Após a penhora de bens, comumente a parte executada alega em sua defesa o desrespeito a norma do art. 620, do CPC, por entender que o meio executivo escolhido não foi o menos oneroso aos seus interesses. Assim, nas lides forenses, o operador do Direito precisa a todo instante delimitar o alcance do princípio da execução menos onerosa. É exatamente este o objetivo do presente trabalho, qual seja, contribuir no debate da configuração jurídica do referido instituto processual.
Inicialmente cumpre destacar que o princípio da menor onerosidade não serve como escudo à inadimplência, muito menos para protelar a efetiva prestação da tutela jurisdicional executiva. O seu objetivo é vedar o abuso do direito do credor em obter aquilo a que faz jus. E nesses exatos termos é que deve ser compreendido tão nobre princípio.
Evidentemente toda constrição judicial causa algum gravame ao executado e imaginar que a proibição da menor onerosidade sempre proteja o devedor do bloqueio de ativos financeiros ou de qualquer outra constrição de bens constitui, tão somente, grave erro de interpretação da norma jurídica, apto a implodir a finalidade precípua da execução, qual seja, satisfazer o crédito do exeqüente.
Segundo a literalidade do art. 620 do CPC:
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Por óbvio, a Lei não veda o ônus ou o gravame, pois são intimamente ligados à execução, não havendo esta sem aqueles meios de coerção. O ilícito é o gravame desnecessário que não traz nenhuma utilidade ao credor. A menor onerosidade consiste exatamente em satisfazer o crédito utilizando apenas os meios necessários para tanto e, se houver vários meios, aquele que cause o menor prejuízo ao executado.
Assim, aquele que alega ofensa ao princípio da execução menos onerosa obrigatoriamente deve demonstrar a desnecessidade do meio executivo utilizado e a existência de outras formas menos onerosas ao devedor, mas que também não acabem por frustrar a execução em curso.
Este é o entendimento da doutrina especializada ao afirmar que:
"Essa regra tem sido mal compreendida, e são freqüentes as vezes em que o devedor a invoca para eximir-se. Para entendê-la adequadamente é preciso conjugá-la com outras, como a do exato adimplemento, e a da patrimonialidade da execução. Não se pode perder de vista que o objetivo da execução é a satisfação do credor: se houver vários meios para alcançá-la, deve o juiz preferir a que cause menos ônus para o devedor. Mas para tanto, é preciso que os vários modos sejam equivalentes, no que concerne ao resultado almejado pelo credor.
O devedor não pode, por exemplo, requerer a substituição da penhora de dinheiro, ou do faturamento de sua empresa, por outros de mais difícil liquidação, aduzindo que essa forma é menos onerosa. Pode ser menos onerosa para ele, mas é mais gravosa para o credor, e a execução se estabelece para a satisfação deste. A substituição só deverá ser deferida se não prejudicar o credor, assegurando-lhe um meio equivalente de satisfação de seus interesses. Em contrapartida, a execução não pode ser usada pelo credor para impor ao devedor desnecessários incômodos, humilhações ou ofensas. Deve o juiz conduzir o processo em busca da satisfação do credor, mas sem ônus desnecessários ao devedor". ( in GONÇALVES, Marcus Vincius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. São Paulo: saraiva, 2008).
Assim, com o escopo de evitar o intuito protelatório, a parte que quiser se beneficiar da proteção da menor onerosidade deve alegar e demonstrar a existência dos seguintes requisitos necessários à sua configuração:
a)Prescindibilidade da medida constritiva;
b)A existência de outra forma menos onerosa de execução;
c)Ausência de risco aos interesses do credor com a utilização da nova alternativa de execução menos onerosa.
Observe-se que em última análise a vedação à execução mais onerosa nada mais é do que a repulsa do ordenamento jurídico ao abuso do exercício do direito do credor. Enfim, a aplicação correta do referido princípio exige do aplicador do direto a utilização de razoabilidade na ponderação dos interesses do credor e do devedor, embora a sistemática da execução tenda, ao menos ab initio, a privilegiar o primeiro.