Considerações Finais
A primeira observação cabível aqui diz respeito ao caminho percorrido pelo princípio da igualdade no sentido de entendê-lo como princípio dinâmico. A evolução histórica da humanidade fez com que os meios legislativos se adequassem a esta e, neste processo, um princípio de tamanha grandeza e responsabilidade não poderia ficar alheio às evoluções sociais, políticas e jurídicas pelas quais foram passando o ser humano e seus direitos e liberdades.
O princípio da igualdade, concebendo-o sob seu aspecto material, não é uma fórmula vazia de conteúdo, ele torna seu conteúdo palpável quando é posto em prática, quando atua e sai, portanto, de sua formalidade, passando a considerar as diferenças entre as pessoas.
É esta igualdade que é encontrada em iniciativas como a da Diretiva Comunitária e a da Lei de Paridade analisadas. Uma igualdade que busca na diferença o critério para a promoção de igualdades reais. Em matéria de discriminações de gênero, a igualdade formal mostrou nitidamente os seus limites em relação às mulheres, restando, desta forma, à igualdade material o papel de provedora da igualdade entre os sexos.
Quando da abertura dos campos mais fechados e masculinos às mulheres não era de esperar uma igualdade imediata, nem de oportunidades, nem de desempenhos. Todavia, presenciamos cada vez mais a entrada da mulher em terrenos antes considerados exclusivamente masculinos.
Neste desiderato, uma lei que facilite o acesso às candidaturas femininas mostra-se excelente não só pelo objetivo a que se propõe, mas também por demonstrar que a igualdade de gêneros é necessária em todos os âmbitos, inclusive para além daquilo que cabe ao direito regular. Também uma recomendação como a contida na diretiva abordada evidencia que a repressão às discriminações deve permear os campos mais específicos, esperando-se que tenha reflexos em campos maiores e mais problemáticos nestes temas.
Homens e mulheres precisam compreender, assimilar e refletir que a inserção feminina nos mais variados campos da sociedade é um elemento fundamental para o avanço da cidadania, e nisto a desigualdade de gêneros se coloca como um grande obstáculo a ser ultrapassado.
Devemos considerar que, em sendo as competências de homens e mulheres iguais e sendo seus talentos comparáveis, é relevante que, na sociedade, se conjugue a experiência diferenciada dos homens e das mulheres, e que a maior parte das funções, das tarefas e das responsabilidades não se encerre num universo monossexual [14].
Por fim, no quadro de democracia em que nos encontramos inseridos, erradicar as discriminações, promover iguais oportunidades, estimular uma maior participação política feminina e, sobretudo, buscar um maior respeito entre homens e mulheres constituem pilares essenciais para que os ditames democráticos de dignidade, igualdade e liberdade sejam respeitados.
Bibliografia Consultada
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Sítio Eletrônico do Partido Socialista Português, disponível em www.ps.pt. Acessado em 06 de dezembro de 2008.
NOTAS
- DAHL, Tove Stang. O Direito das Mulheres: Uma Introdução à Teoria do Direito Feminista. Lisboa: Edição da Fundação Calouste Gulbekian, 1993. (p.25).
- GARCIA, Maria da Glória F.P.D. Estudos sobre o princípio da Igualdade. Coimbra: Edições Almedina, 2005.
- ________________. Idem (p.39).
- CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. (p. 337).
- ________________________. Idem (p. 340).
- AMARAL, Maria Lúcia. O Princípio da Igualdade na Constituição Portuguesa. In Estudos em homenagem ao professor doutor Aramando M. Marques Guedes. Coimbra: Coimbra editora, 2004. (p. 48).
- ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. 2ª ed. ver. ampl. São Paulo: RCS Editora, 2006. (p. 165).
- GARCIA, Maria Glória F.P.D. Estudos sobre o Princípio da Igualdade. Coimbra: Edições Almedina, 2005. (p. 95/96).
- Deputada Isabel Castro. Diário da Assembléia da República. 7ª legislatura, 2ª sessão legislativa, 1ª série, nº. 34, reunião de 15 de julho de 1997 (p. 3377) apud MIRANDA, Jorge. Igualdade e Participação Política da Mulher. In Democracia com mais Cidadania. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, 1998 (p. 37).
- Deputada Maria Eduarda Azevedo. Diário da Assembléia da República. 7ª legislatura, 2ª sessão legislativa, 1ª série, nº. 99, reunião de 22 de julho de 1997 (p. 3648) apud MIRANDA, Jorge. Igualdade e Participação Política da Mulher. In Democracia com mais Cidadania. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, 1998 (p. 38).
- MIRANDA, Jorge. Igualdade e Participação Política da Mulher. In Democracia com mais Cidadania. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, 1998 (p. 39).
- Disponível em www.cne.pt/index.cfm?sec=1001000000&step=2&letra=P&PalavraID=173. Acessado em 06 de dezembro de 2008.
- Disponível em www.cidm.pt. Acessado em 06 de dezembro de 2008.
- AGACINSKI, Sylviane. Política dos Sexos. Oeiras: Celta Editora, 1999. (p. 107).