espanhola. Assim, a LGE tipificou o crime de corrupção privada, consistente em exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições, prevendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A meu sentir o legislador cometeu um grave equívoco pela falta de técnica ao prever os crimes na LGE. Ao invés de criar um capítulo específico para tratar especificamente da parte penal da lei, o fez dividindo a previsão em Títulos e Capítulos diferentes. Assim, previu os crimes contra a ordem econômica esportiva no Título II, Capítulo VI, e os crimes contra a integridade e a paz no esporte no Título III, Capítulo V, da LGE. Melhor seria, até para obedecer ao princípio da segurança jurídica, se tivesse previsto as disposições penais num só capítulo.

Outrossim, a Lei Geral do Esporte tratou do servidor público, civil e militar, integrante de representação nacional em competição desportiva, O assunto foi disciplinado nas disposições finais e transitórias. Assim, será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição esportiva no País ou no exterior.

O período de convocação será definido pela organização esportiva de âmbito nacional que administra e regula a respectiva modalidade, cabendo a essa, ao COB ou ao CPB fazer a devida comunicação e solicitar ao órgão de origem do servidor civil ou militar a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro ou assistente.

O artigo 207 da LGE instituiu o Dia Nacional do Esporte, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Esporte Olímpico. Ainda nas disposições transitórias, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), previsto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, continua obrigatório pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.

O Capítulo III, do Título II foi todo vetado pela Presidência da República, que tratava da tributação das atividades esportivas. Foi vetado também a criação da Ouvidoria Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte. Outrossim, foi vetada uma seção que tratava da Justiça Desportiva e uma outra seção sobre o Cadastramento de Torcedores de Futebol. O presidente também decidiu vetar a criação da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), tudo com o lançamento devido das razões dos vetos, em especial, contrários ao interesse público.

No mais, com a máxima vênia dos caríssimos leitores, até porque sendo um dos primeiros no país a tecer breves comentários, equívocos são inevitáveis, mas há de ressaltar que a Lei Geral do Esporte, nasce de uma necessidade urgente, perfeita para o momento, adequada para busca da comunhão de interesses, em perfeita sintonia com a evolução dos tempos. Conceitos principiológicos, autonomia esportiva, mecanismo de solidariedade na formação esportiva, defesa da igualdade entre as pessoas, promoção de direitos humanos, direitos e difusão de imagens, definição de tipos penais, a exemplo da corrupção privada, marketing de emboscada ou ambush marketing, busca pela cultura da paz, combate à violência, ao racismo, xenofobia e intolerância no esporte. Certamente o novíssimo comando normativo nos convida a todos a viverem a magia do esporte, a promoção da saúde, entretenimento, profissionalização do esporte, contemplando a todos os seus atores e espectadores, uma luz que surge irradiante a transcender a comunhão de propósitos, a incandescente magia da sensibilidade para um mundo melhor, repudiando as guerras, clamando pela paz universal, apreciando a inspiração do poeta lírico do Vale do Mucuri, rasgando seu coração para jorrar o sangue do perdão, abraçando a luminosidade lunar, espalhando raios de plena felicidade, encantando-se com a beleza do arrebol que se forma atrás das montanhas, porque somente o amor e a fraternidade são ingredientes de promoção da vida e dos princípios humanísticos.


“(...) Certamente o novíssimo comando normativo nos convida a todos a viverem a magia do esporte, a promoção da saúde, entretenimento, profissionalização do esporte, contemplando a todos os seus atores e espectadores, uma luz que surge irradiante a transcender a comunhão de propósitos, a incandescente magia da sensibilidade para um mundo melhor, repudiando as guerras, clamando pela paz universal, apreciando a inspiração do poeta lírico do Vale do Mucuri, rasgando seu coração para jorrar o sangue do perdão, abraçando a luminosidade lunar, espalhando raios de plena felicidade, encantando-se com a beleza do arrebol que se forma atrás das montanhas, porque somente o amor e a fraternidade são ingredientes de promoção da vida e dos princípios humanísticos(...)”


REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 01 de junho de 2023.

BRASIL. DECRETO-LEI 3.199, DE 14 DE ABRIL DE 1941. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3199-14-abril-1941-413238-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 01 de junho de 2023.

BRASIL. LEI GERAL DA COPA. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14597.htmj 9 . Acesso em 01 de junho de 2023.

BRASIL. LEI PELÉ. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em 01 de junho de 2023.

BRASIL. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 68, DE 2017. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128465. Acesso em 01 de junho de 2023.

BRASIL. PROJETO DE LEI N° 1825, DE 2022. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156611. Acesso em 01 de junho de 2023.

CERTO, Script. Disponível em https://scriptcerto.com.br/blogwordpress/o-que-e-o-marketing-de-emboscada-e-por-que-ele-causa-polemica/. Acesso em 02 de junho de 2023.


Notas

  1. Disponível em https://scriptcerto.com.br/blogwordpress/o-que-e-o-marketing-de-emboscada-e-por-que-ele-causa-polemica/. Acesso em 02 de junho de 2023.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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