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O princípio da igualdade e as discriminações de gênero.

Análise da Diretiva Comunitária nº 2004/113 do Conselho Europeu e do Projeto de Lei Orgânica nº 3/2006 da Assembléia da República Portuguesa

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Agenda 29/04/2009 às 00:00

3. DIRETIVA COMUNITÁRIA 2004/113 DO CONSELHO EUROPEU

Diretiva Comunitária é um ato normativo que pode ser emanado tanto pelo Conselho da União Européia, quanto pela Comissão da União Européia. Consiste em uma decisão coletiva aprovada pelos Estados-membros do órgão expedidor do documento, que obriga estes Estados a aplicarem a diretiva, mas os deixa livres para escolher a forma e os meios que serão utilizados para se chegar ao objetivo traçado pela mesma.

Inicialmente, a Comissão, em comunicação sobre a Agenda de Política Social, anunciou a sua intenção de propor uma diretiva relativa à discriminação em função do sexo fora da esfera laboral. Em resposta, o Conselho Europeu reunido em Nice em Dezembro de 2000, exortou a Comissão a reforçar os direitos relacionados com a igualdade, adotando uma proposta de diretiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a atividade profissional.

Deste modo, a diretiva Comunitária 2004/113 foi aprovada em 13 de dezembro de 2004 pelo Conselho Europeu com o objetivo de "aplicar o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seus fornecimentos" sob o argumento de que as discriminações em função do sexo ocorrem não só em âmbito trabalhista, mas igualmente em áreas fora do mercado de trabalho.

A diretiva baseia-se nos artigos 2º, 3º, nº. 2 e 6º do Tratado da Comunidade Européia. Tais artigos trazem, em linhas gerais, como missão da Comunidade Européia eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, além do respeito às liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos. Também tem por base preceitos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia que proíbem a discriminação em razão do sexo e exigem a garantia da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios (artigos 21º e 23º).

Considerando que a discriminação em função do sexo pode ser um obstáculo à plena e bem sucedida integração dos homens e das mulheres na vida econômica e social, a diretiva em questão busca a igualdade entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seus fornecimentos, proibindo, para tanto, as discriminações direta e indireta.

Consoante seu artigo 2º, entende-se por discriminação direta aquela em que, em função do sexo, uma pessoa é sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou possa vir a ser dado, a outra pessoa em situação comparável.

A discriminação indireta, por sua vez, acontecerá sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra, coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas de outro sexo. Se esta disposição, critério ou prática se justificar por um objetivo legítimo e os meios utilizados para alcançá-lo forem adequados e necessários, não estará caracterizada a discriminação em questão.

O artigo 3º estabelece o âmbito de aplicação da diretiva, sendo esta destinada a "todas as pessoas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público, independentemente da pessoa em causa, tanto no setor público quanto no setor privado, nomeadamente organismos públicos, e que sejam oferecidos fora do quadro da vida privada e familiar e das transações efetuadas nesse contexto.".

Para efeitos da diretiva, bens devem ser entendidos na acepção das disposições do Tratado que institui a Comunidade Européia relativas à livre circulação dos bens, e os serviços devem ser entendidos na acepção do artigo 50º do referido Tratado.

Além dos artigos já mencionados, também merecem destaque os seguintes artigos:

- O artigo 3º, nº 2, que trata da proibição da utilização do sexo como critério no cálculo dos prêmios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros. Para garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres a consideração do sexo, enquanto fator atuarial, não deve resultar numa diferenciação nos prêmios e benefícios individuais.

- O artigo 4º, nº. 1, estabelece que para os efeitos da diretiva, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres significa a proibição das discriminações diretas - incluindo o tratamento menos favorável às mulheres por motivos de gravidez e maternidade - e indiretas.

- O artigo 5º, nº. 3, que exige a garantia da repartição eqüitativa entre homens e mulheres dos custos das coberturas ligados à gravidez e à maternidade.

- O artigo 6º, que permite a utilização de ações positivas a fim de garantir, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres.

- O artigo 13º, que determina que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o princípio da igualdade de tratamento seja respeitado relativamente ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, e, ainda, declaradas nulas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em contratos, regulamentos internos de empresas ou estatutos de associações com ou sem fins lucrativos.

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- O artigo 14º, pelo qual os Estados-Membros se obrigam a determinar um regime de sanções aplicável às violações das disposições da diretiva, e a adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. Estas sanções têm que ser proporcionadas, dissuasivas e efetivas e devem ser aplicadas quando do incumprimento das obrigações decorrentes da diretiva.

As normas da diretiva funcionam para seus destinatários, os Estados-membros, como parâmetros mínimos, de modo que estes podem introduzir ou manter as disposições de proteção do princípio da igualdade entre homens e mulheres mais favoráveis do que as estabelecidas na diretiva.

Além disto, os Estados-membros devem realizar a transposição das normas da diretiva para seus respectivos ordenamentos jurídicos. Somente a partir desta transposição é que os cidadãos poderão gozar dos direitos reconhecidos na diretiva.

3.1. Lei nº. 14/2008 da República Portuguesa

No âmbito do Estado Português, a presente diretiva ensejou o surgimento do Projeto de Lei nº. 160/x de setembro de 2007, de iniciativa do governo, que fora elaborado nos moldes da diretiva e que, posteriormente, deu lugar à Lei nº. 14 de 12 de março de 2008.

Na transposição das normas da diretiva a Lei nº. 14/2008 estabeleceu seu objeto, a saber, "prevenir e proibir a discriminação, direta e indireta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres." (artigo 1º).

A Lei em comento reproduziu as normas da diretiva, indo além em alguns dispositivos como a proteção da mulher em situação de gravidez, ao estabelecer a proibição de pedidos de informação relativamente à situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde (artigo 5º); e como o estabelecimento de penas, contra-ordenações, sanções acessórias – além das principais – e até sanções pecuniárias a serem aplicadas aos que praticarem a discriminação enunciada na norma (artigos 10º, 12º, 13º e 15º).

Da leitura da diretiva 2004/113 e da Lei nº. 14/2008 se depreende que o Conselho Europeu e o Estado Português preocupam-se com os evidentes problemas decorrentes das discriminações praticadas em razão do sexo e que, para erradicá-las se dispõem a um nível comum e elevado de proteção dos direitos e liberdades de homens e mulheres.

Também fica evidente a enfática e maior proteção destinada à mulher, o que demonstra que o feminino ainda é o gênero mais discriminado fora do âmbito laboral, e que somente ampliando a proteção das mulheres é que se pode conceber uma real igualdade entre gêneros.


4. IGUALDADE E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER NO ESTADO PORTUGUÊS

Partindo para uma análise mais especifica das discriminações de gênero que atingem o feminino, vamos analisar a participação política da mulher nos órgãos políticos portugueses e, em seguida, a Lei nº. 3 de 2006, mais conhecida por Lei da Paridade, cujo objetivo é aumentar o número de mulheres nas listas de candidaturas da Assembléia da República, do Parlamento Europeu e das autarquias locais.

A história das mulheres portuguesas com o direito de votar data de 1911 quando Carolina Beatriz Ângelo, licenciada em medicina e pioneira no exercício da prática de operações cirúrgicas aproveitou a formulação legal que se referia ao direito a voto dos que sabiam ler e escrever e eram chefes de família, para requerer a sua inclusão nos cadernos eleitorais, uma vez que era viúva e tinha uma filha a cargo.

O Ministro do Interior de então, António José de Almeida, recusou essa inclusão. Tendo recorrido da recusa, viu a sua pretensão colher decisão favorável da 1ª vara cível de Lisboa que ordenou a sua inclusão nos cadernos eleitorais. Tornou-se, assim, a primeira mulher a exercer o direito de voto em Portugal e em qualquer país da Europa do Sul. Convém salientar que após este fato a legislação eleitoral foi alterada no sentido de especificar que o direito ao voto pertencia apenas aos homens chefes de família.

Somente em 1931, nos primórdios do período Salazarista, foi concedido às mulheres o direito de votar por meio do Decreto-lei 19694 de 05 de maio de 1931. Este direito era restrito às mulheres que eram chefes de família e só poderia ser exercido para eleições a cargos políticos de juntas de freguesias.

Com a fundação da democracia e a conseqüente aprovação da Constituição democrática Portuguesa de 1976, foram criadas as condições jurídicas e políticas para que todos os cidadãos portugueses obtivessem o pleno direito de votar e de serem eleitos para cargos políticos.

Todavia, o texto inicial da Constituição não cuidou da promoção da igualdade entre homens e mulheres no âmbito da participação política, nomeadamente na ocupação de cargos políticos. As revisões de 1989 e 1992 que se seguiram a esta também não acrescentaram qualquer norma deste cunho no texto constitucional.

Foi, de fato, a Revisão Constitucional de 1997 que introduziu grandes aditamentos neste sentido. Conforme já fora explanado anteriormente neste trabalho, tornou-se tarefa fundamental do estado promover a igualdade entre homens e mulheres (artigo 9º, h) e consagrou-se, no artigo 109º, a participação política direta e ativa de homens e mulheres na vida política, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos (grifo meu).

Na nova tarefa do Estado viu-se uma reformulação do próprio conceito de democracia política [09], bem como o reconhecimento da exigência de uma democracia que não fosse só representativa e pluralista, mas também paritária [10].

Após a revisão de 1997, a Constituição Portuguesa passou a admitir ações positivas, ou ações afirmativas, com vista à participação política das mulheres e impôs ao legislador a adoção de medidas nesse sentido, sob pena de constituir uma inconstitucionalidade por omissão a total ausência de um mínimo de medidas de ação positiva para combater a desigualdade real existente nesta matéria.

Estas medidas, sejam diretas ou indiretas, pretendem aproximar a composição dos órgãos representativos da composição real da comunidade, de tal sorte que a soberania do povo (una e indivisível conforme artigo 3º da Constituição) se traduza em cidadania assumida por todos os seus membros [11].

A transformação trazida pela revisão de 1997 foi de extrema relevância para se chegar a uma repartição equilibrada - ou menos desequilibrada – dos lugares em que assentam as decisões políticas que atingem a todos, homens e mulheres.

De acordo com informações obtidas junto ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Eleições Portuguesa, em 1976 as mulheres representavam cerca de 5% do número total de deputados, valor que chegou a 6,8% em 1980, a 7,2% em 1983, regrediu para 6,4% em 1985, e que conheceu novamente uma evolução positiva nos anos seguintes, obtendo-se 7,6% em 1987, 8,7% em 1991, 12,2% em 1995 em 17,8% em 1999 e em 19,6% em 2002 [12].

Em 1999, a professora Virginia Ferreira em "Os paradoxos da situação das mulheres em Portugal" constatou o grau de "feminização da política" em Portugal como sendo um dos mais baixos dos países europeus. Segundo ela, à época, "do terceiro lugar (na escala dos países europeus) em taxa de actividade feminina, passa-se para o 11º lugar em "taxa" de participação política" (Ferreira apud AMARAL, 2004, p. 49).

Mais recentemente em 2005, a percentagem de mulheres eleitas nas eleições legislativas correspondeu a 21,3%, e em 2006 existia um total de sessenta e uma mulheres no Parlamento, correspondente a uma percentagem de 26% do número total de deputados.

Em 2008, segundo a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres – CIDM, a percentagem de mulheres portuguesas em cargos políticos era a seguinte: 20% no Parlamento, 12% no Governo e 5% em Autarquias e Juntas de Freguesias, perfazendo um total de 37% [13].

Da análise destas percentagens se depreende que, desde 1976 até 2008 houve um aumento significativo da quantidade de mulheres ocupando cargos políticos em Portugal, uma vez que passamos dos 5% do ano de 1976 para os 37% do ano de 2008. Contudo, não nos esqueçamos que ao lado desses 37% de figuras femininas ocupando cargos políticos existem 63% de composição masculina ocupando os mesmos cargos.

Deste modo, a despeito da evolução positiva – mais ainda pouca – de participação feminina em cargos políticos ocorrida no período de trinta e dois anos, ainda se pode afirmar a situação deficitária do Estado Português nesta matéria.

Diante destes números se compreende que a revisão constitucional de 1997 reconheceu a grande desigualdade existente relacionada à participação política da mulher, e, portanto, ao admitir as tais medidas já mencionadas, pretende que sejam afastadas as causas do contraste entre os direitos de plena participação constitucionalmente conferidos e a realidade de uma presença minoritária nos órgãos de decisão política.

4.1. Lei Orgânica nº. 3/2006 da Republica Portuguesa

É neste contexto que é elaborada pelo Partido Socialista a proposta de Lei nº 40/VII, em um esforço de tratar igualmente homens e mulheres e de tirar a mulher do âmbito de sub-representação política. A proposta é elaborada com base nos já citados artigos 9º, h e 109º da Constituição.

Antes deste projeto de lei, outras propostas já haviam sido apresentadas na Assembléia da República Portuguesa, com base nas modificações trazidas pela revisão constitucional de 1997, quais sejam:

- A proposta de lei nº. 169/VII, que propunha, no acesso a cargos parlamentares, um mínimo de 25% de candidatos de cada sexo.

- A proposta de lei nº. 194/VII que instaurava um sistema de quotas nas eleições para o Parlamento Europeu e para a Assembléia da República e fixava um limite máximo de 66,7% e mínimo de 33,3% para a participação de qualquer dos sexos, limitando a suas aplicações aos quatro atos eleitorais posteriores à sua entrada em vigor.

- E a proposta nº. 388/VII, que fixava uma representação mínima de 33,3% para cada sexo nas listas de candidatura para a Assembléia da República, Parlamento Europeu, assembléias legislativas regionais e autarquias locais.

Estas três propostas não foram aprovadas. Em decorrência disto foi elaborada a proposta nº. 40/VII com o objetivo de obter a paridade nas listas de candidaturas para a Assembléia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais. Para tanto, estabeleceu uma representação mínima de 33% para cada um dos sexos nas referidas listas.

O modelo escolhido para esta ação positiva que busca a igualdade de homens e mulheres é o modelo da paridade – cuja origem e funcionamento já foram aqui explicados. Paridade, para efeitos de aplicação da lei, deve ser entendida como a representação mínima de 33% de cada um dos sexos nas listas. Conforme a exposição de motivos do projeto da lei em comento:

A sub-representação das mulheres corresponde a um défice participativo, susceptível de inquinar o universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação actual e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a especificidade das pessoas. (grifo da autora)

Seguindo este modelo, as listas de candidaturas apresentadas para círculos plurinominais não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista. As listas devem ser elaboradas alternando-se o gênero dos candidatos, de modo a que se obtenha, no final, uma representação mínima de 33% de cada sexo Ainda segundo o projeto da Lei, os partidos políticos que desrespeitassem esta norma teriam suas listas rejeitadas, não podendo, portanto, ir a votos.

Ocorre que esta primeira versão do projeto foi rejeitada pela maioria dos membros da Assembléia e, em junho de 2006, finalmente vetada pelo presidente Cavaco Silva, que justificou seu veto no fato de o projeto de lei prever em seu artigo 3º a possibilidade da rejeição das listas de candidatura. Na ocasião, o presidente mencionou ser tal artigo "sancionador, desproporcionado e desadequado para conseguir os fins prosseguidos pela legislação.".

Após o veto presidencial, os deputados do Partido Socialista corrigiram a trajetória e alteraram o conteúdo normativo do projeto, passando a prever, como punição aos partidos políticos que não obedeçam a percentagem de 33%, outras sanções que não a rejeição das listas.

Com a mudança, e tendo superado a justificativa do veto, a Lei Orgânica nº. 3/2006, mais conhecida por Lei da Paridade, foi promulgada em 21 de agosto de 2006, e já deverá ser respeitada pelos partidos políticos nas eleições autárquicas que se aproximam.

A Lei da Paridade busca uma representação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de justiça e de democracia. Também é extremamente relevante à redução das discriminações de gênero porque implica no aparecimento de pontos de vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e culturalmente diferentes.

É bastante provável que mesmo com a vigência da Lei da Paridade o processo de integração das mulheres portuguesas ao ambiente político não se dê de forma mais acentuada num primeiro momento. Isto porque ainda é um ambiente essencialmente masculino, que somado à ainda subsistente discriminação contra a mulher, acaba por não chamar sua atenção.

É neste sentido que não se pode deixar de considerar que a iniciativa desta Lei é um estímulo a que as mulheres ocupem no cenário político uma posição condizente com a sua proporcionalidade demográfica. É inegável que a Lei da Paridade contém o germe de uma futura igualdade natural entre homens e mulheres no que tange a participação política no Estado Português.

Sobre a autora
Olívia Maria Cardoso Gomes

Advogada e mestranda em Direitos Humanos pela Universidade do Minho, em Braga, Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Olívia Maria Cardoso. O princípio da igualdade e as discriminações de gênero.: Análise da Diretiva Comunitária nº 2004/113 do Conselho Europeu e do Projeto de Lei Orgânica nº 3/2006 da Assembléia da República Portuguesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2128, 29 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12718. Acesso em: 24 nov. 2024.

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