Novo Estatuto do Esporte no Brasil: evolução histórica.

Da visão estatizante e centralizadora ao cenário de profissionalização

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15/06/2023 às 21:48
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A nova Lei Geral do Esporte é um marco histórico: consolida normas e princípios fundamentais, incluindo financiamento, ordem econômica, relações de trabalho e justiça desportiva.

Resumo: O presente ensaio jurídico tem por fim apresentar estudos preliminares acerca da novíssima Lei Geral do Esporte no Brasil, a Lei 14.597, de 14/06/2023, de vigor a partir desta quinta-feira, dia 15 de junho de 2023, operando verdadeira transformação e consolidação das normas até então vigentes, disciplinado o moderno cenário do esporte no Brasil, um marco histórico no país, que vai desde a proibição da exploração econômica do esporte e restrição da prática desportiva por mulheres, até a existência de fraudes nos resultados dos jogos, com manipulação de resultados, tudo diante de um novo mundo, uma nova dinâmica social, a exigir do Poder Público a disciplina da vida esportiva em prol da busca da harmonia e segurança jurídica nas relações desportivas.

Palavras-chave: Lei; geral; esporte; princípios; fundamentais; sistema; financiamento; ordem; econômica; relações; trabalho; crimes; justiça; autonomia; esportiva.


1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

O esporte é uma atividade que tem o enorme potencial de unir os povos e as Nações, promove saúde, entretenimento, vida e constitui um braço forte nas relações humanas. Como toda atividade de simples lazer ou econômica, o esporte deve receber tratamento especial do Poder Público, sobretudo, na criação de regras de observância imperativa, diretrizes, base principiológica, tudo isso, como forma de fomentar o seu desenvolvimento salutar e harmonioso, visando construir uma sociedade livre, solidária e fraterna.

Por meio do esporte, fica claro que o país pode alcançar o importante objetivo de número 03 da Agenda 2030 da ONU, visando proporcionar saúde e bem-estar, a fim de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

São exatos 82 anos. Assim, entrava em vigor no Brasil o Decreto-Lei 3.199, de 14 de abril de 1941, a primeira norma orgânica do desporto brasileiro. O referido decreto foi construído com 61 artigos e sancionado pelo Presidente Getúlio Vargas, estabelecendo logo em seu artigo 1º que fica instituído, no Ministério da Educação e Saúde, o Conselho Nacional de Desportos, destinado a orientar, fiscalizar e incentivar a prática, dos desportos em todo o país.

Uma das atribuições do CND era justamente estudar e promover medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do país, bem como tornar os desportos, cada vez mais, um eficiente processo de educação física e espiritual da juventude e uma alta expressão da cultura e da energia nacionais.

De tão absurdo e discriminatório o comando normativo traduzido num Decreto que o seu artigo 54, estatuía que às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país.

Durante todo o transcorrer desse tempo inúmeras leis foram criadas e revogadas, tudo de acordo com as transformações sociais, acompanhando a dinâmica social até a promulgação da Carta Magna de 1998, que consolidou o princípio da autonomia jusdesportiva, insofismável marco na evolução do Direito Desportivo brasileiro, a partir da criação de um Título VIII, Capítulo III, Seção III, destinado a disciplina da ordem social, especificamente sobre o desporto, incluindo o desporto no artigo 217 da CF/88, consignando que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional e a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Previu ainda que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Logo após prevê o esgotamento da instância administrativa para a busca da tutela jurisdicional, a Constituição Federal deixou enfática que a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. E por último, em sede constitucional, previu que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Após a previsão na Carta Magna das normas gerais programáticas, inúmeras leis foram publicadas, na tentativa de aprimorar as relações desportivas no Brasil, a saber:

1. a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, atual lei que regula o esporte no Brasil, conhecida por Lei Pelé;

2. a Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, conhecido por Estatuto do Torcedor;

3. a Lei n° 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Lei de Incentivo ao Esporte;

4. a Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre o programa Bolsa-atleta;

5. a Lei n° 12.867, de 10 de outubro de 2013; que regulamenta a profissão de árbitro de futebol; e

6. a Lei n° 8.650, de 20 de abril de 1993, que reconhece a profissão de treinador esportivo.


2. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 68, DE 2017 - INSTITUI A LEI GERAL DO ESPORTE.

Em 2017, uma Comissão de Juristas notáveis foi criada para elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro, PLS nº 68/2017. Como não poderia ser diferente apresentou um trabalho importante visando a instituição da LGE, com 270 artigos, muito bem distribuídos, em títulos e capítulos, contendo uma relação de 12 princípios fundamentais, dentre os quais autonomia, liberdade, diferenciação, identidade nacional, qualidade, descentralização, segurança, eficiência, gestão democrática, além de outros.

A relatora do texto, senadora Leila Barros (PDT-DF), citou avanços como a participação da sociedade civil no Conselho Nacional do Esporte, a valorização das mulheres tanto nas premiações quanto na direção da atividade esportiva, a definição clara dos direitos e deveres de atletas e organizações, a transparência no uso dos recursos públicos e a promoção da paz, da segurança e da tolerância ambiente esportivo. Nesse sentido, informou que se trata de um momento singular e histórico para o esporte nacional. Estamos pavimentando o futuro desse segmento fundamental para o país na promoção da saúde e educação e na construção, principalmente, da cidadania nacional, asseverou.

Previu a criação do Sistema Nacional do Esporte, do financiamento público do Esporte, da ordem econômica esportiva, gestão temerária do esporte, relações de trabalho no esporte, sobretudo, atletas, treinadores e árbitros, transferência e cessões internacionais, direitos econômicos, contrato de formação esportiva, mecanismo de solidariedade de formação esportiva, tributação das atividades esportivas.

Foi criado um capítulo específico para tratar das sociedades empresárias esportivas, a partir do artigo 143 até o artigo 186 da LGE. Um capítulo destinado às relações de consumo nos eventos esportivos, incluindo direitos dos espectadores, ingressos, segurança nas arenas e nos transportes, alimentação e higiene, condições de acesso e permanências dos espectadores nas arenas esportivas, meios de difusão dos eventos, direitos de difusão de imagens, difusão por meio da rede mundial de computadores, disponibilização de imagens para jornalistas, direito de exploração da imagem do atleta.

Outros temas de elevada relevância foram tratados nesse PLS, como a criação de um capítulo destinado a disciplinar os CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA. O título III tratou da INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE.

Quanto ao funcionamento da justiça esportiva, a partir do artigo 237, foram criados importantes princípios de observância obrigatória, a saber:

I – ampla defesa;

II – celeridade;

III – contraditório;

IV – economia processual;

V – impessoalidade;

VI – independência;

VII – legalidade;

VIII – moralidade;

IX – motivação;

X – oficialidade;

XI – oralidade;

XII – proporcionalidade;

XIII – publicidade;

XIV – razoabilidade;

XV – devido processo legal;

XVI – tipicidade esportiva;

XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e

XVIII – espírito esportivo.


3. PROJETO DE LEI N° 1825, DE 2022 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 68, DE 2017)

O sucesso é a paz de espírito que vem com a autossatisfação em saber que você fez o seu melhor para se tornar o melhor que poderia.”

(John Robert Wooden)

Na evolução histórica do Novo Estatuto do Esporte Brasileiro, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, foi apresentado o substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1825, de 2022. Destarte, o novíssimo comando normativo instituiu a Lei Geral do Esporte revogou expressamente as Leis nºs 8.650, de 20 de abril de 1993, Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004 e 12.867, de 10 de outubro de 2013.


4. DO NOVO ESTATUTO DO ESPORTE DO BRASIL - NOVÍSSIMA LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023 – CRIAÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE

A novíssima Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 15/06/2023, apresentando a seguinte estruturação:

TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Dos Princípios Fundamentais

Seção II - Do Direito Fundamental ao Esporte

Seção III - Dos Níveis da Prática Esportiva

Subseção I - Da Formação Esportiva

Subseção II - Da Excelência Esportiva

Subseção III - Do Esporte para Toda a Vida

Subseção IV - Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE

Seção I - Disposições Gerais

Seção II – Da composição e das Atribuições do Sinesp

Seção III – (Vetado)

Seção IV - Das Conferências de Esporte

Seção V – (Vetado)

Seção VI – Da interação entre Entes Públicos e Privados no Esporte

Subseção I – Das Disposições Gerais

Subseção II - Da Autonomia Esportiva

Subseção III – (Vetado)

Subseção IV - Das Representações Olímpica e Paralímpica Brasileiras

Subseção V - Do Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem)

Seção VII - Das Fontes de Recursos das Organizações Esportivas Privadas

Subseção I - Das Contrapartidas na Gestão Esportiva

Subseção II - Dos Pactos para os Ciclos Olímpicos e Paralímpicos

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE

Seção I - Disposições Gerais

Seção II – (Vetado)

Seção III – (Vetado)

Seção IV - Dos Auxílios Diretos aos Atletas

Subseção Única - Da Bolsa-Atleta

TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Princípios e das Diretrizes

Seção III - Dos Deveres do Gestor

Seção III - Dos Requisitos e Impedimentos Pessoais na Gestão Esportiva

Seção IV – Da Gestão Temerária no Esporte

CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE

Seção I - Do Trabalhador Esportivo

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção – II - Dos Atletas

Subseção III - Dos Treinadores

Subseção IV - Dos Árbitros

Subseção V - Das Disposições Comuns aos Trabalhadores Esportivos

Seção II - Das Organizações Esportivas Direcionadas à Prática Profissional

Seção III - Do Contrato Especial de Trabalho Esportivo

Subseção I - Das Características do Contrato Especial de Trabalho Esportivo

Subseção II - Do Término do Contrato Especial de Trabalho Esportivo

Subseção III - Da Cessão de Atletas a Outra Organização Esportiva

Subseção IV - Das Transferências e Cessões Internacionais

Subseção V - Dos Direitos Econômicos

Seção IV - Dos Contratos de Intermediação, Representação e Agenciamento Esportivo

Seção V – (Vetado)

Seção VI – Das Disposições Específicas ao Futebol

Seção VII - Do Contrato de Formação Esportiva

Subseção I - Das Características do Contrato de Formação Esportiva

Subseção II -Do Mecanismo de Solidariedade na Formação Esportiva

CAPÍTULO III – (Vetado)

Seção I – (Vetado)

Seção II – (Vetado)

Subseção I – (Vetado)

Subseção II - (Vetado)

Subseção III - (Vetado)

Subseção IV – (Vetado)

Subseção V - (Vetado)

Subseção VI - (Vetado)

Subseção VII - (Vetado)

Subseção VIII - (Vetado)

Seção III – (Vetado)

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Direitos do Espectador

Subseção I – Dos Ingressos

Subseção II - Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público

Subseção III - Da Alimentação e da Higiene

Subseção IV - Das Condições de Acesso e Permanência do Espectador nas Arenas Esportivas

CAPÍTULO V - DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Direitos de Difusão de Imagens

Seção III – Da Difusão por Meio da Internet

Seção IV - Da Disponibilização de Imagens para Fins Jornalísticos

Seção V - Do Direito à Exploração da Imagem do Atleta

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA

Seção I - Do Crime de Corrupção Privada no Esporte

Seção II - Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos

Seção III - Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas

TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

CAPÍTULO I - DA GARANTIA À INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II – Da prevenção e do Controle de Dopagem

Seção III - Da Prevenção e do Combate à Manipulação de Resultados Esportivos

CAPÍTULO II DO TORCEDOR

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

Seção I - Disposições Gerais

Seção II – Do Plano Nacional pela Cultura da Paz no esporte

Seção III - Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte

Seção IV – (Vetado)

Seção V – (Vetado)

CAPÍTULO IV - DA GARANTIA DA ÉTICA E DO “JOGO LIMPO” (FAIR PLAY) NAS COMPETIÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Seção II – (Vetado)

Seção III - Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE

Seção I - Dos Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo

Seção II - Dos Crimes contra a Paz no Esporte

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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4. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS DA NOVA LEI GERAL DO ESPORTE

Como se percebe, a nova LGE se estrutura em 04 (quatro) títulos. O Título I trata-se do ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL, formado por três capítulos e diversas seções e subsecções. Já o Título II define a ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA, com seis capítulos e diversas seções e subseções, sendo vetado todo o Capítulo III.

Por sua vez, o Título III definiu a INTEGRIDADE ESPORTIVA E A CULTURA DA PAZ NO ESPORTE, com cinco capítulos e da mesma forma formado por diversas seções e subseções. E por último o Título IV trata das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

4.1. Conceito autêntico contextual de Esporte

A Lei não perdeu tempo e logo se incumbiu de definir o conceito de esporte, naquilo que se chama de interpretação autêntica contextual. Assim, entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.

4.2. Dos princípios e direitos fundamentais

Importante salientar que a LGE anuncia uma excelente carga principiológica e enfatiza a igualdade dos diretos, em suas múltiplas e variadas manifestações. Vale destacar que o referido comando normativo enumera 16 (dezesseis) princípios fundamentais do esporte, a saber, autonomia, democratização, descentralização, diferenciação, educação, eficiência, especificidade, gestão democrática, identidade nacional, inclusão, integridade, liberdade, participação, qualidade, saúde e segurança. Categorizando-se o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos princípios:

I – da transparência financeira e administrativa e da conformidade com as leis e regulamentos externos e internos;

II – da moralidade na gestão esportiva;

III – da responsabilidade social de seus dirigentes.

Nunca custa lembrar, que diferente do que ocorreu em 1941, com advento do famigerado Decreto-Lei 3.199, de 14 de abril de 1941, agora todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações. Desta feita, a promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e pessoas em vulnerabilidade social, é dever do Estado e possui caráter de interesse público geral.

A novíssima lei assegura expressamente o direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte, seja para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.

4.3. Da formação esportiva

Neste quesito, a LGE, em seu artigo 5º, prevê a formação esportiva que visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, por meio da consecução de alguns serviços, como vivência esportiva, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas.

E ainda se busca a fundamentação esportiva, visando a ampliar e aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte.

Outro serviço é a aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.

A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 12 (doze) anos e a organização esportiva.

O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, não poderá ser alojado nas dependências do clube, ficando vedada a sua residência em domicílio estranho ao de seus familiares. O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, está sujeito ao pátrio poder e à decisão exclusiva de seus familiares, condicionada sua participação em competições à expressa autorização dos pais ou responsáveis e sua efetiva presença durante a participação do menor na competição.

4.4. Do Sistema Nacional do Esporte e do Sistema Nacional de informações e Indicadores Esportivos

O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, programas e ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais, realizam-se por meio de um sistema descentralizado, democrático e participativo denominado Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), que tem por objetivos:

I - integrar os entes federativos e as organizações que atuam na área esportiva;

II - atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na estruturação, na regulação, na manutenção e na expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes;

V - apoiar a universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva;

VI - promover a inclusão social, de forma a ampliar as possibilidades de acesso à prática esportiva regular para a população;

VII - estimular o desenvolvimento das práticas esportivas como forma de expressão da cultura, de promoção do ser humano, de fortalecimento da saúde e de prevenção de doenças;

VIII - promover a descentralização e a articulação da política esportiva e de lazer;

IX - atender à capacitação dos recursos humanos já inseridos no segmento e à formação de novos recursos humanos qualificados;

X - garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para a prática esportiva, inclusive quanto à acessibilidade;

XI - articular níveis e serviços da prática esportiva, para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações;

XII - racionalizar a aplicação dos recursos públicos vinculados ao esporte, coordenando esforços entre os entes federados e as organizações esportivas;

XIII - assegurar a participação democrática nos processos de planejamento, coordenação, gestão e avaliação;

XIV - elaborar e cumprir os planos de esporte em todos os níveis da Federação;

XV - instituir instâncias permanentes de colaboração para estruturar e desenvolver a cooperação federativa;

XVI - combater as assimetrias regionais, estaduais e municipais, cooperando na equalização de oportunidades e meios em matéria de prática esportiva, e contribuir para que o desenvolvimento do esporte seja realizado de forma harmoniosa e integrada;

XVII - adotar as medidas necessárias para erradicar ou reduzir as manifestações antiesportivas, como a violência, a corrupção, o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminação, o uso de substâncias ilegais e os métodos tipificáveis como dopagem;

XVIII - proporcionar a capacitação técnica e acadêmica aos atletas e aos ex-atletas com vistas à integração social de forma saudável e produtiva ao término de suas carreiras competitivas.

4.5. Da Autonomia Esportiva

A LGE garante autonomia à organização esportiva na forma disposta na carta Olímpica, limitada a atuação do Estado, conforme reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e inscrito na Constituição Federal, e vedada a interferência externa indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva.

Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto por organizações esportivas, suas normas e regras e os órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.

O esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.

4.6. Do Financiamento Público ao Esporte

A LGE cuidou de tratar do financiamento Público ao Esporte. Assim, O poder público fomentará a prática esportiva destinando-lhe recursos que possibilitem sua universalização, sempre priorizando o esporte educacional.

4.7. Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta

O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados “bolsa”. Regulamento estabelecerá os limites, em cada categoria de bolsa, para o acúmulo do benefício com outras fontes de renda do atleta.

É instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, de acordo com o art. 53 da LGE.

A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

4.8. Das Relações do Trabalho no Esporte

As relações do trabalho esportivo são tratadas a partir do artigo 70 da LGE, segundo o qual o trabalhador da área do esporte desempenha atividades laborais permeadas por peculiaridades e especificidades, estabelecendo relações com as organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica, por meio das formas previstas na legislação civil ou trabalhista brasileiras. A profissão de atleta é reconhecida e regulada pela LGE, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas.

Considera-se como atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedique à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tenha nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como receba sua remuneração.

A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada pela LGE, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas.

Define-se como treinador esportivo profissional a pessoa que possua como principal atividade remunerada a preparação e supervisão da atividade esportiva de 1 (um) ou vários atletas profissionais. O exercício da profissão de treinador esportivo em organização esportiva profissional é assegurado, exclusivamente:

I – ao portador de diploma de educação física;

II – ao portador de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;

III – àquele que, à data da publicação desta Lei, esteja exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização esportiva profissional.

O ex-atleta poderá exercer a atividade de treinador esportivo, desde que:

I – comprove ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) alternados, devidamente comprovados pela organização que administra e regula a respectiva modalidade esportiva; e

II – participe de curso de formação de treinadores reconhecido pela organização que administra e regula a respectiva modalidade esportiva.

É permitido o exercício da profissão a treinador estrangeiro, desde que comprove ter licença de sua associação nacional de origem.

São direitos do treinador esportivo profissional:

I – ter ampla e total liberdade na orientação técnica e tática esportiva;

II – ter apoio e assistência moral e material assegurada pelo contratante, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III – exigir do contratante o cumprimento das determinações dos organismos esportivos atinentes à sua profissão.

São deveres do treinador esportivo profissional:

I – zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, ministrando os treinamentos no intuito de dotar os atletas da máxima eficiência tática e técnica em favor do contratante;

II – manter o sigilo profissional

A LGE disciplina a atividade de arbitragem nos artigos 78 usque 80. Assim, a atividade de árbitro esportivo é reconhecida e regulada pela Lei em testilha, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. Considera-se como árbitro esportivo profissional a pessoa que possua como principal atividade remunerada a direção de disciplina e conformidade com as regras esportivas durante prova ou partida de prática esportiva.

O trabalho do árbitro esportivo é regulado pelas organizações esportivas responsáveis por essa atividade, sem que haja relação de subordinação de natureza laboral entre esse profissional e a organização esportiva que o contrate ou regule seu trabalho.

O árbitro esportivo exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas nesta Lei, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas e as de seus auxiliares. É facultado aos árbitros esportivos organizarem-se em associações profissionais e sindicatos.

É facultado ao árbitro esportivo prestar serviços às organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ressalvando-se o seu impedimento para atuar em campeonato, partida ou prova de organização esportiva à qual tenha vinculado os seus serviços, ou que a beneficie direta ou indiretamente na disputa da competição.

Sobre o contrato especial de trabalho esportivo, o artigo 86, define que o atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito, com prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva.

O artigo 93 define a temática dos direitos econômicos, entendendo como sendo todo e qualquer resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.

4.9. Do Contrato de Formação Esportiva

Segundo dicção do artigo 99 da LGE, a organização esportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes.

É considerada formadora de atleta a organização esportiva que:

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenha inscrito o atleta em formação na respectiva organização esportiva que administra e regula a modalidade há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprove que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garanta ao atleta em formação assistência educacional, psicológica, médica, fisioterapêutica e odontológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) mantenha, quando tiver alojamento de atletas, instalações de moradia adequadas, sobretudo quanto a alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) mantenha corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva;

f) ajuste o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante e propicie a ele a matrícula escolar, com exigência de frequência e de satisfatório aproveitamento;

g) assegure a formação gratuita do atleta, a expensas da organização esportiva contratante;

h) comprove que participa anualmente de competições organizadas por organização esportiva que administra e regula o esporte em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade esportiva;

i) garanta que o período de seleção não coincida com os horários escolares;

j) realize exames médicos admissionais e periódicos, com resultados arquivados em prontuário médico;

k) proporcione ao atleta em formação convivência familiar, com visitas regulares à sua família;

l) ofereça programa contínuo de orientação e suporte contra o abuso e a exploração sexual;

m) qualifique os profissionais que atuam no treinamento esportivo para a atuação preventiva e de proteção aos direitos da criança e do adolescente;

n) institua ouvidoria para receber denúncia de maus-tratos a crianças e adolescentes e de exploração sexual deles;

o) propicie ao atleta em formação a participação em atividades culturais e de lazer, nos horários livres; e

p) apresente ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantenha para atletas em formação.

O atleta não profissional em formação, maior de 14 (quatorze) e menor de 20 (vinte) anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da organização esportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

4.10. Do Mecanismo de Solidariedade na Formação Esportiva

Tema relevante é o mecanismo de solidariedade na formação esportiva, previsto no artigo 101 da LGE. Destrate, sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 6% (seis por cento) do valor pago pela nova organização esportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) para cada ano de formação, dos 12 (doze) aos 13 (treze) anos de idade;

II – 1% (um por cento) para cada ano de formação, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e

III – 0,5% (cinco décimos por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

Caberá à organização esportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à organização esportiva cedente 6% (seis por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta.

4.11. Das Relações de Consumo nos Eventos Esportivos

Segundo inteligência do artigo 142 da LGE, as relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente pela LGE, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor.

Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), considera-se como consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento, e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, assim como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida.

4.11.1. Dos direitos do Espectador

É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente. A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos. A emissão de ingressos e o acesso à arena esportiva nas provas ou partidas que reúnam mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

4.11.2. Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público

Consoante a novíssima LGE, o espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas. Será assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente e o cadastramento biométrico dos espectadores.

Consoante o artigo 151 da Lei em apreço, é direito do espectador a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos com público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas

4.11.3. Da Alimentação e da Higiene

O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no local. O poder público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. É direito do espectador que as arenas esportivas possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

4.11.4. Das Condições de Acesso e Permanência do Espectador nas Arenas Esportivas

Como se percebe a LGE elenca as condições de acesso e permanência do espectador nas arenas esportivas. Destarte, são condições de acesso e permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I – estar na posse de ingresso válido;

II – não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;

III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;

V – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VI – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

VIII – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;

IX – não estar embriagado ou sob efeito de drogas;

X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável;

XI – (Vetado);

XII – para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 da LGE.

O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis

4.12. Meios de difusão dos eventos esportivos

A LGE trata deste assunto no Capítulo V, a partir do artigo 159, com ênfase nos direitos e meios de difusão das imagens. A difusão de imagens captadas em eventos esportivos é passível de exploração comercial.

Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a prerrogativa privativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem. Consigna que é vedada a prática de proveito publicitário indevido e ilegítimo, obtido mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil, sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas e objeto lícito e sem a prévia concordância dos titulares dos direitos envolvidos.

A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:

I – o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;

II – o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;

III – a liberdade de comunicação;

IV – a liberdade de mercado;

V – a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas; VI – a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva; e

VII – a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

Importante normativa acerca das imagens captadas pela Internet, que segundo previsão legal, a difusão de imagens de eventos esportivos baseada na internet deve respeitar as disposições do Capítulo V, da LGE. O detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos é obrigado a disponibilizar, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término do evento esportivo, imagens de parcela dos eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão para fins exclusivamente jornalísticos, observado que:

I – a retransmissão se destina à inclusão em noticiário, após a realização da partida ou evento esportivo, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação de parcela de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

II – a duração da exibição das imagens disponibilizadas se restringe a 3% (três por cento) do tempo da prova ou partida, com limite mínimo de 30 (trinta) segundos, exceto quando o evento tiver duração inferior, sendo vedada a exibição por mais de 1 (uma) vez por programa no qual as imagens sejam inseridas e quando ultrapasse 1 (um) ano após a data de captação das imagens;

III – os veículos de comunicação interessados devem comunicar ao detentor dos direitos a intenção de ter acesso ao conteúdo das imagens disponibilizadas da prova ou partida, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do evento; e

IV – a retransmissão deve ocorrer somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.

O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com aqueles do contrato especial de trabalho esportivo.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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