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Sobre a natureza jurídica tributária das contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil

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Agenda 08/09/2008 às 00:00

6. CONCLUSÃO

O presente estudo demonstrou, de maneira racional e à luz do direito positivo, que não há argumentos razoáveis para negar a natureza tributária das contribuições corporativas pagas pelos advogados brasileiros.

Admitido como premissa inicial determinado conceito de tributo ("prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato lícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada", segundo o art. 3º do CTN), tem-se que, uma vez observado que os respectivos requisitos se fazem presentes nas contribuições à OAB, não há outra conclusão logicamente possível senão de que elas desfrutam de caráter essencialmente tributário.

Além disso, o art. 149 da Constituição Federal é peremptório ao afirmar que as contribuições corporativas (sem qualquer exceção) devem ser regidas pelos princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade – anual e nonagesimal -, irretroatividade etc), ainda que filosófica ou ontologicamente elas não possuam essência tributária (o que se faz apenas ad argumentandum tantum).

Perceba-se, em suma, que os fundamentos trazidos pelo STJ para advogar tese oposta, por estarem fincados na Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), ou em circunstâncias e filigranas impertinentes e irrelevantes ao assunto em exame (como, por exemplo, o fato de a OAB ser considerada uma autarquia "especial" ou sui generis), ignoram e rebaixam a Constituição Federal (especialmente o seu art. 149), em evidente despautério jurídico.

Anote-se que o pleno respeito à Carta Magna, a par de ensejar necessariamente a instituição das "anuidades" por meio de lei nacional, impede que ocorra, a princípio, a fixação de valores diferentes entre uma Seccional e outra, obedecendo-se, por conseqüência, ao princípio da igualdade, consoante expendido.

Convém deixar registrado, ainda que nas linhas finais desta monografia, que a doutrina pátria não discute a fundo o tema de que ora se tratou, ignorando que o Superior Tribunal de Justiça concede às "anuidades" da OAB tratamento diverso do atribuído às contribuições dos demais conselhos profissionais. Assim, por exemplo, Roque Antônio Carrazza:

Enquadram-se nesta categoria [de contribuições corporativas] as contribuições arrecadadas, de seus filiados, pelos sindicatos, as contribuições que os advogados e os estagiários pagam à Ordem dos Advogados do Brasil, as contribuições que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina etc. [64]

O mesmo caminho é trilhado por Luciano Amaro:

As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas não podem, a exemplo das contribuições sociais, ser classificadas como impostos ou taxas federais. Assim, por exemplo, a contribuição do advogado à Ordem dos Advogados do Brasil não é imposto (sobre serviços), nem taxa. [65]

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Isso não pode continuar; o assunto precisa ser debatido, ganhar espaço em seminários e receber a devida atenção dos acadêmicos. Discorde do posicionamento aqui consagrado, abrace-se ao entendimento do STJ, mas discuta.

Espera-se que o presente trabalho tenha ao menos servido como ponto de partida para amplos e calorosos debates.


7. REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007;

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006;

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963;

BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007;

BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br;

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Disponível em www.planalto.gov.br;

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em www.planalto.gov.br;

BRASIL. Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Disponível em www.planalto.gov.br;

BRASIL. Resolução nº 466, de 28 de novembro de 2007. Disponível em www.cff.org.br;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. www.stj.gov.br;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. www.stf.gov.br;

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006;

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991;

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006;

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005;

GODOI, Marciano Seabra de (coord.). Sistema Tributário Nacional na Jurisprudência do STF. São Paulo: Dialética, 2002;

JUSTEN FILHO, Marçal. Contribuições sociais. Caderno de Pesquisas Tributárias. 17ª ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1992;

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004;

MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006;

MORENTE, Manuel García. Fundamentos de Filosofia. Trad. Guillermo de la Cruz Coronado. 3ª ed., São Paulo: Mestre Jou, 1966;

SOARES, Orlando. Curso de Filosofia Geral e Filosofia do Direito. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003;


Notas

  1. "Sabe-se que, em princípio, não é função da lei conceituar. A lei deve conter uma regra de comportamento. Entretanto, em face de controvérsias, às vezes deve a lei estabelecer conceitos. Isto aconteceu com o conceito de tributo, que é atualmente, no Brasil, legalmente determinado." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 64).
  2. Vide críticas tecidas por Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 18-24.
  3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 94.001 (DJ 11 de junho de 1982), declarou a inconstitucionalidade de determinada lei municipal que determinou um acréscimo de 200% ao imposto imobiliário nos casos de construções irregulares que não possuíam o habite-se. A inconstitucionalidade foi declarada sob o argumento de que o acréscimo em discussão configurava sanção por ato ilícito administrativo, não podendo, por conseqüência, ser cobrada como se tributo fosse.
  4. AMARO, Luciano. Op. Cit. pp. 25-27.
  5. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 18.
  6. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 21.
  7. ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. p. 36.
  8. "Será tributo, pois, a obrigação pecuniária, legal, não emergente de fatos ilícitos, em princípio. Estes fatos ilícitos podem ser geradores de multa ou de obrigação de indenizar. A multa se caracteriza por constituir-se em sanção aflitiva, de um preceito que impõe um comportamento determinado. A indenização é mera reparação patrimonial, a título de composição de dano, segundo o princípio geral do direito, de acordo com o qual quem causar prejuízo a outrem é obrigado a indenizar. Em outras palavras: o tributo não é sanção por violação de nenhum preceito, nem reparação patrimonial. Com estas delimitações é que se deve entender o conceito de tributo, adotado pelo direito constitucional brasileiro." (ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. p. 37.)
  9. ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. pp. 35-36.
  10. Salvo algumas exceções expressamente previstas na Constituição Federal (art. 153, § 1º, por exemplo).
  11. "A repartição do poder tributário caracteriza o princípio da competência tributária. Esta exerce-se ordinariamente através de lei. Competência tributária significa, na lição de Hensel, a faculdade de exercer o poder tributário, do ponto de vista material, sobre um setor determinado. Assim, a distribuição constitucional do poder de gravar – delimitação formal e material do poder tributário – vincula a criação das regras jurídicas tributárias." (BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 30.).
  12. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 619.
  13. "Em outras palavras: não basta, não é suficiente reconhecer o tributo. Deve o intérprete determinar qual a espécie tributária (natureza específica do tributo, conforme o diz o art. 4º do CTN), dado que a Constituição prescreve regimes diferentes, conforme a espécie. Tais regimes caracterizam-se por princípios e regras especiais, constitucionalmente estabelecidos." (ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. pp. 123-124).
  14. Geraldo Ataliba prega, com razão, que "qualquer classificação que se pretenda fazer, no Brasil, deve atender não só às exigências científicas como aos cânones constitucionais, sob penda de resultar inútil e inoperante. Qualquer equívoco, nesta matéria, leva à inconstitucionalidade. A classificação que propomos é rigorosamente aquela adotada pela Carta Magna. Colhe sua interpretação e desdobra-lhe as conseqüências. Torna mais fácil, segura e expedita a aplicação dos critérios constitucionais e a exegese do sistema, como um todo, e de cada norma ou princípio que o compõe." (ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. p. 125). Consoante já advertido, a metodologia do presente estudo é estritamente dogmática, preocupada que está com o direito efetivamente posto no sistema. Tal postura não exclui a visão crítica que deve guiar qualquer jurista, não se olvidando, por outro lado, que o criticismo exacerbado pode muitas vezes conduzir à ignorância da realidade. Os institutos jurídicos devem ser estudados como efetivamente o são e como de fato existem no mundo jurídico. Nutrir uma visão crítica deles é saudável (e louvável) se a finalidade for alterá-los para corrigir eventuais equívocos. Pretender, todavia, distorcer ou negar a realidade com teses filosóficas impraticáveis só atrapalha a evolução do direito positivo e impossibilita sua correta aplicação.
  15. Há autores que admitem apenas duas categorias de tributo: imposto ou taxa. Outro não é o magistério de Alfredo Augusto Becker: "No plano jurídico, todo e qualquer tributo pertencerá a uma destas duas categorias: imposto ou taxa. A serena análise científico-jurídica, em cada caso singular, revelará que inexiste terceira categoria ou categoria mista. Os chamados tributos parafiscais, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e monopólios fiscais, ao serem dissecados pelo método científico (não pelos tradicionais métodos híbridos que confundem os critérios e conceitos da Ciência das Finanças Públicas com os de direito tributário, desnudando-se da camouflage político-fiscal ou histórica, filosófica ou simplesmente retórica-acadêmica), mostram verdadeiros impostos ou taxas." (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 346).
  16. Anota Luciano Amaro que, "quando editado o Código Tributário Nacional, o disposto no seu art. 5º suscitou a dúvida sobre se outras exações (que não as arroladas como impostos, taxas ou contribuição de melhoria) teriam sobrevivido. O Decreto-Lei n. 27/66 acrescentou o art. 217 ao Código Tributário Nacional, esclarecendo que as disposições deste não excluíam a incidência e a exigibilidade de uma série de exações, ali enumeradas, além de outras, de fins sociais, criadas por lei." (AMARO, Luciano. Op. Cit. p. 23.). Observe-se que, com a inclusão do art. 217 ao Código Tributário Nacional, o legislador admitiu que as espécies tributárias não se resumem àquelas descritas no art. 5º. Sobre o tema, ainda Luciano Amaro: "Rompida, pelo art. 217, a tranca do art. 5º, o Código Tributário Nacional deixou indefinido o perfil das outras exações tributárias, irredutíveis, como demonstramos, às três categorias ali previstas." (AMARO, Luciano. Op. Cit. p. 59).
  17. Vide o julgamento do RE 146.615/PE, DJ 30 de junho de 1995 (www.stf.gov.br).
  18. Leia-se o magistério de Paulo de Barros Carvalho: "A análise dessa categoria jurídico-positiva revela, de maneira contundente, que todas as cláusulas imprescindíveis à qualificação do tributo nela estão presentes. Há somente um plus, onsubstanciado na necessidade de restituição que a lei reguladora deve prever, no que diz com o prazo de devolução e as condições de resgate. O argumento, contudo, não tem força lógica suficiente para bulir no núcleo existencial da figura, por duas razões muito simples: a) satisfaz, plenamente, à definição do art. 3º do Código Tributário Nacional; e b) o destino do produto de sua arrecadação nada acresce à essência jurídica do tributo (art. 4º)." (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 25). Há autores, porém, que, embora admitindo a natureza tributária dos empréstimos compulsórios, não os considera uma espécie autônoma, distinta do imposto, da taxa ou da contribuição de melhoria. É o caso de Roque Antônio Carrazza: "(...) temos por indiscutível que, ao contrário do que proclamam alguns, o empréstimo compulsório não é uma quarta modalidade de tributo – ao lado do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria -, mas, simplesmente, um tributo (restituível, se preferirmos, mas sempre um tributo)." (CARRAZZA, Roque Antônio. Op. Cit. p. 547). Não se vai aqui aprofundar o tema, haja vista que os empréstimos compulsórios não são o objeto do presente estudo.
  19. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, DJ 30 de junho de 1978, www.stf.gov.br.
  20. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, www.stf.gov.br.
  21. "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
  22. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 28 de agosto de 1992, www.stf.gov.br.
  23. CARRAZZA, Roque Antônio. Op. Cit. p. 553.
  24. MELO, José Eduardo Soares de. Op. Cit.. pp. 81-82.
  25. MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit. p. 389.
  26. JUSTEN FILHO, Marçal. Contribuições sociais. Caderno de Pesquisas Tributárias. 17ª ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1992, pp. 17/151.
  27. GODOI, Marciano Seabra de. (coord.) Sistema Tributário Nacional na Jurisprudência do STF. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74.
  28. ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. pp. 58; 130.
  29. Sacha Calmon Navarro Coelho reputa útil e esclarecedora a dicotomia tributos vinculados/não vinculados: "(...) a teoria do tributo vinculado ou desvinculado a uma atuação do Estado relativamente à pessoa do contribuinte está correta. Está sediada como categoria epistemológica. De fato, por toda parte onde vigoram Estados de Direito pagamos tributos porque expressamos ter capacidade contributiva (...), ou então porque o Estado nos presta serviços de grande utilidade, específicos ou divisíveis, ou pratica atos do seu regular poder de polícia diretamente referidos à nossa pessoa, ou ainda porque nos concede benefícios diversos (...), ou ainda porque realiza obras que favorecem o nosso patrimônio imobiliário." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 476.)
  30. Ver o art. 4º, I, do CTN, segundo o qual a denominação é irrelevante para qualificar a espécie tributária.
  31. ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. p. 147.
  32. AMARO, Luciano. Op. Cit. pp. 84-86.
  33. Segundo o qual a destinação legal do produto da arrecadação não tem relevância na qualificação das espécies tributárias.
  34. "(...) há situações em que a destinação do tributo é prevista pela Constituição como aspecto integrante do regime jurídico da figura tributária, na medida em que se apresenta como condição, requisito, pressuposto ou aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária. Nessas circunstâncias, não se pode, ao examinar a figura tributária, ignorar a questão da destinação, nem descartá-la como critério que permita distinguir de outras a figura analisada." (AMARO, Luciano. Op. Cit. p. 77).
  35. MELO, José Eduardo Soares de. Op. Cit.. p. 90.
  36. MELO, José Eduardo Soares de. Op. Cit.. p. 92.
  37. "(...) essas contribuições sociais caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação, mas pela finalidade de sua instituição, que induz a idéia de vinculação direta: a) do órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio econômico; ou b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou econômica." (MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit. p 388).
  38. MELO, José Eduardo Soares de. Op. Cit. p. 162.
  39. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, MS 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18 de maio de 2001, www.stf.gov.br.
  40. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADI 1717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28 de março de 2003, www.stf.gov.br.
  41. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 390.
  42. Vide, por exemplo, o que restou decidido no MS-QO 25624/SP, RE-AgR 266689/MG, ADI-MC 1707/MT (www.stf.gov.br).
  43. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29 de setembro de 2006, www.stf.gov.br.
  44. Leia-se, ipsis litteris, o que ensina Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o assunto: "O controle das autarquias, às vezes designado, sobretudo na doutrina estrangeira, como tutela, é o poder que assiste à Administração Central de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado. (...) São objetivos deste controle ou supervisão assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 149-150).
  45. Bem a propósito, o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.906, de 1994, preceitua que a "OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico."
  46. "Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista."
  47. É o que se depreende do magistério de Roque Antônio Carrazza: "Tais contribuições [corporativas] também são tributos (revestindo, no caso dos conselhos profissionais, a natureza de taxa de polícia), devendo, destarte, ser instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime jurídico tributário." (CARRAZZA, Roque Antônio. Op. Cit. p. 570). O poder de polícia, por sua vez, recebeu adequada definição do art. 78 do CTN, verbis: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direito individuais ou coletivos." É importante deixar claro que os que afirmam que a hipótese de incidência das contribuições corporativas é o exercício do poder de polícia não enxergam autonomia de tais contribuições frente às taxas, haja vista que, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, são estas que remuneram o "exercício do poder de polícia". Dito de outro modo, caso se entenda pela autonomia das contribuições corporativas em relação às demais espécies tributárias, afigura-se no mínimo lógico e coerente evitar alusões à expressão "poder de polícia".
  48. "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas."
  49. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro José Delgado, DJ 16 de novembro de 2004, www.stj.gov.br.
  50. O referido ato normativo "dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia."
  51. O § 2º do art. 97 do CTN dispõe que "não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo [que, por sua vez, preceitua que somente a lei pode majorar tributo], a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
  52. Resp 963115 (DJ 4 de outubro de 2007), Resp 793201 (DJ 26 de outubro de 2006), Resp 572080 (DJ 3 de outubro de 2005), Resp 541504 (DJ 17 de outubro de 2005), EResp 495918 (DJ 1º de agosto de 2005), AgRg nos EResp 445902 (DJ 1º de agosto de 2005), EResp 527077 (DJ 27 de junho de 2005), Resp 506564 (DJ 21 de fevereiro de 2005), EResp 503252 (DJ 18 de outubro de 2004). www.stj.gov.br.
  53. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Humberto Martins, DJ 4 de junho de 2007, www.stj.gov.br.
  54. "A essência é a soma dos predicados que podemos predicar da substância. Ora, estes predicados dividem-se em dois grupos: predicados que convêm à substância de tal sorte que se lhe faltasse um deles não seria o que é; e predicados que convêm à substância, mas que são de tal sorte que ainda que algum deles faltasse, continuaria a ser a substância aquilo que é. Aqueles primeiros são a essência propriamente dita, porque se algum deles faltasse à substância, a substância não seria aquilo que é; e estes segundos são o acidente, porque o fato de tê-los ou não, não impede de modo algum que seja aquilo que é." (MORENTE, Manuel García. Fundamentos de Filosofia. Trad. Guillermo de la Cruz Coronado. 3ª ed., São Paulo: Mestre Jou, 1966, p. 96).
  55. "Para Aristóteles, conhecer significa duas coisas. Conhecer significa primeiramente formar conceitos, quer dizer, chegar a constituir em nossa mente um conjunto de notas características para cada uma das essências que se realizam na substância individual. Os processos de abstração e de generalização que sobre o material da percepção sensível realizamos conduzem-nos à formação de um arsenal de conceitos. Saber é ter muitos conceitos. (...) Porém, conhecer significa, em segundo lugar, isto também: aplicar esses conceitos que formamos a cada coisa individual; colocar cada coisa individual sob o conceito, chegar à natureza, contemplar a substância, olhá-la e voltar logo para dentro de nós mesmos para procurar no arsenal de conceitos aquele conceito que se ajusta bem a essa singularíssima substância, e formular o juízo: este é cavalo." (MORENTE, Manuel García. Op. Cit. p. 111).
  56. "(...) o silogismo é um argumento pelo qual, de um antecedente que une dois termos a um terceiro, tira-se um conseqüente que une estes dois termos entre si, em outras palavras, silogismo é a dedução formal, mediante a qual, postas duas proposições, chamadas premissas (maior e menor), delas se tira uma terceira, nelas logicamente implicada, chamada conclusão." (SOARES, Orlando. Curso de Filosofia Geral e Filosofia do Direito. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 62-63).
  57. Não se despreze que, para exercer a profissão, o advogado é obrigado a ser inscrito na OAB, que, por sua vez, fixa as contribuições unilateralmente, não havendo qualquer tipo de "acordo de vontades" ou "consenso" entre ela e os inscritos.
  58. Art. 58, IX, da Lei nº 8.906, de 1994: "Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas."
  59. Art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 1994: "Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo."
  60. Apenas à guisa de exemplo, leia-se o que restou prescrito no art. 1º da Resolução CFM nº 1.825, de 13 de setembro de 2007, editada pelo Conselho Federal de Medicina: "Art. 1º. Para o exercício de 2008, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2008." Embora a referida contribuição também não possua alíquota ou base de cálculo, o STJ tem jurisprudência pacífica admitindo-se-lhe natureza tributária.
  61. AMARO, Luciano. Op. Cit. pp. 263-265.
  62. Petição de princípio é falácia que consiste na utilização de uma tese para demonstrar que ela própria é válida.
  63. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21.
  64. CARRAZZA, Roque Antônio. Op. Cit. p. 570.
  65. AMARO, Luciano. Op. Cit. p. 86.
Sobre o autor
Leonardo de Oliveira Gonçalves

Procurador do Banco Central em Brasília (DF). Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Leonardo Oliveira. Sobre a natureza jurídica tributária das contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1895, 8 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11693. Acesso em: 7 nov. 2024.

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