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A eleição de Barack Obama e a promoção da igualdade racial por meio de ações afirmativas no Brasil e nos Estados Unidos da América

O berço da Confederação dos Estados Unidos da América do Norte deu-se pela invocação da liberdade e da igualdade de todos perante a lei. No entanto, o direito à igualdade invocado pelos fundadores da nação americana não abrangia os negros, que eram brutalmente discriminados e oprimidos. [01] Um caso emblemático que discutiu a questão da igualdade racial nos Estados Unidos foi o caso Dred Scott v. Sanford (1857). Dred Scott era um escravo que pleiteou sua liberdade, fundamentando seu pedido em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional que assegurava aos escravos, nos novos territórios do oeste, o direito à liberdade. [02]

A Suprema Corte norte-americana julgou pela inconstitucionalidade do ato legislativo federal que assegurava a liberdade dos negros nos novos territórios federais. Infelizmente, a Corte entendeu na oportunidade que o Congresso norte-americano não tinha poderes para banir a escravidão, mesmo em território federal e que Dred Scott não poderia ser considerado cidadão, pois os negros não faziam parte do povo americano. [03]

Apesar da decisão no caso Dred Scott v. Sanford, com o passar dos anos, houve alguns progressos na questão racial nos Estados Unidos. Com a aprovação da XIV emenda à Constituição norte-americana (1868), os negros tornaram-se cidadãos. Posteriormente, foi aprovado o Civil Rights Act (1875). Contudo, somente um século após a aprovação da Emenda XIV, com o movimento dos Direitos Civis, é que os negros conseguiram obter a cidadania plena. [04]

No julgamento do caso Plessy v. Ferguson (1892), o Estado de Louisiana aprovou uma lei em 1890 que determinava que as empresas ferroviárias devessem providenciar vagões de trens separados para brancos e negros, o que ficou conhecido como a doutrina do "separate but equal", ou seja, os negros eram iguais aos brancos, mas deveriam permanecer separados. Homer Plessy, um homem identificado como 1/8 negro, testou a constitucionalidade da lei estadual ao comprar um bilhete de 1º classe na estação de trem de Louisiana e permaneceu no vagão destinado aos cidadãos brancos. Plessy foi preso por violação à lei estadual. Ele imediatamente ajuizou uma demanda perante uma Corte Federal por violação das Emendas XIII e XIV da Constituição norte-americana, que sustentam a garantia da igualdade de tratamento entre os cidadãos. A Suprema Corte norte-americana, ao analisar o caso, negou aos negros o direito de ter assento no mesmo vagão de trem dos brancos. Entendeu-se, na oportunidade, que embora a Emenda XIII tivesse abolido a escravidão, ela não protegia os negros em relação às leis estaduais que os tratassem de forma desigual. A Corte determinou que fossem estabelecidos vagões iguais, porém separados para negros e brancos. [05]

Ainda no que se refere à questão da segregação racial, o caso Brown v. Board of Education of Topeka (1954) é considerado, por muitos, um dos mais importantes julgamentos da história do Direito norte-americano. O pai da estudante Linda Brown ajuizou uma demanda, pois sua filha teve a matrícula negada numa escola pública de brancos, por ser negra. A escola baseava-se na decisão da Suprema Corte no caso Plessy v. Ferguson. [06]

A Corte, na oportunidade, decidiu que a doutrina do "separate but equal" feria a Emenda XIV, considerando que a segregação praticada nas escolas públicas não propiciava às crianças negras as mesmas oportunidades das crianças brancas e causava um sentimento de inferioridade que poderia afetar a motivação de aprender. Tal decisão representou o começo do fim da segregação racial nos Estados Unidos da América. [07]

Fato importante a ser destacado é que o advogado de Linda Brown, Thurgood Marshall, tornou-se o primeiro Ministro negro da Suprema Corte norte-americana. [08]

Apesar da histórica decisão judicial no caso Brown v. Board of Education (1954), a segregação entre brancos e negros nas escolas do sul dos Estados Unidos ainda era freqüentemente desrespeitada. Tal situação ocorreu porque a Suprema Corte afirmou que a segregação deveria ser eliminada "com a necessária rapidez", ao invés de utilizar a expressão "imediatamente". [09]

Na década de 60, os Estados Unidos começaram a perceber a necessidade da criação de mecanismos garantidores da igualdade de oportunidades para negros e brancos. Surgiu a idéia da criação de ações afirmativas contra a desigualdade racial. A primeira menção oficial ao termo "ação afirmativa" foi na Ordem Executiva nº 10.925 (1961), assinada pelo então presidente dos Estados Unidos, J. F. Kennedy. Tal ordem estabeleceu que a ação afirmativa fosse um instrumento de combate à discriminação de negros na contratação de mão-de-obra. Buscava-se, assim, que a sociedade norte-americana se movesse rumo à justiça em sua força de trabalho. [10]

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A idéia da igualdade de oportunidades nos Estados Unidos sempre foi questionada devido à segregação racial entre brancos e negros. Tal situação de odiosa discriminação deu origem ao movimento dos Direitos Civis liderado por Martin Luther King (1963) que, em célebre discurso, proferiu a seguinte mensagem na luta contra a segregação racial:

"Eu tenho um sonho que um dia esta nação se levantará e viverá o verdadeiro significado de sua crença - nós celebraremos estas verdades e elas serão claras para todos, que os homens são criados iguais. Eu tenho um sonho que um dia nas colinas vermelhas da Geórgia os filhos dos descendentes de escravos e os filhos dos descendentes dos donos de escravos poderão se sentar junto à mesa da fraternidade. Eu tenho um sonho que um dia, até mesmo no estado de Mississipi, um estado que transpira com o calor da injustiça, que transpira com o calor de opressão, será transformado em um oásis de liberdade e justiça. Eu tenho um sonho que minhas quatro pequenas crianças vão um dia viver em uma nação onde elas não serão julgadas pela cor da pele, mas pelo conteúdo de seu caráter". [11] (grifei).

Com o apoio de muitos membros do Congresso Norte-americano, o movimento dos Direitos Civis ganhou força, com a aprovação importantes medidas voltadas para as minorias étnicas no mercado de trabalho, na educação, nos contratos públicos e também na participação política. Tal atitude política culminou com a aprovação da Lei de Direitos Civis (1964) e da Lei de Direito ao Voto (1965). [12]

Após 43 anos da aprovação da Lei de Direito ao Voto (1965), houve a eleição histórica do primeiro presidente negro da histórica dos Estados Unidos da América. A questão da segregação racial entre brancos e negros não poderia deixar de ser mencionada no discurso de Barack Obama (2008), que ao agradecer a expressiva vitória nas eleições presidenciais, assim se pronunciou:

"Mas a questão da raça não pode ser ignorada por este país no momento que vivemos, em minha opinião (...) Como William Faulkner escreveu, ''o passado não está morto e enterrado; na verdade, ele nem mesmo é passado''. Não precisamos recitar aqui uma história da injustiça racial neste país. Mas precisamos recordar que muitas das disparidades que existem hoje na comunidade negra remontam diretamente às desigualdades que gerações anteriores sofreram sob o legado brutal da escravatura e das leis de segregação racial. Escolas segregadas eram, e continuam sendo, escolas inferiores; o problema ainda não foi resolvido, 50 anos depois da decisão do processo Brown vs. Board of Education (que proibiu a discriminação racial nas escolas norte-americanas, em 1954). A educação inferior que elas ofereciam, então como agora, ajuda a explicar o onipresente diferencial de realizações entre os estudantes brancos e negros" [13](grifei)

A eleição de Barack Obama demonstra que os Estados Unidos estão deixando o preconceito de lado e se propõem paulatinamente a realizar do sonho de Martin Luther King. Mais do que isso, significa que a igualdade formal de direitos conquistada pelo movimento dos Direitos Civis de 1964 tem se convertido em igualdade substancial de oportunidades. [14]

Espera-se que a eleição de um negro para a Casa Branca sinalize o início de uma nova era num país marcado por leis e decisões judiciais legitimadoras da segregação racial. O conflito racial nos Estados Unidos é parte inseparável da história americana. Barack Obama talvez possa amenizar os sintomas do preconceito racial, embora se reconheça que o racismo ainda persista na sociedade daquele país. Mas a eleição de um negro para a presidência dos Estados Unidos é uma demonstração inequívoca da igualdade racial entre negros e brancos no convívio social. [15]

No Direito Brasileiro, a idéia da igualdade entre os indivíduos encontra-se no pensamento de ARISTÓTELES propagado por RUY BARBOSA, que é o tratamento de iguais de maneira igual e de desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, caput, assim dispõe, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". [16] (grifei).

RUY BARBOSA, ao definir o direito à igualdade, o fez nos seguintes termos:

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem" [17](grifei).

Ao discorrer sobre o direito à igualdade e a necessidade de se assegurar o equilíbrio entre os grupos sociais, JOÃO MANGABEIRA apud SOUTO (2003) assim se manifestou:

"Consiste a igualdade, sobretudo, em considerar desigualmente situações desiguais, de modo a abrandar, tanto quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. A concepção individualista do direito desaparece ante a sua socialização, como instrumento de justiça social, solidariedade humana e felicidade coletiva". [18](grifei).

Pode-se traçar um paralelo entre a luta pela igualdade nos Estados Unidos e no Brasil, especialmente no que concerne à questão da segregação racial. Em ambos os países, houve um período de escravidão e os negros foram marginalizados pela sociedade por gerações. Ocorre que nos Estados Unidos, a partir da década de 60, foram sendo criados mecanismos para se buscar uma igualdade de oportunidades entre brancos e negros. Chegou-se, por fim, a se propor e colocar em prática as chamadas ações afirmativas, como forma de aplicar a máxima aristotélica de tratamento desigual de pessoas em situações desiguais para se atingir a igualdade de oportunidades.

As chamadas ações afirmativas representam a criação de mecanismos transitórios para a obtenção da igualdade material substantiva. [19] Procura-se, assim, assegurar uma justa distribuição de oportunidades entre os diferentes grupos sociais. As medidas de ação afirmativa devem ser baseadas em grupos e objetivam diminuir as disparidades intergrupais por um lapso temporal, não necessariamente curto. [20]

Segundo JOAQUIM BARBOSA, o primeiro Ministro negro do Supremo Tribunal Federal, a ação afirmativa consiste em dar tratamento preferencial, favorável àqueles que historicamente foram marginalizados de sorte a colocá-los em um nível de competição similar ao daqueles que historicamente se beneficiaram da sua exclusão. [21]

VILAS-BÔAS aponta que a expressão "ação afirmativa" foi utilizada pela 1º vez nos Estados Unidos em 1935. Tratava-se da proibição de se exercer qualquer forma de repressão contra um membro de sindicato ou seus líderes. As ações afirmativas popularizam-se na luta pelos direitos civis e pelo fim da segregação racial na sociedade americana. [22]

Por outro lado, é interessante observar que o presidente eleito dos Estados Unidos e a Primeira Dama, Barack Obama e Michelle Obama, estudaram na prestigiada Universidade de Direito de Harvard, sem a necessidade da utilização de um sistema de cotas para negros, mas sim por meio de crédito educativo, que só recentemente foi pago pelo casal com a publicação de 02 (dois) livros de sucesso. [23]

Ademais, pode-se dizer que a questão racial no Brasil ainda precisa avançar. Dados de institutos de pesquisas, políticos, organizações não governamentais colocam em xeque o mito da igualdade racial existente no país. Durante a década de 90, estatísticas demonstravam claramente a desigualdade entre negros e brancos no trabalho, nas escolas e no acesso à cultura e à renda. [24]

Por todo o exposto, embora se saiba que o preconceito racial ainda se encontra arraigado na sociedade americana, pelo menos a eleição de um negro para a Casa Branca demonstrou que a igualdade de oportunidades está presente. Essa é uma situação ainda muito distante da realidade brasileira. No Brasil, a igualdade de todos perante a lei encontra-se ainda adormecida no art. 5º da Constituição Federal. Embora a Carta Magna de 1988 preveja a igualdade formal dos indivíduos perante a lei, a efetividade material da norma constitucional ainda está longe de ser alcançada. No entanto, percebe-se uma crescente tomada de consciência da sociedade brasileira para a inclusão de grupos sociais historicamente desfavorecidos, na qual a eleição de Barack Obama representa uma clara inspiração e esperança.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. A proteção das liberdades públicas e dos direitos humanos pela Suprema Corte norte-americana após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, nº. 1963, 15 nov. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11970. Acesso em 18.11.2008.

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NOTAS:

  1. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica nos direitos humanos. São Paulo: Ed. Saraiva, 3º edição, 2º tiragem, 2004, p. 104.
  2. SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos - Principais decisões.
    1ª Edição, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p.87 e 88.
  3. SOUTO, João Carlos. op. cit., p. 90.
  4. SOUTO, João Carlos. op. cit, p. 90.
  5. The History of the Supreme Court. Disponível em: http://www.historyofsupremecourt.org/scripts. Acesso em: 19.09.2008.
  6. SOUTO, João Carlos. op. cit, p. 120.
  7. SOUTO, João Carlos. op. cit, p. 123.
  8. WOODWARD, Bob; ARMSTRONG, Scott. Por detrás da Suprema Corte. Revista técnica: Renato Guimarães Júnior, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 1985, p.76.
  9. WOODWARD, BOB; ARMSTRONG, SCOTT. op. cit, p. 76.
  10. WALTERS, Ronald, (1997). Racismo e ação afirmativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Multiculturalismo e racismo: uma comparação Brasil-Estados Unidos. Brasília: Paralelo 15, p. 106. 
  11. Discurso de Martin Luther King realizado em 28.08.1963. Disponível em: http://www.portalafro.com.br/religioes/evangelicos/discursoking.htm. Acesso em 17.11.2008.
  12. MARCHIORI NETO, Daniel Lena; KROTH, Vanessa Wendt. A ação afirmativa e sua perspectiva de inclusão no arcabouço jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 598, 26 fev. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6356. Acesso em 21 nov. 2008.
  13. Folha on line. Reportagem: leia o discurso de Barack Obama sobre a questão racial. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u383130.shtml. Acesso em 16.11.2008.
  14. Revista Veja. Reportagem: Barack Obama: a vitória do direito à igualdade. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/direitos-leis/126276_comentario.shtml. Acesso em 13.11.2008.
  15. Revista Veja. Reportagem: A longa jornada noite adentro. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/direitos-leis/126276_comentario.shtml. Acesso em 17.11.2008.
  16. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12.11.2008.
  17. BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. Disponível em: http://www.culturabrasil.pro.br/aosmocos Acesso em 20.11.2008.
  18. SOUTO, João Carlos. João Mangabeira – múltiplo. Brasília a. 40 n. 159, p. 93, jul./set. 2003 Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_159/RIL159-07.pdf. Acesso em 11.11.2008.
  19. Há 02 (duas) abordagens principais da noção de igualdade de oportunidade e tratamento: uma delas define igualdade como "igualdade substantiva", enquanto a outra a descreve como "igualdade formal". IN: HEPPLE, B., "Equality and empowerment for decent work". International Labor Review, Genebra, v. 140, n.1, 2001, pp. 5-18; e ISRAEL, B., "Equality and the prohibition of discrimination in employment". Comparative labor law and industrial relations in industrialized market economies. The Hague: Kluwer Law International, 1998.
  20. TOMEI, Manuela. Ação afirmativa para a igualdade racial: características, impactos e desafios. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=98. Acesso em 12.11.2008.
  21. GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional na igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
  22. VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.
  23. Reportagem: Michelle Obama: Barack''s Book Sales Paid Off Our Student Loans. Disponível em: http://www.foxnews.com/politics/elections/2008/04/09/michelle-obama-baracks-book-sales-paid-off-our-student-loans/. Acesso em 21.11.2008.
  24. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD). Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 02.09.2008.
Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Débora Dadiani Dantas Cangussu

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. A eleição de Barack Obama e a promoção da igualdade racial por meio de ações afirmativas no Brasil e nos Estados Unidos da América. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12004. Acesso em: 22 nov. 2024.

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