5. DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA
A sociedade evolui, é dinâmica por demais, havendo necessidade do direito disciplinar as relações jurídicas a fim de proporcionar um ambiente harmonioso em sociedade.
Antes de mencionar as condutas criminosas previstas da LGE, é imperioso informar que a lei em apreço tratou da matéria criminal no Título II, Capítulo VI, e no Título III, Capítulo V, denominado DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE.
Assim, no Título II, Capítulo VI, existe a previsão DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA em três seções, a saber:
5.1. Seção I - Do Crime de Corrupção Privada no Esporte
Art. 165. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida ao representante da organização esportiva privada.
5.2. Seção II - Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos
Art. 166. Vender ou portar para venda ingresso de evento esportivo, por preço superior ao nele estampado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 167. Fornece, desviar ou facilitar a distribuição de ingresso para venda por preço superior ao nele estampado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público ou dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e utilizar-se dessa condição para os fins previstos neste artigo.
5.3. Seção III - Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas
Utilização indevida de símbolos oficiais
Art. 168. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 169. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 172. Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169, em que a ação é pública incondicionada.
6. DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
A prática esportiva no nível da excelência esportiva, caracterizada por ser disputada por atletas de alto rendimento esportivo, e a busca pela performance não prejudicam a conformidade com o princípio da igualdade de condições entre os competidores.
6.1. Da Prevenção e do Controle de Dopagem
O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as organizações participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde e preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por organização esportiva.
6.2. Da Prevenção e do Combate à Manipulação de Resultados Esportivos
Consoante a inteligência do art. 177 da LGE, a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo afastar a possibilidade de que ocorra conluio intencional, ato ou omissão que visem a uma alteração indevida do resultado ou do curso de uma competição esportiva, atentando contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vista à obtenção de benefício indevido para si ou para outros.
Por sua vez, a Administração Pública federal estabelecerá parcerias com as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas para que sejam possíveis a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos
6.3. Do Torcedor
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva, incluindo o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.
É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organize para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade. Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada. É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter dados de qualificação dos seus membros. Assunto de suma importância e que causou grandes celeumas, é a responsabilidade objetiva e solidária da torcida organizada.
Assim, segundo a LGE, a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento
6.4. Promoção na Cultura da Paz no Esporte
O artigo 179 da LGE traz a questão relevante da cultura da paz. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos a promoção e a manutenção da paz no esporte. Os promotores de eventos esportivos, assim entendidos todos os envolvidos na sua realização, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.
Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas na LGE.
6.5. Do Plano Nacional pela Cultura da Paz no Esporte
A Administração Pública federal promoverá e buscará manter a paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte. São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:
I – a adoção de medidas preventivas e educativas voltadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;
II – a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e o subsequente trabalho de reinserção do torcedor na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;
III – a permanente difusão de práticas e procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;
IV – o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e resolução de conflitos em eventos esportivos;
V – a valorização da experiência dos juizados do torcedor.
6.6. Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte.
A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
6.7. Da garantia da ética e do jogo limpo nas condições
As organizações esportivas promoverão a prática esportiva baseadas em padrões éticos e morais que garantam o “jogo limpo” (fair play) nas competições. Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de “jogo limpo” (fair play) financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.
6.8. Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição
O regulamento, as tabelas da competição e o nome do ouvidor da competição devem ser divulgados em até 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. Nos 10 (dez) dias subsequentes à divulgação do regulamento, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao ouvidor da competição. O ouvidor da competição elaborará, em 72 (setenta e duas) horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
Após o exame do relatório, a organização esportiva responsável pela competição decidirá, em 48 (quarenta e oito) horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas e submeterá a decisão, em seguida, à deliberação, por maioria, do conselho arbitral que reúna todas as organizações de prática esportiva que integram a competição. O regulamento definitivo da competição será divulgado 30 (trinta) dias antes de seu início.
A arbitragem das competições esportivas será independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. O árbitro e seus auxiliares devem entregar, em até 4 (quatro) horas contadas do término da prova ou partida, a súmula e os relatórios ao representante da organização responsável pela competição. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da prova ou partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu término.
A organização esportiva responsável pela competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da prova ou partida em seu site até as 14h (quatorze horas) do terceiro dia útil subsequente ao da realização da prova ou partida. Os árbitros de cada prova ou partida serão escolhidos de acordo com critérios definidos pelo regulamento da organização que administra e regula a respectiva modalidade esportiva.
7. DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE
Neste item, abordar-se-á a temática dos crimes contra a integridade e a paz no esporte. São duas seções, uma tratando de espécies de crimes de corrupção ativa e passiva na tentativa de falsear resultados de competição esportiva ou evento a ela associado, e prática de fraude por qualquer meio ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Por sua vez, a Seção II, trata do crime de promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos.
7.1. Seção I - Dos Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo
O Título III, Capítulo V, Seção I, trata dos Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo, com a prevenção de três condutas criminosas, todas prevendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, a saber
Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 200. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
7.2. Seção II - Dos Crimes contra a Paz no Esporte
Art. 201. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I – promover tumulto ou praticar ou incitar a violência em raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo ou durante o trajeto de ida e volta do local de realização do evento;
II – portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º deste artigo, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de provas ou partidas de organização esportiva ou de competição determinada.
§ 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º A pena prevista neste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade para aquele que organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática, inclusive nas formas dispostas no § 1º deste artigo, não lhe sendo aplicáveis as medidas constantes dos §§ 2º a 5º deste artigo.