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Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários

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Agenda 24/06/1998 às 00:00

Considerações Finais

Ante todo o exposto podemos facilmente concluir que:

- o instituto do parcelamento devidamente cumprido importa em quitação do débito tributário;

- quem parcela confirma a obrigação exordial e não efetua novação desta;

- o parcelamento importa na confissão irretratável da dívida;

- impede e faz com que perca o objeto os embargos do devedor;

- suspende as Execuções Fiscais em curso até sua total quitação;

- não se confunde com o instituto da moratória.



NOTAS


  1. Em direito privado as obrigações nascem e são originadas de manifestações de vontade das pessoas que participam da relação jurídica. São obrigações ex voluntate.
  2. SOARES, Carlos Dalmiro Silva, Código Tributário Informatizado para Windows, Florianópolis, 1997.
  3. Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1987, pág. 584
  4. A Extinção da Punibilidade no Parcelamento de Contribuições Previdenciárias Descontadas, por Entidades Beneficentes de Assistência Social, dos seu Empregados, e não Recolhidas no Prazo Legal. Questões Conexas. Revista dos Tribunais, Volume 728, 1996, pág. 441.
  5. SOARES, Carlos Dalmiro Silva, Op. Cit.
  6. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. Malheiros, pág. 130
  7. art. 1025 do Código Civil Brasileiro: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
  8. Op. Cit, pág. 591/2.
  9. Neste sentido a seguinte decisão: "O pedido de parcelamento é medida de conveniência da Administração, visando a facilidade da arrecadação da dívida ativa, sem maiores sacrifícios do contribuinte" (Ac. n.° 59.922 - SP, 4ª T., DJU de 23/04/80, pág. 2739.
  10. CD Juris Síntese: Legislação e Jurisprudência, Porto Alegre, Síntese, n° 3, jan./fev. de 1997, Ementa n.° 700057, publicada no DJU 26.09.96
  11. DJU de 18/12/79, pág. 9549).
  12. DJU de 06/02/80, pág. 445
  13. Carlos Dalmiro Silva Soares. Op. Cit.
  14. Op. Cit., pág. 623
  15. Op. Cit. Pág. 624
  16. Revista de Direito Tributário, Vol. 3, pág. 262
  17. RT 662/147
  18. DJU de 02/04/80, pág. 2012.
  19. Revista de Direito Tributário, Vol. 3, pág. 264
  20. Constituição Federal do Brasil (Informatizada), Cephas, SP.
  21. CD Juris Síntese: Legislação e Jurisprudência, Porto Alegre, Síntese, n° 3, jan./fev. de 1997, LC 77/93.
  22. Op. Cit. Pág. 442
  23. Cópia Xerográfica da decisão que se encontra em nosso poder.
  24. DJU 2 19.12.94, pág. 73.872
  25. DJU de 26/04/84
  26. BRASIL, Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina
  27. Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 18, pág. 2
  28. B. Cent. Estud., São Paulo, jul. 1994, pág. 124
  29. B. Cent. Estud., São Paulo, out. 1994, pág. 180/1
  30. Cf. Paulo Dourado de Gusmão. Introdução ao Estudo do Direito, 13ª Ed., Rio de Janeiro, forense, 1989, pág. 23
  31. Ementário do conselho Estadual de Contribuintes, SPF, n° 1, 1994, pág. 40.
  32. in JC, Volume 21, pág. 34/37
  33. RJTJESP 130/119
  34. RJ 169/104
  35. DJU 01.11.91
  36. DJU 12/12/80, pág. 10633
  37. Confissão de Dívida em Direito Tributário, RDT, vol. 5, pág. 104
  38. Confissão de Dívida Tributária, RDT, vol. 27/8, pág. 138
  39. DJU, 24/05/79, pág. 4.088
  40. DJU, 28/05/80 e Ementário da Jurisprudência do TFR 39/152.
  41. DJU de 02/04/82, pág. 2903
  42. Samuel Monteiro. Tributos: Aspectos Contábeis, Fiscais, Processuais e Penais, Cultural Paulista, Vol. 1., 1983, pág. 765/6 - AC n° 48.342 - SP, 5ª Turma, DJU 09/09/82, pág. 8731.
  43. Samuel Monteiro. Op. Cit., pág. 766
  44. Código Civil Comentado, Vol. 4, pág. 157
  45. A Extinção da Punibilidade no Parcelamento de Contribuições Previdenciárias Descontadas, por Entidades Beneficentes de Assistência Social, dos seu Empregados, e não Recolhidas no Prazo Legal. Questões Conexas. Revista dos Tribunais, Volume 728, 1996, pág. 441.
  46. Direito das Obrigações, Saraiva, 2ª Ed., Vol. I, fls. 326
  47. Revista Jurídica da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, pág. 66
  48. in. Tributos e Contribuições - Tratado Prático e teórico, pág. 96
  49. DJ de 19.12.85, pág. 23.764
  50. CD Juris Síntese: Legislação e Jurisprudência, Porto Alegre, Síntese, n° 3, jan./fev. de 1997, Ementa n.° 300614.
  51. DJSC 9294 de 09 de agosto de 1995, pág. 07
  52. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, Forense, n. 159, pág. 332
  53. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 4°, n. 999, 1976, pág. 309
  54. Lex 63/546
  55. RJTJESP 132/107
  56. DJU em 18.09.80, pág. 7.162
  57. LEX 36/219
  58. LEX - 60/110
  59. DJSC 9282 de 24 de julho de 1995, pág. 4
  60. DJU 04.06.91
  61. DJU 18.03.93
  62. Curso de Direito Tributário, 5ª Edição, Forense, pág. 117.
  63. Direito Tributário Brasileiro, 10ª Ed., Forense
  64. Direito Tributário Brasileiro, 10ª Ed., Forense
  65. Direito Tributário Brasileiro, 10ª Ed., Forense
  66. Compêndio de Direito Tributário, 2° Ed., Forense
  67. Compêndio de Direito Tributário, 2° Ed., Forense
  68. Op. Cit., ver nota página 534, comentários ao art. 152, do CTN.
  69. Compêndio de Direito Tributário, 2° Ed., Forense


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Carlos Dalmiro da Silva Soares

professor universitário, procurador do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Carlos Dalmiro Silva. Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1338. Acesso em: 25 dez. 2024.

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