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O sistema da liquidação de sentença instituído pela Lei nº 11.232/05

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Agenda 09/06/2009 às 00:00

9. Princípio dispositivo e juízo de admissibilidade da liquidação de sentença.

O requerimento é requisito indispensável de validade da demanda de liquidação de sentença [110]. O juiz não pode agir de ofício para dar início à liquidação regida pela lei nº 11.232/05, mas se assim proceder não se pode concluir que a liquidação será inexistente. O princípio da inércia não se prende, como equivocadamente pensam alguns, à existência, quer a liquidação seja tida como incidente quer como ação, mas à sua validade [111]. É preciso, enfim, distinguir entre existência, validade e eficácia: a existência processual liga-se ao plano fático-fenomênico, ou seja, se determinado fato processual ingressa, ou não, no mundo jurídico; a validade refere à constatação acerca de o ato existente quedar-se, ou não, eivado de algum vício; e a questão da eficácia liga-se à aptidão, ou não, de irradiação de efeitos. A perquirição acerca da (in)validade de determinado ato processual pressupõe a sua existência e não impede a produção de efeitos processuais, no entanto, sujeita-se: à condição suspensiva, quando houver ofensa à norma de ordem pública; à condição resolutiva, quando ofender regra permissiva [112].

Interessa ainda anotar, que apesar de o juiz poder dar início às execuções de obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa, porque os artigos 461 e 461-A não requerem provocação da parte [113], apesar disso, não pode o juiz determinar de ofício a liquidação destas sentenças, precisamente porque a liquidação não integra a execução, apenas a prepara. Passemos ao requisito do estabelecimento da demanda de liquidação em relação à parte adversa.


10. Da angularização processual na liquidação e o problema da revelia.

Falar da angularização na liquidação exige um detalhamento da matéria conforme o título executivo. Nos títulos extrajudiciais: 01º- a liquidação por cálculos virá na forma de planilha anexada à petição inicial da execução, portanto a parte ré será citada para se defender da demanda executiva, podendo impugnar os cálculos através dos embargos do devedor ou objeção de pré-executividade; 02º- na liquidação por arbitramento e artigos (CPC, 627 e 628, por exemplo), é preciso observar se o réu já foi ou não citado, pois se a relação processual já estiver constituída e a liquidação decorrer de requerimento de conversão da execução para entrega de coisa, fazer ou não-fazer – em execução por quantia certa - deve-se aplicar a regra geral da intimação do advogado constituído mesmo que o instrumento de mandato não outorgue poderes para receber citação (CPC, 475-A, §1º), por outro lado, quando o réu ainda não tiver sido regularmente citado, ou tendo sido citado não tiver se manifestado através de advogado, obviamente será necessária sua citação pessoal, observando-se as regrais gerais.

Nos títulos judiciais, a citação na liquidação de sentença, que desde 1994 ficara restrita às espécies de arbitramento e artigos, em razão da instituição do parágrafo único incluído no artigo 603, pela lei nº 8.898/94, deixa de existir com a nova sistemática, desde que o título seja sentença cível [114]. É que a lei nº 11.232/05 passou a tratar do tema da angularização do procedimento de liquidação de sentença cível no artigo 475-A, § 1º, cuja redação é a seguinte:

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Esta regra não terá incidência quando o título for sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença estrangeira e sentença arbitral, em obséquio ao parágrafo único do artigo 475-N do CPC [115]. Assim, esses casos exigem que a respectiva relação processual de liquidação constitua-se pela via da citação.

Quando se tratar de liquidação de sentença cível prolatada em processo de conhecimento no qual ocorreu a revelia, ou na liquidação de sentença estrangeira, penal ou arbitral, a citação do réu faz-se indispensável, mas como a ação de liquidação classifica-se como demanda inserida dentre as tutelas jurisdicionais de natureza cognitiva, nada impede que o ato citatório dê-se por meio de carta do correio com aviso de recebimento, pois a restrição existente no CPC, 222, ‘e’, somente incide em processos de execução.


11. Espécies de obrigações sujeitas à liquidação: o problema da individuação do objeto e os títulos extrajudiciais.

A liquidação regida pela lei nº 11.232/05 não se aplica, exclusivamente, às obrigações de pagar quantia certa em dinheiro. Como adverte Araken de Assis: "Embora a iliquidez se mostre muito comum nas prestações pecuniárias (...) constitui ingênua ilusão relacioná-la apenas às dívidas em dinheiro [116]". Vimos que o revogado artigo 603 do CPC admitia o cabimento da liquidação quando a sentença não determinasse o valor ou não individuasse o objeto da condenação. Este dispositivo, que vigorou desde o regime inicial do código, foi mantido pelo sistema instituído pela lei nº 8.898/94. Ficava evidente que a liquidação podia ter por objeto outras espécies de obrigações distintas das de pagar quantia. Agora, a literalidade do caput do artigo 475-A, introduzido pela lei nº 11.232/05, tenta prender a liquidação aos casos de dívidas em dinheiro:

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dispositivo revogado:ou não individuar o objeto da condenação. (Redação dada pela Lei nº 5.869, de 11.1.1973, mantida pela lei nº 8.898/94).

dispositivo atual

Art. 475-A – caput – Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Apesar de a lei nº 11.232/05 ter suprimido a menção antes existente à individuação do objeto na liquidação, isso, porém, não quer dizer que somente exista liquidação quando a condenação abranger obrigação de pagar quantia em dinheiro. As obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa continuam compossíveis. E não obstante a lei nº 11.232/05 ter declarado que as sentenças que tenham por objeto prestação de fazer e não-fazer e entrega de coisa serão cumpridas em consonância com as regras dos artigos 461 e 461-A, respectivamente, as omissões desses dispositivos em relação a vários aspectos da liquidação, torna obrigatória a recorrência ao novo sistema recém instituído e, também, ao livro II.

Para discorrer sobre esta questão, é preciso previamente esclarecer que a execução aparelhada com título judicial ou extrajudicial é compatível com as técnicas executivas: do desapossamento (CPC 621); da transformação (CPC 632); e da expropriação (CPC 646). Também merece atenção a questão do dogma acerca da existência de título executivo extrajudicial (líquido, certo e exigível) como requisito de validade do processo de execução. Com efeito, o artigo 583 diz que Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. E o artigo 586 (caput) expressa que: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. Embora a expressão cobrança de crédito seja extensível às obrigações de entregar coisa e de fazer e não-fazer [117], não se pode negar que existem títulos executivos extrajudiciais susceptíveis ao regime da liquidação [118]. Assim, por conseqüência lógico-dedutiva, haveremos de pressupor que se o título executivo extrajudicial é passível de liquidação é porque detém defeito no requisito da liquidez condizente com a obrigação principal, ou porque a transformação de uma determinada espécie de execução (fundada em título extrajudicial) não pode prescindir da liquidação referente à obrigação subsidiária.

A não admissão da aplicação do sistema de liquidação de sentença aos títulos executivos extrajudiciais redundaria na inaceitável impossibilidade de o credor de obrigação de pagar quantia certa, por exemplo, não poder recorrer ao mecanismo de requisição de dados em poder do devedor ou de terceiros, necessários à elaboração da planilha; não poder valer-se dos cálculos do contador do juízo, quando estivesse a litigar sob o patrocínio da assistência judiciária, bem como não poder converter a obrigação principal de entregar coisa, fazer e não-fazer em perdas e danos, dentre outras situações.


12. A condenação como requisito para a liquidação.

A supressão da expressão condenação do artigo 475-A (caput), não pode induzir à equivocada conclusão quanto à possibilidade de liquidação de sentença que não contenha carga eficacial condenatória. É que a exigência da condenação continua mantida pela própria sistemática da lei nº 11.232/05, vejamos: 01- o artigo 475-B a exige expressamente ao tratar da liquidação por cálculos; 02- o artigo 475-E procede da mesma maneira, ao cuidar da liquidação por artigos; 03- o fato de os artigos 475-C e 475-D não explicitarem a necessidade de condenação na liquidação por arbitramento, ela consta ínsita na própria natureza desta espécie, pois pressupõe que o juiz tenha reconhecido a existência do an debeatur como condição de procedibilidade, ou seja, nas três espécies de liquidação a condenação apresenta-se como requisito indispensável, ainda que implícita.

Embora o CPC, 475-N, I, tenha suprimido a expressão ‘condenatória’ quando referiu à sentença cível, de modo a ensejar interpretação no sentido de que sentenças meramente declaratórias seriam passíveis de execução, o 475-B está desmentir que uma sentença cível possa ser liquidada sem que detenha carga eficacial de condenação. É claro – e é bom – que sentenças enquadradas no artigo 4º do CPC possam ser executadas, quando reconheçam a existência de obrigação – ou mesmo quando julguem improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, por exemplo. O simples fato de não obrigar o credor a ter de novamente de ingressar em juízo para obter ‘condenação explícita’ do devedor, quando já há sentença declarando a existência da obrigação, é excelente. Por outro lado, não se pode concluir que a lei nº 11.232/05 esteja a permitir a liquidação e execução de sentenças que não possuam carga condenatória. A declaração de existência de obrigação embute, implicitamente, conteúdo condenatório à sentença, ainda que não preponderante, pois, como ensinava Pontes, não existe ação pura.

Assim, a lei nº 11.232/05 pacifica entendimento já firmado pelo STJ que, sob a inspiração de Teori Albino Zavascki, admitia a possibilidade de execução – e, portanto, de liquidação – de sentenças que reconheçam a existência de obrigação [119]. É possível, conseqüentemente, que uma sentença de improcedência possa vir a ser objeto de liquidação – quanto ao seu mérito, e não apenas quanto às verbas sucumbenciais – em razão da natureza dúplice das ações declaratórias [120]. O réu pode requerer a liquidação contra o autor, quando a pretensão deste que pugnava o reconhecimento de inexistência de obrigação for julgada improcedente, sem necessidade de propositura de qualquer outra ação, pois equivale à declaração de existência do débito. Também não é requisito para a execução que a sentença com carga preponderantemente declaratória tenha sido manejada após a violação do direito (CPC, 4º, parágrafo único), mesmo as declaratórias ditas preventivas também podem vir a ser executadas se: a sentença reconhecer a existência de obrigação; e, em sucessivo, isto é, posteriormente à declaração, venha a parte sobre a qual recaía o dever declarado na sentença deixar de cumpri-lo espontaneamente.


13. Liquidação invertida: o problema da revogação do artigo 570 e a questão da admissão da ação de consignação em pagamento.

É da nossa tradição processual a outorga de legitimidade para requerer a liquidação tanto ao credor quanto ao devedor. Como admitimos liquidação em execução aparelhada com título extrajudicial, é preciso registrar, no entanto, que, na modalidade invertida, ela não é compossível com esta espécie de execução. Doutrina e a jurisprudência apenas admitiam a execução invertida (e, via de conseqüência, a liquidação invertida) para os títulos judiciais, porque assim rezavam os artigos 570 [121] e 605 [122] (ambos revogados pela lei nº 11.232/05). Era também preciso, ainda, a concretização do trânsito em julgado da sentença para caracterizar a recusa injusta do credor, apesar de tal requisito não constar expressamente desses dispositivos (CPC, 570 e 605 [123]). Então, o devedor de obrigação contida em título ‘extrajudicial’ que quiser livrar-se do débito, tem de socorrer-se da ação de consignação em pagamento (CPC, 890). Isto era assim, e assim continuará a ser após a vigência da lei nº 11.232/05. Segundo o artigo 336 do CC, para que tenha força de pagamento, é mister que a consignação observe todos os requisitos sem os quais não se valida a quitação, incluindo os referentes: às pessoas envolvidas (credor e devedor); ao modo; à forma; e, sobretudo, ao objeto. Ela é a via adequada para o devedor que quer livrar-se de dívida, ainda que esteja em mora e ainda que pretenda discutir o quantum debeatur [124], pois que permite essa amplitude cognitiva. Tal largueza de investigação induz à conclusão que distingue entre ação consignatória e ação executiva, isto é, aquela não detém natureza de execução invertida [125].

Mas o que se extrai de mais relevante do artigo 336 do CC é que ele garante ao devedor o direito de livrar-se da dívida a que está obrigado, independentemente da natureza do título. Portanto, se não é cabível a ação de consignação em pagamento, até porque seria contraproducente à técnica do sincretismo processual, tem-se de admitir a liquidação e a execução invertidas para solução do problema da liberação do devedor.

Percebe-se, portanto, que a liquidação também pode ser requerida pelo devedor [126], mas tão somente nas execuções aparelhadas com título executivo judicial. O fato de a lei nº 11.232/05 ter revogado o artigo 570 não constitui óbice ao exercício do direito de o devedor postular a liquidação de sentença. A razão da revogação deste dispositivo deveu-se ao fato de não mais haver processo de execução aparelhado com sentença cível. Note-se não ser possível afirmar-se que não mais existe ação de execução sempre que o título executivo for judicial, pois alguns dos títulos mencionados no artigo 475-N ainda requerem processo, tais como: a sentença penal, a sentença arbitral e a sentença estrangeira. Por outro lado, pode-se sim concluir, sem receio, que não há mais processo de execução quando o título executivo for sentença cível. Por resta razão, a execução invertida, bem como a respectiva liquidação, não mais acontecem com os rigores procedimentais de antes [127]. O rigor formal foi mitigado, mas o direito de o devedor saldar sua dívida decorrente de condenação judicial não foi suprimido. E a ação de consignação em pagamento não tem cabimento para liberação do devedor quando a prestação de pagar constar de título judicial [128].

Em síntese, o devedor-condenado em processo de conhecimento, ou assim constituído em razão de outro título judicial, continua sendo legitimado ativo na liquidação. Mas não apenas este devedor. Note-se que o artigo 568 do CPC, ao tratar do tema da legitimação passiva na execução, a subdividiu em originária e derivada. Devedor originário é aquele que participa da relação jurídica que dá origem ao título executivo, por isso é reconhecido como tal no próprio título (CPC, 568, I). Devedor derivado – ou superveniente – é aquele a quem a lei confere tal condição por substituição do devedor originário por ato entre vivos ou por morte (CPC, 568, II a IV [129]). Logo, o espólio, os herdeiros e sucessores do devedor, o novo devedor que assume a obrigação mediante a concordância do credor, o fiador judicial são, todos eles legitimados a postularem a liquidação invertida.

E o procedimento a ser seguido pelo devedor está a depender da espécie de liquidação. Iniciemos com a liquidação por cálculos. Vimos acima que a lei nº 8.898/94 alterou o artigo 605 do CPC e nele tratou da execução invertida a ser postulada pelo devedor, que, por sua vez, pressupõe a atualização através de memória discriminada da dívida. Contudo, a lei nº 11.232/05 revogou tal artigo. Mas as regras dele constantes (CPC, 605) devem servir de inspiração ao novo procedimento a ser observado, isto é: o devedor que quer livrar-se da dívida há de proceder com a provocação do juiz através de petição inicial obediente aos preceitos do artigo 614; como esta espécie de liquidação possui natureza jurídica de ato processual, o devedor deve anexar à sua petição a planilha de cálculos discriminada; a falta da anexação da memória discriminada não acarreta a extinção imediata, mas a concessão de prazo de dez dias para emenda (CPC, 475-R c/c 616); não suprida a falha, deve o juiz indeferir o requerimento, e tal decisão desafia recurso de agravo de instrumento (475-H); se o devedor não estiver de posse dos dados necessários ao cálculo, pode servir-se do requerimento de requisição previsto no CPC, 475-B, § 1º, pois não se pode obstar o exercício do direito de quitação assegurado em norma civil material (CC, 336 [130]); sanado o problema ou vindo a petição inicial em ordem, o devedor depositará de imediato o valor concebido como devido e requererá a intimação do credor para se manifestar no prazo de quinze dias, em obséquio à regra do CPC, 475-J, aqui invocada por analogia; o credor devidamente intimado, na pessoa do seu advogado, pode [131]: 01º- concordar com o valor depositado, devendo neste caso o juiz proferir sentença de extinção do processo (CPC, 794, I [132]); 02º- discordar do valor, caso em que deve apresentar defesa através do instrumento da impugnação, podendo levantar a quantia depositada, pois que incontroversa; não obstante, o credor pode requerer de imediato a execução do valor restante, pois a propositura de qualquer demanda relativa ao débito constante de título executivo não o inibe de promover a execução (CPC, 585, § 1º c/c 475-R), ou seja, não precisa esperar o julgamento da impugnação ou de eventual recurso interposto contra a decisão que a julgar [133]; esta decisão (que julga a impugnação) há de ser impugnada por agravo de instrumento a ser recebido sem efeito suspensivo; ao requerer a execução, o credor deve elaborar planilha de cálculos e pedir a intimação do devedor – na pessoa do seu advogado - para depositar o restante, a complementação do valor devido, no prazo de quinze dias, sob pena de pagar multa de 10% [134], sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito restante. A partir daí, segue-se o procedimento normal da execução por quantia certa.

É deveras importante reprisar o seguinte: a regra da intimação do credor – através de seu advogado – somente é cabível quando o título executivo for sentença cível, inclusive as homologatórias (CPC, 475-N, I, III, V e VII), porque a liquidação ocorrerá nos âmbito de relação processual preexistente. Em se tratando de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença estrangeira ou arbitral, a liquidação requererá a instauração de processo civil distinto. Assim, nesses casos a angularização se dará por citação [135].

Na liquidação invertida por arbitramento, deve-se adotar o procedimento do artigo 475-D, isto é, o devedor terá de requerer ao juiz que nomeie um perito, fixando prazo para entrega do laudo, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo de dez dias. A lei nº 11.232/05 admite a designação de audiência para ouvida do perito. E apesar de não ser expressa, a nova lei não veda nem suprime o direito de as partes poderem indicar assistentes técnicos, de modo que não há impedimento à aplicação subsidiária dos artigos 420 a 439 do CPC. Se o caso requerer alegação e prova de fato novo, ou seja, se a liquidação for por artigos, serão aplicáveis as normas do procedimento comum (CPC, 475-F).

Sobre o autor
Alexandre Freire Pimentel

Mestre e doutor em direito pela FDR-UFPE. Professor adjunto de direito processual civil da graduação, especialização e mestrado da Universidade Católica de Pernambuco e da UFPE. Ex-promotor de justiça. Juiz de direito do Estado de Pernambuco. Assessor Especial da Corregedoria Geral da Justiça do TJPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTEL, Alexandre Freire. O sistema da liquidação de sentença instituído pela Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2169, 9 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12945. Acesso em: 25 nov. 2024.

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